3. COMPULINE REPRESENTACOES E INFORMATICA LTDA (AGRAVADO)
Reu
4. CONSORCIO CNTC (AGRAVADO)
Reu
5. CTIS TECNOLOGIA LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
INACIO PAL LINS NETO
OAB/DF 39603·CPF·Representa: Autor
VIVIAN FROES FIUZA RODRIGUES
OAB/DF 37093·CPF·Representa: Autor
GUILHERME DE CASTRO SOUZA
OAB/DF 37480·CPF·Representa: Autor
BÁRBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO
OAB/DF 36208·CPF·Representa: Autor
LUCIANA MATOS PEREIRA SANCHEZ
OAB/GO 13030·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3198039/DF (2026/0052127-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: NT SYSTEMS INFORMÁTICA LTDA
AGRAVADO: COMPULINE REPRESENTACOES E INFORMATICA LTDA
AGRAVADO: CONSORCIO CNTC
AGRAVADO: CTIS TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADOS: WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF015058
PEDRO CORREA PERTENCE - DF033919
MARINA ANTUNES LIMA - DF055700
AGRAVADO: ROBERTO GOMES LUZ BRAGA
ADVOGADO: RODRIGO BARBOSA MATHEUS - SP146234
AGRAVADO: JOAO HENRIQUE HUMMEL VIEIRA
ADVOGADOS: BÁRBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO - DF036208
GUILHERME DE CASTRO SOUZA - DF037480
VIVIAN FROES FIUZA RODRIGUES - DF037093
JOAO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA - DF009121
AGRAVADO: C V C
OUTRO NOME: C V C
ADVOGADOS: INACIO PAL LINS NETO - DF039603
LUCIANA MATOS PEREIRA SANCHEZ - GO013030
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2026.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3198039/DF (2026/0052127-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: NT SYSTEMS INFORMÁTICA LTDA
AGRAVADO: COMPULINE REPRESENTACOES E INFORMATICA LTDA
AGRAVADO: CONSORCIO CNTC
AGRAVADO: CTIS TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADOS: WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF015058
PEDRO CORREA PERTENCE - DF033919
MARINA ANTUNES LIMA - DF055700
AGRAVADO: ROBERTO GOMES LUZ BRAGA
ADVOGADO: RODRIGO BARBOSA MATHEUS - SP146234
AGRAVADO: JOAO HENRIQUE HUMMEL VIEIRA
ADVOGADOS: BÁRBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO - DF036208
GUILHERME DE CASTRO SOUZA - DF037480
VIVIAN FROES FIUZA RODRIGUES - DF037093
JOAO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA - DF009121
AGRAVADO: C V C
OUTRO NOME: C V C
ADVOGADOS: INACIO PAL LINS NETO - DF039603
LUCIANA MATOS PEREIRA SANCHEZ - GO013030
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3198039/DF (2026/0052127-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: NT SYSTEMS INFORMÁTICA LTDA
AGRAVADO: COMPULINE REPRESENTACOES E INFORMATICA LTDA
AGRAVADO: CONSORCIO CNTC
AGRAVADO: CTIS TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADOS: WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF015058
PEDRO CORREA PERTENCE - DF033919
MARINA ANTUNES LIMA - DF055700
AGRAVADO: ROBERTO GOMES LUZ BRAGA
ADVOGADO: RODRIGO BARBOSA MATHEUS - SP146234
AGRAVADO: JOAO HENRIQUE HUMMEL VIEIRA
ADVOGADOS: BÁRBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO - DF036208
GUILHERME DE CASTRO SOUZA - DF037480
VIVIAN FROES FIUZA RODRIGUES - DF037093
JOAO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA - DF009121
AGRAVADO: C V C
OUTRO NOME: C V C
ADVOGADOS: INACIO PAL LINS NETO - DF039603
LUCIANA MATOS PEREIRA SANCHEZ - GO013030
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3198039/DF (2026/0052127-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: NT SYSTEMS INFORMÁTICA LTDA
AGRAVADO: COMPULINE REPRESENTACOES E INFORMATICA LTDA
AGRAVADO: CONSORCIO CNTC
AGRAVADO: CTIS TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADOS: WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF015058
PEDRO CORREA PERTENCE - DF033919
MARINA ANTUNES LIMA - DF055700
AGRAVADO: ROBERTO GOMES LUZ BRAGA
ADVOGADO: RODRIGO BARBOSA MATHEUS - SP146234
AGRAVADO: JOAO HENRIQUE HUMMEL VIEIRA
ADVOGADOS: BÁRBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO - DF036208
GUILHERME DE CASTRO SOUZA - DF037480
VIVIAN FROES FIUZA RODRIGUES - DF037093
JOAO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA - DF009121
AGRAVADO: C V C
OUTRO NOME: C V C
ADVOGADOS: INACIO PAL LINS NETO - DF039603
LUCIANA MATOS PEREIRA SANCHEZ - GO013030
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2026.
26/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/02/2026, 17:03
Documento (Outros documentos)
18/02/2026, 17:03
Documento (Certidão)
10/02/2026, 11:09
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 19:30
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:16
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:15
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 22:21
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 08:16
Publicação
24/10/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033049-42.2006.4.01.3400.
EMBARGANTE: ROBERTO GOMES LUZ BRAGA, CONSORCIO CNTC, CTIS TECNOLOGIA S.A, NT SYSTEMS INFORMATICA LTDA, COMPULINE REPRESENTACOES E INFORMATICA LTDA, CLEIBE VIEIRA CASTRO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL
EMBARGADO: JOAO HENRIQUE HUMMEL VIEIRA, ANTONIO JUAREZ FERNANDES MACHADO, ROBERTO GOMES LUZ BRAGA, CONSORCIO CNTC, CTIS TECNOLOGIA S.A, NT SYSTEMS INFORMATICA LTDA, COMPULINE REPRESENTACOES E INFORMATICA LTDA, CLEIBE VIEIRA CASTRO, UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada. FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 22 de outubro de 2025. CATARINA QUARESMA LADEIRA VIRGILIO Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 11:05
Expedida/Certificada
22/10/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 15:27
Decurso de Prazo
19/09/2025, 01:00
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:05
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:05
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:04
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:04
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:02
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:01
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:01
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:01
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:05
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:05
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:04
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:04
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:03
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033049-42.2006.4.01.3400.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0033049-42.2006.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ROBERTO GOMES LUZ BRAGA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BARBOSA MATHEUS - SP146234, INACIO PAL LINS NETO - DF39603-A, MARINA ANTUNES LIMA - DF55700-A, PEDRO CORREA PERTENCE - DF33919-A, WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF15058-A e LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA - GO13030-A POLO PASSIVO:JOAO HENRIQUE HUMMEL VIEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO BARBOSA MATHEUS - SP146234, JOAO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA - DF9121-A, MARINA ANTUNES LIMA - DF55700-A, PEDRO CORREA PERTENCE - DF33919-A, WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF15058-A, LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA - GO13030-A, FABIANA DE CASTRO SOUZA - DF26113-A, GUILHERME DE CASTRO SOUZA - DF37480-A e VIVIAN FROES FIUZA RODRIGUES - DF37093-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: ROBERTO GOMES LUZ BRAGA - CPF: 089.457.868-56 (EMBARGANTE), CONSORCIO CNTC (EMBARGANTE), CTIS TECNOLOGIA S.A - CNPJ: 01.644.731/0002-13 (EMBARGANTE), NT SYSTEMS INFORMATICA LTDA - CNPJ: 37.164.258/0001-33 (EMBARGANTE), COMPULINE REPRESENTACOES E INFORMATICA LTDA - CNPJ: 02.015.762/0001-97 (EMBARGANTE), CLEIBE VIEIRA CASTRO - CPF: 374.096.381-68 (EMBARGANTE), MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGANTE), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (LITISCONSORTE). Polo passivo: JOAO HENRIQUE HUMMEL VIEIRA - CPF: 286.905.751-20 (EMBARGADO), ANTONIO JUAREZ FERNANDES MACHADO - CPF: 128.878.621-20 (EMBARGADO), ROBERTO GOMES LUZ BRAGA - CPF: 089.457.868-56 (EMBARGADO), CONSORCIO CNTC (EMBARGADO), CTIS TECNOLOGIA S.A - CNPJ: 01.644.731/0002-13 (EMBARGADO), NT SYSTEMS INFORMATICA LTDA - CNPJ: 37.164.258/0001-33 (EMBARGADO), COMPULINE REPRESENTACOES E INFORMATICA LTDA - CNPJ: 02.015.762/0001-97 (EMBARGADO),, UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (EMBARGADO), MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[,,,,,,, CLEIBE VIEIRA CASTRO - CPF: 374.096.381-68 (EMBARGADO),, ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 26 de agosto de 2025. (assinado digitalmente)
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033049-42.2006.4.01.3400.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0033049-42.2006.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ROBERTO GOMES LUZ BRAGA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BARBOSA MATHEUS - SP146234, INACIO PAL LINS NETO - DF39603-A, MARINA ANTUNES LIMA - DF55700-A, PEDRO CORREA PERTENCE - DF33919-A, WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF15058-A e LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA - GO13030-A POLO PASSIVO:JOAO HENRIQUE HUMMEL VIEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO BARBOSA MATHEUS - SP146234, JOAO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA - DF9121-A, MARINA ANTUNES LIMA - DF55700-A, PEDRO CORREA PERTENCE - DF33919-A, WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF15058-A, LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA - GO13030-A, FABIANA DE CASTRO SOUZA - DF26113-A, GUILHERME DE CASTRO SOUZA - DF37480-A e VIVIAN FROES FIUZA RODRIGUES - DF37093-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: ROBERTO GOMES LUZ BRAGA - CPF: 089.457.868-56 (EMBARGANTE), CONSORCIO CNTC (EMBARGANTE), CTIS TECNOLOGIA S.A - CNPJ: 01.644.731/0002-13 (EMBARGANTE), NT SYSTEMS INFORMATICA LTDA - CNPJ: 37.164.258/0001-33 (EMBARGANTE), COMPULINE REPRESENTACOES E INFORMATICA LTDA - CNPJ: 02.015.762/0001-97 (EMBARGANTE), CLEIBE VIEIRA CASTRO - CPF: 374.096.381-68 (EMBARGANTE), MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGANTE), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (LITISCONSORTE). Polo passivo: JOAO HENRIQUE HUMMEL VIEIRA - CPF: 286.905.751-20 (EMBARGADO), ANTONIO JUAREZ FERNANDES MACHADO - CPF: 128.878.621-20 (EMBARGADO), ROBERTO GOMES LUZ BRAGA - CPF: 089.457.868-56 (EMBARGADO), CONSORCIO CNTC (EMBARGADO), CTIS TECNOLOGIA S.A - CNPJ: 01.644.731/0002-13 (EMBARGADO), NT SYSTEMS INFORMATICA LTDA - CNPJ: 37.164.258/0001-33 (EMBARGADO), COMPULINE REPRESENTACOES E INFORMATICA LTDA - CNPJ: 02.015.762/0001-97 (EMBARGADO),, UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (EMBARGADO), MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[,,,,,,, CLEIBE VIEIRA CASTRO - CPF: 374.096.381-68 (EMBARGADO),, ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 26 de agosto de 2025. (assinado digitalmente)
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033049-42.2006.4.01.3400.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0033049-42.2006.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ROBERTO GOMES LUZ BRAGA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BARBOSA MATHEUS - SP146234, INACIO PAL LINS NETO - DF39603-A, MARINA ANTUNES LIMA - DF55700-A, PEDRO CORREA PERTENCE - DF33919-A, WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF15058-A e LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA - GO13030-A POLO PASSIVO:JOAO HENRIQUE HUMMEL VIEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO BARBOSA MATHEUS - SP146234, JOAO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA - DF9121-A, MARINA ANTUNES LIMA - DF55700-A, PEDRO CORREA PERTENCE - DF33919-A, WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF15058-A, LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA - GO13030-A, FABIANA DE CASTRO SOUZA - DF26113-A, GUILHERME DE CASTRO SOUZA - DF37480-A e VIVIAN FROES FIUZA RODRIGUES - DF37093-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: ROBERTO GOMES LUZ BRAGA - CPF: 089.457.868-56 (EMBARGANTE), CONSORCIO CNTC (EMBARGANTE), CTIS TECNOLOGIA S.A - CNPJ: 01.644.731/0002-13 (EMBARGANTE), NT SYSTEMS INFORMATICA LTDA - CNPJ: 37.164.258/0001-33 (EMBARGANTE), COMPULINE REPRESENTACOES E INFORMATICA LTDA - CNPJ: 02.015.762/0001-97 (EMBARGANTE), CLEIBE VIEIRA CASTRO - CPF: 374.096.381-68 (EMBARGANTE), MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGANTE), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (LITISCONSORTE). Polo passivo: JOAO HENRIQUE HUMMEL VIEIRA - CPF: 286.905.751-20 (EMBARGADO), ANTONIO JUAREZ FERNANDES MACHADO - CPF: 128.878.621-20 (EMBARGADO), ROBERTO GOMES LUZ BRAGA - CPF: 089.457.868-56 (EMBARGADO), CONSORCIO CNTC (EMBARGADO), CTIS TECNOLOGIA S.A - CNPJ: 01.644.731/0002-13 (EMBARGADO), NT SYSTEMS INFORMATICA LTDA - CNPJ: 37.164.258/0001-33 (EMBARGADO), COMPULINE REPRESENTACOES E INFORMATICA LTDA - CNPJ: 02.015.762/0001-97 (EMBARGADO),, UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (EMBARGADO), MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[,,,,,,, CLEIBE VIEIRA CASTRO - CPF: 374.096.381-68 (EMBARGADO),, ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 26 de agosto de 2025. (assinado digitalmente)
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033049-42.2006.4.01.3400.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0033049-42.2006.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ROBERTO GOMES LUZ BRAGA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BARBOSA MATHEUS - SP146234, INACIO PAL LINS NETO - DF39603-A, MARINA ANTUNES LIMA - DF55700-A, PEDRO CORREA PERTENCE - DF33919-A, WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF15058-A e LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA - GO13030-A POLO PASSIVO:JOAO HENRIQUE HUMMEL VIEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO BARBOSA MATHEUS - SP146234, JOAO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA - DF9121-A, MARINA ANTUNES LIMA - DF55700-A, PEDRO CORREA PERTENCE - DF33919-A, WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF15058-A, LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA - GO13030-A, FABIANA DE CASTRO SOUZA - DF26113-A, GUILHERME DE CASTRO SOUZA - DF37480-A e VIVIAN FROES FIUZA RODRIGUES - DF37093-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: ROBERTO GOMES LUZ BRAGA - CPF: 089.457.868-56 (EMBARGANTE), CONSORCIO CNTC (EMBARGANTE), CTIS TECNOLOGIA S.A - CNPJ: 01.644.731/0002-13 (EMBARGANTE), NT SYSTEMS INFORMATICA LTDA - CNPJ: 37.164.258/0001-33 (EMBARGANTE), COMPULINE REPRESENTACOES E INFORMATICA LTDA - CNPJ: 02.015.762/0001-97 (EMBARGANTE), CLEIBE VIEIRA CASTRO - CPF: 374.096.381-68 (EMBARGANTE), MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGANTE), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (LITISCONSORTE). Polo passivo: JOAO HENRIQUE HUMMEL VIEIRA - CPF: 286.905.751-20 (EMBARGADO), ANTONIO JUAREZ FERNANDES MACHADO - CPF: 128.878.621-20 (EMBARGADO), ROBERTO GOMES LUZ BRAGA - CPF: 089.457.868-56 (EMBARGADO), CONSORCIO CNTC (EMBARGADO), CTIS TECNOLOGIA S.A - CNPJ: 01.644.731/0002-13 (EMBARGADO), NT SYSTEMS INFORMATICA LTDA - CNPJ: 37.164.258/0001-33 (EMBARGADO), COMPULINE REPRESENTACOES E INFORMATICA LTDA - CNPJ: 02.015.762/0001-97 (EMBARGADO),, UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (EMBARGADO), MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[,,,,,,, CLEIBE VIEIRA CASTRO - CPF: 374.096.381-68 (EMBARGADO),, ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 26 de agosto de 2025. (assinado digitalmente)
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Intimação
Processo: 0033049-42.2006.4.01.3400.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0033049-42.2006.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ROBERTO GOMES LUZ BRAGA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BARBOSA MATHEUS - SP146234, INACIO PAL LINS NETO - DF39603-A, MARINA ANTUNES LIMA - DF55700-A, PEDRO CORREA PERTENCE - DF33919-A, WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF15058-A e LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA - GO13030-A POLO PASSIVO:JOAO HENRIQUE HUMMEL VIEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO BARBOSA MATHEUS - SP146234, JOAO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA - DF9121-A, MARINA ANTUNES LIMA - DF55700-A, PEDRO CORREA PERTENCE - DF33919-A, WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF15058-A, LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA - GO13030-A, FABIANA DE CASTRO SOUZA - DF26113-A, GUILHERME DE CASTRO SOUZA - DF37480-A e VIVIAN FROES FIUZA RODRIGUES - DF37093-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: ROBERTO GOMES LUZ BRAGA - CPF: 089.457.868-56 (EMBARGANTE), CONSORCIO CNTC (EMBARGANTE), CTIS TECNOLOGIA S.A - CNPJ: 01.644.731/0002-13 (EMBARGANTE), NT SYSTEMS INFORMATICA LTDA - CNPJ: 37.164.258/0001-33 (EMBARGANTE), COMPULINE REPRESENTACOES E INFORMATICA LTDA - CNPJ: 02.015.762/0001-97 (EMBARGANTE), CLEIBE VIEIRA CASTRO - CPF: 374.096.381-68 (EMBARGANTE), MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGANTE), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (LITISCONSORTE). Polo passivo: JOAO HENRIQUE HUMMEL VIEIRA - CPF: 286.905.751-20 (EMBARGADO), ANTONIO JUAREZ FERNANDES MACHADO - CPF: 128.878.621-20 (EMBARGADO), ROBERTO GOMES LUZ BRAGA - CPF: 089.457.868-56 (EMBARGADO), CONSORCIO CNTC (EMBARGADO), CTIS TECNOLOGIA S.A - CNPJ: 01.644.731/0002-13 (EMBARGADO), NT SYSTEMS INFORMATICA LTDA - CNPJ: 37.164.258/0001-33 (EMBARGADO), COMPULINE REPRESENTACOES E INFORMATICA LTDA - CNPJ: 02.015.762/0001-97 (EMBARGADO),, UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (EMBARGADO), MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[,,,,,,, CLEIBE VIEIRA CASTRO - CPF: 374.096.381-68 (EMBARGADO),, ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 26 de agosto de 2025. (assinado digitalmente)
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Processo: 0033049-42.2006.4.01.3400.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0033049-42.2006.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ROBERTO GOMES LUZ BRAGA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BARBOSA MATHEUS - SP146234, INACIO PAL LINS NETO - DF39603-A, MARINA ANTUNES LIMA - DF55700-A, PEDRO CORREA PERTENCE - DF33919-A, WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF15058-A e LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA - GO13030-A POLO PASSIVO:JOAO HENRIQUE HUMMEL VIEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO BARBOSA MATHEUS - SP146234, JOAO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA - DF9121-A, MARINA ANTUNES LIMA - DF55700-A, PEDRO CORREA PERTENCE - DF33919-A, WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF15058-A, LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA - GO13030-A, FABIANA DE CASTRO SOUZA - DF26113-A, GUILHERME DE CASTRO SOUZA - DF37480-A e VIVIAN FROES FIUZA RODRIGUES - DF37093-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: ROBERTO GOMES LUZ BRAGA - CPF: 089.457.868-56 (EMBARGANTE), CONSORCIO CNTC (EMBARGANTE), CTIS TECNOLOGIA S.A - CNPJ: 01.644.731/0002-13 (EMBARGANTE), NT SYSTEMS INFORMATICA LTDA - CNPJ: 37.164.258/0001-33 (EMBARGANTE), COMPULINE REPRESENTACOES E INFORMATICA LTDA - CNPJ: 02.015.762/0001-97 (EMBARGANTE), CLEIBE VIEIRA CASTRO - CPF: 374.096.381-68 (EMBARGANTE), MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGANTE), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (LITISCONSORTE). Polo passivo: JOAO HENRIQUE HUMMEL VIEIRA - CPF: 286.905.751-20 (EMBARGADO), ANTONIO JUAREZ FERNANDES MACHADO - CPF: 128.878.621-20 (EMBARGADO), ROBERTO GOMES LUZ BRAGA - CPF: 089.457.868-56 (EMBARGADO), CONSORCIO CNTC (EMBARGADO), CTIS TECNOLOGIA S.A - CNPJ: 01.644.731/0002-13 (EMBARGADO), NT SYSTEMS INFORMATICA LTDA - CNPJ: 37.164.258/0001-33 (EMBARGADO), COMPULINE REPRESENTACOES E INFORMATICA LTDA - CNPJ: 02.015.762/0001-97 (EMBARGADO),, UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (EMBARGADO), MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[,,,,,,, CLEIBE VIEIRA CASTRO - CPF: 374.096.381-68 (EMBARGADO),, ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 26 de agosto de 2025. (assinado digitalmente)
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Processo: 0033049-42.2006.4.01.3400.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0033049-42.2006.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ROBERTO GOMES LUZ BRAGA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BARBOSA MATHEUS - SP146234, INACIO PAL LINS NETO - DF39603-A, MARINA ANTUNES LIMA - DF55700-A, PEDRO CORREA PERTENCE - DF33919-A, WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF15058-A e LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA - GO13030-A POLO PASSIVO:JOAO HENRIQUE HUMMEL VIEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO BARBOSA MATHEUS - SP146234, JOAO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA - DF9121-A, MARINA ANTUNES LIMA - DF55700-A, PEDRO CORREA PERTENCE - DF33919-A, WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF15058-A, LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA - GO13030-A, FABIANA DE CASTRO SOUZA - DF26113-A, GUILHERME DE CASTRO SOUZA - DF37480-A e VIVIAN FROES FIUZA RODRIGUES - DF37093-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: ROBERTO GOMES LUZ BRAGA - CPF: 089.457.868-56 (EMBARGANTE), CONSORCIO CNTC (EMBARGANTE), CTIS TECNOLOGIA S.A - CNPJ: 01.644.731/0002-13 (EMBARGANTE), NT SYSTEMS INFORMATICA LTDA - CNPJ: 37.164.258/0001-33 (EMBARGANTE), COMPULINE REPRESENTACOES E INFORMATICA LTDA - CNPJ: 02.015.762/0001-97 (EMBARGANTE), CLEIBE VIEIRA CASTRO - CPF: 374.096.381-68 (EMBARGANTE), MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGANTE), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (LITISCONSORTE). Polo passivo: JOAO HENRIQUE HUMMEL VIEIRA - CPF: 286.905.751-20 (EMBARGADO), ANTONIO JUAREZ FERNANDES MACHADO - CPF: 128.878.621-20 (EMBARGADO), ROBERTO GOMES LUZ BRAGA - CPF: 089.457.868-56 (EMBARGADO), CONSORCIO CNTC (EMBARGADO), CTIS TECNOLOGIA S.A - CNPJ: 01.644.731/0002-13 (EMBARGADO), NT SYSTEMS INFORMATICA LTDA - CNPJ: 37.164.258/0001-33 (EMBARGADO), COMPULINE REPRESENTACOES E INFORMATICA LTDA - CNPJ: 02.015.762/0001-97 (EMBARGADO),, UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (EMBARGADO), MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[,,,,,,, CLEIBE VIEIRA CASTRO - CPF: 374.096.381-68 (EMBARGADO),, ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 26 de agosto de 2025. (assinado digitalmente)
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Processo: 0033049-42.2006.4.01.3400.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0033049-42.2006.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ROBERTO GOMES LUZ BRAGA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BARBOSA MATHEUS - SP146234, INACIO PAL LINS NETO - DF39603-A, MARINA ANTUNES LIMA - DF55700-A, PEDRO CORREA PERTENCE - DF33919-A, WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF15058-A e LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA - GO13030-A POLO PASSIVO:JOAO HENRIQUE HUMMEL VIEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO BARBOSA MATHEUS - SP146234, JOAO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA - DF9121-A, MARINA ANTUNES LIMA - DF55700-A, PEDRO CORREA PERTENCE - DF33919-A, WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF15058-A, LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA - GO13030-A, FABIANA DE CASTRO SOUZA - DF26113-A, GUILHERME DE CASTRO SOUZA - DF37480-A e VIVIAN FROES FIUZA RODRIGUES - DF37093-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: ROBERTO GOMES LUZ BRAGA - CPF: 089.457.868-56 (EMBARGANTE), CONSORCIO CNTC (EMBARGANTE), CTIS TECNOLOGIA S.A - CNPJ: 01.644.731/0002-13 (EMBARGANTE), NT SYSTEMS INFORMATICA LTDA - CNPJ: 37.164.258/0001-33 (EMBARGANTE), COMPULINE REPRESENTACOES E INFORMATICA LTDA - CNPJ: 02.015.762/0001-97 (EMBARGANTE), CLEIBE VIEIRA CASTRO - CPF: 374.096.381-68 (EMBARGANTE), MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGANTE), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (LITISCONSORTE). Polo passivo: JOAO HENRIQUE HUMMEL VIEIRA - CPF: 286.905.751-20 (EMBARGADO), ANTONIO JUAREZ FERNANDES MACHADO - CPF: 128.878.621-20 (EMBARGADO), ROBERTO GOMES LUZ BRAGA - CPF: 089.457.868-56 (EMBARGADO), CONSORCIO CNTC (EMBARGADO), CTIS TECNOLOGIA S.A - CNPJ: 01.644.731/0002-13 (EMBARGADO), NT SYSTEMS INFORMATICA LTDA - CNPJ: 37.164.258/0001-33 (EMBARGADO), COMPULINE REPRESENTACOES E INFORMATICA LTDA - CNPJ: 02.015.762/0001-97 (EMBARGADO),, UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (EMBARGADO), MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[,,,,,,, CLEIBE VIEIRA CASTRO - CPF: 374.096.381-68 (EMBARGADO),, ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 26 de agosto de 2025. (assinado digitalmente)
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Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0033049-42.2006.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ROBERTO GOMES LUZ BRAGA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BARBOSA MATHEUS - SP146234, INACIO PAL LINS NETO - DF39603-A, MARINA ANTUNES LIMA - DF55700-A, PEDRO CORREA PERTENCE - DF33919-A, WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF15058-A e LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA - GO13030-A POLO PASSIVO:JOAO HENRIQUE HUMMEL VIEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO BARBOSA MATHEUS - SP146234, JOAO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA - DF9121-A, MARINA ANTUNES LIMA - DF55700-A, PEDRO CORREA PERTENCE - DF33919-A, WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF15058-A, LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA - GO13030-A, FABIANA DE CASTRO SOUZA - DF26113-A, GUILHERME DE CASTRO SOUZA - DF37480-A e VIVIAN FROES FIUZA RODRIGUES - DF37093-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: ROBERTO GOMES LUZ BRAGA - CPF: 089.457.868-56 (EMBARGANTE), CONSORCIO CNTC (EMBARGANTE), CTIS TECNOLOGIA S.A - CNPJ: 01.644.731/0002-13 (EMBARGANTE), NT SYSTEMS INFORMATICA LTDA - CNPJ: 37.164.258/0001-33 (EMBARGANTE), COMPULINE REPRESENTACOES E INFORMATICA LTDA - CNPJ: 02.015.762/0001-97 (EMBARGANTE), CLEIBE VIEIRA CASTRO - CPF: 374.096.381-68 (EMBARGANTE), MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGANTE), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (LITISCONSORTE). Polo passivo: JOAO HENRIQUE HUMMEL VIEIRA - CPF: 286.905.751-20 (EMBARGADO), ANTONIO JUAREZ FERNANDES MACHADO - CPF: 128.878.621-20 (EMBARGADO), ROBERTO GOMES LUZ BRAGA - CPF: 089.457.868-56 (EMBARGADO), CONSORCIO CNTC (EMBARGADO), CTIS TECNOLOGIA S.A - CNPJ: 01.644.731/0002-13 (EMBARGADO), NT SYSTEMS INFORMATICA LTDA - CNPJ: 37.164.258/0001-33 (EMBARGADO), COMPULINE REPRESENTACOES E INFORMATICA LTDA - CNPJ: 02.015.762/0001-97 (EMBARGADO),, UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (EMBARGADO), MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[,,,,,,, CLEIBE VIEIRA CASTRO - CPF: 374.096.381-68 (EMBARGADO),, ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 26 de agosto de 2025. (assinado digitalmente)
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 19:02
Expedida/Certificada
26/08/2025, 19:02
Recurso Especial
26/08/2025, 19:02
Recurso Especial
26/08/2025, 19:02
Conclusão (para admissibilidade recursal)
26/08/2025, 11:45
Documento (Certidão)
26/08/2025, 11:43
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:17
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 18:17
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 14:42
Publicação
20/08/2025, 00:12
Publicação
20/08/2025, 00:12
Publicação
20/08/2025, 00:12
Publicação
20/08/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033049-42.2006.4.01.3400.
Intimação polo passivo - Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma INTIMAÇÃO VIA DJEN (ADVOGADO) PROCESSO REFERÊNCIA: 0033049-42.2006.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ROBERTO GOMES LUZ BRAGA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BARBOSA MATHEUS - SP146234, INACIO PAL LINS NETO - DF39603-A, MARINA ANTUNES LIMA - DF55700-A, PEDRO CORREA PERTENCE - DF33919-A, WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF15058-A e LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA - GO13030-A POLO PASSIVO:JOAO HENRIQUE HUMMEL VIEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO BARBOSA MATHEUS - SP146234, JOAO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA - DF9121-A, MARINA ANTUNES LIMA - DF55700-A, PEDRO CORREA PERTENCE - DF33919-A, WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF15058-A e LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA - GO13030-A FINALIDADE: Intimar o advogado das partes ROBERTO GOMES LUZ BRAGA e ANTONIO JUAREZ FERNANDES MACHADO, para apresentar, querendo, no prazo legal, contrarrazões ao recurso especial, ID 441641571. BRASíLIA, 18 de agosto de 2025. (assinado eletronicamente)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033049-42.2006.4.01.3400.
