Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066254-76.2016.4.01.9199.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: DANIELLE SHAADIA COSTA BORGES, KALLEBE BORGES GARCIA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: DANIELLE SHAADIA COSTA BORGES, KALLEBE BORGES GARCIA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR). Consigno que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Pretende o INSS, inicialmente, o recebimento do recurso no duplo efeito. No mérito, sustenta, em síntese, que a contribuição utilizada como fundamento para o reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do benefício foi recolhida de forma extemporânea e posterior ao óbito, mediante GFIP emitida pela Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, com valor inferior ao salário mínimo vigente. Alega que, à luz do art. 5º da Lei nº 10.666/2003, seria obrigatória a complementação da contribuição para validade do vínculo, o que não ocorreu. Aduz, ainda, a impossibilidade de concessão de tutela antecipada diante da irreversibilidade do provimento e requer a reforma integral da sentença. Subsidiariamente, pleiteia a redução dos honorários advocatícios e a aplicação exclusiva do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 quanto aos consectários legais. O óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 29/06/2013 (fl. 21), data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da Súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. O art. 11 da Lei nº 8.213/1991 regula que são segurados obrigatórios da Previdência Social, entre outros, como empregado, aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado, bem como o empregado doméstico. A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o benefício independe de carência, sendo que, na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto. Na espécie, é inconteste que o óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 29/06/2013. Ademais, é incontroversa a condição de dependência presumida das partes autoras em relação ao genitor falecido, conforme se vê das certidões de nascimento de fls. 14/15. Resta, assim, apenas aferir se está comprovada a qualidade de segurado do de cujus na ocasião do óbito, conforme questionado pelo INSS. Da análise dos autos, verifico que as partes autoras apresentaram como prova documental: a) CTPS com anotações de contrato de trabalho sendo a última no período de 13/08/2008 a 04/05/2009; b) CNIS com anotações de emprego e recolhimento como contribuinte individual no período de 1º/01/2013 a 31/01/2013; c) recibo de pagamento de serviço prestado pela parte autora à Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, datado de 31/01/2013 (fls. 23/25, 28/29, 30). Às fls. 86/125 foi juntada aos autos informação de que o falecido prestou serviços à Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia nas seguintes datas: 26/04/2011, 21/06/2011, 25/10/20111 e 31/01/2013, com os devidos recibos de pagamento e declaração das contribuições a recolher junto à Previdência. Com relação ao recolhimento de contribuições é assente o entendimento de que a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador, nos termos do art. 79, I, da Lei nº 3.807/1960 e art. 30, I, da Lei nº 8.212/1991, não se podendo imputá-la ao empregado. Além disso, “(...) Eventual necessidade de cobrança do depósito das contribuições previdenciárias referentes ao período em questão deve ser buscada pelo INSS em ação própria” (AC 1005163-22.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/09/2024 PAG.) Não há, pois, fundamento legal ou jurisprudencial que permita o indeferimento do benefício com base exclusiva em recolhimento abaixo do mínimo, como alegado pelo INSS, especialmente quando este decorre de conduta da Administração Pública. Ainda que assim não fosse, vê-se que as partes autoras, em atenção à decisão de fls. 178/179, efetuaram o recolhimento do complemento da contribuição previdenciária da competência 01/2013 (fl. 191). No caso dos autos, observa-se que o último recolhimento como contribuinte individual se deu no período de 1º/01/2013 a 31/01/2013, não havendo mais registros de trabalho desde então. Dessa forma, a documentação acostada é apta à comprovação do labor e consequente qualidade de segurado do de cujus, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991, haja vista que o óbito ocorreu em 29/06/2013, ou seja, dentro do período de carência. Verificado que as partes autoras comprovaram os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. Em relação aos juros e à correção monetária, está correta a sentença ao determinar sua atualização nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC e determino a sua incidência com base na Súmula 111 do STJ.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: DANIELLE SHAADIA COSTA BORGES, KALLEBE BORGES GARCIA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO ÓBITO. RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR. VÍNCULO LABORAL COMPROVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que concedeu pensão por morte aos dependentes do instituidor do benefício, com início da concessão a partir da data do indeferimento administrativo, havendo antecipação de tutela. 