Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014421-24.2010.4.01.3801.
APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADA: CASA MATTOS LTDA. Advogado da APELADA: WANDER BRUGNARA – OAB/SP 298108-S EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral), firmou a seguinte tese (Tema 985): “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tribunal Pleno, RE 1072485, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 31/08/2020). 2. Em juízo de adequação, apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial providas. Mantido o acórdão nos demais termos. ACÓRDÃO
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0014421-24.2010.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:CASA MATTOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WANDER BRUGNARA - SP298108-S RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL Alexandre Buck Medrado Sampaio (RELATOR CONV.):
Trata-se de juízo de adequação em acórdão que deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial “para reconhecer a prescrição quinquenal e para que a compensação seja efetuada somente com contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social, nos termos da Lei n° 11.457/07, art. 26, parágrafo único, após o trânsito em julgado do ‘decisum’”. Mantida a sentença que reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias. Os autos vieram-me conclusos por determinação da Vice-Presidência desta egrégia Corte, em razão do julgamento do RE 1.072.485/PR (repercussão geral), para fins de adequação do julgado ao paradigma representativo da controvérsia. É o relatório. VOTO - VENCEDOR VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL Alexandre Buck Medrado Sampaio (RELATOR CONV.): O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral), firmou a seguinte tese (Tema 985): “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tribunal Pleno, RE 1072485, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 31/08/2020).
Ante o exposto, em juízo de adequação, dou provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial para reconhecer a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Mantido o acórdão nos demais termos. Sem honorários advocatícios (Súmula nº 105/STJ e Súmula nº 512/STF). É o voto. DEMAIS VOTOS APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 0014421-24.2010.4.01.3801 RELATOR (CONV.): JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, em juízo de adequação, dar provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator Convocado. Brasília/DF, 30 de novembro de 2021 (data do julgamento). JUIZ FEDERAL Alexandre Buck Medrado Sampaio Relator Convocado