Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário Justiça Federal 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia AUTOS N. 0000777-77.2006.4.01.3308 e 0001425-57.2006.4.01.3308 D E S P A C H O I – QUANTO À POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RELATIVAMENTE AO PROCESSO N. 0001425-57.2006.4.01.3308 Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifeste a respeito da existência de eventual motivo que impeça o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. Quanto a esse ponto, são oportunos cinco registros: 1. o prazo de 15 (quinze) dias úteis assinado para cumprimento da diligência deverá ser contado mediante a aplicação das regras que conferem à parte exequente a prerrogativa da contagem de prazo em dobro (CPC, art. 183, caput); 2. na contagem do prazo para que se avalie se o caso é para reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos das teses fixadas pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.340.553-RS (2012/0169103-3), devem ser levados em consideração os seguintes fatores: (i) primeira data em que a parte exequente tomou conhecimento a respeito do fato de não haver sido encontrados bens penhoráveis; (ii) decurso de prazo superior a 6 (seis) anos, contado a partir da mencionada data; e (iii) inexistência de requerimento pendente de processamento, apresentado pela parte exequente dentro do prazo de 6 (seis) anos anteriormente mencionado, relativamente à realização de diligências voltadas para superar o obstáculo consistente no fato de não haver sido encontrados bens penhoráveis. 3. na contagem do prazo para que se avalie se o caso é para reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente não têm aptidão para produzir efeitos jurídicos, nos termos das teses fixadas pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.340.553-RS (2012/0169103-3), os seguintes fatos processuais: (i) ter havido ou não apresentação, pela parte exequente, de pleito no sentido de que fosse suspenso o curso do procedimento e/ou de que os autos fossem arquivados; (ii) ter havido ou não pronunciamento judicial que aluda à suspensão da prática dos atos do procedimento e/ou ao arquivamento dos autos; (iii) ter ocorrido ou não a efetiva suspensão da prática dos atos do procedimento por um ano; e (iv) terem os autos permanecido ou não no arquivo durante o tempo correspondente ao prazo prescricional. 4. o silêncio da parte exequente ou a simples consignação, por ela, de "ciência" a respeito do conteúdo deste pronunciamento serão interpretados como manifestação tácita no sentido de que inexiste motivo que impeça o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente; e 5. na hipótese de a parte exequente alegar que o caso dos autos não enseja o reconhecimento da ocorrência da prescrição, deverá ela indicar, na própria petição, com precisão, o motivo. Em cumprimento do dever de esclarecimento, que integra o conteúdo do princípio da cooperação (CPC, art. 6º), a indicação do motivo deverá se dar mediante o atendimento, pela parte exequente, dos seguintes requisitos, a depender do motivo alegado: 5.a)tratando-se de alegação de ocorrência de fato com aptidão para impedir a deflagração do curso do prazo prescricional ou para interromper ou suspender o curso do mencionado prazo, deverão ser expressamenteindicadas, na própria petição, a data em que o fato teria ocorrido e a localização, nos autos, da(s) prova(s) a respeito da ocorrência de tal fato. Se a(s) prova(s) não estiverem nos autos, deverá(ão) ela(s) ser apresentada(s) pela parte exequente; 5.b) tratando-se de alegação de que não teria tomado conhecimento do fato de não haver sido encontrados bens penhoráveis, deverá ser expressamente indicada, na própria petição, a localização, nos autos, da(s) peça(s) que conduzem à conclusão de que não lhe foi dada ciência a respeito da situação; e 5.c) em atendimento ao conteúdo do item 4.4 das teses fixadas pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.340.553-RS (2012/0169103-3), no caso de alegação de defeito em "qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF", deverá ser claramentedemonstradaa ocorrência do prejuízo que o referido defeito teria causado. O descumprimento do dever de esclarecimento será interpretado como manifestação tácita no sentido de que inexiste motivo que impeça o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. II – QUANTO AOS PLEITOS CONTIDOS NA PEÇA DE ID 1082030268 Após esgotado o prazo assinado para que a parte exequente se manifeste a respeito da possibilidade de haver ocorrido a prescrição intercorrente este juízo se manifestará sobre os pleitos contidos na peça de ID 1082030268. SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia