INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
Autor
LATICINIOS BELA VISTA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MONIQUE DE LOIOLA BARROSO UARIAN
OAB/GO 35845·Representa: Autor
BETHSABE LEONELA LABOISSIERE
OAB/GO 27161·Representa: Autor
CRISTINA LUZIA MACHADO PIMENTA BUENO NOGUEIRA
OAB/GO 33600·Representa: Autor
ROGERIO MOLETTA NASCIMENTO
OAB/PR 16718·CPF·Representa: Autor
ROBERTO ANDRÉ ORESTEN
OAB/PR 14188·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 21:09
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 15:57
Ato ordinatório
28/01/2026, 15:55
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1003078-97.2017.4.01.3500.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO ANDRE ORESTEN - PR14188 e ROGERIO MOLETTA NASCIMENTO - PR16718 POLO PASSIVO: LATICINIOS BELA VISTA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTINA LUZIA MACHADO PIMENTA BUENO NOGUEIRA - GO33600, LUIZ HENRIQUE BASSETTI - SP210082, FERNANDO GOMES DE PAULA - DF29231, MONIQUE DE LOIOLA BARROSO UARIAN - GO35845 e BETHSABE LEONELA LABOISSIERE - GO27161 DESPACHO Ouça-se o INMETRO, no prazo de 05(cinco) dias, acerca da última manifestação da parte requerida. Intimem-se. Goiânia, (data e assinatura inseridas eletronicamente). Bárbara Malta Araújo Gomes Juíza Federal Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1003078-97.2017.4.01.3500.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO ANDRE ORESTEN - PR14188 e ROGERIO MOLETTA NASCIMENTO - PR16718 POLO PASSIVO: LATICINIOS BELA VISTA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTINA LUZIA MACHADO PIMENTA BUENO NOGUEIRA - GO33600, LUIZ HENRIQUE BASSETTI - SP210082, FERNANDO GOMES DE PAULA - DF29231, MONIQUE DE LOIOLA BARROSO UARIAN - GO35845 e BETHSABE LEONELA LABOISSIERE - GO27161 DESPACHO Ouça-se o INMETRO, no prazo de 05(cinco) dias, acerca da última manifestação da parte requerida. Intimem-se. Goiânia, (data e assinatura inseridas eletronicamente). Bárbara Malta Araújo Gomes Juíza Federal Substituta
07/11/2025, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
06/11/2025, 16:06
Documento (Certidão)
06/11/2025, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 16:06
Mero expediente
06/11/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 17:42
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 18:22
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1003078-97.2017.4.01.3500.
EXEQUENTE: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO PARANA, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
EXECUTADO: LATICINIOS BELA VISTA LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, consoante autorização prevista no art. 203, §4°, do CPC, considerando a decisão de id 1589967876, item 3, encaminho os autos para intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver. Goiânia, (vide data da assinatura digital). Servidor(a) da 3ª Vara Federal SJGO
Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/05/2025, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 15:03
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
30/05/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 17:43
Documento (Certidão)
03/12/2024, 10:27
Documento (Certidão)
19/11/2024, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 09:55
Documento (Certidão)
14/10/2024, 13:21
Ato ordinatório
14/10/2024, 13:21
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 11:08
Processo devolvido à Secretaria
04/04/2024, 15:27
Documento (Certidão)
04/04/2024, 15:27
Mero expediente
04/04/2024, 15:27
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 15:51
Processo devolvido à Secretaria
06/10/2023, 16:20
Documento (Certidão)
06/10/2023, 16:20
Mero expediente
06/10/2023, 16:20
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 16:01
Decurso de Prazo
27/06/2023, 06:22
Documento (Certidão)
17/05/2023, 14:44
Documento (Certidão)
17/05/2023, 09:39
Documento (Certidão)
16/05/2023, 15:36
Documento (Certidão)
16/05/2023, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 08:56
Outras Decisões
10/05/2023, 15:32
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 15:02
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:31
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 14:40
Expedida/Certificada
06/10/2022, 17:55
Expedida/Certificada
06/10/2022, 17:55
Expedida/certificada
06/10/2022, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 12:20
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 12:19
Recebimento
18/08/2022, 10:23
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1003078-97.2017.4.01.3500.
