Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2723381/BA (2024/0305371-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: ROBERTO ROCHA FILGUEIRAS
ADVOGADO: ANDREZA DE OLIVEIRA CERQUEIRA NASCIMENTO - BA018482
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1 ª Região, assim ementado (fls. 298/300): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO PERMANENTE E LEI 9.032/95. USO EFICAZ DE EPI. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. (...). 2. Interrompe-se o prazo prescricional na fluência do processo administrativo, de sua propositura e até a comprovada data de ciência da respectiva decisão. Assim, são reconhecidas como prescritas apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao requerimento administrativo formulado pela parte autora. 3. (...) 10. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora provida em parte. Apelação do INSS desprovida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fl. 365). Aponta o recorrente violação aos arts. 1.013, § 1º, II, 489, II e 1.022, II e III do CPC e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, sustentando, além de negativa de prestação jurisdicional, que, deve ser reconhecida "a prescrição quinquenal, eis que inexiste qualquer causa interruptiva da prescrição, tendo a parte autora tido ciência da conclusão do seu requerimento com o recebimento da primeira prestação paga" (fl. 377). Defende que, "faz-se imprescindível a reforma do julgado, com o reconhecimento da prescrição sobre as parcelas devidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação" (fl. 379). Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial, conforme petição de fls. 385/396. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. Inicialmente, verifica-se, que inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate e analisou de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Quanto à questão de fundo, o Tribunal de origem considerou que não havia parcelas prescritas, porquanto teria ocorrido a suspensão do prazo prescricional pelo requerimento administrativo de revisão. É o que se extrai do acórdão abaixo transcrito (292): Prescrição. Interrompe-se o prazo prescricional na fluência do processo administrativo, de sua propositura e até a comprovada data de ciência da respectiva decisão. Assim, são reconhecidas como prescritas apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao requerimento administrativo formulado pela parte autora. Recentemente, essa Corte se pronunciou no sentido de que, "tendo o segurado deduzido pedido administrativo durante o quinquênio subsequente, a prescrição se suspende até a conclusão do processo no INSS, na forma do disposto no art. 4 ̊ do Decreto n. 20.910/1932" (AREsp 2.264.668/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 19/8/2024). No caso, o acórdão recorrido, ao entender que teria sido interrompido o prazo prescricional pelo requerimento administrativo de revisão do benefício, pôs-se em harmonia com o entendimento firmado neste Superior Tribuna ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se.