Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: LAUDELINO BULHOES, MARIA DO CARMO ANDRADE BULHOES, SUPERMERCADO E PANIFICADORA BULHOES LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO SALES DE JESUS MARTINS - BA23652 Advogado do(a)
EXECUTADO: ROSEMARY ANDRADE BULHOES MENEZES - BA10051 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal da SJBA Processo Judicial Eletrônico EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001362-32.2006.4.01.3308
Trata-se de requerimento de desbloqueio de valores através do SISTEMA SISBAJUD, em que o montante é inferior a 40 salários mínimos. Penhora realizada em 2012 em conta de titularidade da corresponsável Maria do Carmo Andrade Bulhões ( fls. 199 – volume). A constrição de ativos financeiros recaiu sobre patrimônio pertencente a pessoa física que alegou a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, com o objetivo de assegurar um mínimo existencial à devedora – petição ID 2169075915 datada de 2025. A intenção do legislador (artigo 833, X, CPC/2015) é clara no sentido de garantir o direito à subsistência e à manutenção da dignidade da pessoa humana. Porém, no caso concreto, o bloqueio no valor de R$1.153,74, via SISBAJUD, foi realizado em 2012 e somente em 2025, a parte solicitou o desbloqueio; o que descaracteriza a necessidade da quantia penhorada para assegurar a subsistência da executada. Dessa forma, e ante as alegações e documentação anexa à petição da exequente (ID 2206526981), que comprovam a rescisão do parcelamento da dívida, indefero o pedido de desconstituição da constrição. Converta-se em renda em favor da União o valor depositado na conta judicial n. 0071-005-00010294-4, nos termos indicados pela exequente (ID 2206526981). Intimerm-se. Salvador-BA, data da assinatura. ROBERTO LUÍS LUCHI DEMO Juiz Federal da 20ª Vara Federal Seção Judiciária da Bahia