APELANTE: LATICINIOS BELA VISTA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A, SAMI ABRAO HELOU - SP114132-A, SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO PARANÁ - IPEM/PR Advogados do(a)
APELADO: ROBERTO ANDRE ORESTEN - PR14188-A, ROGERIO MOLETTA NASCIMENTO - PR16718-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. LEGALIDADE DE ATOS NORMATIVOS DO INMETRO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COM A ORIENTAÇÃO DEFINIDA NO PARADIGMA REsp 1.102.578/MG. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial n. 1.102.578/MG, com base no art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que: “Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais”. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento adotado pelo STJ, não havendo razão para a reforma da decisão que negou seguimento ao recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Decide a Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI Vice-Presidente
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1003078-97.2017.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LATICINIOS BELA VISTA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A, NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A e SAMI ABRAO HELOU - SP114132-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO PARANÁ - IPEM/PR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROGERIO MOLETTA NASCIMENTO - PR16718-A e ROBERTO ANDRE ORESTEN - PR14188-A RELATOR(A):FRANCISCO DE ASSIS BETTI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003078-97.2017.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão do Vice-Presidente deste Tribunal, que negou seguimento ao recurso especial, com base na orientação do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada no REsp 1.102.578/MG, representativo de controvérsia. Sustenta a agravante, em síntese, que o recurso repetitivo aplicado na decisão impugnada não se adéqua ao caso concreto. Ao final, requer a reforma da decisão agravada. É o relatório. Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI Vice-Presidente VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003078-97.2017.4.01.3500 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI (RELATOR): A negativa de seguimento ao recurso especial decorreu da verificação de que o acórdão desta Corte está em plena consonância com o REsp 1.102.578/MG, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemática do art. 543-C, § 7º, do CPC/73. O STJ, no julgamento do REsp 1.102.578/MG, sob o procedimento de recursos repetitivos, considerou válidas as normas expedidas pelo CONMETRO e pelo INMETRO, consoante a ementa a seguir transcrita: “ADMINISTRATIVO – AUTO DE INFRAÇÃO – CONMETRO E INMETRO – LEIS 5.966/1973 E 9.933/1999 – ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA – CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES – PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES – TEORIA DA QUALIDADE. 1. Inaplicável a Súmula 126/STJ, porque o acórdão decidiu a querela aplicando as normas infraconstitucionais, reportando-se en passant a princípios constitucionais. Somente o fundamento diretamente firmado na Constituição pode ensejar recurso extraordinário. 2. Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais. Precedentes do STJ. 3. Essa sistemática normativa tem como objetivo maior o respeito à dignidade humana e a harmonia dos interesses envolvidos nas relações de consumo, dando aplicabilidade a ratio do Código de Defesa do Consumidor e efetividade à chamada Teoria da Qualidade. 4. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão sujeito às disposições previstas no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008-STJ.” Cumpre ressaltar que, em seu voto, a Ministra Relatora do precedente acima citado, após transcrever dispositivos das Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, asseverou que: “Fica evidente que a imposição das multas por atos normativos baixados pelo CONMETRO e INMETRO tem expressa previsão em lei, o que afasta a ofensa ao princípio constitucional da reserva legal. Ademais, destaco que estão revestidas de legalidade as resoluções, portarias e demais normas dos órgãos competentes, que estabelecem critérios e procedimentos para aplicação das penalidades, uma vez que também são expressamente previstos na legislação de regência. (...)” Estando o acórdão do Tribunal em conformidade com a orientação do STJ, definida em julgamento de processo representativo de controvérsia, mostra-se correta a decisão que nega seguimento ao recurso especial contra ele interposto. Ante ao exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI Vice-Presidente DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)1003078-97.2017.4.01.3500 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1003078-97.2017.4.01.3500
23/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1003078-97.2017.4.01.3500.
APELANTE: LATICINIOS BELA VISTA LTDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO PARANÁ - IPEM/PR DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada. FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 10 de novembro de 2021. CLEONE DOS SANTOS DAMACENA Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA DIVISÃO DE FEITOS DA PRESIDENCIA DIFEP INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)