Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2124229/MG (2022/0137292-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: PABLO EMILIO CAMPOS CORREA
ADVOGADO: DAVI LEONARD BARBIERI - MG085384
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO DO MURIAÉ
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO ALVES DOS REIS - MG136432
INTERESSADO: OLDACIR LUIZ VALDIER
INTERESSADO: OLDACIR LUIZ VALDIER
ADVOGADOS: AGRIPINO TORRES FILHO - MG033687
ANA PAULA TEIXEIRA DE OLIVEIRA GARCIA - MG098470
DECISÃO Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra PABLO EMÍLIO CAMPOS CORREA, OLDACIR LUIZ VALDIER - ME e OLDACIR LUIZ VALDIER, em razão da malversação de recursos públicos federais transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), por meio do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) ao Município de Patrocínio do Muriaé/MG. Sustentou, em síntese, que o réu, Pablo Emílio Campos Correa, enquanto prefeito do município de Patrocínio do Muriaé/MG, ao menos entre os meses de março a abril do ano de 2013, procedeu à aquisição superfaturada de gêneros alimentícios para o preparo da merenda escolar municipal da empresa ré Oldacir Luiz Valdier - ME, pertencente ao também réu, Oldacir Luiz Valdier. Esclareceu, ainda, que o referido superfaturamento dos itens da merenda servida nas únicas três escolas do município, ocorria “seja mediante o faturamento de produtos em quantidades superiores às efetivamente entregues às escolas (superfaturamento), seja pelo faturamento de produtos que nunca aportaram nas instituições de ensino municipal”. Desse modo, por considerar que, em assim agindo, as condutas praticadas pelos réus, encontram-se amoldadas no art. 10, caput, I, II, IX e XII e no art. 11, caput, I, ambos da Lei n.º 8.429/92, em sua redação original, requereu, ao final, entre outros pedidos, a procedência para o fim de condená-los ao ressarcimento dos danos causados ao erário, no importe de R$ 9.111,00, e às sanções pertinentes previstas no art. 12, incisos II e III, da lei de regência (e-STJ fls. 607-623). Proferida sentença (fls. 2531-2565), integralizada pelos aclaratórios de fls. 2655-2657, a pretensão inaugural foi julgada procedente para condenar todos os réus, incursos nos arts. 10, I e 11, I, ambos da LIA, em sua redação original, ao ressarcimento solidário do dano provocado ao erário, no montante de R$ 9.100,00, além das sanções assim dispostas: a) à cada um dos réus, individualizadamente, o pagamento de multa civil no valor equivalente a duas vezes o dano causado, totalizando R$ 18.200,00; b) à empresa ré, Oldacir Luiz Valdier - ME, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 anos. Desafiada por recursos de apelação, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negou provimentos aos apelos para manter hígida a sentença recorrida, conforme acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: (fls. 2743-2756): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92, EX-PREFEITO. PARTICULAR. EMPRESA PRIVADA. VERBAS REPASSADAS A ENTE MUNICIPAL. MALVERSAÇÃO DE VALORES DO FNDE. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS. COMPRA DE MERENDA ESCOLAR. SUPERFATURAMENTO. ATO ÍMPROBO COMPROVADO. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DA FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. O MPF atribui aos requeridos, ora apelantes, na qualidade de ex-gestor municipal e proprietária empresa contratada, a conduta ímproba prevista nos artigos 10, I e II; e 11, I, ambos da Lei 8.429/92, em razão da malversação dos recursos oriundos do Fundo de Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, através do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. 2. No âmbito do Inquérito Civil Público instaurado, verificou-se o cometimento de atos ímprobos pelos réus, notadamente por meio da aquisição superfaturada de géneros alimentícios para preparo de merenda escolar, seja mediante faturamento de produtos em quantidades superiores às efetivamente entregues às escolas, seja pelo faturamento de produtos que nunca foram recebidos pelas instituições de ensino do município. 3. Descabe falar na incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em virtude de supostas irregularidades na aplicação de verbas oriundas do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, mediante convênio firmado entre o município e o FNDE. Em se tratando de recursos repassados pela União, incumbe ao ente federal não apenas o repasse das verbas, mas também a supervisão de sua regular aplicação, motivo pelo qual é também legitimado o Ministério Público Federal a zelar e defender os interesses da Pública Administração. 