Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005639-40.2010.4.01.3603.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MATO GROSSO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIA ROSANA PERIN - MT11809/O, CRISTIANE MENDES DOS SANTOS SOUZA - MT9471/O
EXECUTADO: EDILSON ALEXANDRE MARTINS FARMACIA - ME S E N T E N Ç A
Intimação - Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de ação de execução fiscal movida pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Mato Grosso em relação a EDILSON ALEXANDRE MARTINS FARMACIA - ME, tendo como objeto a cobrança do crédito representado na(s) CDA(s) que acompanha(m) a inicial. Ante o atual posicionamento jurisprudencial do Col. STJ acerca da aplicação do artigo 40 da Lei 6830/80, houve a intimação da parte exequente, a qual não apresentou nenhuma causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente. É o breve relatório. Decido. A presente execução foi ajuizada em 19.08.2010, visando a cobrança de crédito de natureza tributária, estando sujeita à prescrição quinquenal. Em conformidade com a tese firmada pelo Col. STJ no julgamento do REsp. 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no artigo 40 da Lei 6830/80, tem início logo após a primeira diligência negativa de citação ou penhora, findo o qual inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (artigo 40, § 2º da LEF), independentemente de nova intimação da exequente, o qual será interrompido mediante a citação válida ou a efetiva penhora. No caso em tela, o executado foi citado em 24.01.2011 (f. 19 do Id 810832578), com a primeira diligência negativa para penhora de bens em 20.04.2015, por meio do sistema Bacenjud (f. 39 do Id 810832578), iniciando a partir desta data o prazo de suspensão de 01 (um) ano e, em 20.04.2016, o início do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (art. 40 § 2º da LEF), o qual transcorreu ininterrupto. Sem prejuízo do início do prazo prescricional na data supra, constata-se ainda que a presente execução foi suspensa em 11.03.2016, com fulcro no artigo 40 da Lei 6830/80 (f. 41 do Id 810832578 ), permanecendo por mais de 06 (seis) anos sem a realização da penhora ou a presença de qualquer outro marco interruptivo da prescrição. Intimada para comprovar a existência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente, a parte exequente quedou-se inerte. Assim, forçoso reconhecer a consumação da prescrição intercorrente nos presentes autos, em conformidade com a jurisprudência do Col. STJ (Súmula 314 e REsp. Repetitivo 1.340.553/RS), sendo a extinção da execução a medida que se impõe.
Ante o exposto, Julgo Extinta a Execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, para declarar a extinção do crédito estampado na(s) CDA(s) que instruem a presente execução, ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Sem condenação em honorários advocatícios. Sem custas, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 9.289/96. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Sinop/MT, data no rodapé. Assinado Digitalmente