Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001930-06.2010.4.01.3309.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOHN WEBER ROCHA - MG90695, DANIEL SIMOES BARBOSA NEVES DE OLIVEIRA - BA20395, AURELIO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - BA10109 e ELAINE DOS SANTOS SILVA - BA53555 POLO PASSIVO: CARLOS CASSIANO SALES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROGERIO DA SILVA VIEIRA - BA24630 DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF e outro em face de CARLOS CASSIANO SALES, objetivando o pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 4.911,69 (quatro mil, novecentos e onze reais e sessenta e nove centavos), atualizados até março/2023. Petitório ao ID 2189069299, requereu os exequentes nova tentativa de penhora pelo sistema SISBAJUD e a reconsideração da decisão que denegou realização de reiteradas ordens automáticas de bloqueio “teimosinha” (sistema SISBAJUD), pelo prazo de 30 (trinta) dias. Passo a decidir. De pronto, rejeito a realização da chamada TEIMOSINHA, mantendo o decisum ID 2167716345 com os seus próprios fundamentos. Verifica-se que a última pesquisa SISBAJUD foi feita no ano de 2023. Assim sendo, defiro o pedido para aplicação do disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, procedendo-se à penhora online, via SISBAJUD, do valor da dívida, uma vez que a penhora deve recair preferencialmente em dinheiro, conforme estabelecido no art. 835, inciso I, do CPC/2015. Havendo excesso na penhora, fica desde logo determinado o desbloqueio do valor excedente. Também fica determinado o desbloqueio caso a quantia constrita seja irrisória (inferior a R$ 500,00 e equivalente a 5% do valor do débito). Intimem-se os exequentes para apresentar os valores atualizados, no prazo de 10 (dez) dias, não apresentado será utilizados como base o último valor apresentado. Retornando a pesquisa, abra-se vista aos exequentes do resultado da pesquisa. Caso a pesquisa tenha sido infrutífera, fica desde já incumbida a exequente das diligências administrativas para a localização do devedor e/ou de bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. Nada requerido, arquivem-se os autos. O arquivamento não causa lesividade, pois se trata de medida de organização dos serviços cartorários, havendo possibilidade de reativação do feito. Assim, em síntese, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, poderá o exequente pedir o desarquivamento da presente demanda sem maiores dificuldades. Assim, promova-se o arquivamento, podendo a parte exequente, a qualquer tempo, requerer a retomada do andamento processual, respeitada a prescrição; Por fim, intime-se o exequente para apresentar os valores atualizados, no prazo de 10 (dez) dias, não apresentado será utilizados como base o último valor apresentado. Cumpra-se. Intime-se. GUANAMBI. Juiz(a) Federal