Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1002850-76.2019.4.01.4301.
APELANTE: PEDRO JOSE SILVA TEIXEIRA Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO FILHO BEZERRA DA SILVA - TO9811-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF E M E N T A ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. ART. 10 DA LEI Nº 8.429/92. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SUPOSTAMENTE FALSAS EM DECLARAÇÕES DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO JOSE SILVA TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO FILHO BEZERRA DA SILVA - TO9811-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): PEDRO JOSE SILVA TEIXEIRA ANTONIO FILHO BEZERRA DA SILVA - (OAB: TO9811-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457598553) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002850-76.2019.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002850-76.2019.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO JOSE SILVA TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO FILHO BEZERRA DA SILVA - TO9811-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002850-76.2019.4.01.4301 Processo Referência: 1002850-76.2019.4.01.4301 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR):
Trata-se de Apelação interposta por Pedro José Silva Teixeira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araguaína/TO que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, julgou parcialmente procedentes os pedidos para absolver os corréus e condenar o ora apelante pela prática de ato previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/92, aplicando-lhe as sanções de multa civil no valor de R$ 10.000,00, suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos e proibição de contratar com o Poder Público pelo mesmo prazo. A sentença consignou, ainda, a inexistência de condenação em honorários advocatícios (ID 434128043). Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a ausência de dolo na sua conduta, afirmando que não há prova de intenção de causar dano ao erário. Aduz que não houve prejuízo efetivo aos cofres públicos, circunstância reconhecida na própria sentença, o que afastaria a tipicidade do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa. Defende, ainda, que sua atuação limitava-se ao envio das declarações fiscais, sem qualquer vantagem indevida. Subsidiariamente, requer a redução das sanções aplicadas, sob o argumento de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (ID 434128055). Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal (ID 434128064). A Procuradoria Regional da República da 1ª Região, em parecer, opinou igualmente pelo não provimento da apelação, reiterando a presença do elemento subjetivo doloso, a configuração de dano ao erário e a correção das sanções impostas (ID 434457214). É o relatório. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002850-76.2019.4.01.4301 Processo Referência: 1002850-76.2019.4.01.4301 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de NEODIR SAORIN, VINICIUS DONNOVER GOMES e PEDRO JOSÉ SILVA TEIXEIRA. O autor sustenta, em síntese, que os requeridos praticaram atos de improbidade administrativa no período de 2011 a 2014, no âmbito do Município de Goiatins/TO, durante as gestões dos então prefeitos Neodir Saorin e Vinicius Donnover Gomes, com a participação do contador municipal Pedro José Silva Teixeira. As condutas apontadas envolvem a prestação de informações falsas e a omissão de dados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), com o objetivo de reduzir indevidamente a contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), mediante a indicação de débitos zerados e a não apresentação das declarações em diversos períodos. Tais fatos teriam ocasionado prejuízo ao erário, inclusive pela incidência de multa e juros apurados em processo administrativo fiscal, bem como configurado violação aos princípios da Administração Pública. Na sentença, apenas o requerido PEDRO JOSÉ SILVA TEIXEIRA foi condenado pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, caput, da Lei 8.429/92, a quem aplico as seguintes sanções previstas na redação originária do artigo 12, I da referida lei Pois bem. Inicialmente, no que se refere à incidência da Lei 14.230/2021, no caso em espécie, passo a expor as seguintes considerações. Em 26/10/2021, foi publicada a referida lei que modificou consideravelmente a Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa). Como já pacificado, a referida norma legal aplica-se ao caso dos autos, eis que atinge as ações em curso, considerando que o seu art. 1º, § 4º, determina, expressamente, a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, conforme já reconheceu o STF, no julgamento do ARE 843.989/PR, fixando, a propósito, a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (ARE 843.989/PR, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Julgamento: 18/08/2022 Publicação: 12/12/2022.) Passo, então, ao exame da apelação interposta, à luz das inovações legislativas advindas da Lei 14.230/21. Conforme já exposto, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de Neodir Saorin, Vinicius Donnover Gomes e Pedro José Silva Teixeira. Na inicial, atribui-se aos réus a prática de condutas previstas no art. 10, caput e inciso X, bem como no art. 11, caput e incisos I e II, da Lei nº 8.429/1992, consistentes na redução indevida da contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), mediante a prestação de informações falsas e a omissão de dados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), nos exercícios de 2011 a 2014, no âmbito do Município de Goiatins/TO, durante as gestões dos então prefeitos Neodir Saorin e Vinicius Donnover Gomes, com a participação do contador municipal Pedro José Silva Teixeira. Com as alterações introduzidas pela Lei 14.230/21, artigos art. 10, caput e inciso X, bem como no art. 11, caput e incisos I e II, da Lei nº 8.429/1992 passaram a ter a seguinte redação: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; (...) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) De acordo com a nova redação dada pela Lei 14.230/2021, os arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92 passaram a exigir, para fins de configuração do ato ímprobo, a prática de conduta dolosa, excluindo-se, por conseguinte, a possibilidade de condenação por conduta culposa ou dolo genérico. Confira-se: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...). Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...). Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Grifei) Portanto, a partir da nova lei, é necessária a comprovação do dolo específico para a condenação por ato de improbidade administrativa. Inclusive, no julgamento do Tema 1.199, não houve nenhuma determinação por parte do Supremo Tribunal Federal de aplicação imediata da Lei 14.230/2021 nas hipóteses de ocorrência apenas de dolo genérico. Nesse sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DOLO ESPECÍFICO RECONHECIDO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.199 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA PROVA. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...). 4. O recorrente não apresenta razões que tenham o condão de modificar o entendimento anteriormente externado. Ao contrário do que afirma, o dolo específico está expressamente assentado no acórdão de origem. Ademais, ainda que a intenção deliberada não houvesse sido expressa, não há nenhum tipo de determinação do Supremo Tribunal Federal de aplicação imediata da Lei 14.230/2021 às hipóteses em que a imputação, supostamente, se deu com base na ocorrência de dolo genérico, uma vez que, no Tema 1.199/STF, somente se determinou a aplicação imediata da nova legislação para os atos culposos cuja condenação ainda não tenha transitado em julgado (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.862/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023). 5. (...). 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2.107.345/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/08/2024.) E não é só. Para as condutas previstas nos arts. 9º e 10 da Lei 8.429/92, ainda que eventualmente comprovado o dolo específico, para a condenação por ato ímprobo se faz necessária também a comprovação de obtenção de vantagem patrimonial indevida (art. 9º) ou efetivo dano ao erário (art. 10). No caso em apreço, não há comprovação do dolo específico exigido pela Lei de Improbidade Administrativa, tampouco evidência de prejuízo efetivo ao erário. A sentença recorrida foi proferida pela 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO, nestes termos, no que importa (ID 434128043): (...) II - FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), alterada pela Lei nº 14.230/21, tem por finalidade impor sanções aos agentes públicos incursos em atos ímprobos. In casu, verifica-se que a demanda em apreço imputa aos requeridos a conduta prevista no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92, que preconiza que: “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei”. A materialidade e autorias do ato improbo está demonstrada pelo processo administrativo fiscal n. 10746.721040/2016-02 (ID 67786560), em que se constata a prestação de informações falsas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) em relação aos meses de janeiro/2011, dezembro/2011, dezembro/2012, janeiro/2013 a dezembro/2013 e dezembro/2014, com valores de débitos iguais a zero, bem como a omissão na apresentação das DCTFs relativas aos meses de fevereiro/2011 a novembro/2011, janeiro/2012 a novembro/2012 e janeiro/2014 a novembro/2014, com o fim de induzir em erro a administração fazendária, em que, ao final do processo administrativo fiscal, restou apurado um crédito tributário no valor de R$ 389.918,94 (trezentos e oitenta e nove mil, novecentos e dezoito reais e noventa e quatro centavos), incluindo-se a multa de ofício e os juros de mora calculados até 09/2016. No entanto, não é possível concluir dos autos que VINICIUS DONNOVER GOMES e NEODIR SAORIN agiram dolosamente na espécie, na medida em que a responsabilidade administrativa para o preenchimento e envio das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) era dos contadores municipais. Com efeito, é cediço que o exercício do cargo de gestor municipal não pressupõe necessariamente conhecimento técnico-contábil, tampouco presunção de ciência de tudo o que ocorre em sua gestão para fins de fiscalização de seus subordinados diretos. Nesta senda, é de se ressaltar que existe uma lacuna fática-probatória, em que não é possível concluir que a deficiência das declarações tenha sido originada por ordem emanada pelos réus ou que estes tivessem plena ciência das irregularidades e, mesmo assim, nada fizeram para saná-las. Assim, não há como atribuir o elemento subjetivo doloso às condutas dos réus VINICIUS DONNOVER GOMES e NEODIR SAORIN. A mesma conclusão, contudo, não se pode chegar sobre a conduta do réu PEDRO JOSÉ SILVA TEIXEIRA, que era o contador municipal durante a gestão de VINICIUS DONNOVER GOMES e responsável pela inserção e envio das informações contidas nas referidas declarações, sendo um fato incontroverso nos autos (págs. 49/80, ID 67786560). Detinha formação específica com registro no conselho de classe (Inscrição no CRC: 872). Diferentemente dos demais corréus, PEDRO JOSÉ SILVA TEIXEIRA detinha conhecimento técnico contábil, do que se pressupõe que sabia ou deveria saber sobre a deficiência das informações que estava inserindo nas declarações a serem enviadas para a Receita Federal, porém, mesmo assim, agiu de livre e espontânea vontade, sem se importar com as consequências legais da conduta. Não consta dos autos qualquer prova que justifique a postura adota, que ensejou evidentes prejuízos à Administração Pública pelos encargos sofridos por conta da atuação da Receita Federal. Dessa forma, é de rigor sua condenação por improbidade administrativa, nos termos do art. 10, caput, da Lei 8.429/1992. Importante assinalar, no ponto, que não é possível atribuir o importe de R$ 389.918,94 (trezentos e oitenta e nove mil, novecentos e dezoito reais e noventa e quatro centavos) decorrente do auto de infração às págs. 18/26, ID 67786560, porquanto o sujeito passivo do tributo é o Município de Goiatins/TO, e não os gestores e contadores municipais. Logo, nos termos do § 1º, do art. 10, da Lei 8.429/92, é de se concluir que, inobstante a inobservância de formalidades legais ou regulamentares pelo réu PEDRO JOSÉ SILVA TEIXEIRA, não há perda patrimonial efetiva, descabendo a imposição de pena de ressarcimento. Entender em sentido diverso implicaria impor ao referido réu assumir o pagamento do tributo de responsabilidade de recolhimento pelo Município de Goiatins/TO, em nítido enriquecimento sem causa da Administração Pública. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: (a) ABSOLVER os requeridos VINICIUS DONNOVER GOMES e NEODIR SAORIN quanto à imputação prevista no art. 10, caput, da Lei n° 8.429/92. (b) CONDENAR o requerido PEDRO JOSÉ SILVA TEIXEIRA pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, caput, da Lei 8.429/92, a quem aplico as seguintes sanções previstas na redação originária do artigo 12, I da referida lei: 1) multa civil, em favor do Município de Goiatins/TO, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), que entendo suficiente a atender ao caráter pedagógico desta medida; 2) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da sentença; 3) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da sentença. A referida sanção alcança a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas. REVOGO todas as medidas constritivas de indisponibilidade de bens decretadas em desfavor dos réus VINÍCIUS DONNOVER GOMES e NEODIR SAORIN, conforme decisão de ID 77642119. Promova-se a liberação dos bens dos referidos réus pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB. Custas e despesas processuais pelo réu PEDRO JOSÉ SILVA TEIXEIRA, proporcionalmente à condenação. Sem honorários advocatícios, por aplicação analógica do art. 18 da Lei nº 7.347/85 (STJ, AgInt no REsp 1.736.894/ES, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/09/2018). Transitado em julgado, promova-se a inserção do nome do réu PEDRO JOSÉ SILVA TEIXEIRA no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa (Resolução nº 44/2007, do CNJ) e adotem-se as demais medidas para cumprimento das sanções. (...) A sentença recorrida merece reparos. O Juízo de Primeiro grau consignou que: (...) PEDRO JOSÉ SILVA TEIXEIRA, que era o contador municipal durante a gestão de VINICIUS DONNOVER GOMES e responsável pela inserção e envio das informações contidas nas referidas declarações, sendo um fato incontroverso nos autos (págs. 49/80, ID 67786560). Detinha formação específica com registro no conselho de classe (Inscrição no CRC: 872). Diferentemente dos demais corréus, PEDRO JOSÉ SILVA TEIXEIRA detinha conhecimento técnico contábil, do que se pressupõe que sabia ou deveria saber sobre a deficiência das informações que estava inserindo nas declarações a serem enviadas para a Receita Federal, porém, mesmo assim, agiu de livre e espontânea vontade, sem se importar com as consequências legais da conduta. Não consta dos autos qualquer prova que justifique a postura adota, que ensejou evidentes prejuízos à Administração Pública pelos encargos sofridos por conta da atuação da Receita Federal. Dessa forma, é de rigor sua condenação por improbidade administrativa, nos termos do art. 10, caput, da Lei 8.429/1992. (...) Verifica-se que a circunstância de o réu exercer a função de contador municipal, com formação técnica específica e registro em conselho profissional, não autoriza, por si só, a presunção de que eventuais inconsistências no preenchimento e envio das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) decorreram de conduta dolosa. Com efeito, o domínio técnico da matéria não exclui a possibilidade de ocorrência de falhas operacionais, erros materiais ou equívocos na execução de rotinas administrativas, sobretudo em se tratando de obrigações