Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: I. F. DOS SANTOS - EIRELI - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: ISRAEL MIRANDA SOARES - BA47529, ISRAEL MIRANDA SOARES JUNIOR - BA52075, IVANA CARLA ANDRADE SILVA DA GUARDA - BA10807 DECISÃO Embargos de Declaração A parte executada opôs embargos de declaração contra a decisão que determinou a suspensão dos atos do procedimento em decorrência de parcelamento do débito (ID.2208345956). Sustenta, em suma, que a decisão padece dos vícios de omissão, a ser sanada via embargos declaratórios, já deixou de analisar o pedido formulado anteriormente pelo executado que pleiteou o uso do valor penhorado via SISBAJUD para abatimento do débito objeto da causa, reduzindo, portanto o valor do saldo devedor. Sem intimação da parte contrária. Essa é a síntese do necessário a ser relatado. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, caberão embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou iii) corrigir erro material. Com razão a parte executada, já pretende usar o valor penhorado anteriormente ao parcelamento para reduzir ou até quitar o valor do débito objeto da causa, que em agosto de 2022 era de R$ 54.360.62 (ID.2202039114)
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal da SJBA Processo Judicial Eletrônico EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001414-28.2006.4.01.3308
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, para sanar a omissão e determinar a expedição de oficio à CEF/PA/JF para o promover o valor depositado em pagamento definitivo(ID.883308579). Após, aguarde-se suspensos os atos do procedimento em razão do parcelamento. Intimem-se. Salvador-BA, data da assinatura. ROBERTO LUÍS LUCHI DEMO Juiz Federal da 20ª Vara Federal Seção Judiciária da Bahia