Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0045903-46.2017.4.01.3800/MG
EXECUTADO: SAN GIACOMO REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO(A): CRISTIANO PESSOA SOUSA (OAB MG088465)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando o recebimento de crédito expresso nas Certidões de Dívida Ativa que instruem a petição inicial.
Por meio de exceção de pré-executividade evento 44, PET_INTERCORRENTE2 a parte Executada postula a extinção desta ação sob a alegação de que ocorreu a extinção do crédito tributário exequendo pela decadência/prescrição.
A parte Exequente/Excepta se manifestou evento 49, RESPOSTA2, refutando as alegações do excipiente, pugnando pelo prosseguimento da execução. Disse que não ocorreu a prescrição tendo em vista a data em que constituído o crédito tributário.
Decido.
Autoriza-se, mediante exceção de pré-executividade, independentemente de garantia do juízo, o conhecimento de questões que devam ser pronunciadas de ofício pelo juiz, relativas aos pressupostos processuais e condições de ação, bem como aquelas que dizem respeito aos requisitos específicos para se realizar qualquer execução (artigo 803 do CPC).
Além disso, havendo prova pré-constituída, sendo desnecessária, portanto, a dilação probatória, tem-se permitido deduzir, em sede de exceção de pré-executividade, objeção material ou substancial que, constituindo matéria de ordem pública, pode, por expressa autorização legal, ser conhecida a qualquer tempo e juízo, exatamente porque o seu não conhecimento conduziria a um provimento jurisdicional injusto, resultando na atribuição, ao autor ou exequente, de um direito que não lhe assiste.
No caso em exame se verifica, ao menos num juízo sumário de cognição, que o titular do crédito expresso no título executivo extrajudicial contido nos autos reúne as condições necessárias ao exercício do direito de ação, e a relação jurídica processual constituiu-se e desenvolve-se regularmente, não havendo irregularidade a ser pronunciada em sede de exceção de pré-executividade.
Também sem razão a parte Executada ao alegar ter ocorrido a extinção do crédito tributário por decadência/prescrição.
Isso porque se trata de crédito relativo a tributos devidos e não pagos do período compreendido entre 01/04/2011 a 01/05/2012, cuja constituição/formalização do crédito exequendo se deu por ato do próprio sujeito passivo, mediante o cumprimento de obrigação acessória de apurar e declarar os tributos devidos, conforme se extrai da certidão de dívida ativa que instrui a petição inicial, hipótese em que se torna desnecessária a atividade do fisco de verificar a ocorrência do fato gerador, apontar a matéria tributável, calcular o tributo e indicar o sujeito passivo, notificando-o da sua obrigação, pois tal já foi feito por ele próprio que, portanto, tem conhecimento inequívoco do que lhe cabia recolher.
Assim dispõe o Decreto-Lei 2124/84, in verbis: Art. 5º: (...) §1º: O documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito. (...) § 2º Não pago no prazo estabelecido pela legislação o crédito, corrigido monetariamente e acrescido da multa de vinte por cento e dos juros de mora devidos, poderá ser imediatamente inscrito em dívida ativa, para efeito de cobrança executiva, observado o disposto no § 2º do artigo 7º do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.
A matéria inclusive já se encontra sumulada no âmbito do STJ, nos termos do verbete 436, assim redigido: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".
E conforme consta nos documentos contidos nos autos, a obrigação do sujeito passivo de apurar e declarar os tributos devidos foi cumprida em 16/07/2014 em relação ao débito mais antigo, mediante a transmissão da PGDAS-D/DEFIS/DCTF/DIRPJ/GFIP ou equivalente à Administração Tributária.
Destarte, não se cogita de extinção do débito por decadência, tendo em vista que o crédito tributário foi constituído/formalizado dentro do quinquídio legal.
Examino a alegação de prescrição.
Dispõe o artigo 174 do CTN que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Tratando-se de lançamento por homologação, o prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário, nos casos em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional, conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). (STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL – 1120295, DJE DATA:21/05/2010), ou então da data da entrega declaração, o que for posterior (STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL – 1127224, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE DATA:17/08/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 639.645/SC, Rel. Min. Mauro Campbell, DJe 15.10.09; STJ). Sem destaque no original.
Na hipótese o termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir da transmissão da PGDAS-D/DEFIS/DCTF/DIRPJ/GFIP ou equivalente à Administração Tributária, o que ocorreu em 16/07/2014 em relação ao débito mais antigo. ( evento 49, COMP3)
Em seguida a União (Fazenda Nacional) ajuizou esta ação de execução fiscal no dia 18/10/2017, na qual foi proferido despacho ordenando a citação da parte executada, ocasionando mais uma vez a interrupção da prescrição, nos termos do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174 do Código Tributário Nacional, com redação dada pela LC 118/2005, tendo ocorrido a citação do sujeito passivo em 09/01/2018.
Anoto que, nos termos do parágrafo único do artigo 240 do CPC, “A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”. Sem destaque no texto original.
Muito antes, o STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA de nº 1.120.295, Relatado pelo Min. Luiz Fux, já havia firmando entendimento no sentido de que, em se tratando de crédito tributário, “o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional”.
A citação se efetivou em 09/01/2018, com ciência da Exequente em 22/02/2018 (evento 35, VOL2), tendo ocorrido a penhora do valor de R$34.271,90 na data de 02/02/2023 (evento 42, OUT2), o que demonstra também a inocorrência de prescrição intercorrente.
Portanto, constata-se não ter havido o decurso do prazo para a constituição/formalização e exigibilidade do crédito exequendo, sendo legítimo o prosseguimento da execução.
Noutro ponto, não há que se falar em desbloqueio dos valores indicados no evento 42, OUT2, haja vista a inexistência de comprovação de qualquer hipótese de impenhorabilidade.
- DECISÃO
Em face do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Sem custas e honorários advocatícios (STJ, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1108931, DJE DATA:27/05/2009).
Transfira-se o montante bloqueado (evento 42, OUT2) para conta judicial vinculada a este feito.
I. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura digital.