Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0018900-49.2012.4.01.3200.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANE SILVA DA SILVEIRA - AM6783, MARCOS MAURICIO COSTA DA SILVA - AM4272 e VIVIAN MACEDO BASTOS - AM2972 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Trata-se de Ação Ordinária Previdenciária ajuizada inicialmente por RAIMUNDO NONATO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, com efeitos retroativos desde o início da doença. A demanda foi proposta perante a Justiça Estadual, na 5ª Vara Cível da Comarca de Manaus, sob o número 0010877-38.2005.8.04.0001, tendo sido distribuída em 20/04/2005, conforme autuação de fls. 9 do ID 810384552. Na petição inicial, protocolada em 20 de abril de 2005, o autor, qualificado como pedreiro e segurado da Previdência Social, alegou encontrar-se afastado do trabalho desde 14/05/2000, em virtude de ser portador de diversas doenças reumáticas, como artrite reumatoide e artrose reumática, que o incapacitariam para suas atividades laborais. Sustentou que, apesar de sua inaptidão para o trabalho e de submeter-se a reiteradas perícias, jamais percebeu quaisquer benefícios previdenciários. Adicionalmente, narrou que se tornou alcoolista crônico e que, desde 2004, vinha recebendo tratamento psiquiátrico no Hospital Psiquiátrico Eduardo Ribeiro, fazendo uso contínuo de medicações como Haloperidol e Diazepínicos, que causariam efeitos colaterais significativos. Mencionou possuir atestado médico que o declarava totalmente inválido para o trabalho, com CID F29, e que apresentava "unhas de baqueta", indicativo de cardiopatia grave, além de sintomatologia de Tuberculose em investigação. Diante desse quadro, requereu a concessão de tutela antecipada para que o INSS fosse compelido a prestar-lhe alimentos devidos e, ao final, a procedência da ação para que fosse declarado totalmente inválido e lhe fosse concedida a aposentadoria por invalidez, com efeitos retroativos desde o início da doença, conforme fls. 7-9 do ID 810384552. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação, arguindo preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de indicação do valor da causa e a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, sob o argumento de que a matéria seria de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, ressalvando a competência estadual apenas para as causas de acidentes de trabalho. No mérito, o INSS sustentou que o autor procurou a autarquia em 01/07/2004 requerendo auxílio-doença (NB 31/132450846-6), mas não compareceu à perícia designada, resultando no indeferimento do pedido. Em novo requerimento (NB 31/136762673-8), embora pudesse estar incapaz, não possuía a carência necessária. Afirmou que o autor não apresentou os documentos que alegou possuir na inicial e que nunca foi examinado por peritos do INSS, seja por ausência ou por falta de carência. Defendeu que o autor não mantinha mais a qualidade de segurado, pois não contribuía desde 14/05/2000, data do último dia trabalhado informado pela empregadora. Impugnou a caracterização de acidente do trabalho, destacando que doenças degenerativas não são consideradas doenças do trabalho, conforme o art. 20, § 1º, da Lei 8.213/91, e que a concessão de benefícios por incapacidade exige a comprovação da incapacidade relacionada ao trabalho, o que não seria o caso das doenças indicadas pelo autor. Requereu o indeferimento da tutela antecipada por ausência dos requisitos legais, especialmente a prova inequívoca da verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável, e a improcedência total dos pedidos, com a condenação do autor nos ônus da sucumbência, conforme fls. 35-41 do ID 810384552. O Ministério Público Estadual, atuando como custus legis em razão da natureza acidentária da ação, manifestou-se pela legitimidade de sua intervenção e pela competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, citando o art. 109, I, da CF e a Súmula 501 do STF. Requereu o regular prosseguimento do feito, com a designação urgente de perícia médica para verificar a incapacidade do autor e o nexo causal entre a doença e o trabalho, bem como a intimação pessoal do órgão ministerial para todos os atos processuais, conforme fls. 96-100 do ID 810384552. No curso do processo na Justiça Estadual, foi noticiado o falecimento do autor RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 06/11/2006, conforme certidão de óbito juntada às fls. 109 do ID 810384552. Sua esposa, MARIA CILENE DA SILVA E SILVA, peticionou informando o óbito e requerendo o prosseguimento da ação, manifestando interesse na satisfação da pretensão inicial, e solicitando