Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1000363-07.2017.4.01.4301.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO REFERÊNCIA: 1000363-07.2017.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:RUIDIARD DE SOUSA BRITO e outros EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, CAPUT E INCISOS IX E XI, DA LEI Nº 8.429/92. INOVAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. RETROATIVIDADE BENÉFICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DOLO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Ação de improbidade administrativa que imputa aos requeridos a prática dos atos previstos no art. 10, caput e incisos IX e XI, da Lei nº 8.429/92, consubstanciados em malversação de recursos públicos vinculados ao Fundo Nacional de Saúde – FNS, tendo em vista os pagamentos efetivados sem a devida comprovação de serviços prestados, obras paralisadas e abandonadas. 2. A sentença julgou improcedente a pretensão autoral, por ausência de dolo específico na conduta dos Requeridos e de dano ao Erário. 3. A Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo dano ao Erário para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10. 4. A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que inseriu o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei. Ademais, o § 2º do art. 1º e o § 1º do art. 11, ambos da Lei nº 8.429/92, exigem o especial fim de agir, qual seja, o “fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”. 5. Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 6. Não comprovação da ocorrência de efetivo dano ao erário. As provas apenas indicam que a empresa contratada recebeu parte do valor estipulado no contrato avençado e não executou a obra em sua integralidade. 7. Ausência de dolo na conduta dos agentes públicos, especialmente porque houve execução, ainda que parcial, da obra objeto do contrato. 8. Recursos não providos. Manutenção da improcedência da ação de improbidade administrativa. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do relator. Brasília-DF. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator