Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
Executados: POLIGONAL CONSTRUÇÕES CIVIS – EIRELI e ESPÓLIO DE CARLOS ANTONIO LUCIANO DECISÃO
ADMINISTRATIVO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO Continuação – Decisão – Processo n. 0008383-94.2008.4.01.3500 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 0008383-94.2008.4.01.3500 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Trata-se da Execução Fiscal supramencionada com as partes acima identificadas. A pessoa jurídica executada, por meio de petição subscrita em 08/07/2025 (evento Num. 2196576900), apresentou Exceção de Pré-Executividade, na qual requereu a extinção da presente Execução Fiscal em razão da suposta ocorrência de prescrição intercorrente. Aduziu a parte excipiente, em síntese, que: 1)
trata-se de execução fiscal proposta em 2008; 2) em abril de 2009 fora determinada a citação do executado; 3) fora certificado nos autos (Num. 813344076 - Pág. 59), em 08/05/2012, a inexistência de ativos financeiros em nome da empresa; 4) a UNIÃO tomou ciência da inexistência de bens em 04/12/2015, momento em que requereu o redirecionamento ao sócio (Num. 813344076 - Pág. 77); 5) a partir de então, o exequente tinha ciência da inexistência de bens em nome do devedor; 6) tal prescrição intercorrente se interromperia através de uma efetiva penhora; 7) ocorre que essa efetiva penhora não ocorreu até a presente data; 8) tendo como marco inicial dezembro de 2015, considerando o período de suspensão de 01 ano, o prazo para prescrição intercorrente se dera em dezembro de 2021; 9) a ocorrência da prescrição acima demonstrada retira por completo a exigibilidade e liquidez do título executivo, devendo ser cancelada à execução. A parte exequente manifestou-se acerca da Exceção de Pré-Executividade supramencionada por meio de petição subscrita em 03/11/2025 (evento Num. 2220521568), na qual requereu a rejeição de referida peça. É o relatório pertinente. DECIDO. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, bem como os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Após reiteradas decisões nesse sentido, foi inclusive editado o verbete sumular n. 393, cujo enunciado dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Considerando os parâmetros acima fixados, passo à análise das alegações constantes da Exceção de Pré-Executividade apresentada pela excipiente. Acurada análise dos presentes autos revela que vários atos praticados no bojo deste processo eram realizados com considerável demora. O pedido de penhora que fora formulado pela parte exequente em 07/12/2012 (evento Num. 813344076 - Pág. 62), somente foi apreciado pelo anterior magistrado condutor deste feito em 2 de junho de 2015 (evento Num. 813344076 - Pág. 70). O pedido de redirecionamento que fora formulado pela parte exequente em 03/02/2016 foi deferido pelo anterior magistrado condutor deste feito em 16/02/2017 (evento Num. 813344076 - Páginas 92 e 93). Na mesma decisão proferida em 16/02/2017, foi determinada a citação do sócio-administrador CARLOS ANTONIO LUCIANO. Nos termos da previsão contida no inciso I do Parágrafo único do artigo 174 do Código Tributário Nacional, a prescrição é interrompida “pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal”. Verifica-se, assim, que a prescrição quinquenal foi interrompida em 16/02/2017 – data da decisão que determinou a citação do sócio-administrador CARLOS ANTONIO LUCIANO. CARLOS ANTONIO LUCIANO apresentou Exceção de Pré-Executividade por meio de petição subscrita em 30 de junho de 2017 (evento Num. 813344076 - Páginas 98 a 106), tendo alegado a prescrição da pretensão de redirecionamento da execução à pessoa do excipiente. O anterior magistrado condutor deste feito, em decisão proferida em 15 de agosto de 2018 (evento Num. 813344076 - Pág. 124 a 129) acolheu a Exceção de Pré-Executividade acima referida para declarar a prescrição da pretensão de redirecionamento ao sócio CARLOS ANTONIO LUCIANO. A parte exequente interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão referida no parágrafo anterior, o qual foi distribuído à 8ª Turma do e. TRF da 1ª Região em 27/11/2018 (vide evento Num. 813344077 – Páginas 16 e 17). Cumpre informar que o eminente Relator dos autos do Agravo de Instrumento 1034352-69.2018.4.01.0000, em decisão proferida em 17/06/2024 (vide evento Num. 2133050197), deu provimento ao recurso que fora interposto pela UNIÃO para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão de redirecionamento da execução ao sócio-administrador da pessoa jurídica executada. Assim, resta evidente que o período de 30/06/2017 até 17/06/2024 não pode ser utilizado para o cômputo de qualquer prazo para fins de reconhecimento de eventual prescrição intercorrente, uma vez que, no interstício em comento, ainda não havia uma decisão definitiva acerca da responsabilidade do executado CARLOS ANTONIO LUCIANO. O lapso temporal decorrido não decorreu de qualquer inércia que pudesse ser atribuída à parte exequente, uma vez que o transcurso de referido prazo foi ocasionado pelo funcionamento da máquina judiciária. A jurisprudência do e. TRF da 1ª Região é firme no sentido da impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente quando o transcurso do prazo decorre de movimentação da máquina judiciária, hipótese em que inexiste qualquer inércia que possa ser atribuída à parte exequente. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes (grifos nossos): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. OCORRÊNCIA. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). [...] A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: `Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005); II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor" (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe de 21/05/2010). 2. Na hipótese, a execução foi ajuizada 07/04/1997 para a cobrança de créditos definitivamente constituídos em 27/12/1995. Por equívoco, a execução fiscal ficou paralisada da data da decisão que declinou da competência para o Juízo de Direito da Comarca de Primavera do Leste/MT, em 16/04/1999, até seu efetivo recebimento em 27/07/2005. 3. Apenas em 27/07/2005 foi determinada a citação do devedor. A exequente somente foi intimada a efetuar o pagamento das custas da diligência para o cumprimento do mandado de citação em 20/12/2006 e, novamente, para complementação do valor das custas em 10/04/2007. Pagas as despesas, foi expedida a carta de citação com aviso de recebimento apenas em 10/03/2010, e cumprida em 10/05/2010. 4. A apelante cumpriu o seu dever de promover a citação pelos meios que lhe são cabíveis, sendo a demora em sua realização imputada ao Poder Judiciário. 5. A paralisação do processo não decorreu de desídia ou inércia da exequente, mas sim da ausência da prática de atos processuais por parte do Judiciário, o que acarretou a falta de movimentação do feito por mais de 5 (cinco) anos após a citação do devedor. [...] `Não se pode imputar à parte exequente responsabilidade pela paralisação do feito ao qual não foi dado o necessário impulso oficial, em franco prejuízo à prestação jurisdicional (AC 2007.33.04.000242-9/BA, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, DJ de 25.04.2014). [...] Sempre que foi intimada para dar prosseguimento ao feito, a União (FN) não se manteve inerte, tendo atuado prontamente, seja para prestar qualquer esclarecimento, seja para requerer o prosseguimento do feito (AC 0024462-79.2015.4.01.9199/PA, Rel. Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 17/07/2015). 6. Aplicação do enunciado da Súmula nº 106/STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição e decadência. 7. Contudo, a suspensão do processo foi deferida em 09/07/2012, e a partir de então não ocorreu qualquer causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença, em 18/11/2019, quando já consumada a prescrição intercorrente. 8. Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito (AgRg no AREsp 251.790/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 30/11/2015). 9. Apelação não provida, por fundamento diverso. (AC 1022806-85.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 21/03/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE. PARALISAÇÃO DO FEITO POR CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. SENTENÇA ANULADA. 1 SÚMULA 106/STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 2 Não há o que se falar na ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que a demora na citação, decorreu de causa atribuída, exclusivamente, ao funcionamento do Judiciário, circunstância que atrai a aplicação da jurisprudência consolidada na Súmula 106 do STJ. Confira-se o seguinte precedente: Consigne-se que a jurisprudência do STJ reconhece que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução fiscal, não bastando o mero lapso temporal.(AGRESP 201500185349, HERMAN BENJAMIN, STJ SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/05/2015) 3 Indispensável a conclusão dos atos processuais e a intimação da exequente do resultado das diligências empreendidas, sob pena de não caracterização da sua inércia. É o que decidiu o STJ ao julgar o REsp 1340553/RS sob o regime dos recursos repetitivos. É o que decidiu o STJ (...) Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). 4 A ação de execução foi ajuizada em 11/09/1999 e o despacho citatório foi exarado em 03/12/1999. O ofício de citação pelos Correios foi expedido em 13/01/2000 e certificada a devolução sem cumprimento em 04/02/2000. Somente em 01/10/2009, após 9 (nove) anos, foram remetidos os autos à exequente para tomar ciência sobre os resultados das diligências. Após a manifestação da exequente, sobreveio a sentença que extinguiu o feito em 19/03/2010. 5 A paralisação da cobrança, portanto, foi por culpa exclusiva do Judiciário, o que afasta a prescrição. 6 Sentença anulada, retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. 7 Apelação provida. (AC 1014129-66.2021.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 07/10/2021 PAG.) Por tais razões, a rejeição da Exceção de Pré-Executividade apresentada por meio da Petição Num. 2196576900 é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade apresentada por meio da Petição Num. 2196576900. Sem condenação em honorários advocatícios – “Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a Exceção de Pré-Executividade (EREsp n° 1.048.043/SP, DJe 29/6/2009).” (REsp 1721193/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requer o que entender de direito no tocante ao prosseguimento da presente Execução Fiscal. Ausente qualquer requerimento no prazo acima referido, o curso da presente Execução Fiscal ficará suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, consoante previsão do artigo 40, caput, da Lei 6.830/1980. Transcorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação da parte exequente sobre a localização de bens penhoráveis, os autos serão arquivados provisoriamente, nos termos do § 2º do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, independentemente de qualquer intimação por parte deste Juízo. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, (assinatura digital e data, vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO 5