Intimação polo passivo - Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma INTIMAÇÃO VIA DJEN (ADVOGADO) PROCESSO REFERÊNCIA: 0033049-42.2006.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ROBERTO GOMES LUZ BRAGA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BARBOSA MATHEUS - SP146234, INACIO PAL LINS NETO - DF39603-A, MARINA ANTUNES LIMA - DF55700-A, PEDRO CORREA PERTENCE - DF33919-A, WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF15058-A e LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA - GO13030-A POLO PASSIVO:JOAO HENRIQUE HUMMEL VIEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO BARBOSA MATHEUS - SP146234, JOAO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA - DF9121-A, MARINA ANTUNES LIMA - DF55700-A, PEDRO CORREA PERTENCE - DF33919-A, WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF15058-A e LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA - GO13030-A FINALIDADE: Intimar o advogado das partes NT SYSTEMS INFORMATICA LTDA, CONSORCIO CNTC, CTIS TECNOLOGIA S.A e COMPULINE REPRESENTACOES E INFORMATICA LTDA, para apresentar, querendo, no prazo legal, contrarrazões ao recurso especial, ID 441641571. BRASíLIA, 18 de agosto de 2025. (assinado eletronicamente)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033049-42.2006.4.01.3400.
Intimação polo passivo - Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma INTIMAÇÃO VIA DJEN (ADVOGADO) PROCESSO REFERÊNCIA: 0033049-42.2006.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ROBERTO GOMES LUZ BRAGA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BARBOSA MATHEUS - SP146234, INACIO PAL LINS NETO - DF39603-A, MARINA ANTUNES LIMA - DF55700-A, PEDRO CORREA PERTENCE - DF33919-A, WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF15058-A e LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA - GO13030-A POLO PASSIVO:JOAO HENRIQUE HUMMEL VIEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO BARBOSA MATHEUS - SP146234, JOAO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA - DF9121-A, MARINA ANTUNES LIMA - DF55700-A, PEDRO CORREA PERTENCE - DF33919-A, WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF15058-A e LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA - GO13030-A FINALIDADE: Intimar o advogado da parte CLEIBE VIEIRA CASTRO, para apresentar, querendo, no prazo legal, contrarrazões ao recurso especial, ID 441641571. BRASíLIA, 18 de agosto de 2025. (assinado eletronicamente)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033049-42.2006.4.01.3400.
Intimação polo passivo - Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma INTIMAÇÃO VIA DJEN (ADVOGADO) PROCESSO REFERÊNCIA: 0033049-42.2006.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ROBERTO GOMES LUZ BRAGA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BARBOSA MATHEUS - SP146234, INACIO PAL LINS NETO - DF39603-A, MARINA ANTUNES LIMA - DF55700-A, PEDRO CORREA PERTENCE - DF33919-A, WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF15058-A e LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA - GO13030-A POLO PASSIVO:JOAO HENRIQUE HUMMEL VIEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO BARBOSA MATHEUS - SP146234, JOAO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA - DF9121-A, MARINA ANTUNES LIMA - DF55700-A, PEDRO CORREA PERTENCE - DF33919-A, WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF15058-A e LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA - GO13030-A FINALIDADE: Intimar o advogado da parte JOAO HENRIQUE HUMMEL VIEIRA, para apresentar, querendo, no prazo legal, contrarrazões ao recurso especial, ID 441641571. BRASíLIA, 18 de agosto de 2025. (assinado eletronicamente)
19/08/2025, 00:00
Petição (Recurso especial)
18/08/2025, 21:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 15:56
Petição (Recurso especial)
18/08/2025, 14:58
Publicação
01/08/2025, 00:45
Publicação
01/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 00:45
Publicação
01/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 00:45
Publicação
01/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033049-42.2006.4.01.3400.
Intimação polo passivo - Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma INTIMAÇÃO VIA DJEN (ADVOGADO) PROCESSO REFERÊNCIA: 0033049-42.2006.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ROBERTO GOMES LUZ BRAGA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BARBOSA MATHEUS - SP146234, INACIO PAL LINS NETO - DF39603-A, MARINA ANTUNES LIMA - DF55700-A, PEDRO CORREA PERTENCE - DF33919-A, WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF15058-A e LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA - GO13030-A POLO PASSIVO:JOAO HENRIQUE HUMMEL VIEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO BARBOSA MATHEUS - SP146234, JOAO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA - DF9121-A, MARINA ANTUNES LIMA - DF55700-A, PEDRO CORREA PERTENCE - DF33919-A, WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF15058-A e LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA - GO13030-A FINALIDADE: Intimar o advogado da parte ROBERTO GOMES LUZ BRAGA e ANTONIO JUAREZ FERNANDES MACHADO, para apresentar, querendo, no prazo legal, contrarrazões ao recurso especial, ID 440438616. BRASíLIA, 30 de julho de 2025. (assinado eletronicamente)
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033049-42.2006.4.01.3400.
Intimação polo passivo - Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma INTIMAÇÃO VIA DJEN (ADVOGADO) PROCESSO REFERÊNCIA: 0033049-42.2006.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ROBERTO GOMES LUZ BRAGA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BARBOSA MATHEUS - SP146234, INACIO PAL LINS NETO - DF39603-A, MARINA ANTUNES LIMA - DF55700-A, PEDRO CORREA PERTENCE - DF33919-A, WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF15058-A e LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA - GO13030-A POLO PASSIVO:JOAO HENRIQUE HUMMEL VIEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO BARBOSA MATHEUS - SP146234, JOAO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA - DF9121-A, MARINA ANTUNES LIMA - DF55700-A, PEDRO CORREA PERTENCE - DF33919-A, WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF15058-A e LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA - GO13030-A FINALIDADE: Intimar o advogado das partes NT SYSTEMS INFORMATICA LTDA, CONSORCIO CNTC, CTIS TECNOLOGIA S.A e COMPULINE REPRESENTACOES E INFORMATICA LTDA, para apresentar, querendo, no prazo legal, contrarrazões ao recurso especial, ID 440438616. BRASíLIA, 30 de julho de 2025. (assinado eletronicamente)
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033049-42.2006.4.01.3400.
Intimação polo passivo - Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma INTIMAÇÃO VIA DJEN (ADVOGADO) PROCESSO REFERÊNCIA: 0033049-42.2006.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ROBERTO GOMES LUZ BRAGA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BARBOSA MATHEUS - SP146234, INACIO PAL LINS NETO - DF39603-A, MARINA ANTUNES LIMA - DF55700-A, PEDRO CORREA PERTENCE - DF33919-A, WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF15058-A e LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA - GO13030-A POLO PASSIVO:JOAO HENRIQUE HUMMEL VIEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO BARBOSA MATHEUS - SP146234, JOAO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA - DF9121-A, MARINA ANTUNES LIMA - DF55700-A, PEDRO CORREA PERTENCE - DF33919-A, WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF15058-A e LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA - GO13030-A FINALIDADE: Intimar o advogado da parte CLEIBE VIEIRA CASTRO, para apresentar, querendo, no prazo legal, contrarrazões ao recurso especial, ID 440438616. BRASíLIA, 30 de julho de 2025. (assinado eletronicamente)
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033049-42.2006.4.01.3400.
Intimação polo passivo - Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma INTIMAÇÃO VIA DJEN (ADVOGADO) PROCESSO REFERÊNCIA: 0033049-42.2006.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ROBERTO GOMES LUZ BRAGA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BARBOSA MATHEUS - SP146234, INACIO PAL LINS NETO - DF39603-A, MARINA ANTUNES LIMA - DF55700-A, PEDRO CORREA PERTENCE - DF33919-A, WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF15058-A e LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA - GO13030-A POLO PASSIVO:JOAO HENRIQUE HUMMEL VIEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO BARBOSA MATHEUS - SP146234, JOAO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA - DF9121-A, MARINA ANTUNES LIMA - DF55700-A, PEDRO CORREA PERTENCE - DF33919-A, WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF15058-A e LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA - GO13030-A FINALIDADE: Intimar o advogado da parte JOAO HENRIQUE HUMMEL VIEIRA, para apresentar, querendo, no prazo legal, contrarrazões ao recurso especial, ID 440438616. BRASíLIA, 30 de julho de 2025. (assinado eletronicamente)
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 14:40
Petição (Recurso especial)
29/07/2025, 16:17
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:01
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:01
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:01
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:00
Publicação
26/06/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033049-42.2006.4.01.3400.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0033049-42.2006.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ROBERTO GOMES LUZ BRAGA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO BARBOSA MATHEUS - SP146234, INACIO PAL LINS NETO - DF39603-A, MARINA ANTUNES LIMA - DF55700-A, PEDRO CORREA PERTENCE - DF33919-A, WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF15058-A e LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA - GO13030-A POLO PASSIVO:JOAO HENRIQUE HUMMEL VIEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO BARBOSA MATHEUS - SP146234, JOAO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA - DF9121-A, MARINA ANTUNES LIMA - DF55700-A, PEDRO CORREA PERTENCE - DF33919-A, WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF15058-A e LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA - GO13030-A RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0033049-42.2006.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Estes embargos de declaração foram opostos por ROBERTO GOMES LUZ BRAGA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra o acórdão proferido em 22/09/2021, da relatoria da desembargadora federal Mônica Sifuentes, que recebeu a seguinte ementa (doc. 206938525, fl. 134): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO PARA FORNECIMENTO E ATUALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA AO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA. AUSÊNCIADE FISCALIZAÇÃO DOS GESTORES PÚBLICOS. ART. 11 DA LIA. RESSARCIMENTO AFASTADO POR FALTA DE PROVA DO DANO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE A CONDENAR AS EMPRESAS CONTRATADAS. 1. Ficou demonstrado nos autos que os ex-gestores públicos Roberto Gomes da Luz Braga e Cleibe Vieira Castro deixaram de zelar pelo efetivo cumprimento do contrato celebrado, cuja conduta enquadra-se no disposto no art. 11, II, da Lei 8429/92. 2. Contra eles foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar, no qual se concluiu que os ora requeridos deixaram de tomar as medidas cabíveis para que as autoridades superiores do MAPA adotassem as medidas administrativas e judiciais a cobrar a regular execução do objeto contratual por parte do Consórcio CNTC, o que ensejou na exoneração de ambos por desrespeito aos deveres funcionais. 3. O Tribunal de Contas da União, da mesma forma, reconheceu que os servidores tinham a obrigação de fiscalizar o cumprimento do contrato, deixando de agir com seu dever ao não exigirem a realização da atualização tecnológica por parte das empresas contratadas. 4. As penas aplicadas aos ex-gestores merecem ser revistas, de modo que a pena de multa deve ser reduzida para duas vezes o salário por eles recebido à época dos fatos; afastada a pena de ressarcimento, máxime considerando que não há prova nos autos de que os servidores tenham se beneficiado da execução do contrato. 5. No tocante às empresas contratadas, não há prova de que elas concorreram para a prática do ato de improbidade. A vantagem ou benefício a que alude o art. 3° da Lei 8.429/92 deve vir precedido de um ajuste de interesses, pressupondo um vinculo de atuação do particular em conjunto com o agente público, visando o fim jurídico ilegal. 6. Da análise dos autos, constata-se que o consórcio forneceu os equipamentos descritos no contrato, ficando pendente a questão da sua atualização, razão pela qual a empresa se reuniu com o representante do MAPA e apresentou a sua proposta de rediscussão das cláusulas contratuais. A data em que começaria a ser realizada a atualização não era, ademais, ponto muito claro no contrato e suscitou dúvidas por parte dos executores do contrato, tendo em vista que o objeto do contrato não foi executado de uma vez, mas em parcelas, de modo que a data de atualização dos equipamentos era também fracionada. 7. É certo que a empresa estava se propondo a discutir o contrato, e a falta de cumprimento da cláusula contratual, se houve, deveu-se muito mais à desorganização interna do órgão, o que para a gestão de um contrato de tão grandes proporções (abrangia quase todo o território nacional) deveria ter, por parte da Administração Pública, um controle bem mais rigoroso. 8. Ausente o elemento subjetivo atinente ao dolo quanto às empresas, uma vez que sempre tentaram renegociar o contrato, obtendo sucesso, porquanto conseguiram vários aditivos contratuais. 9. Não merece amparo o apelo do Ministério Público Federal no sentido de reformar a sentença na parte em que julgou Juarez Fernandes Machado e João Henrique Hummel Vieira, considerando que estes não eram os gestores do contrato aqui em análise, não recaindo sobre eles a responsabilidade de zelar pelo regular cumprimento das obrigações ali constituídas. 10. Apelação do Ministério Público Federal e remessa não providas. 11. Apelações dos requeridos Roberto Gomes Luiz Braga e Cleibe Vieira Castro parcialmente providas. 