acessórias de elevada complexidade. Nesse contexto, a simples constatação de irregularidades formais ou materiais nas declarações não se revela suficiente para a configuração do elemento subjetivo exigido pelo art. 10 da Lei nº 8.429/1992, sendo imprescindível a demonstração concreta da vontade livre e consciente dirigida à produção do resultado ilícito. Ausente tal comprovação, não há como se reconhecer, automaticamente, a prática de ato de improbidade administrativa. Dessa forma, a inexistência de provas consistentes que evidenciem a intenção ilícita reveladora do dolo específico do agente, bem como a falta de demonstração concreta de prejuízo ao erário, inviabiliza a subsunção das condutas ao tipo previsto no art. 10 da LIA, impondo-se, por conseguinte, a reforma da sentença condenatória. Sobre o assunto, confira-se a jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92. EX-PREFEITO. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSOS. ART. 10, XI E ART.11,VI, DA LIA. DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. ATO ÍMPROBO MANIFESTAMENTE INEXISTENTE. ART. 17, §11, DA LEI 8.429/92. RECURSO DO RÉU PROVIDO. EXTENSÃO A CORRÉU POR FORÇA DO ART. 1.005 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Corréu contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra si e contra A.B.P., julgou procedentes os pedidos para condená-los como incursos nas condutas do art.10, caput, e art.11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92, e aplicar-lhe as penas do art.12, II, do mesmo diploma legal (art.487, I, do CPC). (...) 7. A partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, para além do animus doloso (em relação ao qual não basta a mera voluntariedade do agente - §2° do art. 1º da LIA), a nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no "dano presumido" (dano in re ipsa cf. art. 21, I, da LIA). 8. Os incisos do art. 11 da LIA deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo (numerus clausus). Desse modo, apenas a prática das condutas expressamente tipificadas no rol do mencionado dispositivo será configurada como ato ímprobo por violação aos princípios da administração pública, sendo certo, ademais, que os incisos I, II, IX e X do art.11 da LIA foram expressamente revogados. Ainda no tocante ao art. 11 da LIA, o enquadramento na conduta relativa a não prestação de contas (inciso VI imputação dirigida aos Réus), para fins de responsabilização de acordo com o novo sistema persecutório, impõe: (i) a demonstração de que o agente dispunha de condições para realizar o procedimento; (ii) a comprovação de que ele (o agente) tinha por escopo "ocultar irregularidades" (inciso VI e §1 do art. 11 da LIA). 9. De acordo com o §1° do art. 11 da LIA, aplicável aos atos de improbidade previstos no art. 10 da LIA, por força do §2° do art. 11 da LIA: "Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade". (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). 10. O legislador ordinário, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), estabeleceu maior rigidez para a caracterização dos atos ímprobos. 11. O exame detido dos autos impõe a reforma da sentença de primeiro grau, já que o posicionamento externado pelo Juízo singular pautou-se na caracterização de condutas movidas por "dolo genérico", e com a consideração de um dano presumido, o que não mais admite pelo atual ordenamento. De acordo com a narrativa exordiana, os Réus deixaram de apresentar documentos que comprovassem os gastos de verbas federais recebidas através do FNS, no período de janeiro/2007 a dezembro/2008. Apontou o MPF, outrossim, que o Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do acórdão n° 7849/2016, julgou irregulares as contas dos Réus, também em razão da não comprovação de despesas realizadas pela Secretaria de Saúde do Município de Cachoeira do Piriá/PA. 12. Do alegado prejuízo ao erário. Não se olvida que, no processo de tomada de contas especial instaurado pelo FNS em razão de omissão dos Réus no dever de prestar contas dos recursos repassados pelo FNS, na modalidade fundo a fundo (de janeiro/2007 a dezembro/2008), o TCU, por meio do Acórdão n° 7.849/2016, de fato, julgou as contas irregulares, entendendo que não foram reunidos elementos que pudessem comprovar a regular aplicação dos recursos em ações destinada à saúde. 13. Embora repousem nos autos indícios de materialidade e autoria dos atos imputados ao ora Apelante, ex-secretário municipal de saúde do Município de Cacheira do Piriá/PA, gestor da pasta à época dos fatos e saber do seu dever e responsabilidades perante o município, não há qualquer comprovação de que a sua conduta tenha tido nítido e deliberado propósito de desviar ou de se apropriar dos recursos transferidos à Comuna, ou mesmo beneficiar algum terceiro. Em verdade, não há prova contundente de que o ora Apelante, por exemplo, teria atuado em conluio com o Corréu (ex-prefeito), ou, ainda que agindo de forma isolada, estaria imbuído de um ardil manifesto no trato da coisa pública, sobretudo visando obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. 14. As condutas pautadas em dolo genérico (elemento expressamente considerado pelo Juízo singular para fins de condenação) ou "culpa grave" não podem mais ser sancionadas como ato de improbidade administrativa. É dizer, ausente o animus doloso, não há como enquadrar a conduta do art. 10 como ímproba. 15. A circunstância de o Tribunal de Contas ter considerado as contas irregulares (cf. Acórdão n° 7.849/2016 - TCU) não vincula este Juízo, tal como estabelece o art. 21, II, da LIA. Em verdade, embora as irregularidades apontadas possam contrariar alguma disposição expressa de lei, não assumem a configuração de ato ímprobo, porquanto absolutamente dissociadas do elemento subjetivo doloso do agente. 16. Da alegada não prestação de contas. Para o sentenciante, os Réus, na qualidade de ex-prefeito e ex-secretário de saúde do Município de Cachoeira do Piriá/PA, não teriam exibido a prestação das contas relativas aos recursos repassados pelo FNS ao Fundo Municipal de Saúde no município, na modalidade fundo a fundo. Embora haja indícios de materialidade e autoria do ato imputado ao ora Apelante, ex-secretário de saúde do município (omissão no dever de prestar contas), não há qualquer comprovação de que a sua conduta teve o fim específico de ocultar alguma irregularidade, ou mesmo que tenha sido voltada à obtenção de algum proveito para si ou para outrem. 17. Assente a compreensão de que a Lei de Improbidade Administrativa visa punir apenas o agente público (ou o particular a ele equiparado, cf. art. 2°, parágrafo único, da Lei n° 8.429/92), que age com dolo, desprovido de lealdade, honestidade e boa-fé, o que não é possível extrair, com segurança, do relato exordiano, tampouco das provas colacionadas. 18. Em recente julgamento proferido pelo Plenário do STF (ARE 803568, em 22/08/2023), restou consignado que as alterações promovidas pela Lei n° 14.230/202, no art. 11 da Lei n° 8.429/92, aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior, porém sem trânsito em julgado. 19. Dada a identidade dos fatos e da imputação dirigida a ambos os Réus, o recurso do ora Apelante B. E. N. S. aproveita ao Requerido A. B. P., cujos interesses,
no caso vertente, não se revelam distintos ou opostos (cf. art. 1.005 do CPC). 20. Ante a manifesta inexistência de ato de improbidade ausente a comprovação cabal do dolo específico e do dano ao erário o reconhecimento da improcedência dos pedidos é medida que se impõe, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92. 21. Apelação B. E. N. S. provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos (com extensão ao Corréu A. B. P. cf. art. 1.005 do CPC). (AC 0000737-61.2017.4.01.3906, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 13/12/2024.) ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, VIII E XI, E ART 11, I, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021. FRUSTRAR PROCEDIMENTO LICITATÓRIO MEDIANTE SIMULAÇÃO E DIRECIONAMENTO. REENQUADRAMENTO DAS CONDUTAS PELO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. §§ 10-C E 10-F, ART. 17, DA LEI 8.429/92. EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO. DOLO NA CONDUTA DOS RÉUS NÃO COMPROVADO. MERA IRREGULARIDADE. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATATIVA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA. APELAÇÕES DOS RÉUS PROVIDAS 1. Rejeitam-se as preliminares de inépcia da inicial e de cerceamento de defesa. A uma, porque petição inicial descreveu os fatos de forma clara e individualizou a conduta, demonstrando evidências da prática de ato de improbidade por parte dos requeridos. E a duas, porque a produção de outras provas foi indeferida e finalizou-se a fase de instrução, por entender o Juiz de primeiro grau que a causa encontrava-se pronta para julgamento, estando os fatos devidamente esclarecidos em face dos documentos acostados, não se fazendo necessária a produção de novas provas. 2. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 3. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses:"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." 5. No caso concreto, o Juízo de primeiro grau, por não vislumbrar a comprovação do prejuízo ao erário, reenquadrou a conduta dos requeridos para o inciso V do art. 11 da LIA. Todavia, a Lei 8.429/92, com alteração promovida pela Lei 14.230/2021, vedou a possibilidade de modificação de capitulação da conduta apresentada pelo autor no âmbito da ação civil pública de improbidade administrativa (art. 17, § 10-C). Precedente do STF: ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED. Assim, deve ser mantida a capitulação das condutas nos incisos VIII e XI do art. 10 e inciso I do art. 11, da Lei 8.429/92. 6. Para a configuração do ato de improbidade previsto nos arts. 9º, 10 e 11, e incisos, da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico, bem como a comprovação do efetivo dano ao erário que, no caso, não pode ser presumido. 7. No que se refere à conduta tipificada no inciso I do art. 11 da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, foi revogada, não mais subsistindo a imputação por violação ao respectivo dispositivo de lei, de modo que se torna incabível a condenação por suposta violação ao referido tipo legal que deixou de existir no mundo jurídico. 8. Para a configuração da conduta nos incisos VIII e XI do art. 10 da Lei 8.429, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, não basta a conduta de frustrar o caráter concorrencial do procedimento licitatório, com a simulação e direcionamento da licitação, violando a Lei 8.666/93, exigindo o novo dispositivo de Lei que aquele que ofende o princípio da imparcialidade o faça com vistas a obter benefício próprio, direta ou indiretamente, ou para terceiros, ou seja, o dolo exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa, previsto no art. 10 e incisos, da LIA, passou a ser o dolo específico, o que afasta a aplicação apenas do dolo genérico como vinha entendendo a jurisprudência pátria, assim como do prejuízo presumido. 9. No caso concreto, não restou demonstrado o dolo específico na conduta dos réus. E ainda que tenham sido detectadas irregularidades no procedimento licitatório promovido pelo ex-prefeito e pelo ex-presidente da comissão permanente de licitação do Município, não foi comprovado que tenham agido com o fim causar prejuízo ao erário, tampouco de se beneficiarem a si ou a terceiros. 10. A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo. A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada. 11. Na hipótese, não havendo nos autos prova a demonstrar a existência de ato de improbidade administrativa praticado pelos réus, não há espaço para a condenação por ato de improbidade administrativa na forma requerida na inicial, quanto mais para ampliação da condenação pretendida pelo MPF. 12. Apelação do MPF desprovida (item 11) e apelações dos réus providas para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inicial. (AC 1000321-05.2018.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 13/11/2024.) A propósito, a própria sentença consigna que "inobstante a inobservância de formalidades legais ou regulamentares pelo réu PEDRO JOSÉ SILVA TEIXEIRA, não há perda patrimonial efetiva, descabendo a imposição de pena de ressarcimento" (ID 434128043 - Pág. 05). Assim, a mera assertiva do órgão ministerial de que o apelado teria prestado informações incorretas ou omitido declarações fiscais, ainda que amparada em elementos colhidos em procedimento administrativo, não se revela suficiente, por si só, para demonstrar o dolo específico exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa, sobretudo quando ausente prova inequívoca de que tais condutas foram praticadas com a finalidade deliberada de fraudar a Administração ou de causar prejuízo ao erário. A responsabilização exige mais do que suposições – requer prova clara de que os réus agiram com dolo específico, com a intenção deliberada de violar os princípios da legalidade e isonomia, o que não se verifica no caso. Conclui-se, pois, que não ficou configurada a prática de ato de improbidade administrativa por parte do recorrente, mas meras irregularidades ou inabilidade do agente público que não podem ser acoimadas como condutas ímprobas, tendo em vista que o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. Nesse sentido, em casos análogos ao presente, cito os seguintes precedentes desta Corte Revisora: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS DISPOSITIVOS. ART. 1º § 4º DA LEI 14.230/2021. ART. 10 DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO. TEMA 1.199 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÕES DOS RÉUS PROVIDAS. 1. Os apelantes foram condenados pela prática do ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei 8.429/92, já na vigência da Lei 14.230/21, uma vez que a sentença foi registrada eletronicamente no sistema do PJe em 07/01/2022. 2. As condutas descritas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº. 8.429/92, em 26/10/2021, sofreram alteração pela Lei nº. 14.230/21, que modificou consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa. 3. O Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo nº 843989, fixou a tese do Tema 1199 nos seguintes termos:"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 4. A atual tipologia normativa dos atos de improbidade administrativa, exige a comprovação do ato doloso com finalidade de atingir objetivo ilícito, assim como a efetiva comprovação do prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito próprio ou em favor de terceiros, sob pena de inadequação típica. 5. De acordo com a inicial formulada pelo Ministério Público Federal, é atribuído aos réus, a prática de atos ímprobos descritos no artigo 10, incisos I e VIII, da Lei nº. 8.429/92, consistente em suposta fraude no certame licitatório – Convite nº. 020/2010 – realizado pelo Município de Itaberaba/BA, envolvendo verbas federais, cujo objeto era a contratação de empresa especializada na confecção e reforma de materiais de aço, ferro e vidro para atender as demandas das secretarias da municipalidade, no valor de R$ 76.234,77 (setenta e seis mil e duzentos e trinta e quatro reais e setenta e sete centavos). 6. Afigura-se dos autos que o contrato nº. 205/2010, firmado entre o Município de Itaberaba/BA e o requerido Edson Nonato de Oliveira, foi cumprido em sua integralidade, o que foi reconhecido pelo próprio juízo sentenciante. 7. As irregularidades apontadas no procedimento licitatório Carta Convite nº. 020/2010, pelo Relatório de Demandas Externas nº. 00205.000125/2010-66 da CGU, não comprovaram a existência do elemento subjetivo na conduta dos requerido, nem o efetivo prejuízo ao erário. 8. O que se verifica é a existência de irregularidades formais ligadas à condução do processo licitatório. Entretanto, desacompanhadas de comprovação da conduta dolosa e do efetivo prejuízo ao erário. Ao meu sentir
cuida-se de meras irregularidades. 9. Necessário se faz distinguir dolo e má-fé, de um lado, com desorganização administrativa de outro. Essa última, via de regra, não se acompanha dos predicados que justificam a aplicação das sanções de caráter civis e políticas previstas no diploma legal. O caso concreto se mostra como o clássico exemplo de má gestão administrativa. Não se pode punir o administrador público despreparado, inábil, mas apenas o desonesto, que tenha a intenção de causar dano ao erário, obter vantagem indevida, o que não é o caso dos autos. 10. A mera ilegalidade do ato ou inabilidade do agente público que o pratica nem sempre pode ser enquadrada como improbidade administrativa. O ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. 11. A configuração da improbidade administrativa capitulada no art. 10 da Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/21 depende da demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como a comprovação do efetivo dano acarretado ao erário, sob pena de inadequação típica, o que não ficou demonstrado nos autos. 12. Ausentes o elemento subjetivo doloso e a comprovação de dano ao erário, razão pela qual afasta-se a caracterização do ato de improbidade administrativa reconhecida na sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 13. Sentença reformada. 14. Apelações dos requeridos providas, para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. (AC 1000332-34.2018.4.01.3304, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, PJe 17/05/2023) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/92. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. DANO AO ERÁRIO. VERBAS PROVENIENTES DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇAO FNDE. FRAUDE EM LICITAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (ART. 1º, § 4º). ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021. DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO. RETROATIVIDADE. LEI NOVA MAIS BENÉFICA. INADEQUAÇÃO TÍPICA. ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.199. AUTOBENEFÍCIO OU DE TERCEIROS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇÃO FEDERAL REJEITADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO REQEURIDO PROVIDA. APELAÇÃO DO MPF PREJUDICADA. 1.
Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pela parte requerida contra sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada em desfavor do ex-prefeito de Ipixuna do Pará/PA e outros, julgou procedente o pedido para condená-los pela prática da conduta descrita no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, consubstanciada em irregularidades em procedimento licitatório para a aquisição de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar da rede municipal de ensino, cujos recursos foram repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). O MPF, por sua vez, pugna pela condenação dos réus também ao ressarcimento ao erário no valor de R$ 53.559,60 (cinquenta e três mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos). 2. Elementares dos tipos de improbidade e legislação superveniente. Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstas na Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei 14.230/2021, tendo o STF, inclusive, fixado a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo DOLO (Tema 1199, RE nº 843989/PR). Igualmente, é necessária a comprovação de que o agente público visava obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade (art. 1º, § 2º). 4. Dano ao Erário. A novel legislação, ao alterar o caput do art. 10 da Lei n. 8.429/92, excluiu do tipo as condutas culposas, passando a exigir elemento subjetivo específico (dolo) para a caracterização dos atos ímprobos, além de estabelecer que a ação ou omissão dolosa deve efetiva e comprovadamente causar prejuízo. Exige-se, portanto: a) ação ou omissão ilícita; b) dolo específico; e c) prejuízo ao erário, que deve causar i) perda patrimonial aos haveres do Poder Público; ii) desvio, em que determinado bem público é extraviado para outra destinação que não seja a para qual este devia ser empregado efetivamente; iii) apropriação, em que o agente toma posse indevida de bem público para si; iv) malbaratamento, que é a alienação de determinado bem público por valor abaixo do que lhe cabe ou; v) dilapidação, em que há destruição total ou parcial de certo bem da Administração. 5. Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e firme no entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme já decidido pelo STF no Tema 1199. (ARE 843989, Relator(a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, Processo Eletrônico, Repercussão Geral - Mérito DJe-251 Divulg 09-12-2022 Public 12-12-2022). 6. Caso concreto. o Ministério Público Federal imputa ao ex-gestor municipal e outros irregularidades em procedimento licitatório - Carta Convite n° 11/2005 - para aquisição de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar, com verbas oriundas do FNDE. Segundo a acusação, lastreada em acórdão do Tribunal de Contas dos Municípios, o certame incorreu nas seguintes ilegalidades i) não constar o instrumento contratual hábil que substitua o termo de contrato; ii) ausência de publicidade do certame e do resumo do instrumento de contratação; e iii) ausência de fundamentação legal do processo licitatório. Não teria havido, ainda, realização prévia de pesquisa de mercado. Além disso, a empresa vencedora do certame só existia formalmente. 6.1. Ocorre que, não obstante a constatação de desconformidades do certame licitatório com as exigências da Lei 8.666/93, a acusação não se desincumbiu de comprovar o efetivo desvio doloso de recursos públicos ou de prejuízo ao erário (art. 10, VIII), com perda patrimonial efetiva, por meio da conduta de frustrar a licitude de processo licitatório, considerando que o juízo sentenciante reconheceu apenas o dolo geral e sem amparo probatório para reconhecer o dolo específico, condição, hoje, necessária para a condenação. 6.2. Com efeito, a sentença reputou suficiente para caracterizar o ato de improbidade administrativa por parte do apelante o fato de, na condição de prefeito do município, ter homologado o certame. O dolo específico, no entanto, não restou comprovado, tanto que, em relação ao ora apelante e o réu Carlos André Vieira Guedes, consigna apenas que foram negligentes ao permitirem a homologação e adjudicação em processo licitatório com tantos vícios, o que permite o enquadramento também no art. art. 10, VIII, primeira parte, da LIA, ainda que de forma culposa, o que sói ocorrer no caso dos atos ímprobos que causam prejuízo ao erário. 7. Nesse contexto, não demonstrado o dolo específico, tampouco as demais elementares dos tipos infracionais imputados, a conclusão, à luz das novas disposições inseridas na Lei 8.429/92, é pela improcedência in totum dos pedidos formulados na ação. 8. Apelação do requerido a que se dá provimento para absolvê-lo da conduta que lhe foi imputada. 9. Apelação do MPF prejudicada. (AC 0003738-87.2008.4.01.3900, Rel. Desembargadora Daniele Maranhão Costa, Décima Turma, PJe 06/05/2024) Nesse contexto, diante da ausência de dolo específico imputado ao recorrente e da inexistência de prova do efetivo prejuízo ao erário, impõe-se a reforma da sentença apelada para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Tudo considerado, DOU PROVIMENTO à apelação do réu Pedro José Silva Teixeira para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial (art. 17, § 11, da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/2021). É como voto. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002850-76.2019.4.01.4301
Trata-se de apelação interposta por P. J. S. T. contra sentença que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o apelante pela prática do ato previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/1992, com aplicação das sanções de multa civil, suspensão dos direitos políticos por 5 anos e proibição de contratar com o Poder Público pelo mesmo prazo. 2. A controvérsia decorre da inserção pelo agente público (contador municipal) de informações supostamente falsas e da omissão de dados em Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), no período de 2011 a 2014, no âmbito do Município de Goiatins/TO, com alegada redução indevida da contribuição social ao PASEP. 3. A questão em discussão consiste em (i) verificar se foi comprovado o dolo específico do agente para a configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/92, à luz da Lei nº 14.230/2021; e (ii) aferir a existência de dano efetivo ao erário a justificar a condenação por ato ímprobo. 4. A Lei nº 14.230/2021 passou a exigir, para a configuração dos atos de improbidade administrativa, a presença de dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, afastando a responsabilização por culpa ou dolo genérico. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.199, firmou entendimento quanto à necessidade de comprovação do elemento subjetivo doloso, bem como à aplicação das alterações legislativas aos processos em curso, observadas as balizas estabelecidas. 6. No caso concreto, a condição do requerido de contador municipal, com conhecimento técnico contábil, não autoriza a presunção automática da prática do ato com dolo específico. A existência de inconsistências nas declarações fiscais não comprova, por si só, a intenção deliberada de induzir a erro a administração fazendária e causar prejuízo ao erário. 7. Não há nos autos demonstração concreta de que o apelante tenha agido com vontade dirigida à produção de resultado ilícito. As irregularidades identificadas admitem enquadramento como falhas operacionais ou erros na execução de obrigações acessórias. 8. Também não se verifica a comprovação de dano efetivo ao erário, requisito indispensável à configuração do ato previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/1992. A existência de encargos decorrentes de procedimento fiscal não se confunde, por si só, com perda patrimonial efetiva imputável ao agente. 9. A propósito, a própria sentença consigna que "inobstante a inobservância de formalidades legais ou regulamentares pelo réu P.J. S.T., não há perda patrimonial efetiva, descabendo a imposição de pena de ressarcimento". 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, bem como desta Corte, reafirmam a necessidade de demonstração cumulativa do elemento subjetivo qualificado e do dano ao erário para a configuração do ato ímprobo. 11. Apelação do réu a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial (art. 17, § 11, da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/2021). A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, sessão virtual de 13 a 22 de abril de 2026. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 4 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma