Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA
EXECUTADO: E-BOX COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - EPP ENDEREÇO: AVENIDA VISCONDE DE TAUNAY,S/N QD41L35 S1,Bairro: JUNDIAI,Cidade: ANAPOLIS/GO,CEP:75110-730
EXECUTADO: LIDIA MISSORA HANGUI ENDEREÇO: AV DOM PRUDENCIO,100,Bairro: JUNDIAI,Cidade: ANAPOLIS/GO,CEP:75110730 VALOR DA DÍVIDA: R$ 108.616,77 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS 2ª VARA 1007545-74.2021.4.01.3502 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a inicial. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. Porém, no caso de pagamento integral no prazo de 03 (três) dias (art.827, § 1º), ou negociação da dívida através do parcelamento previsto no art.916 e §§ do CPC (redações acrescidas pela Lei 11.382/2006) – hipóteses de não serem opostos embargos -, tais honorários ficam reduzidos pela metade. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) acima nominada(s) para pagar(em), no prazo de 03 (três) dias, a importância acima referida, acrescida dos encargos legais, sob pena de PENHORA OU ARRESTO (art. 829, § 1º e 830, ambos do CPC), em tantos de seus bens quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo, devendo, na oportunidade, cientificá-la do prazo legal para oposição de embargos à execução (art.915, caput, do CPC). Não sendo efetuado o pagamento, considerando que a penhora deve recair preferencialmente em dinheiro, conforme estabelecido no art. 835, I, do CPC, fica, desde já, deferida a penhora “on line”, via SISBAJUD, do valor da dívida, bem como, a transferência para conta judicial vinculada aos autos. Fica determinado o desbloqueio dos valores abaixo de R$ 100,00 (cem) reais. Caso não haja bloqueio ou, ainda, se o valor bloqueado não for suficiente para garantia do Juízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do(s) executado(s) passiveis de constrição. Indicado(s) o(s) bem(ns), expeça-se o respectivo mandado. Autorizo horário especial para a realização dos atos necessários ao cumprimento do mandado, nos termos do art.212, §2º, do Código de Processo Civil. Uma via deste despacho será utilizada como CARTA DE CITAÇÃO ou MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA CITATÓRIA do(s) executado(s), a ser realizada no endereço constante da inicial. Anápolis-GO, data no rodapé. ALAÔR PIACINI Juiz Federal Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** PROCURAÇÃO Procuração 21101910202200000000788891280 CONTRATO OU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OU ADITIVO(S) Contrato 21101917364200000000788891281 CONTRATO SOCIAL E ALTERAÇÕES Contrato social 21101917365000000000788891282 REGISTRO DO CONTRATO NO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS Contrato 21101917374500000000788891283 PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO Planilha 21101917375100000000788891284 POSIÇÃO ATUALIZADA DA DÍVIDA Planilha 21101917383700000000788891285 PESQUISA DE BENS Documentos Diversos 21101917392000000000788891286 DLE - DOCUMENTO DE LANÇAMENTO DE EVENTO Documentos Diversos 21102910212200000000788891287 PETIÇÃO INICIAL Petição inicial 21101910192200000000788891279 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 21110416281990300000795111230 Procuração/Habilitação 21110811141566400000798427278 PROCURAÇÃO Procuração 21110811141577200000798444232 SUBSTABELECIMENTO 2021 Substabelecimento 21110811141593100000798444233