Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JULIO XAVIER CORREIA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO JULIO XAVIER CORREIA propôs ação em desfavor do INSS. Requer a parte autora a revisão de Aposentadoria por Invalidez Acidentária com pedidos acumulados de correção do benefício e retificação de dados cadastrais. Submetido a nova perícia médica junto a Autarquia Previdenciária em 12/04/2019, foi constatada a cessação da incapacidade que ensejou a concessão do benefício a parte autora, o que levou a fixação da mensalidade de recuperação de 18 meses, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/1991, alterada pela Lei 13.457, que estabelece que o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção. Analiso a competência.
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 25 ª VARA PROCESSO Nº 1013982-83.2020.4.01.3400
Trata-se de ação na qual a parte autora postula a manutenção do valor integral do benefício de aposentadoria por invalidez acidentário, existindo pedido de tutela de urgência. Na prática previdenciária afirma-se que a justiça federal julga benefícios “previdenciários” enquanto a estadual julga benefícios “acidentários”, conforme classificação dos benefícios pelo próprio INSS. O cerne da questão é interpretar o art. 109, I, da CF, que estabelece a competência da justiça estadual para julgar causas de acidente de trabalho, mesmo que a autarquia federal INSS figure no polo passivo.
Trata-se de exceção de competência fundada no critério material (ex ratione materiae), que por ser especial prevalece sobre a competência geral em razão da pessoa (ex ratione personae) genericamente atribuída à justiça federal para questões cíveis pelo referido dispositivo constitucional. Uma ação caracteriza-se como acidentária quando apresenta como causa de pedir um acidente de trabalho, gênero que abarca as espécies de: (1) acidente de trabalho propriamente dito, (2) moléstia ocupacional, (3) evento equiparado, (4) ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, nos termos, respectivamente, dos arts. 19 a 21-A da Lei 8.213/91. Admitindo a extensão legal do conceito de acidente de trabalho para fins de caracterização de um benefício como acidentário, citamos notícia de informativo do STJ: “Compete à Justiça Estadual - e não à Justiça Federal - processar e julgar ação que tenha por objeto a concessão de pensão por morte decorrente de óbito de empregado ocorrido em razão de assalto sofrido durante o exercício do trabalho. (...) o nexo causal é presumido pela lei diante do evento, o que é compatível com o ideal de proteção ao risco social que deve permear a relação entre o segurado e a Previdência Social. Desse modo, o assalto sofrido no local e horário de trabalho equipara-se ao acidente do trabalho, e o direito à pensão por morte decorrente do evento inesperado e violento deve ser apreciado pelo juízo da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, parte final, da CF combinado com o art. 21, II, "a", da Lei 8.213/1991. CC 132.034-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28/5/2014.” Sobre a competência da justiça estadual para julgar causas previdenciárias de acidente de trabalho, foram editadas as Súmulas 235 e 501 do STF e 15 do STJ. Eis enunciados: Súmula 501 do STF. Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, emprêsas públicas ou sociedades de economia mista. Súmula 235 do STF. É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora. Súmula 15 do STJ. Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. A mens legis da regra constitucional de competência seria que as causas acidentárias geralmente exigiriam perícia técnica administrativa ou judicial com objetivo de verificar a (in)capacidade laboral do segurado, razão pela qual o constituinte as teria deixado na esfera da justiça estadual, mais interiorizada e próxima fisicamente dos fatos, mormente quando a justiça federal apenas estava presente nas capitais e grandes centros urbanos quando da promulgação da CF/88. É dizer, haveria maior efetividade e celeridade na produção das provas nas ações que buscassem a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente decorrentes de acidente de trabalho, mormente quando os segurados se encontravam em momento de ampla necessidade econômica e hipossuficiência. No entanto, como o inciso I do art. 109 da CF não realiza nenhuma distinção ao excepcionar da competência federal as causas de acidente de trabalho, prevalece atualmente na jurisprudência do STF e do STJ (1ª Seção) que a competência absoluta da justiça estadual se estenderia a toda e qualquer ação que de alguma forma se relacionasse com o acidente de trabalho, seja como causa de pedir próxima ou remota. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 501 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AI 722821 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-223 DIVULG 26-11-2009 PUBLIC 27-11-2009 EMENT VOL-02384-07 PP-01345 RDECTRAB v. 16, n. 187, 2010, p. 267-270) PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O INSS OBJETIVANDO A REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I DA CF. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. PARECER DO MPF PELA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é assente quanto à competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito. (...) (CC 102.459/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 10/09/2009) Desta maneira a justiça estadual seria competente para processar e julgar as concessões de pensão por morte cuja causa mortis mantivesse nexo causal com um acidente de trabalho, bem como as ações de restabelecimento, reajuste, cumulação e revisão de benefícios acidentários. Seria irrelevante o fato que a instrução probatória de tais causas não demandassem, obrigatoriamente, perícia técnica acerca de incapacidade laboral do segurado. Pode-se afirmar que são acidentárias as ações de concessão, revisão, restabelecimento, reajuste e cumulação dos benefícios de pensão por morte, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente originados de acidente de trabalho, isto é, que o fato gerador do benefício apresente nexo causal com o risco social do acidente de trabalho. Assim a atribuição para processar e julgar tais lides será da justiça estadual mediante competência absoluta através de critério funcional não passível de delegação nem de prorrogação à justiça federal. Por fim, considerando que a presente demanda não se inclui na competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos da lei, e tendo em vista o princípio da economia processual, reconheço a incompetência absoluta desta 25ª Vara Federal para o processamento e julgamento do feito e, conseqüentemente, declino da competência em favor de uma das varas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 8 de novembro de 2021.