Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: MARIENE MOREIRA DIAS, SHAUANA SOUZA DIAS, RICARDO DOMINGOS SANTOS, RAFAEL ALVES DE JESUS, GIDERVAL DE SOUZA LIMA, COMERCIAL DE ESTIVAS MATOS LTDA, COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS SHAUANA LTDA - ME, DALNORDE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA, HERBERT MOREIRA DIAS, VALDEANA MEIRA SOUTO DIAS, LUCIANA DIAS MATOS Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIEL SENA GUEDES - BA29013, HARRISON FERREIRA LEITE - BA17719-A, JACOB BITAR JUNIOR - BA37462 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal da SJBA Processo Judicial Eletrônico EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001195-65.2008.4.01.3301
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por COMERCIAL DE ESTIVAS MATOS LTDA em face da Fazenda Nacional, objetivando a extinção da presente execução. Aduz a ocorrência da prescrição intercorrente. A Fazenda Nacional apresentou impugnação id 2197288553, requerendo a rejeição do pedido. É o relatório. Decido. Para o fim de demonstrar o decurso do lustro prescricional, o excipiente alega o seguinte: “Conforme narrado no escorço fático, a Excepta teve ciência da inexistência de bens penhoráveis em 2012, conforme consta do caderno processual, ante a tentativa infrutífera de bloqueio de ativos financeiros, momento no qual se iniciou a contagem do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem qualquer manifestação da Excepta acerca da localização de bens em nome da Excipiente (2013), iniciou-se o prazo prescricional, o qual se findou em 5 anos (findo em 2018)”. Em resposta, a exequente manifestou: “É que os sucessivos parcelamentos entabulados pelo executado após a decisão exarada por esse juízo no id. Num. 2123269490 - Pág. 28[1] – em 16/05/2014 -, momento que teria reiniciado o lapso prescricional, a qual ocasionou a interposição do AI informado no id. Num. 2123269490 - Pág. 94 (ainda em trâmite no TRF da 1ª Região – nº 0043683-63.2016.4.01.0000), quais sejam: o primeiro com adesão em 30/08/2017 e indeferimento em 19/09/2017; na sequência, com adesão em 26/09/2017 e rescisão em 20/11/2020; após, com adesão em 23/11/2020 e rescisão em 28/08/2021; e o último parcelamento solicitado (adesão em: 20/07/2022 e indeferimento em 26/07/2022), inviabilizam a decretação do transcurso prescricional intercorrente, nos termos definidos pelo STJ no REsp de n. 1340553/RS, pois ocasião alguma ocorrera a configuração do interregno quinquenal exigido, conforme ratifica a consulta anexa”. Considerando o termo inicial para contagem do prazo prescricional, o ano de 2013 (indicado pelo excipiente), o termo final ocorreria no ano de 2018. Contudo, a exequente informou que a executada aderiu a vários parcelamentos consecutivos, sendo o primeiro com adesão em 30/08/2017 e indeferimento em 19/09/2017. Nos termos da Súmula 653 do STJ: “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”. Além disso, o parcelamento implica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, impedindo a fluência do prazo prescricional durante o período em que vigente. Portanto, o pedido de parcelamento formalizado pelo excipiente em 30/08/2017 interrompeu a contagem do prazo prescricional, e o prazo voltou a correr por inteiro. Também não se verifica prescrição entre os dois pedidos de parcelamento, e nem após o indeferimento do último (26/07/2022). Dessa forma, não se verifica o decurso do prazo legal necessário à configuração da prescrição intercorrente, especialmente considerando o lapso de suspensão e interrupção devidamente comprovado nos autos. Do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Intimem-se as partes desta decisão e a Fazenda Nacional para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito. Salvador-BA, data da assinatura. ROBERTO LUÍS LUCHI DEMO Juiz Federal da 20ª Vara Federal Seção Judiciária da Bahia