2. A autarquia previdenciária alegou que a contribuição que fundamentou o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido foi extemporânea, realizada após o óbito, e com valor inferior ao salário mínimo, não sendo observada a obrigatoriedade de complementação prevista em lei. Requereu a reforma da sentença, a revogação da tutela, a redução dos honorários advocatícios e a aplicação exclusiva do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 quanto aos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia envolve duas questões centrais: (i) saber se a contribuição previdenciária extemporânea e de valor inferior ao salário mínimo, recolhida após o óbito, é suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor da pensão; e (ii) verificar se os documentos juntados aos autos comprovam o vínculo laboral e a qualidade de segurado à época do óbito, independentemente do recolhimento correto da contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 29/06/2013, sendo essa a data de referência para aplicação da legislação previdenciária vigente, conforme estabelece a Súmula 340 do STJ. 5. Constatada a dependência econômica presumida dos autores, filhos menores do falecido, a análise recai sobre a comprovação da qualidade de segurado. 6. A documentação acostada aos autos, especialmente os recibos de prestação de serviços à Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia e o comprovante de recolhimento complementar da contribuição da competência de janeiro de 2013, comprova o vínculo laboral e o recolhimento de contribuição previdenciária dentro do período de graça previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991. 7. A responsabilidade pelo recolhimento correto das contribuições é do empregador. A irregularidade do recolhimento não pode prejudicar os dependentes do segurado. 8. Demonstrada a manutenção da qualidade de segurado à época do óbito, subsiste o direito à pensão por morte. 9. Correta a atualização dos valores conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Majoração dos honorários advocatícios em 2% nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com base na Súmula 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados em 2% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. O vínculo laboral regularmente comprovado é suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, ainda que a contribuição previdenciária tenha sido recolhida de forma extemporânea e abaixo do mínimo legal. 2. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, não podendo eventual irregularidade prejudicar os dependentes do segurado. 3. A complementação da contribuição previdenciária extemporânea supre eventual irregularidade formal no recolhimento." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, V; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 15, II, 16, 26, I, 74; Lei nº 8.212/1991, art. 30, I; Lei nº 10.666/2003, art. 5º; CPC, arts. 85, § 11, e 496, § 3º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.735.097/RS; STJ, REsp 1.844.937/PR; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 340; TRF1, AC 1005163-22.2018.4.01.9999, Des. Fed. Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, j. 17/09/2024. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação das partes autoras, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0311871-96.2014.8.09.0143 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:KALLEBE BORGES GARCIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: OTAVIO FREITAS QUEIROZ FARIA - GO23514-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0066254-76.2016.4.01.9199
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INS em face de sentença que deferiu o pedido de pensão por morte desde a data do indeferimento administrativo. Houve antecipação de tutela. Nas suas razões recursais, o INSS requer, inicialmente, o recebimento do recurso no duplo efeito. No mérito, sustenta, em síntese, que a contribuição utilizada como fundamento para o reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do benefício foi recolhida de forma extemporânea e posterior ao óbito, mediante GFIP emitida pela Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, com valor inferior ao salário mínimo vigente. Alega que, à luz do art. 5º da Lei nº 10.666/2003, seria obrigatória a complementação da contribuição para validade do vínculo, o que não ocorreu. Aduz, ainda, a impossibilidade de concessão de tutela antecipada diante da irreversibilidade do provimento e requer a reforma integral da sentença. Subsidiariamente, pleiteia a redução dos honorários advocatícios e a aplicação exclusiva do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 quanto aos consectários legais. Em contrarrazões, os autores argumentam que a prestação dos serviços pelo instituidor da pensão à Câmara Municipal está devidamente comprovada nos autos e que eventual recolhimento incorreto ou tardio não pode prejudicar os dependentes. Sustentam que a sentença está fundamentada em prova documental robusta e em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado, devendo, portanto, ser mantida por seus próprios fundamentos. Parecer do Ministério Público Federal apresentado. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0066254-76.2016.4.01.9199
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0066254-76.2016.4.01.9199