Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS CRF/GO
Executados: MENDES COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LTDA – ME E OUTROS DECISÃO
ADMINISTRATIVO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO Continuação – Decisão – Processo n. 0000191-29.2009.4.01.3504 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 0000191-29.2009.4.01.3504 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Trata-se da Execução Fiscal supramencionada com as partes acima identificadas. O executado ALEX MARQUES MENDES apresentou Exceção de Pré-Executividade por meio de petição subscrita em 26/03/2026 (evento Num. 2246370852), na qual requereu a extinção do presente feito em razão da suposta ocorrência de prescrição intercorrente com a consequente liberação de todos os valores que foram bloqueados por meio do sistema SISBAJUD. Aduziu o excipiente, em síntese, que: 1) a presente execução fundamenta-se em execução fiscal iniciada em 2009, cujo prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil é de 5 (cinco) anos; 2) o processo encontra-se paralisado sendo o último pedido realizado pela Exequente foi em 19 de julho de 2024, sendo que após a mesma não requereu diligências eficazes para a localização de bens ou dos devedores; 3) conforme o Art. 921, § 1º do CPC, não sendo localizados bens, o processo deve ser suspenso por 1 (um) ano. Findo este prazo, inicia-se automaticamente a contagem da prescrição intercorrente, independente de nova intimação (Art. 921, § 4º); 4) considerando que o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo prazo de pretensão da ação (Súmula 150 do STF), e tendo transcorrido mais de 5 anos desde o fim do prazo de suspensão anual, a pretensão executiva está fulminada pela prescrição. Juntou procuração e documentos. É o relatório pertinente. DECIDO. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, bem como os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Após reiteradas decisões nesse sentido, foi inclusive editado o verbete sumular n. 393, cujo enunciado dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. A prejudicial de prescrição intercorrente não merece ser acolhida, consoante razões que seguem. O despacho que deferiu a inicial e determinou a citação do executado foi proferido em 1º de dezembro de 2009. Nos termos da previsão contida no § 2º do artigo 8º da Lei nº 6.830/1980, “O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.”. A parte exequente, por meio de petição subscrita em 6 de julho de 2010 (evento Num. 812688577 - Páginas 19 a 22), requereu o redirecionamento da presente Execução Fiscal aos sócios-administradores da pessoa jurídica executada. O anterior magistrado condutor deste feito, em decisão proferida em 23/05/2011 (evento Num. 812688577 - Pág. 31), deferiu o pleito acima referido e determinou a citação dos corresponsáveis, o que ocasionou a interrupção do prazo prescricional, nos termos do comando contido no artigo 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. A parte exequente somente foi intimada acerca da frustração das tentativas de citação dos corresponsáveis em 28/05/2013 (vide Termo de Remessa constante do evento Num. 812688577 - Pág. 54). O anterior magistrado condutor deste feito, em decisão proferida em 1 de setembro de 2014 (evento Num. 812688577 - Pág. 61), deferiu requerimento, formulado pela parte exequente, de citação da parte executada por meio de edital. Os executados foram regularmente citados em março de 2015 (vide Páginas 62 e 63 do evento Num. 812688577). O e. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1340553/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou entendimento de que “...no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF”. Ainda conforme a supracitada Corte, “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.” (Tema/Repetitivo 567). Também, conforme entendimento firmado pelo c. STJ, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (Tema/Repetitivo 568). Concluiu-se, portanto, que houve nova interrupção do prazo prescricional quinquenal em março de 2015, com a citação dos executados por meio de edital. Constatada a ausência de garantia da presente execução ou de pagamento da dívida exequenda, foi proferida decisão em 14 de março de 2016 (evento Num. 812688577 - Pág. 68), na qual foi determinada a indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade dos executados. A parte exequente foi intimada acerca da frustração da tentativa de bloqueio de valores de titularidade dos executados por meio do sistema BACENJUD em 05/04/2017 (vide Termo de Remessa constante do evento Num. 812688577 - Pág. 74). Verifica-se, assim, que o prazo de suspensão automática de 1 (um) ano iniciou-se em 05/04/2017 - primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública. Ocorre que, antes do decurso do prazo de 6 (seis) anos a partir de 05/04/2017 (1 ano de suspensão automática + 5 anos referentes ao prazo prescricional quinquenal), a parte exequente, por meio de petição subscrita em 21/12/2022 (evento Num. 1440196864), requereu o redirecionamento da presente Execução Fiscal à pessoa de WALTER EUGENIO DE SOUZA. O requerimento referido no parágrafo anterior foi deferido por meio de decisão proferida em 02/05/2023 (evento Num. 1602138394). Na decisão constante do evento Num. 1602138394, foi determinada a citação do executado WALTER EUGENIO DE SOUZA, tendo ocorrido nova interrupção do prazo prescricional quinquenal, conforme comando contido no § 2º do artigo 8º da Lei nº 6.830/1980. Além disso, cumpre informar que a jurisprudência do e. TRF da 1ª Região é firme no sentido da impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente quando o transcurso do prazo decorre de movimentação da máquina judiciária, hipótese em que inexiste qualquer inércia que possa ser atribuída à parte exequente. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes (grifos nossos): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. OCORRÊNCIA. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). [...] A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: `Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005); II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor" (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe de 21/05/2010). 2. Na hipótese, a execução foi ajuizada 07/04/1997 para a cobrança de créditos definitivamente constituídos em 27/12/1995. Por equívoco, a execução fiscal ficou paralisada da data da decisão que declinou da competência para o Juízo de Direito da Comarca de Primavera do Leste/MT, em 16/04/1999, até seu efetivo recebimento em 27/07/2005. 3. Apenas em 27/07/2005 foi determinada a citação do devedor. A exequente somente foi intimada a efetuar o pagamento das custas da diligência para o cumprimento do mandado de citação em 20/12/2006 e, novamente, para complementação do valor das custas em 10/04/2007. Pagas as despesas, foi expedida a carta de citação com aviso de recebimento apenas em 10/03/2010, e cumprida em 10/05/2010. 4. A apelante cumpriu o seu dever de promover a citação pelos meios que lhe são cabíveis, sendo a demora em sua realização imputada ao Poder Judiciário. 5. A paralisação do processo não decorreu de desídia ou inércia da exequente, mas sim da ausência da prática de atos processuais por parte do Judiciário, o que acarretou a falta de movimentação do feito por mais de 5 (cinco) anos após a citação do devedor. [...] `Não se pode imputar à parte exequente responsabilidade pela paralisação do feito ao qual não foi dado o necessário impulso oficial, em franco prejuízo à prestação jurisdicional (AC 2007.33.04.000242-9/BA, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, DJ de 25.04.2014). [...] Sempre que foi intimada para dar prosseguimento ao feito, a União (FN) não se manteve inerte, tendo atuado prontamente, seja para prestar qualquer esclarecimento, seja para requerer o prosseguimento do feito (AC 0024462-79.2015.4.01.9199/PA, Rel. Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 17/07/2015). 6. Aplicação do enunciado da Súmula nº 106/STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição e decadência. 7. Contudo, a suspensão do processo foi deferida em 09/07/2012, e a partir de então não ocorreu qualquer causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença, em 18/11/2019, quando já consumada a prescrição intercorrente. 8. Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito (AgRg no AREsp 251.790/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 30/11/2015). 9. Apelação não provida, por fundamento diverso. (AC 1022806-85.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 21/03/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE. PARALISAÇÃO DO FEITO POR CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. SENTENÇA ANULADA. 1 SÚMULA 106/STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 2 Não há o que se falar na ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que a demora na citação, decorreu de causa atribuída, exclusivamente, ao funcionamento do Judiciário, circunstância que atrai a aplicação da jurisprudência consolidada na Súmula 106 do STJ. Confira-se o seguinte precedente: Consigne-se que a jurisprudência do STJ reconhece que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução fiscal, não bastando o mero lapso temporal.(AGRESP 201500185349, HERMAN BENJAMIN, STJ SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/05/2015) 3 Indispensável a conclusão dos atos processuais e a intimação da exequente do resultado das diligências empreendidas, sob pena de não caracterização da sua inércia. É o que decidiu o STJ ao julgar o REsp 1340553/RS sob o regime dos recursos repetitivos. É o que decidiu o STJ (...) Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). 4 A ação de execução foi ajuizada em 11/09/1999 e o despacho citatório foi exarado em 03/12/1999. O ofício de citação pelos Correios foi expedido em 13/01/2000 e certificada a devolução sem cumprimento em 04/02/2000. Somente em 01/10/2009, após 9 (nove) anos, foram remetidos os autos à exequente para tomar ciência sobre os resultados das diligências. Após a manifestação da exequente, sobreveio a sentença que extinguiu o feito em 19/03/2010. 5 A paralisação da cobrança, portanto, foi por culpa exclusiva do Judiciário, o que afasta a prescrição. 6 Sentença anulada, retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. 7 Apelação provida. (AC 1014129-66.2021.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 07/10/2021 PAG.)
Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição intercorrente aduzida na Exceção de Pré-Executividade apresentada por meio da Petição Num. 2246370852. Providencie a Secretaria deste Juízo a imediata transferência dos valores que foram bloqueadas neste feito por meio do sistema SISBAJUD para conta vinculada a este processo. Sem condenação em honorários advocatícios – “Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a Exceção de Pré-Executividade (EREsp n° 1.048.043/SP, DJe 29/6/2009).” (REsp 1721193/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requer o que entender de direito no tocante ao prosseguimento da presente Execução Fiscal e do feito em apenso. Ausente qualquer requerimento no prazo acima referido, o curso da presente Execução Fiscal e dos autos em apenso ficará suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, consoante previsão do artigo 40, caput, da Lei 6.830/1980. Transcorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação da parte exequente sobre a localização de bens penhoráveis, os autos serão arquivados provisoriamente, nos termos do § 2º do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, independentemente de qualquer intimação por parte deste Juízo. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, (assinatura digital e data, vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO 6