Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
RÉU: FLORA MARIA DE MATTOS FERNANDES D E C I S Ã O 1.
PROCESSO N. 0023595-91.2013.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta contra o(a) UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). Pretende-se reconhecer a prescrição intercorrente do crédito executado. Devidamente intimada, a exequente apresentou impugnação. É o breve relato. 2. A prescrição intercorrente está prevista no artigo 40, da Lei n. 6.830/80, nos seguintes termos: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. A interpretação quanto ao termo a quo para a contagem da prescrição intercorrente é matéria que já se encontra consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: Súmula 314/STJ - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Recentemente o STJ voltou a examinar a matéria, por ocasião do julgamento do REsp 1.340.553, sob o rito do art. 1036, do CPC, no qual foram estabelecidas as seguintes teses: “1ª Tese: (a) o prazo de 01 ano de suspensão previsto no art. 40, §§1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; (b) em se tratando de execução fiscal para a cobrança de dívida ativa de natureza tributária cujo o despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes do início da vigência da Lei Complementar 118/05, o prazo da prescrição ordinária no período da redação original do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do CTN, interrompia-se pela citação válida do devedor por carta, por oficial de justiça ou por edital. Nessa hipótese, depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor de bens penhoráveis, o juiz suspenderá o curso da execução; (c) Em se tratando de execução fiscal para a cobrança de dívida ativa de natureza não tributária (§2º, art. 8º da LEF), assim como em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária, cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05, que conferiu nova redação do artigo 74 do CTN, a interrupção da prescrição ordinária opera-se com o despacho de citação. Nessa hipótese, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução; 2ª Tese: Decorrido o prazo de um ano de suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição, durante o qual o processo deve ser arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, §2º, da LEF, findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá de ofício reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3ª Tese: A localização do devedor e a efetiva constrição patrimonial são aptas a suspender o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a busca do devedor e a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente no intervalo da soma do prazo máximo de um ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (dívida tributária e não tributária) exequendo deverão ser processados ainda que para além da soma destes dois prazos, pois encontrados e penhorados os bens a qualquer tempo, mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se suspensa a prescrição intercorrente retroativamente na data do protocolo da petição que requereu providência frutífera; 4ª Tese: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos – art. 245 do CPC/73 correspondente ao art. 278 do CPC/15 -, ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, exceto a do termo inicial, onde o prejuízo é presumido, isto é, se ela não foi intimada de nada, por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”. Portanto, com a ciência pelo credor de que o devedor não foi localizado ou de que a penhora restou frustrada, tem início automaticamente o prazo de 01 ano de suspensão previsto no art. 40, §§1º e 2º da LEF. Porém, para a caracterização da prescrição intercorrente, não basta o decurso de prazo superior a cinco anos (na verdade seis, um de suspensão do processo e cinco de prescrição intercorrente: 01+05=06), sendo necessária a ausência de impulso ou desídia da exequente em relação aos atos de cobrança. No caso dos autos, não houve inércia do(a) exequente. Senão vejamos: (a) o despacho citatório de 17/06/2013 (Id. 808961126) interrompeu a prescrição; (b) a parte devedora foi citada em 25/10/2013 (Id. 808961131), interrompendo a prescrição; (c) a penhora restou frustrada em 19/11/2013, por ausência de bens diversos dos que guarnecem a residência da executada (Id. 808961131); (d) pedido de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD formulado pela exequente em 11/02/2015 (Id. 808961136); (e) pedido de penhora no