Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1065268-03.2020.4.01.3400.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: JANDIR SANTHIER SENTENÇA 1. Relatório A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) ajuizou a presente ação monitória em face de JANDIR SANTHIER, objetivando a satisfação de alegado crédito no valor de R$ 39.794,93 (Trinta e nove mil e setecentos e noventa e quatro reais e noventa e três centavos), referente ao saldo devedor do Contrato nº 0000000210606451. Exordial instruída com documentos, dentre eles, procuração (ID. 381130365). Custas recolhidas (ID. 381130373). Determinada a expedição de mandado monitório. Réu citado (ID. 673694448, pág. 02), sem manifestação. A CEF informo “que as partes celebraram acordo extrajudicial resultando na QUITAÇÃO do contrato nº 0000000210606451, por meio da campanha você azul, motivo pelo qual requerer a extinção do presente feito na forma do art. 487, inciso III, alínea B, do CPC/2015” (ID. 686024463). Juntou documentos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário. Decido. 2. Fundamentos 2.1 Da revelia Conforme mencionado, a parte ré, nada obstante devidamente citada (ID. 673694448, pág. 02), deixou de comparecer ao feito, razão qual qual decreto a sua revelia. 2.2 Do pedido de extinção do feito na forma do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC O pleito para a extinção do feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC, não comporta acolhimento, haja vista que (I) a noticiada transação foi extrajudicial e não judicial (e os documentos de ID. 686024483, págs. 03 e ss. não indicam claramente o objeto e alcance do negócio jurídico a que se reportam) e a (II) ausência dos requisitos insertos na parte final do art. 842 do Código Civil, abaixo exposto, o que impede que a transação extrajudicial noticiada na petição de ID. 686024463 faça coisa julgada material prevista no supracitado dispositivo do CPC/15 (Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III – homologar: [...] b) a transação). Ademais, e a título de esclarecimento, não se desconhece que a transação pode ser judicial ou extrajudicial. Se for judicial, será realizada por escritura pública ou por termo nos autos, devidamente assinada pelos transigentes, consoante exige o art. 842 do Código Civil1. Deve, ainda, preencher os demais requisitos insertos nos artigos 840 e seguintes da Lei 10.406/02, o que não ocorreu in casu. Ainda, e segundo os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “o juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado entre as partes, não podendo recusar-se à homologação da transação. Ausentes os requisitos [como ocorre in casu – repita-se, ausência da angularização da relação jurídico-processual e dos requisitos insertos na parte final do art. 842 do CC/02], pode recusar-se à homologação da transação”2. Portanto, é oportuno esclarecer às partes a diferença jurídico-processual e jurídico-material de um acordo judicial e daquele extrajudicial (hipótese dos autos), cujos negócios jurídicos não se confundem e possuem requisitos específicos. Em outra quadra, considerando-se que a manifestação da CEF na petição de ID. 686024463, constata-se, a rigor, a perda superveniente do objeto/interesse de agir/interesse processual, o que impõe a extinção do feito, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto. Com efeito, o interesse processual, traduzido pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, é um requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito, que deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação, a fim de que o alegado direito seja protegido contra qualquer tipo de violação, bem como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida. 3. Dispositivo
Ante o exposto, declaro a revelia e a EXTINÇÃO do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, 2ª figura, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em razão da notícia da CEF de que referida verba foi satisfeita no âmbito administrativo. Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º, do mesmo dispositivo. Após, encaminhem-se os autos ao e. TRF da 1ª Região. Intimem-se ambas as partes, atentando-se que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, caput, do CPC). Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) IOLETE MARIA FIALHO DE OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 22ª Vara/SJDF 1Art. 842 da Lei 10.406/02 – Código Civil (grifou-se): A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. 2MARINONI, L.G.; ARENHART, S.C.; MITIDIERO, D. Novo Curso de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p.488.