Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000203-14.2018.4.01.3503.
AUTOR: JOAO VAN ASS, VERA LUCIA TAZINAFFO VAN ASS Advogados do(a)
AUTOR: EDSON REIS PEREIRA - SP282930, RUBENS CRUVINEL RODRIGUES - GO32468
REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA SENTENÇA I – RELATÓRIO 1.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA em face da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por desapropriação indireta, sustentando a existência de omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios (Id 2239106683). 2. Argumenta que a adoção do valor da causa como base de cálculo resultou em verba irrisória, diante do proveito econômico envolvido e da complexidade da demanda, requerendo a revisão do critério de fixação, com base no proveito econômico, no percentual máximo legal ou por equidade. 3. Também foram opostos embargos de declaração pelos autores, João Van Ass e Vera Lúcia Tazinaffo Van Ass (Id 2239053744), alegando a existência de múltiplas omissões, contradições e obscuridades na sentença. 4. Sustentam, em síntese, que o juízo deixou de analisar prova documental relevante oriunda do Cartório de Registro de Imóveis, bem como não enfrentou suposta contradição nas manifestações do INCRA quanto à sobreposição de áreas. Alegam, ainda, omissão quanto à responsabilidade objetiva do Estado e à proteção da boa-fé, além de contradição no uso de decisão possessória pretérita para afastar direito dominial posterior. Apontam também erro de premissa fática ao afirmar a inexistência de registro válido em seu favor e omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, requerendo o saneamento dos vícios e eventual atribuição de efeitos modificativos. 5. Em contrarrazões (Id 2243229547), o INCRA sustenta a inexistência de quaisquer vícios na sentença, afirmando que todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas, especialmente no que se refere à ausência de domínio válido dos autores, à regularidade da cadeia dominial e à conclusão pericial quanto à sobreposição da área com imóvel já desapropriado e indenizado. Defende que os embargos possuem caráter meramente protelatório e pugna por sua rejeição. 6. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 7. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por ambas as partes. 8. O INCRA sustenta a existência de omissão na sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios, ao argumento de que a adoção do valor da causa como base de cálculo teria resultado em verba irrisória, defendendo a aplicação do proveito econômico ou a fixação por equidade. 9. Os autores, por sua vez, alegam a ocorrência de omissões, contradições, obscuridades e erro de premissa fática, especialmente quanto à análise da prova documental do Cartório de Registro de Imóveis, à suposta divergência nas manifestações do INCRA, à responsabilidade do Estado, à utilização de decisão possessória pretérita, à validade de seu registro imobiliário e à aplicação do princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais. 10. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 11. No tocante aos embargos opostos pelo INCRA, verifica-se que a sentença apreciou expressamente a fixação dos honorários advocatícios, estabelecendo-os no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. 12. Houve, portanto, definição clara do critério adotado e da base de cálculo, inexistindo omissão a ser suprida. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o critério utilizado, o que não autoriza o manejo dos embargos declaratórios. 13. Quanto aos embargos opostos pelos autores, igualmente não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 14. A sentença enfrentou de forma fundamentada a controvérsia, analisando a cadeia dominial do imóvel, a validade do título apresentado, a ausência de registro na matrícula originária, bem como as conclusões da prova pericial, que indicaram a sobreposição da área objeto da demanda com imóvel já desapropriado e indenizado a terceiro. 15. Também foram expressamente afastadas a existência de posse legítima dos autores e a configuração de desapropriação indireta, com a qualificação da controvérsia como decorrente de vício negocial alheio à conduta do INCRA. 16. As alegações relativas à prova do Cartório de Registro de Imóveis, à suposta contradição nas manifestações administrativas do INCRA, à responsabilidade estatal, à boa-fé dos autores, à utilização de decisão possessória pretérita e à validade do registro imobiliário foram, ainda que de forma não individualizada, absorvidas pela fundamentação adotada, que se apoiou no conjunto probatório dos autos, notadamente na prova pericial técnica, reputada suficiente para a formação do convencimento judicial. 17. Do mesmo modo, a fixação dos ônus sucumbenciais decorreu logicamente da improcedência integral dos pedidos, não havendo omissão relevante quanto à aplicação do princípio da causalidade. 18. Assim, verifica-se que as razões expendidas pelos embargantes traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento e visam à rediscussão da matéria já decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 19. Dessa forma, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não há falar em acolhimento dos embargos, tampouco em atribuição de efeitos infringentes. 20. Por fim, ressalto que a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento não dispensa a presença dos pressupostos legais específicos, sendo incabível sua utilização quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III - DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO a ambos os embargos de declaração opostos pelas partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jataí (GO), data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO