Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002152-29.2004.4.01.3100.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MANOEL GOMES COELHO SENTENÇA
Trata-se de ação executiva ajuizada por UNIÃO FEDERAL contra MANOEL GOMES COELHO, visando a cobrança de crédito materializado no título que instruiu a inicial, e cujos autos permaneceram em arquivo provisório por mais de 05 (cinco) anos. Instada a se manifestar, a exequente apresentou os seguintes argumentos (Num. 1021539259): “De partida, necessário gizar que a presente execução não pode ser norteada pela Lei 6.830/90, visto que o título que lhe serve de lastro não foi inscrito em dívida ativa. Trata-se, pois, de execução de título extrajudicial, formado a partir de condenação ao pagamento de débito e multa, na forma de Acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União, cuja cobrança deve ser amparada CPC, consoante art. 71, §3º, da CRFB c/c art. 24 da Lei 8.443/92. Superado o ponto supra, como o próprio nome sugere, prescrição intercorrente é aquela que se opera durante uma demanda já em curso, paralisada por negligência do autor na prática de atos de sua responsabilidade. Esse sempre foi tema de muita polêmica na doutrina, em especial sobre incidência ou não no processo de conhecimento ou de execução. Por se tratar de uma sanção de natureza processual, o seu reconhecimento pelo Estado-Juiz depende de prévia previsão legal fixando seus marcos iniciais e interruptivos. O reconhecimento da prescrição intercorrente no processo de execução de título extrajudicial encontra previsão no artigo 921, III e §§1º, 2º e 4º do CPC. Todavia, necessário sopesar que antes das modificações operadas pela Lei n. 14.195, de 26 de agosto de 2021, a prescrição intercorrente somente se iniciava após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão e remessa dos autos ao arquivo provisório sem a manifestação do exequente pelo lapso prescricional respectivo. No caso em estudo, não houve a hipótese normativa acima descrita para que seja reconhecida a prescrição da pretensão executiva na forma intercorrente, ou seja, não houve suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, mas sim por prazo indeterminado (levando em conta que a União não foi intimada desta suspensão), tampouco transcorreu prazo maior que 05 (cinco) anos do momento em que o feito foi levado ao arquivo (08/08/2018) e a União teve ciência deste fato (30/08/2018). Portanto, não há que se falar no início do termo a quo da prescrição após o transcurso do prazo de 1 (um) ano do despacho de suspensão do feito (proferido em 20/10/2015) porquanto a União não foi intimada desta suspensão, e o despacho determinou a suspensão por tempo indeterminado. Este ente somente veio a ser intimado após ter sido determinado o arquivamento provisório da lide, como dito acima, em 30/08/2018. E assim, desta data, até o presente momento, não transcorreu, portanto, 5 (cinco) anos. Há de se lembrar que no julgamento do Recurso Especial n. 1.620.919, o c. STJ deixou assente que, no tocante às execuções que foram suspensas sob a égide do CPC de 1973, como é o caso (em 20/10/2015), não se inicia automaticamente o curso do prazo de prescrição intercorrente após um ano de suspensão do processo, como prevê o novo CPC, ainda mais que no feito em questão a suspensão se deu por prazo indeterminado. Para estas execuções, aplica-se o entendimento até então vigente na Corte, no sentido de ser imprescindível, para que se reconheça a prescrição intercorrente, a intimação do exequente para que dê andamento ao feito (...) Portanto, conforme jurisprudência do STJ acima colacionada, o reconhecimento de prescrição intercorrente, sob a égide do CPC/1973, dependia de intimação do exequente para dar andamento ao feito, ato sem o qual se tem por inviável o início da contagem do prazo prescricional e, por consequência, a decretação de extinção do feito, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e do contraditório. Observa-se que, nesta ação, não houve intimação para dar andamento ao feito após a suspensão, não houve intimação acerca da suspensão da lide, sequer houve suspensão pelo prazo determinado pela lei (1 ano), visto que suspenso por prazo indeterminado (fl. 121). O máximo que pode se entender cabível é o início da contagem do prazo prescricional (05 anos) a partir da intimação da União acerca do arquivamento do feito, o que se deu em 30/08/2018 (fl. 136). Deste fato até a presente data, não há que se falar em transcurso do lapso temporal de 05 anos, portanto”. É o relatório. Decido. Como se pode verificar nos autos, a hipótese é de prescrição quinquenal intercorrente, visto que os autos permaneceram no arquivo por mais de 05 (cinco) anos sem qualquer manifestação das partes, valendo conferir, neste sentido, os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL. ÓBITO DO EXECUTADO NO CURSO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO E NÃO EXTINÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PELO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta contra sentença, que extinguiu execução de título extrajudicial decorrente de acórdão do TCU que impôs multa ao executado por omissão no dever de prestar contas, nos termos do art. 485, VI, do NCPC, por falta de interesse no prosseguimento da execução, uma vez que, após inúmeras tentativas infrutíferas, não teriam sido localizados bens penhoráveis do executado, falecido no curso do processo, revelando-se inócuo e em desconformidade com os princípios de celeridade e economia processual o prosseguimento da execução em face do espólio, o que prejudicaria a eficácia da tutela jurisdicional. 2. Alega a apelante que tem interesse de agir, requerendo a suspensão do processo, nos termos do art. 110, 791, III, e 921, III, do NCPC combinado com o art. 1.797, I, do CC, com a prévia citação do espólio do executado na pessoa do representante legal, no caso, o cônjuge supérstite, que se presume administrar provisoriamente os bens do devedor falecido. 3. O NCPC possui vários dispositivos (arts. 110; 313, I; 689; 921, I) nos quais se prevê que a morte da parte acarreta a suspensão processual seja na ação de conhecimento ou na execução, para que os herdeiros providenciem sua habilitação nos autos, não sendo o caso de extinção imediata do feito. 