prazo para providenciar a nomeação de inventariante em processo a ser distribuído na Justiça Estadual, conforme fls. 106-107 do ID 810384552. Em decisão proferida em 14/06/2011, o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Manaus acolheu a preliminar de incompetência absoluta e declinou da competência para uma das Varas da Justiça Federal na Seção Judiciária do Amazonas Os autos foram remetidos à Justiça Federal e migrados para o sistema PJe em 10/11/2021, sob o número 0018900-49.2012.4.01.3200 (ID 810252621). Em 17/01/2013, despacho determinando a intimação pessoal da advogada do autor para emendar a inicial, indicando o valor da causa e promovendo a habilitação dos sucessores legais do de cujus, mencionando a informação do falecimento do autor em 06/11/2006 e o pedido de prosseguimento pela esposa (ID 810384552, fls. 127). Em resposta, o Núcleo de Prática Jurídica da UFAM, por meio de substabelecimento (ID 810384552, fls. 141), peticionou informando a habilitação da viúva MARIA CILENE DA SILVA E SILVA e dos filhos MARY JANE DA SILVA E SILVA, CRISTIANY DA SILVA E SILVA e DANIELE DA SILVA E SILVA, requerendo a citação dos demais herdeiros e pugnando pela retificação do valor da causa para R$ 106.082,66, calculado com base no último salário de contribuição atualizado e o período do início do litígio administrativo até a presente data, mais doze meses vincendos, conforme fls. 163-165 do ID 810384552. O INSS manifestou-se sobre o pedido de habilitação, requerendo que a Sra. MARIA CILENE informasse sobre a existência de inventário e apresentasse o termo de inventariante, a fim de evitar danos ao patrimônio dos herdeiros, e solicitando que o precatório fosse expedido em nome do espólio, conforme fls. 181-182 do ID 810384552. O Núcleo de Prática Jurídica da UFAM informou a inexistência de inventário aberto ou inventariante nomeado, conforme fls. 193-195 do ID 810384552. Em decisão proferida em 03/12/2013, o Juízo Federal indeferiu o pleito de tutela antecipada, por não vislumbrar prova inequívoca da verossimilhança das alegações, destacando a controvérsia dos fatos e a inviabilidade da realização de perícia médica direta em virtude do falecimento do autor. A decisão ressaltou que o atestado médico de fls. 26 não indicava o início da patologia (CID F29) e que a declaração de fls. 25 apenas atestava comparecimento ao centro psiquiátrico sem afirmar doença incapacitante. Contudo, deferiu o pedido de citação dos demais herdeiros e, após a habilitação de todos, determinou a intimação das partes para especificação de provas, conforme fls. 197-198 do ID 810384552. As herdeiras MARY JANE DA SILVA BECIL, CRISTIANY DA SILVA E SILVA e DANIELE DA SILVA E SILVA foram citadas e requereram habilitação nos autos, representadas pela Defensoria Pública da União (DPU), conforme fls. 213-214, 241-242 e 247-248 do ID 810384607. A DPU, em nome das herdeiras que representa, requereu a realização de perícia médica indireta com base nos exames e laudos já juntados ao processo, conforme fls. 222 e 263 do ID 810384607. O INSS manifestou oposição à perícia médica indireta, argumentando que os laudos e exames juntados eram documentos particulares produzidos unilateralmente e inaptos para fins de prova judicial, citando parecer do CFM e o art. 60, § 4º, da Lei 8.213/91, conforme fls. 270-273 do ID 810384607. Em sentença proferida em 09/08/2017, o Juízo Federal rejeitou o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC. A sentença reiterou os fundamentos da decisão que indeferiu a tutela antecipada, concluindo pela ausência de prova cabal da incapacidade e pela impossibilidade de reabilitação. Adicionalmente, fundamentou que, quando do requerimento do benefício (01/07/2004), o autor não mais possuía qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, uma vez que sua última data de trabalho foi em 14/05/2000. Considerou que os documentos juntados não comprovavam de maneira cabal que o autor não poderia reabilitar-se e que, portanto, não atendia aos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez quando do requerimento, o que também impediria a conversão em pensão por morte, conforme fls. 291-293 do ID 810384607. Apenas a viúva, MARIA CILENE DA SILVA E SILVA, representada pelo Núcleo de Prática Jurídica da UFAM, interpôs recurso de apelação, conforme fls. 303-307 do ID 810384607. As demais herdeiras, representadas pela DPU, não apelaram, conforme certidão de fls. 309 do ID 810384607. O INSS apresentou contrarrazões, reiterando os termos da contestação e pugnando pela manutenção da sentença, conforme fls. 314 do ID 810384607. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a apelação, proferiu acórdão em 29/01/2020, dando provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a realização de perícia indireta. O acórdão reconheceu a legitimidade dos sucessores para o recebimento de parcelas pretéritas devidas ao beneficiário falecido no curso do processo. Fundamentou que, embora o benefício seja personalíssimo, o valor do resíduo não recebido em vida deve ser pago aos herdeiros ou sucessores. Considerou que a sentença que julgou improcedente o pedido por ausência dos requisitos para concessão do benefício deveria ser anulada, impondo-se o retorno dos autos à origem para verificação da incapacidade através de perícia indireta, conforme fls. 337-338 do ID 810384607. Após o retorno dos autos à primeira instância, o processo foi migrado para o PJe. Em despacho de 04/07/2022, o Juízo Federal determinou a intimação da DPU para promover a habilitação dos herdeiros e manifestar-se sobre a prova a ser produzida, bem como a intimação do INSS para manifestação sobre novos documentos e pedido de provas (ID 1184940760). A DPU peticionou esclarecendo que a habilitação já havia sido deferida e pugnando pela retificação da autuação para constar a viúva representada pelo NPJ/UFAM e as filhas representadas pela DPU, reiterando o pedido de perícia médica indireta (ID 1288651748). O INSS não se manifestou (ID 1486134863). Em despacho de 24/05/2023, o Juízo reiterou a intimação da parte autora (viúva pelo NPJ/UFAM e filhas pela DPU) para especificarem as provas que pretendiam produzir, ratificando ou não as da inicial, e do INSS para especificar provas (ID 1635422384). A DPU peticionou informando a impossibilidade de contato com as herdeiras que representa desde 2017, reiterando o pedido de perícia médica indireta com base nos documentos já anexados, a fim de demonstrar a incapacidade permanente do autor e a data de seu início (ID 1793706675). Em decisão de 23/02/2024, o Juízo Federal determinou a realização de perícia médica indireta com base nos documentos acostados aos autos, nomeando a perita Dra. LÍVIA PEREIRA PASQUA MELO e fixando os honorários periciais. Facultou à parte autora o comparecimento ao ato pericial munida de documentos médicos. A decisão destacou que o atestado de fls. 26 (ID 810384552) indicava incapacidade total para o trabalho com CID F29 em 13/04/2005, mas não o início da patologia, e que a declaração de fls. 25 (ID 810384552) não afirmava doença incapacitante de forma inconteste. Determinou a intimação da perita para indicar data e local, e das partes para indicarem assistentes técnicos e quesitos, e manifestarem-se sobre o laudo após sua apresentação (ID 2050688685). O Laudo de Perícia Médica Indireta foi juntado aos autos em 02/05/2024 (ID 2125176926, ID 2125176976). A perita, com base nos documentos disponíveis, concluiu que a patologia do autor (psicose não orgânica, CID10 F29), segundo o laudo médico acostado, era geradora de incapacidade total para o trabalho com início em 13/04/2005. Contudo, afirmou que não era possível determinar se a patologia foi controlada/curada ou se permaneceu incapacitante até o óbito em 06/11/2006, por falta de documentos médicos. A perita baseou sua conclusão principalmente no laudo médico de 13/04/2005 (fls. 26 do ID 810384552), que atestava incapacidade total e sintomas sugestivos de tuberculose, mas ressaltou a ausência de documentos relacionados a outras doenças alegadas na inicial (reumática, alcoolismo, cardiopatia). As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial (ID 2127306039, ID 2127306041, ID 2127306042, ID 2127306047). O INSS apresentou contestação ao laudo pericial em 10/07/2024, argumentando a perda da qualidade de segurado urbano. Sustentou que, conforme o laudo pericial, a data de início da incapacidade (DII) é 13/04/2005. Alegou que a parte autora não mantinha qualidade de segurado nessa data, já que cessou a vinculação ao RGPS em 06/2000, conforme extrato do CNIS juntado (ID 2136665196). Citou o art. 15 da Lei nº 8.213/91 e o Tema 251 da TNU sobre o período de graça. Requereu a improcedência total dos pedidos, com a condenação da parte autora em custas e honorários, e, cautelarmente, o prequestionamento do art. 15 da Lei nº 8.213/91, a observância da prescrição quinquenal, a autodeclaração de acumulação de benefícios, a renúncia a valores excedentes ao teto dos JEF, a fixação de honorários conforme Súmula 111 do STJ, a isenção de custas, o desconto de valores já pagos, a produção de provas e a aplicação da SELIC para atualização monetária, conforme ID 2136665195. Não foram apresentadas alegações finais pelas partes, embora tenham sido intimadas para tanto. É o