rosto dos autos do processo n. 2002.34.00.002333-1 (2ª Vara Federal), em razão da expedição de precatório em favor da executada, formulado em 10/07/2017 (Id. 808958296) e reiterado em 06/12/2017 (Id. 808958298); (f) despacho de 26/02/2019 deferindo a expedição de ofício para reserva de valores no referido feito (Id. 808958304); (g) certidão de 26/05/2025 atestando que o processo n. 0002351-92.2002.4.01.3400, no qual se solicitara a penhora no rosto dos autos, encontrava-se arquivado definitivamente desde 12/10/2023 (Id. 2188862610); (h) decisão de 27/05/2025 deferindo o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (Id. 2188863996); (i) bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD realizado em 13/02/2026, com resultado positivo parcial no montante de R$ 1.816,01 (Id. 2240196763); (j) oposição de exceção de pré-executividade pela parte executada em 25/02/2026 (Id. 2239534165). Percebe-se, do histórico traçado acima, que o processo não permaneceu paralisado por mais de 06 (seis) anos em razão da desídia da exequente em relação aos atos de cobrança. No caso concreto, o histórico processual afasta, de forma inequívoca, qualquer acusação de inércia à Fazenda Nacional. O despacho citatório foi proferido em 17/06/2013 (Id. 808961126). A executada foi regularmente citada em 25/10/2013 (Id. 808961131), interrompendo-se ali o prazo prescricional. A tentativa de penhora, realizada em 19/11/2013 pelo oficial de justiça, resultou frustrada por ausência de bens penhoráveis diversos dos que guarneciam a residência da devedora (Id. 808961131). A partir desse marco, abriu-se o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF. Antes, porém, de esgotado o prazo prescricional, a exequente demonstrou efetivo impulso à satisfação do crédito. Em 11/02/2015 (Id. 808961136), a Fazenda Nacional formulou pedido de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, diligência vocacionada à constrição patrimonial da devedora e que revelou conduta ativa e diligente do credor. Nesse ponto reside argumento de especial relevância. O STJ, no julgamento do REsp 1.340.553, firmou a tese de que os requerimentos feitos pelo exequente no intervalo da soma do prazo máximo de suspensão mais o prazo prescricional deverão ser processados, e que, encontrados e penhorados bens a qualquer tempo, considera-se suspensa a prescrição intercorrente retroativamente à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. No caso, a penhora de ativos financeiros veio a se concretizar positivamente em 13/02/2026, com bloqueio parcial de R$ 1.816,01 (Id. 2240196763), por força de decisão proferida em 27/05/2025 (Id. 2188863996). A efetiva constrição patrimonial, ainda que realizada em momento posterior, retroage à data do requerimento original de 11/02/2015 (Id. 808961136), suspendendo o curso da prescrição intercorrente a partir de então. Entre a citação positiva (25/10/2013) e o pedido de bloqueio (11/02/2015), transcorreram pouco mais de quinze meses, período inferior à soma dos prazos de suspensão e prescrição exigidos para a consumação da prescrição intercorrente. Percebe-se, portanto, que a exequente agiu de forma contínua e diligente ao longo de todo o intervalo processual relevante: requereu bloqueio de ativos financeiros antes de completado o prazo prescricional, buscou a constrição de precatório assim que identificou a possibilidade e renovou o pedido de penhora eletrônica tão logo constatada a inviabilidade da medida anterior. Em nenhum momento houve paralisia atribuível à Fazenda Nacional. A demora inerente ao mecanismo judiciário, incluindo o tempo de tramitação dos pedidos e as variações de competência, não pode ser imputada ao credor. Conforme orientação consolidada do STJ, tais vicissitudes processuais não configuram desídia da exequente apta a deflagrar o prazo da prescrição intercorrente. Assim, presentes marcos interruptivos e suspensivos em intervalos inferiores ao prazo de seis anos exigido para a consumação da prescrição intercorrente, e ausente qualquer inércia imputável à Fazenda Nacional, não há suporte fático ou jurídico para o acolhimento da tese prescricional. Dessa sorte, não pode ser decretada a prescrição intercorrente, eis que a demora inerente ao mecanismo judiciário não pode prejudicar o direito do credor. 3. Circunscrito ao exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intimações via sistema. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. UMBERTO PAULINI Juiz Federal Substituto