Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003838-45.2008.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELIDA MARQUES ABREU SILVA - MG107272 e BARBARA VIEIRA DA SILVEIRA - MG106776 POLO PASSIVO:WESLLEY APARECIDO DE FARIA - ME e outros SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais contra Weslley Aparecido de Faria - ME e outro, objetivando a cobrança de débito inscrito em dívida ativa. Citação realizada por mandado, conforme ID 351144019 – fl. 17/18. Arquivamento dos autos " sine die", ID 351144019 – fl. 24. No ID 351144019 – fl. 33, o Exequente requereu o bloqueio via BacenJud dos valores existentes em constas de titularidade da empresa executada, com o fim de garantir a presente execução, que foi deferida no ID 351144019 – fl. 36. Contudo, restou infrutífera (ID 351144019 – fl. 40). O Exequente requereu no ID 351144019 – fl. 51, que o Detran informasse sobre a existência de veículo em nome da Executada. O pedido foi indeferido no ID 351144019 – fl. 61. No ID 351144019 – fl. 65/67, o Exequente pediu que fosse feita pesquisa através do sistema BacenJud em relação ao CPF do proprietário da empresa individual, a qual figura como Executada no feito. O que foi deferido no ID 351144019 – fl. 74. Contudo, restou infrutífera a pesquisa ID 351144019 – fl. 79/80. O Exequente requereu a suspensão do feito no ID 351144019 – fl. 87, que foi deferido no ID 351144019 – fl. 88. Transcorrido o prazo de suspensão, o Exequente, instado, informa o cancelamento da CDA em virtude do reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente e requer a extinção do feito, nos termos do art. 26 da LEF (f. 85-86). É o relato do necessário. Decido. O artigo 26 da Lei de Execução Fiscal assim dispõe: Art. 26 – Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Assim, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 26 da LEF combinado com o art. 925 do CPC. Por se tratar de sentença proferida em conformidade com o pedido de extinção do Exequente, apresentado após vista pessoal dos autos, acato o seu requerimento de dispensa de intimação. O trânsito em julgado deverá, portanto, ser certificado após o transcurso do prazo iniciado com a publicação desta sentença no Diário Oficial. Sem ônus para as partes. Registre-se. Publique-se. Intime(m)-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Uberaba-MG, data infra. - Assinado Eletronicamente - Fátima Aurora Guedes Afonso Archangelo Juíza Federal Substituta