4. A suspensão da execução de título extrajudicial também se impõe na ausência de bens do executado passíveis de constrição judicial, pelo prazo de um ano, que, decorrido, o juiz ordenará o arquivamento sem baixa na distribuição, dando início ao prazo da prescrição intercorrente (art. 921, III, parágrafos 1º a 5º, do NCPC). 5. Apelação provida. (AC 200581000136286, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::02/03/2017 - Página::52.). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O julgador monocrático entendeu que a FHE deixou transcorrer mais de 05 (cinco) anos, da data do arquivamento do feito, sem promover qualquer diligência a fim de impulsionar a execução para a satisfação de seu crédito, caracterizando, portanto, a prescrição intercorrente. 2. Compulsando os autos, observa-se que, tendo em vista a inexistência de bens em nome da executada passíveis de penhora, a exequente foi intimada em 06/08/09 para indicar diligências efetivas à satisfação de seu crédito e ultimação da execução. 3. A exequente veio aos autos informando a inexistência de qualquer bem penhorável por parte do executado, bem como a infrutífera tentativa de penhora de valores disponíveis em conta de titularidade da parte executada. 4. O entendimento mais recente do STJ é no sentido de que é possível que se declare a prescrição intercorrente se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, mesmo que o processo tenha sido suspenso em razão da ausência de bens penhoráveis. Precedente: (AgRg no AREsp 577.084/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 12/04/2016). 5. Dessa forma, levando em consideração que o presente feito foi arquivado sem baixa, desde 25/11/2009 e que o exequente passou mais de seis anos inerte, deve-se reconhecer a prescrição intercorrente. 6. Apelação improvida. (AC 00033090420084058300, Desembargador Federal Lazaro Guimarães, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::15/09/2017 - Página::80.). Note-se ainda que, em 20.04.2020 (acórdão publicado em 24.06.2020), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.886 (Tema nº 899 da repercussão geral), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu ser prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas da União, em decisão cuja ementa contém o seguinte teor (grifei): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. Conforme se extrai da ementa supra, o Supremo Federal Tribunal concluiu que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897), tendo a Corte Maior firmado entendimento de que, no âmbito de Tomada de Contas, o TCU não analisa o dolo do agente em relação à prática de ato de improbidade administrativa. Portanto, considerando a decisão do STF supra, e aplicando-se a sistemática da Lei 6.830/1980, notadamente seu art. 40, tem-se que, não localizados bens penhoráveis do devedor, o juiz suspenderá a execução por um ano. Decorrido esse prazo, será ordenado o arquivamento dos autos, e, se da decisão de arquivamento dos autos decorrer o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Assim, considerando que a determinação de suspensão data de 20/10/2015 (Num. 784088015 - Pág. 163 / fl. 121 dos autos físicos), a partir de 20/10/2016 teve início a contagem do prazo de prescrição intercorrente, que se consumou em 20/10/2021, uma vez que não verificada qualquer causa interruptiva ou suspensiva. Destaque-se que, conforme a jurisprudência do STJ, para que a prescrição intercorrente seja deflagrada é desnecessária ordem expressa de arquivamento dos autos. Nesse sentido, confira-se a emente do julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. INTEMPESTIVIDADE. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS NO SITE DO TRIBUNAL. CONTAGEM DE PRAZO. BOA-FÉ. JUSTA CAUSA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. 2. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 3. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. FORMALIDADE QUE APENAS SE IMPÕE NOS CASOS DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO TÃO SOMENTE PARA, EM RESPEITO AO CONTRADITÓRIO, DEMONSTRAR EVENTUAL EXISTÊNCIA DE CAUSA IMPEDITIVA. ENTENDIMENTO ASSENTADO NO JULGAMENTO DO IAC NO RESP N. 1.604.412/SC. 4. DIREITO SUBJETIVO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. NÃO CABIMENTO. 5.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, as falhas nos dados sobre andamentos processuais disponibilizados pelos sites dos Tribunais, mesmo que sejam meramente informativos e não substituam a publicação oficial, configuram justa causa no descumprimento do prazo processual pelo litigante, induzido por equívoco cometido pelo próprio Tribunal, como se observa na hipótese dos autos. 2. Conforme jurisprudência desta Corte, "o formalismo na apreciação das razões de apelação não é tão acentuado, bastando, para seu conhecimento, que seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, com o ataque, mesmo genérico, dos fundamentos da sentença" (AgRg no REsp n. 1.107.956/PB, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 17/8/2012, sem grifo no original), como ocorreu no presente caso. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria relativa à prescrição intercorrente, no IAC no REsp n. 1.604.412/SC, sedimentando que tal prazo extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo Magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 4. De acordo com a orientação desta Corte, inexiste direito subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente à época dos fatos, estando o julgador vinculado apenas aos precedentes existentes no momento da efetiva prestação jurisdicional. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.839.668/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/10/2021.) Além disso, observo que, conquanto intimada para se manifestar nos autos, a exequente não apresentou qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição quinquenal intercorrente e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V e 487, inciso II, do NCPC, c/c o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Sem honorários. Custas isentas (Art. 4º, Inc. I, da Lei 9.289.96) Levantem-se as restrições levadas a efeito nos autos, se houver. Solicite-se a devolução do mandado/carta precatória, se expedida e não restituída até a presente data. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES JUIZ FEDERAL