4. As provas coligidas aos autos apontam o cometimento de ato ímprobo, consistente na malversação de recursos públicos. Comprovada a existência de uma rotina administrativa organizada pelo ex-gestor municipal com a participação do outro corréu. 5. A situação fática posta nos autos restou sobejamente comprovada quanto à prática reiterada do ex-gestor municipal em gerir os recursos públicos de forma irregular, afrontando os preceitos legais atinentes à Pública Administração, razão pela qual deve ser afastada a tese de inabilidade do gestor público ou a ocorrência de meras irregularidades. 6. Comprovado o ato ímprobo capitulado na legislação de regência aplicável ao caso vertente, haja vista a aplicação irregular dos recursos provenientes do FNDE. 7. As sanções impostas cumulativamente na sentença vergastada — ressarcimento ao erário e pagamento de multa civil — foram aplicadas em manifesta e irretocável atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8. Os valores apurados, inclusive da multa civil, devem ser corrigidos segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar da sessão de julgamento da apelação (cf., inter plures, STJ, Decisão no Recurso Especial n°. 1.484.470, Segunda Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 06/02/2017). 9. Conforme bem fundamentado pelo Juízo sentenciante, em sede de embargos de declaração, não se afigura razoável e proporcional a pretensão ministerial de condenação do ex-gestor na perda da função pública e na suspensão de seus direitos políticos, sendo suficientes as sanções aplicadas na sentença guerreada. 10. "Proporcionalidade. Discricionariedade do Julgador Na Aplicação das Penalidades. As sanções do art. 12, I, II e II, da Lei n.° 8.429/92 não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado a sua dosimetria; aliás, como deixa entrever o parágrafo único do mesmo dispositivo. O espectro sancionatório da lei induz interpretação que deve conduzir à dosimetria relacionada à exemplariedade e à correlação da sanção, critérios que compõem a razoabilidade da punição, sempre prestigiada pela jurisprudência do E. ST,/' (STJ. REsp n. 895.530, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 04/02/2009). 11. Sentença mantida in totum. Apelações não providas. Opostos embargos de declaração (fls. 2762-2768), foram estes acolhidos tão somente para corrigir erros materiais, mantendo-se, no mais, íntegro o acórdão embargado, nos termos assim ementados (fls. 2780-2788): PROCESSUAL CIVIL, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO JULGADO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. Analisando as alegações constantes no presente recurso em cotejo com a redação do voto condutor, verifico a ocorrência de erros materiais no julgado, aptos a ensejar sua corrigenda em sede de embargos declaratórios. 3. A redação correta, disposta no voto condutor à fl. 1.524, em verdade, assim deveria consignar: "Atento a estes parâmetros, tenho que as sanções estabelecidas cumulativamente na sentença - ressarcimento ao erário no valor de R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais), devidamente corrigidos nos termos fixados na sentença, e pagamento de multa civil no valor de R$ 18.200,00 (dezoito mil e duzentos reais), correspondente a duas vezes o valor do efetivo dano ao erário - foram aplicadas em manifesta e irretocável atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade". 4. Embargos declaratórios opostos por Pablo Emílio Campos Corrêa, acolhidos para, corrigindo os erros materiais apontados, fazer constar no voto condutor do acórdão embargado: 1) no parágrafo primeiro da fl. 1.524, a seguinte redação: “Atento a estes parâmetros, tenho que as sanções estabelecidas cumulativamente na sentença - ressarcimento ao erário no valor de R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais), devidamente corrigidos nos termos fixados na sentença, e pagamento de multa civil no valor de R$ 18.200,00 (dezoito mil e duzentos reais), correspondente a duas vezes o valor do efetivo dano ao erário - foram aplicadas em manifesta e irretocável atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade"; e 2) excluir a redação do parágrafo segundo da fl. 1.524: "Ressalto que o valor da multa civil deve ser corrigido segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar da sessão de julgamento da apelação (cf., inter plures STJ, Decisão no Recurso Especial n°. 1.484.470, Segunda Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 06/02/2017)". Assim como, excluir o item 8 da ementa (fl. 1.528). Irresignado, o Ministério Público Federal interpôs recurso especial (fls. 2794-2805), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, arguindo, violação ao art. 12, II e III, da lei de regência, em sua redação original, porquanto o Tribunal a quo deixou de aplicar aos réus (pessoas físicas) a sanção de suspensão dos direitos políticos, razão pela qual requer a reforma do aresto impugnado visando condená-los também à suspensão dos direitos políticos. Contrarrazões recursais apresentadas às fls. 2813-2821. Em juízo de admissibilidade (fls. 2836-2837), o Tribunal local inadmitiu o recurso especial, com espeque na Súmula nº 7/STJ. Adveio, então, interposição de agravo em recurso especial (fls. 2841-2880), a fim de possibilitar a análise do especial pela instância superior. Sem contrarrazões recursais. Em petição incidental juntadas às fls. 2886-2891, o recorrido, Pablo Emílio Campos Correa, requereu a imediata aplicação das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 à lei de regência, visando ao reconhecimento da prescrição intercorrente e/ou a superveniente atipicidade da conduta praticada ante a inexistência do dolo específico e a revogação do inciso I do art. 11 da Lei n.º 8.429/1992. Em seguida, foi determinada a devolução dos autos à origem para que, após a decisão do STF quando do julgamento do Tema 1.199, fossem tomadas as medidas previstas nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC (fls. 2897-2898). Contudo, sem cumprir com o determinado, procedendo somente ao reexame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, o TRF-6, agora competente, ao contrário do entendimento adotado pelo TRF-1, admitiu o especial, devolvendo os autos a esta Corte Superior (fls. 5871-5873). Intimado, o Ministério Público Federal opinou, por meio do Subprocurador-Geral da República, Aurélio Virgílio Veiga Rios, pelo “não provimento do agravo em recurso especial”, nos termos do parecer assim ementado (fls. 5897-5902): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. MALVERSAÇÃO DE VERBAS ORIUNDAS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, ATRAVÉS DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – PNAE. AQUISIÇÃO SUPERFATURADA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PARA PREPARO DE MERENDA ESCOLAR. DANO AO ERÁRIO E AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DAS PENAS DE RESSARCIMENTO E DE MULTA CIVIL. AFERIÇÃO DA PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I – A revisão das sanções aplicadas ao réu importa no reexame das provas constantes dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). II – Parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial. Por fim, vieram-me conclusos os autos (fl. 5904). É o relatório. Decido. No caso em tela, verifica-se que os réus, aqui recorridos, Pablo Emílio Campos Correa, Oldacir Luiz Valdier - ME e Oldacir Luiz Valdier, foram todos condenados pela prática de atos de improbidade administrativa tipificados no art. 10, I e art. 11, I, ambos da Lei n. 8.429/92, em sua redação original, consoante de infere do acórdão de fls. 2743-2756, integralizado pelos aclaratórios de fls. 2780-2788, o qual manteve integralmente a sentença apelada que considerou existir tão somente dolo genérico. Ocorre que, assim como sinalizado pelo recorrido, Pablo Emílio Campos Correa (fls. 2886-2891), no decorrer do trâmite processual a lei de regência sofreu significativas alterações dadas pela Lei n. 14.230/2021, sobretudo no que tange ao elemento anímico e à efetiva e comprovada perda patrimonial para fins de caracterização do ato ímprobo descrito no art. 10 da LIA, sem prejuízo, ainda, da revogação do inciso I do seu art. 11. Por tais razões, é imprescindível que a presente demanda seja examinada sob esta nova perspectiva, naquilo em que for aplicável. Então, sob esta ótica, antes de mais nada, debate-se nos autos a aplicabilidade ou não das inovações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021 ao acaso em comento, inclusive, no que tange ao eventual reconhecimento da prescrição intercorrente. Dito isto, embora em um primeiro momento o Superior Tribunal Federal tenha firmado orientação, por meio do Tema n. 1.199, de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação da nova redação da LIA, adstrita aos atos ímprobos culposos, não transitados em julgado, em momento posterior, ampliou a aplicação da referida tese para os casos de ato de improbidade administrativa fundados na responsabilização por violação genérica dos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei n. 8.249/1992, ou nos revogados incisos I e II do aludido dispositivo, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. É o que se extrai dos precedentes das duas Turmas e do Plenário da Suprema Corte, respectivamente, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.231/2021: ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I — No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado. II — O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. III – Agravo improvido. (RE 1452533 AgR, relator Min. CRISTIANO ZANIN, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/11/2023) SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido. (ARE 1346594 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, relator para Acórdão Min. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe 06/09/2023) A propósito, destaca-se que, no julgamento do RE n. 1.452.533 AgR, o Ministro Alexandre de Moraes, reportando-se ao julgamento do Tema n. 1.199, de que foi o relator, afirmou: “No presente processo, os fatos datam de 2012 - ou seja, muito anteriores à Lei 14.230/2021, que trouxe extensas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, e o processo ainda não transitou em julgado. Assim, tem-se que a conduta não é mais típica e, por não existir sentença condenatória transitada em julgado, não é possível a aplicação do art. 11 da Lei 8.429/1992, na sua redação original. Logo, deve se aplicar ao caso a tese fixada no Tema 1199, pois, da mesma maneira que houve abolitio criminis no caso do tipo culposo houve, também, nessa hipótese, do artigo 11. Portanto, conforme registra o Eminente Relator, o acórdão do Tribunal de origem no presente caso ajusta-se ao entendimento do Plenário do SUPREMO no Tema 1199, razão pela qual não merece reparos”. Tem-se, assim, que a modificação dos elementos constitutivos do próprio ato de improbidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11) incide desde logo em todas as ações de improbidade em curso, seja quando se imputa uma conduta culposa (Tema 1.199 do STF) ou dolosa, conforme a jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal. Nesse passo, em ações de improbidade administrativa em curso, importa perquirir se houve a efetiva extinção da reprovabilidade da conduta ilícita ou não. Caso tenha ocorrido a extinção da reprovabilidade, a ação de improbidade deverá ser julgada improcedente, tendo em vista a aplicação retroativa das normas sancionatórias mais benéficas ao réu. Agora se a conduta continuar descrita na Lei n. 8.429/1992, deve-se aplicar a continuidade típico-normativa já que inaplicável a tipicidade cerrada aos casos sentenciados antes da vigência da Lei n. 14.230/2021. No caso em apreço, observa-se que os recorridos foram condenados pelas condutas tipificadas nos arts. 10, I e 11, I, da Lei 8.429/92, em sua redação primeva, ante a malversação de recursos públicos federais transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), por meio do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), ao Município de Patrocínio do Muriaé/MG, sob a gestão do então prefeito, Pablo Emílio Campos Correa, em benefício dos recorridos, Oldacir Luiz Valdier - ME e Oldacir Luiz Valdier. O Tribunal local, tal como o magistrado sentenciante, reconheceu a presença do dolo genérico, mesmo porque à época não se exigia a comprovação do dolo específico para fins de configuração do ato ímprobo. Como já informado anteriormente, o caso em tela foi julgado pelas instâncias ordinárias antes do advento da Lei n. 14.230/2021, mas em razão das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 à LIA, passou-se a exigir a constatação não somente do dolo específico na conduta perpetrada pelo réu (§ 2º do art. 1º, da LIA), mas também a comprovação da efetiva perda patrimonial, para fins de configuração dos atos de improbidade previstos no art. 10 do mesmo diploma. “E, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal trazida no tema de repercussão geral supracitado [Tema 1199], é possível a aplicação desta inovação aos processos em curso, respeitando-se a coisa julgada”. (AREsp n. 1.894.813/DF, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 06/08/2024). Significa dizer que, além do dolo específico, no que se refere ao artigo 10, a novel legislação também passou a exigir a demonstração do efetivo dano ao erário. Pontue-se que no tocante à efetiva e comprovada perda patrimonial causada ao ente público, incluída pela Lei nº 14.230/2021, poderá esta ser quantificável desde logo ou em liquidação futura, consoante autorizado pelo art. 18, caput e § 1º da LIA, conforme sedimentada jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO E ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (LEI 8429/1992, ART. 10, VIII E ART. 11, I). DIRECIONAMENTO DO CERTAME. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SUBSISTÊNCIA DA CONDENAÇÃO POR PREJUÍZO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. FAVORECIMENTO DA EMPRESA VENCEDORA E SEU PROPRIETÁRIO. DOLO COMPROVADO. RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE AS ESPOSAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO E PROPRIETÁRIO DA EMPRESA. ALTERAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA NO ESTATUTO SOCIAL POUCO ANTES DO EDITAL DE LICITAÇÃO. LICITAÇÃO SOB MODALIDADE CARTA-CONVITE. ÚNICA LICITANTE A CUMPRIR OS REQUISITOS EDILÍCIOS. VALOR MÍNIMO DO DANO AO ERÁRIO DECORRE DA ADJUDICAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO ORÇAMENTO BÁSICO GLOBAL. QUANTIFICAÇÃO DO DANO TOTAL CAUSADO AO ERÁRIO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADITIVO CONTRATUAL QUATRO MESES APÓS A ADJUDICAÇÃO. MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INAPLICABILIDADE SÚMULA 7/STJ. COMPROVADOS OS ELEMENTOS OBJETIVO E SUBJETIVO DA CONDUTA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I - Na origem, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal, sustentando, em síntese, que o então prefeito do município de Jaboticabal/SP, no ano de 2009, em ofensa à licitude do processo licitatório, direcionou a licitação à empresa vencedora visando não só beneficiá-la como também a seu proprietário. II - A despeito da retroatividade da Lei 14.230/2021 aos processos em curso, sem trânsito em julgado, por condutas culposas (Tema 1199 do STF), tem-se que conforme a jurisprudência atual da Suprema Corte, a modificação dos elementos constitutivos do próprio ato de improbidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11) incide desde logo em todas as ações de improbidade em curso, seja quando se imputa uma conduta culposa ou dolosa. III - No caso em tela, a conduta foi tipificada nos arts. 10, VIII e 11, caput e I da LIA, em sua redação original. Com a edição da Lei 14.230/2021, tornou-se atípica àquela amoldada no art. 11, caput, e I, ante a impossibilidade de reenquadramento à luz do princípio da continuidade típico-normativa. Contudo, remanesce típica o ato ímprobo descrito no art. 10, VIII da lei de regência em sua nova redação, pelo que não há falar em abolição do ato de improbidade administrativa. IV - Neste contexto, sem necessidade de reexame da matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ, foram assentados os elementos objetivo e subjetivo da conduta, inclusive no que tange ao efetivo e comprovado dano ao erário, cuja quantificação será dada em liquidação de sentença, a teor do disposto no art. 18, §§ 1º e 3º da LIA. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 2.013.053/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2024; REsp 1.520.984/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/09/2018; AREsp 1.798.032/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.750.581/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/05/2019. V - Em processo de licitação, a adjudicação do contrato por valor superior ao constante no orçamento básico global configura prejuízo ao erário para os fins do art. 10 da Lei 8.429/1992. VI - Reconhecido o ato ímprobo e mantida a decisão agravada. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.219.314/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 31/12/2024.) Sem destaque no original Dessa forma, como o caso foi julgado sob a roupagem dos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, com a redação anterior, é de rigor o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a realização de novo julgamento pelo órgão fracionário para que aprecie especificamente a existência do dolo específico e efetivo dano ao erário, estes aparentemente bem delineados e comprovados, bem como adote as demais providências cabíveis, eis que no âmbito desta Corte Superior incide o óbice imposto pela Súmula 7/STJ. Por fim, consoante item 4 das teses fixadas pelo STF por ocasião do julgamento d o Tema 1.199, “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, restituo os autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que o respectivo órgão fracionário efetue o necessário juízo de confor mação, de acordo com as inovações legislativas introduzidas pela Lei n. 14.230/2021 à LIA, nos termos da fundamentação supra. Prejudicado, portanto, o exame da tese recursal. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO