Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003068-97.2013.4.01.3504.
EXEQUENTE: JOSE AMANCIO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Vistos, etc. Em análise a impugnação do INSS (ID 2191690214), que, em face do cálculo de R$ 252.290,64 apresentado pelo exequente, apurou um total de R$ 183.773,35. A Contadoria Judicial, ao analisar a controvérsia, elaborou parecer e planilha no valor de R$ 198.222,71 (ID 2236060443). Intimado, o exequente anuiu integralmente com os cálculos da contadoria (ID 2237532698), enquanto o INSS reiterou os termos de sua impugnação, sem, contudo, apontar erro específico no laudo judicial (ID 2239632264). É o breve relato. Decido. A controvérsia central reside na Renda Mensal Inicial (RMI) e nos índices de atualização monetária. O INSS demonstrou que o benefício foi implantado com RMI de R$ 1.669,12 (ID 2191690222), e não os R$ 1.702,59 alegados pelo exequente. A Contadoria adotou o valor correto, e o exequente concordou. Acolho parcialmente a impugnação para fixar a RMI em R$ 1.669,12. No entanto, o valor total apurado pelo INSS não prospera, pois deixou de aplicar corretamente os índices de atualização vigentes (IPCA-E até 11/2021 e SELIC a partir de 12/2021, conforme EC nº 113/2021), o que foi devidamente observado pela Contadoria. Por essa razão, homologo os cálculos judiciais no montante de R$ 198.222,71 (cento e noventa e oito mil, duzentos e vinte e dois reais e setenta e um centavos), atualizado até 02/2026. Em consequência: a) ante a sucumbência recíproca[1], condeno as partes em honorários advocatícios, vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), na seguinte proporção: o exequente arcará com R$ 5.406,79 (10% sobre seu decaimento de R$ 54.067,93) em favor do INSS, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC), e o INSS arcará com R$ 1.444,94 (10% sobre seu decaimento de R$ 14.449,36) em favor do advogado do exequente; b) determino a expedição de precatório, no valor de R$ 178.579,02 (principal), em favor de Jose Amâncio de Oliveira (CPF 095.728.721-68); e c) determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), no valor de R$ 19.643,69 (honorários de conhecimento), em favor dos advogados do exequente. Após o pagamento, arquivem-se. Intimem-se. (data e assinatura eletrônicas). <<<assinado digitalmente>>> Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal [1] "O reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015". (STJ, AgInt no REsp 1.897.903/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 21/02/2022).