Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
ACORDAOS - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA QUE DETERMINOU O AFASTAMENTO DA ATIVIDADE INSALUBRE APENAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 709 DO STF. TEMA 692 DO STJ. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO.; 1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Verifica-se, efetivamente, omissão no Acórdão. O cabimento do afastamento, na sentença, da vedação de permanência em atividade insalubre, até o trânsito em julgado, foi objeto do recurso e não foi apreciado no Acórdão embargado. 3. No julgamento do Tema 709 de sua jurisprudência, o egrégio STF definiu que a exigência do art. 57, § 8 º, da Lei nº 8.213/91, que determina o cancelamento do benefício ao beneficiário de aposentadoria especial que retorne ou permaneça na atividade insalubre, é constitucional. Determinou, porém, que os efeitos financeiros da aposentadoria retroajam à data do início do benefício. Além disso, decidindo embargos de declaração, o egrégio STF assentou, modulando os efeitos do decisum, que qualquer valor de aposentadoria especial recebido concomitantemente com o desempenho de atividade especial, até 23 de fevereiro de 2021, não pode ser repetido pelo INSS. 4. Tramita no C. Superior Tribunal de Justiça proposta de readequação do Tema 692 daquela C. Corte Superior, que estabele os parâmetros para repetição de valores pagos por força de tutela antecipada posteriormente revogada - o que não é o caso dos presentes autos, em que a sentença foi confirmada. No aspecto ora em exame, porém, ainda que se concluísse ser imposição da interpretação firmada pelo eg. STF com repercussão geral, que a sentença seja reformada no tocante à possibilidade de manutenção da atividade laboral em atividade especial em razão da tutela provisória deferida (o que não foi objeto de exame pela Excelsa Corte); é certo que os valores recebidos até 23 de fevereiro de 2021 são irrepetíveis. Implica dizer que tais valores foram pagos e são devidos. A imposição do afastamento do trabalho deve se dar apenas por força da presente decisão, que revoga a tutela provisória no ponto objeto dos presentes embargos. 5. Quanto aos valores pagos entre 23 de fevereiro de 2021 e a data de publicação do presente Acórdão, caberá observar o que for decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando da revisão do Tema 692 de sua jurisprudência, devendo ser suspenso o feito quanto a esse ponto específico. 6. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento. A C Ó R D Ã O Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora – MG, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pelo INSS, nos termos do voto do relator. Brasília, 29 de novembro de 2021. JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA RELATOR CONVOCADO