Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1001696-92.2019.4.01.3502.
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ANA FLAVIA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY CHRISTINA ALVES CINTRA - GO39595 e ANTONIO DOMICIO ALVES PEREIRA - GO26005 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, proposta por ANA FLÁVIA FONSECA SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a inclusão da autora como dependente na pensão por morte NB 1719408839. Manifestação do INSS id 274043394 informando que foi implantado o benefício previdenciário. A autora, por meio da petição id 367576364, informa que o INSS, ao incluir a esposa do de cujus como dependente, excluiu a filha Luana Carvalho Fonseca de Souza como dependente na pensão, gerando novo número de benefício implantado, bem como reduziu o valor da pensão. Decisão id 455920911 deferiu em parte o pedido requerido pela autora, apenas para determinar ao INSS a inclusão da dependente Luana Carvalho Fonseca de Souza no benefício de pensão por morte NB 191.778.925-1. Manifestação do INSS id 465520415 informando a inclusão de Luana Carvalho Fonseca de Sá no rol de dependentes do NB 1917789251, bem como esclarecendo que ao revisar o benefício houve alteração na RMI. Por meio do despacho id 599551753 foi determinada a intimação da exequente para se manifestar acerca das informações do INSS id 465520415. Certidão id 760275986 informando o decurso de prazo para a autora se manifestar nos autos. Decido. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil - CPC estabelece que a execução (e também a fase de cumprimento de sentença, por força do art. 771, caput, do CPC), extingue-se em razão da satisfação da obrigação. Frente à informação do INSS de que procedeu à inclusão de Luana Carvalho Fonseca de Souza no rol de dependentes do NB 1917789251 (id 465520415), bem como revisou o benefício havendo alteração da RMI, impõe-se, de rigor, a extinção do presente feito. Ademais, intimada a manifestar-se, a exequente quedou-se inerte, consoante certidão id 760275986. Assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 924, II, c/c 771, caput, ambos do CPC. Sem custas. Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, 11 de novembro de 2021. ALAÔR PIACINI Juiz Federal