Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
A C Ó R D Ã O - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, I, II E III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou corrigir erro material. 2.O embargante alega, em síntese, que o Acórdão deveria ter decidido de forma diferente acerca do reconhecimento da natureza especial da atividade no período de 08/08/1989 a 28/04/1995, avaliando de outra forma a prova dos autos; e requer, também, a correção de erro material no dispositivo da sentença, que grafou equivocadamente período reconhecido na sentença de origem. 3. O embargante, na verdade, demonstra insatisfação com o desate do Acórdão, que optou por, fundamentadamente e em interpretação da Lei e da Jurisprudência, dar parcial provimento à apelação. Alega, para tanto, que no período de 08/08/1989 a 28/04/1995, o Impetrante obteve o reconhecimento da natureza especial da atividade por enquadramento na categoria de mecânico, e não de eletricista, atividade que efetivamente exerceu. Ocorre que está evidente tanto na sentença de primeiro grau, quanto no Acórdão embargado, que o enquadramento da atividade de mecânico se refere ao período de 18/07/1987 a 15/09/1987; o que não se desnatura por conter o Acórdão a informação de que era possível o enquadramento dessa atividade como especial até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto nº 53.831/64. Este é o fundamento do reconhecimento da natureza especial da atividade no período em questão, não há qualquer erro material e não houve extensão do período até 1995, a toda evidência. 4. Quanto à alegação de que houve enquadramento por categoria profissional em razão da atividade de mecânico, em período em que o Impetrante trabalhou como eletricista, decorre de interpretação equivocada do voto. 5. A reforma ou cassação do Acórdão não são matérias passíveis de veiculação por esta via recursal, devendo o embargante, para tal fim, manejar a via recursal adequada. 6. Quanto ao erro material, a alegação procede; foi grafado equivocadamente um dos períodos reconhecidos na sentença de primeiro grau. Assim, para que não persistam dúvidas, o erro material deve ser corrigido, ficando o dispositivo assim grafado: “Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e à Remessa Necessária, acolhendo a preliminar de nulidade da sentença em razão da prolação extra petita, excluindo os períodos de 20/02/1975 a 05/08/1975; 01/09/1977 a 06/09/1978 e 05/09/1978 a 05/10/1978 da condenação. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial e, quanto aos demais períodos, mantenho a sentença recorrida em seus termos.” 7. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento. Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora – MG, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do voto do relator. Brasília, 29 de novembro de 2021. JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA RELATOR CONVOCADO