Relatório. Decido. A pretensão autoral cinge-se à concessão de benefício por incapacidade, seja auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sob a alegação de que a parte autora se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade habitual ou para qualquer outra que lhe garanta a subsistência. Para a concessão dos benefícios por incapacidade, a legislação previdenciária exige a comprovação de três requisitos essenciais: a) a qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII); b) o cumprimento do período de carência, quando exigido; e c) a efetiva incapacidade para o trabalho, que pode ser temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez). A análise da qualidade de segurado e da carência deve ser feita em cotejo com a data em que a incapacidade laboral se manifestou, conforme apurado pela prova técnica produzida nos autos. No presente caso, a prova pericial médica, realizada na modalidade indireta, foi conclusiva quanto à existência da incapacidade laboral da parte autora. Contudo, ao fixar a data de início da incapacidade (DII), o expert judicial, com base nos elementos clínicos e históricos disponíveis, estabeleceu que a incapacidade teve seu início em 13/04/2005. Esta data é crucial para a análise do direito ao benefício, pois é o marco temporal a partir do qual se verifica a presença dos demais requisitos legais, em especial a qualidade de segurado. Compulsando os autos, verifica-se que o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, juntado no ID 2136665196, demonstra que o último vínculo empregatício da parte autora cessou em 06/2000. De acordo com o disposto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, por um período determinado, que varia conforme a situação do segurado. Em regra, este período é de 12 (doze) meses após a cessação das contribuições. Este prazo pode ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, e por mais 12 (doze) meses se estiver em situação de desemprego involuntário, comprovado o registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Considerando que o último vínculo empregatício da parte autora cessou em 06/2000, o período de graça, mesmo na hipótese mais favorável de prorrogação, teria se encerrado, no máximo, em meados de 2003 ou 2004, a depender das prorrogações aplicáveis e comprovadas nos autos. Não há nos autos qualquer comprovação de que a parte autora tenha vertido novas contribuições após 06/2000 ou que se enquadre em alguma das hipóteses de prorrogação do período de graça que estendessem sua qualidade de segurado até a data fixada como início da incapacidade. Dessa forma, ao ser fixada a data de início da incapacidade em 13/04/2005 pela perícia indireta, constata-se que, naquele momento, a parte autora já havia perdido a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social, uma vez que seu último vínculo empregatício cessou em 06/2000 e o período de graça, mesmo com as possíveis prorrogações, não se estendeu até a referida data. A perda da qualidade de segurado antes do advento da incapacidade laboral constitui óbice intransponível à concessão dos benefícios por incapacidade, por ausência de um dos requisitos legais essenciais. Assim, diante da conclusão da perícia médica indireta que fixou a data de início da incapacidade em 13/04/2005, e da análise do extrato do CNIS que demonstra a cessação do último vínculo empregatício em 06/2000, resta evidente que a parte autora não possuía a qualidade de segurado na data em que se tornou incapaz para o trabalho. A ausência deste requisito legal impede a concessão tanto do auxílio-doença quanto da aposentadoria por invalidez, tornando o pedido inicial improcedente.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a concessão da justiça gratuita, DEIXO de condenar a parte Autora ao pagamento das custas processuais, mas condeno-a em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, os quais somente deverão ser pagos quando a parte contrária comprovar que a parte autora possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, ressalvando-se, ainda, seu direito disposto no art. 98, § 3º do CPC. Interposto eventual recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos ao competente julgador. Ocorrendo o trânsito em julgado desta sentença ou de eventual v. acórdão de Instância Superior, intimem-se as partes para ciência e eventuais manifestações, no prazo de 10 (dez) dias. Esclareço às partes que eventual pedido de cumprimento de sentença definitivo deverá ser realizado nos próprios autos. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Intimações necessárias. Manaus, 23.5.2025, data da assinatura. ASSINADO DIGITALMENTE