Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001897-88.2016.4.01.3508.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: AGROPECUARIA BERNARDES LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HIAGO VALVERDE MATTOS - MG180897 e ANA CAROLINA FONSECA MENDES – MG180737 SENTENÇA A empresa executada, Agropecuária Bernardes, interpôs os embargos de declaração de id. nº 2134412575 contra a sentença que declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, por litispendência, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Argumenta a recorrente que o aludido pronunciamento deve ser reformado, devendo esta execução permanecer tramitando perante este Juízo, pois a competência para julgar a presente demanda sempre foi desta Subseção Judiciária Federal. Decido. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração quando, no pronunciamento atacado, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, não assiste razão à empresa executada, porquanto a sentença hostilizada é clara e precisa ao declarar extinta a execução, sem resolução do mérito, em razão da litispendência existente entre a presente ação e a execução fiscal nº 0011406-702012.4.01.3803, em trâmite na 5ª Vara Federal de Uberlândia/MG. Não incide, portanto, nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Verifica-se que a recorrente busca, na realidade, o reexame da matéria decidida através da via inadequada dos embargos de declaração, os quais não possuem por finalidade eventual correção da interpretação dos fatos à luz do entendimento do magistrado. Com efeito, discordando a parte do conteúdo do pronunciamento judicial e pretendendo obter a respectiva reforma, deve interpor o recurso adequado para esse fim, pois os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado (STJ, AgInt no AREsp 1607980/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021). Por isso mesmo, rejeito os embargos de declaração de id. nº 2134412575. Considerando o aumento significativo de embargos de declaração claramente protelatórios perante este Juízo, o que retarda substancialmente a prestação jurisdicional, advirto que a interposição desse recurso com finalidade diversa de esclarecer ou integrar os pronunciamentos judiciais implicará na condenação da parte embargante ao pagamento da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Intimem-se. Goiânia-GO, (data e assinatura digitais). Abel Cardoso Morais JUIZ FEDERAL