Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003559-96.2011.4.01.3303.
APELANTE: AGRICOLA XINGU S/A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIJOS FAIDIGA - SP186045-A, EDEGAR STECKER - DF9012-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator):
APELANTE: AGRICOLA XINGU S/A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIJOS FAIDIGA - SP186045-A, EDEGAR STECKER - DF9012-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A controvérsia em questão cinge-se à verificação da existência de responsabilidade civil da empresa apelante pelo acidente de trabalho que resultou no óbito do segurado, para fins de ressarcimento ao INSS dos valores pagos a título de pensão por morte, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/1991, especialmente quanto à alegada negligência no cumprimento das normas de segurança do trabalho e às teses recursais de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. A ação regressiva acidentária tem por finalidade evitar que os custos decorrentes de condutas negligentes relacionadas à segurança do trabalho sejam suportados por todo o sistema previdenciário. Busca-se, assim, transferir ao responsável pelo evento danoso o ônus financeiro decorrente da concessão do benefício previdenciário. A propositura dessa ação pressupõe a presença simultânea de três requisitos: (i) a ocorrência de acidente de trabalho, típico ou equiparado, envolvendo segurado do INSS; (ii) a concessão de benefício previdenciário dele decorrente; e (iii) a comprovação de negligência do empregador no tocante às normas de segurança e higiene do trabalho. No caso concreto, verifica-se que os dois primeiros requisitos são incontroversos, pois restou demonstrada a ocorrência do acidente fatal nas dependências da empresa ré, envolvendo o segurado, bem como a posterior concessão do benefício de pensão por morte à sua dependente (NB 1428970220, DIB 13/08/2009), circunstâncias que caracterizam o dano suportado pela Previdência Social. A controvérsia reside, portanto, na existência de negligência da empresa no cumprimento das normas de segurança do trabalho e no nexo causal entre essa conduta e o acidente. Da análise do conjunto probatório, verifica-se a existência de falhas relevantes na organização das atividades desenvolvidas no ambiente de trabalho, especialmente no que se refere à realização de manutenção de caminhões no pátio da empresa. Conforme consta do Relatório de Análise de Acidente de Trabalho, elaborado por Auditor Fiscal do Trabalho (Id 212753299, pp. 27 a 33), o acidente ocorreu em 13/08/2009, no pátio da empresa, quando o empregado transitava entre dois caminhões estacionados que se encontravam em manutenção, dirigindo-se ao almoxarifado. Na ocasião, a barra que sustentava a tampa da carroceria de um dos veículos foi cortada, provocando a queda da estrutura metálica sobre o trabalhador, que teve a cabeça prensada contra a carroceria do caminhão ao lado, resultando em seu óbito. O relatório técnico identificou circunstâncias que contribuíram diretamente para a ocorrência do acidente, destacando que a manutenção da frota era realizada em área próxima ao almoxarifado, local de circulação frequente de trabalhadores, sem isolamento adequado ou controle de acesso. Transcrevem-se, a seguir, trechos do relatório técnico: Não havia na empresa um local apropriado (uma oficina) para a manutenção dos caminhões e nem pessoal treinado em quantidade suficiente para atender a demanda de manutenção. A empresa tinha na época do acidente uma frota de 15 caminhões, que quebrava constantemente e ficava no pátio da empresa aguardando os reparos necessários. A manutenção era executada próxima a porta do almoxarifado, onde estavam as facilidades necessárias (energia elétrica, máquina de solda, lixadeira etc). Acontece que era constante o trânsito de pessoas por esse local em busca de material no almoxarifado, que ficavam expostas ao riscos originados da manutenção dos caminhões. Ainda segundo a investigação administrativa, “o funcionário que executava a manutenção do caminhão no momento do acidente, foi contratado como servente, para exercer a atividade de limpeza predial. Por necessidade de pessoal para fazer manutenção, pois havia uma demanda constante de caminhões necessitando desse serviço, ele passou a executar essa atividade sem treinamento”. O relatório também consignou que “a falta de experiência na atividade de manutenção, pode ter lavado o Sr. Ataide a não avaliar os riscos existentes na atividade e não isolar a Area para que nenhum trabalhador passasse no local, onde estava executando a tarefa”. Também foi registrada a ausência de sinalização destinada a impedir a passagem de trabalhadores na área onde se realizava a manutenção dos caminhões, apesar de se tratar de local de trânsito frequente, por constituir via de acesso ao almoxarifado. Destacou-se que, “devido a existência de caminhões que aguardavam manutenção, era comum os trabalhadores passarem por entre eles para chegar até a porta e entrar no interior doa almoxarifado. Esta situação expunha as pessoas ao risco oriunda da manutenção dos caminhões”. A fiscalização trabalhista, inclusive, lavrou autos de infração em face da empresa (Id 212753299, pp. 49 a 50), consignando a inexistência de avaliação adequada dos riscos e de medidas destinadas à proteção da integridade física dos trabalhadores que circulavam no local. Esses elementos evidenciam que a atividade de manutenção era realizada em ambiente inadequado e sem medidas suficientes de prevenção de riscos, circunstância que revela falha na organização do ambiente de trabalho e na gestão da segurança laboral, incompatível com o dever do empregador de assegurar condições seguras de trabalho. Ademais, o fato de trabalhador contratado para função diversa passar a executar atividade técnica potencialmente perigosa, sem treinamento adequado e sem supervisão específica, evidencia deficiência na gestão das atividades empresariais e no cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho. Nesse contexto, o conjunto probatório evidencia falhas na adoção de medidas preventivas e na adequada organização das atividades laborais, circunstâncias que revelam a negligência da empresa. Registra-se, ainda, que, “em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, é do empregador o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir os riscos do trabalho desenvolvido com possibilidade de queda, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados” (AgRg no REsp n. 1.567.382/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 20/5/2016). No presente caso, a empresa apelante não produziu elementos capazes de infirmar as conclusões do Relatório de Análise de Acidente de Trabalho. No tocante à alegação recursal de que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do empregado, tal tese também não merece prosperar. A caracterização da culpa exclusiva da vítima, apta a romper o nexo causal, exige prova inequívoca de que o evento decorreu exclusivamente da conduta do trabalhador, sem qualquer contribuição do empregador ou vínculo com as condições do ambiente de trabalho. Conforme apurado na investigação administrativa, a manutenção dos caminhões era realizada em local de circulação frequente de trabalhadores, sem isolamento da área de risco ou sinalização adequada, circunstância que permitia o trânsito de pessoas no local onde eram executadas atividades potencialmente perigosas. Nessas condições, a simples passagem do trabalhador pelo local não pode ser considerada comportamento imprevisível ou anômalo, sobretudo quando o ambiente de trabalho não impunha restrições efetivas à circulação. Ressalte-se que o relatório de investigação também registrou que a vítima não tinha conhecimento de que naquele momento estava sendo realizada atividade de manutenção envolvendo o corte da barra da carroceria, além de apontar a ausência de sinalização e de isolamento da área, fatores que contribuíram para a ocorrência do acidente. Cumpre consignar que o referido relatório foi elaborado por agente público no exercício regular de suas atribuições, constituindo ato administrativo dotado de presunção relativa de legitimidade e veracidade (juris tantum), passível de desconstituição apenas mediante prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica nos autos. Desse modo, não se configura a hipótese de culpa exclusiva da vítima apta a afastar o nexo causal entre a conduta negligente da empresa e o acidente que originou o benefício previdenciário. Também não merece acolhimento a alegação subsidiária de culpa concorrente da vítima, pois o conjunto probatório não revela conduta do trabalhador dotada de relevância causal suficiente para justificar a mitigação da responsabilidade da empresa. O simples fato de a vítima ter transitado entre caminhões estacionados não caracteriza contribuição causal relevante, especialmente diante da inexistência de delimitação clara da área de risco ou de mecanismos eficazes de restrição de acesso. Assim, o acidente decorreu predominantemente da conduta negligente da empresa na organização das atividades de manutenção e na adoção de medidas de segurança no ambiente de trabalho, inexistindo elementos que autorizem o reconhecimento de culpa concorrente da vítima ou a redução do dever de ressarcimento. Desse modo, restou caracterizada a hipótese prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/1991, que autoriza o exercício do direito de regresso pela Previdência Social quando o acidente decorre de negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho. Diante desse quadro, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a responsabilidade da empresa pelo ressarcimento à Previdência Social das despesas decorrentes do benefício concedido. Com tais razões, voto por negar provimento à apelação. Honorários advocatícios majorados em 5% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003559-96.2011.4.01.3303
APELANTE: AGRICOLA XINGU S/A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIJOS FAIDIGA - SP186045-A, EDEGAR STECKER - DF9012-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO COM ÓBITO. RESSARCIMENTO AO INSS DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR NO CUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ISOLAMENTO DE ÁREA DE RISCO E DE ORGANIZAÇÃO ADEQUADA DAS ATIVIDADES DE MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação regressiva acidentária ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), condenando a empresa ré ao ressarcimento dos valores já pagos e daqueles vincendos relativos ao benefício de pensão por morte concedido em decorrência de acidente de trabalho que resultou no óbito do empregado segurado. 2. A apelante sustenta que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, que teria transitado por espaço inadequado entre caminhões em manutenção, assumindo risco desnecessário. Afirma que fornecia equipamentos de proteção individual, treinamentos e orientações de segurança. Argumenta que não restou comprovada negligência patronal apta a autorizar a ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/1991. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de culpa concorrente da vítima e a redução do ressarcimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada negligência da empresa no cumprimento das normas de segurança do trabalho, apta a caracterizar a responsabilidade civil do empregador e autorizar o ressarcimento ao INSS nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/1991; e (ii) saber se estão configuradas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente da vítima capazes de afastar ou reduzir a responsabilidade da empregadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ação regressiva acidentária exige a presença de três requisitos: ocorrência de acidente de trabalho envolvendo segurado do INSS, concessão de benefício previdenciário dele decorrente e comprovação de negligência do empregador quanto às normas de segurança e higiene do trabalho. 