Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0009436-75.2011.4.01.3801/MG
EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO(A): ARIDES BRAGA NETO (OAB MG096909)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIO FRANCISCO DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
No julgamento do Tema 1.209, o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese jurídica respectiva, restringiu a aplicação do precedente às atividades de vigilância privada, não abrangendo os trabalhadores expostos ao agente eletricidade, como ocorre na hipótese dos autos. Transcrevo a ementa do julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERICULOSIDADE NÃO INERENTE À ATIVIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIXAÇÃO DE TESE PARA O TEMA 1209 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.Precedente no qual se examina o Tema 1209 da repercussão geral: Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. 2. No julgamento do Tema 1057 da repercussão geral, o PLENÁRIO desta CORTE aprovou tese de julgamento no sentido de que “os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal” (RE 1.215.727, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Dje 26/9/2019). 3. Os fundamentos alinhados nesse julgado aplicam-se com exatidão para a presente hipótese, pois é insustentável argumentar que os vigilantes se expõem a mais riscos do que os guardas civis municipais. 4. Esta CORTE possui jurisprudência consolidada no sentido de que a aposentadoria especial por atividade de risco não pode ser estendida às funções em que a periculosidade não é inerente ao oficio. 5. Recurso Extraordinário provido para julgar improcedente o pedido inicial. 6. Fixada a seguinte tese ao Tema 1209 da repercussão geral: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.” (RE 1368225, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 03-03-2026 PUBLIC 04-03-2026, destaquei)
Ainda que a ratio decidendi do quanto decidido no referido Tema 1.209, bem como no Tema 555 da repercussão geral pareçam afastar o direito reconhecido pelo título judicial transitado em julgado, observo que a questão não foi decidida expressamente pelo STF, afigurando-se, ainda, controversa perante os demais órgãos jurisdicionais, e que o INSS, no presente caso, não se insurgiu contra o ponto.
Desta forma, não parece ser o caso de aplicação de ofício do quanto previsto no art. 535, III, e §5º, do CPC, ante a ausência de identidade, ou correspondência estrita, entre o fundamento do título executivo judicial e os precedentes vinculantes citados.
O exequente apresentou cálculos nos evento 79, DOC3 e evento 79, DOC2.
Intimado, o executado anuiu expressamente aos cálculos apresentados pela parte exequente (evento 85, DOC1).
Assim, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (evento 79), para que surtam os efeitos jurídicos, fixando o valor da execução em R$ 910.984,43 (novecentos e dez mil novecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e três centavos), referente ao valor principal e R$135.299,29 (cento e trinta e cinco mil duzentos e noventa e nove reais e vinte e nove centavos), com data base em 04/2026.
Considerando o valor homologado, expeça-se o competente ofício requisitório.
Após a expedição, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, encaminhem-se os autos para certificação e processamento do requisitório.
Uma vez autorizado o pagamento do precatório, determino o sobrestamento do feito até que haja notícia de depósito pelo Tribunal, cujo pagamento observará o disposto no § 5º, do art. 100, da Constituição Federal.
Comunicado nos autos o depósito do precatório, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se.
Sete Lagoas/MG, data da assinatura eletrônica.