Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1007643-59.2021.4.01.3502.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 11 REGIAO - CREFITO 11 REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIMOTTEO DE OLIVEIRA - GO34266 POLO PASSIVO:RENATA DINIZ PEDATELLA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANGELA BUTA ALVIM LOPES - GO32909 SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal, proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 11 REGIÃO em face de RENATA DINIZ PEDATELLA. Realizados alguns atos processuais, o exequente informou o pagamento integral do débito e requereu a extinção da presente execução, conforme documento id1146385262. Analisando os autos, verifica-se que houve o pagamento total da dívida executada (id1146385263), fazendo, assim, jus à extinção do feito. Decido. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil determina a extinção da execução, com resolução do mérito, pela satisfação da obrigação.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com base no art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC. Analisando os autos, é possível verificar que foram indicados apenas dois bloqueios, um na Caixa Econômica Federal e outro no Banco do Brasil, e que desses valores somente foram transferidos para conta judicial o que foi bloqueado junto a CEF, sendo realizado o desbloqueio dos demais valores, conforme documento id10811198759. Entretanto, a parte executada na petição id1145124787, informa que também foi realizado bloqueio de R$ 7.082,13 no Banco SICOOB, conforme documento id1145139764. Diante disso, intime-se a parte executada, na pessoa de sua procuradora, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar seus os dados bancários para que seja realizada a devolução dos valores depositados na conta judicial n. 3258.005.86405146-0 (id1137585251), bem como informar qual agência do Banco SICOOB é a responsável pela conta onde houve o bloqueio informado e se o bloqueio persiste. Com as respostas, oficie-se a CEF para que providencie a devolução dos valores depositados na conta n. 3258.005.76405146-0 para a conta indicada pela executada. Ato contínuo, oficie-se a agência do Banco SICOOB, para que verifique se o bloqueio realizado na conta n. 23.981-0 de titularidade da executada é referente aos presentes autos, e, em caso positivo, providenciar o imediato desbloqueio dos valores. Custas pelo executado, as quais em face do baixo valor deixo de determinar sua cobrança. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, 5 de agosto de 2022. ALAÔR PIACINI Juiz Federal