5. No caso, restaram comprovados o acidente de trabalho ocorrido nas dependências da empresa e a concessão do benefício de pensão por morte à dependente do segurado, configurando o dano suportado pela Previdência Social. 6. O conjunto probatório demonstra falhas na organização do ambiente de trabalho. O Relatório de Análise de Acidente de Trabalho elaborado por Auditor Fiscal do Trabalho registrou que a manutenção era executada em local inadequado, sem sinalização ou delimitação da área de risco, circunstância que expunha trabalhadores aos riscos decorrentes da atividade. 7. O relatório também indicou que o empregado responsável pela manutenção exercia originalmente função diversa e passou a realizar atividade técnica sem treinamento adequado, o que evidencia deficiência na gestão das atividades empresariais e na prevenção de riscos ocupacionais. 8. A fiscalização trabalhista lavrou autos de infração contra a empresa, consignando a ausência de avaliação adequada dos riscos e de medidas destinadas à proteção da integridade física dos trabalhadores. 9. Esses elementos evidenciam negligência do empregador na organização das atividades de manutenção e na adoção de medidas de segurança no ambiente laboral. 10. Em matéria de responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho, incumbe ao empregador demonstrar que adotou as medidas necessárias para prevenir riscos e assegurar a integridade dos trabalhadores, ônus que não foi satisfeito pela empresa. 11. Não se configura culpa exclusiva nem concorrente da vítima, pois a circulação do trabalhador pelo local não pode ser considerada conduta imprevisível ou anômala, especialmente diante da ausência de isolamento da área de risco e de sinalização adequada. 12. O acidente decorreu da conduta negligente da empresa na organização das atividades e na adoção de medidas de segurança, configurando a hipótese prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/1991. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A ação regressiva acidentária exige a comprovação de negligência do empregador no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho. 2. A ausência de medidas adequadas de prevenção de riscos no ambiente laboral caracteriza negligência do empregador. 3. A culpa exclusiva da vítima somente se configura mediante prova inequívoca de que o evento decorreu exclusivamente de sua conduta, sem contribuição das condições do ambiente laboral. 4. A culpa concorrente da vítima exige demonstração de conduta com relevância causal para a ocorrência do acidente”. Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 120; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.567.382/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.02.2016, DJe 20.05.2016. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 14 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGRICOLA XINGU S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BIJOS FAIDIGA - SP186045-A e EDEGAR STECKER - DF9012-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): AGRICOLA XINGU S/A DANIEL BIJOS FAIDIGA - (OAB: SP186045-A) EDEGAR STECKER - (OAB: DF9012-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458592750) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003559-96.2011.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003559-96.2011.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGRICOLA XINGU S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BIJOS FAIDIGA - SP186045-A e EDEGAR STECKER - DF9012-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003559-96.2011.4.01.3303
Trata-se de apelação interposta por AGRÍCOLA XINGU S/A contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação regressiva acidentária ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), condenando a empresa ré ao ressarcimento dos valores já pagos e daqueles vincendos relativos ao benefício de pensão por morte concedido em decorrência de acidente de trabalho que resultou no óbito do empregado segurado. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima. Afirma que o empregado, embora ciente das orientações de segurança e da existência de trajetos adequados para circulação no pátio da empresa, teria optado por transitar por um espaço estreito entre caminhões em manutenção, assumindo risco desnecessário que culminou na queda de uma estrutura metálica e no evento fatal. Alega, ainda, que a prova testemunhal demonstra que a empresa fornecia regularmente treinamentos, equipamentos de proteção individual (EPI) e orientações permanentes de segurança, inclusive por meio de diálogos diários de segurança. Sustenta também que o trabalhador responsável pela manutenção havia previamente afastado os demais empregados da área de risco, o que evidenciaria a inexistência de conduta culposa por parte da empregadora. Argumenta, ademais, que a procedência da ação regressiva proposta pelo INSS pressupõe a comprovação da responsabilidade civil subjetiva do empregador, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 120 da Lei nº 8.213/1991, cabendo à autarquia demonstrar a existência de culpa patronal e de nexo causal. Todavia, segundo a apelante, tais requisitos não teriam sido devidamente comprovados, especialmente diante das contradições presentes no relatório de análise do acidente e da dinâmica fática revelada nos autos. Subsidiariamente, sustenta que, caso não seja reconhecida a culpa exclusiva da vítima, deve ser admitida, ao menos, a culpa concorrente do empregado falecido, porquanto sua conduta imprudente teria contribuído de forma decisiva para a ocorrência do acidente. Nessa hipótese, requer que eventual condenação ao ressarcimento seja limitada a cinquenta por cento dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003559-96.2011.4.01.3303