12. Apelação do Consórcio CNTC provida para julgar improcedente os pedidos formulados na inicial em relação às empresas contratadas. O embargante ROBERTO GOMES LUZ BRAGA alega que a Turma não se pronunciou acerca das supervenientes mudanças na Lei de Improbidade Administrativa, decorrentes da Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021 (doc. 206938525, fl. 139). Requer o acolhimento dos embargos, para que a Turma se manifeste expressamente sobre o art. 1°, §§ 1°, 2º, 3º e art. 11, caput e revogação do inc. II, todos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), com a redação que lhes foi dada pela Lei n. 14.230/2021. O Ministério Público Federal alega que (doc. 206938525, fl. 183): (...) os elementos contidos nos autos comprovam o dano ao erário em decorrência das condutas ímprobas sob exame, praticadas com dolo ou culpa grave. (...) No que diz respeito aos embargados Roberto Gomes da Luz Braga e Cleibe Vieira Castro, verifica-se que o v. Acordão apresenta contradição uma vez que, por um lado, reconheceu que ambos deixaram de velar pelo efetivo cumprimento do contrato celebrado mas, por outro, afastou a penalidade de ressarcimento c aplicou isoladamente multa civil no valor de duas vezes o salário por eles recebidos à época dos fatos, condenando-se pelo art. 11, II, da Lei n°8.429/1992. Ocorre, no entanto, que conforme destacado no parecer ofertado pelo MPF, os elementos contidos nos autos comprovam o dano ao erário em decorrência das condutas ímprobas sob exame, praticadas com dolo ou culpa grave. (...) Verifica-se, igualmente, o vicio de contradição no Acórdão, na medida em que considerou ausente o elemento subjetivo nas condutas das empresas, principalmente por considerar ausente ajuste de interesses, mas ressaltou que estas "sempre tentaram renegociar o contrato, obtendo sucesso, porquanto conseguiram vários aditivos contratuais". (...) subsiste omissão neste ponto, a qual reside no fato de não ter sido analisada a jurisprudência do STJ que considera desnecessária a existência de conluio entre os réus para o fim do art. 3°, da Lei n° 8.429/1992. (...) Por fim, deve ser sanada a omissão ocorrida na análise das condutas dos embargados Antônio Juarez Fernandes Machado e João Henrique Hummel Vieira, uma vez que o Acórdão recorrido manteve a sentença de improcedência por considerar que estes não eram os gestores do contrato em análise, daí porque não poderia recair sobre eles a responsabilidade de zelar pelo regular cumprimento das obrigações ali constituídas. Requer a reforma do acórdão para sanar as contradições e omissões destacadas. Contrarrazões apresentadas pelo MPF (doc. 206938525, fl. 194). O réu Cleibe Vieira Castro interpôs Recurso Especial (doc. 206938525, fl. 154). Impugnação aos embargos do MPF (doc. 284039557). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0033049-42.2006.4.01.3400 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 autoriza a oposição dos embargos de declaração a qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para correção de erro material. Admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo do julgado em sede de embargos de declaração. Na origem, a ação de improbidade administrativa foi proposta em face de ROBERTO GOMES LUZ BRAGA, CLEIBE VIEIRA CASTRO, e diversas pessoas jurídicas, pelo cometimento de supostos atos ímprobos (doc. 206938537, fls. 5-24). Sobreveio a sentença, com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido quanto aos réus ANTÔNIO JUAREZ FERNANDES MACHADO e JOÃO HENRIQUE HUMMEL VIEIRA e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido em relação aos demais réus para condená-los a ressarcir integral e solidariamente o dano decorrente do descumprimento do Contrato n° 22101/11/2001 (Concorrência n° 09/2000), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar da data em que se consumou o descumprimento contratual em 01/11/2002 (data que deveria ter sido feita a primeira atualização tecnológica), a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da condenação, a ser repartido igualmente entre os réus. (...) (doc. 206938524, fls. 27-45). Na sequência foram interpostas apelações pelos réus e pelo MPF. Foi negado provimento à apelação do MPF, e providas parcialmente as apelações dos réus. Desde a alteração promovida pela Lei 14.230/2021, o caput e alguns incisos dos arts. 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo. Por esse motivo somente será configurado ato de improbidade a prática das condutas expressamente neles indicadas. No Recurso Extraordinário com Agravo 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1199), julgado em 18/8/2022 no Plenário do Supremo Tribunal Federal, o relator, ao examinar, a constitucionalidade da revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa, e sua aplicação imediata aos processos em curso, embora tenha entendido pela irretroatividade da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, assentou que: (...) apesar da irretroatividade, em relação a redação anterior da LIA, mais severa por estabelecer a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa em seu artigo 10, vige o princípio da não ultra-atividade, uma vez que não retroagirá para aplicar-se a fatos pretéritos com a respectiva condenação transitada em julgado, mas tampouco será permitida sua aplicação a fatos praticados durante sua vigência mas cuja responsabilização judicial ainda não foi finalizada. Isso ocorre pelo mesmo princípio do tempus regit actum, ou seja, tendo sido revogado o ato de improbidade administrativa culposo antes do trânsito em julgado da decisão condenatória; não é possível a continuidade de uma investigação, de uma ação de improbidade ou mesmo de uma sentença condenatória com base em uma conduta não mais tipificada legalmente, por ter sido revogada. Não se trata de retroatividade da lei, uma vez que todos os atos processuais praticados serão válidos, inclusive as provas produzidas – que poderão ser compartilhadas no âmbito disciplinar e penal –; bem como a ação poderá ser utilizada para fins de ressarcimento ao erário. Entretanto, em virtude ao princípio do tempus regit actum, não será possível uma futura sentença condenatória com base em norma legal revogada expressamente. Não se pode aplicar preceito de direito administrativo sancionador, já revogado, a fato pretérito, ainda não submetido a decisão judicial definitiva, como é o caso dos autos. Esta Terceira Turma tem precedentes que reconhecem a aplicação imediata da revogação ou da alteração dos dispositivos da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021, conforme se verifica em vários julgados, inclusive alguns de minha relatoria, como na ApCiv 0005004-17.2009.4.01.3305, PJe 04/04/2024. Assim, considerando que, desde a vigência plena da Lei 14.230/2021, as condutas imputadas aos réus deixaram de ser típicas, o acórdão deve ser parcialmente reformado, para que as apelações dos réus sejam julgadas procedentes. Quanto aos embargos opostos pelo MPF, constata-se que os vícios enumerados limitam-se apenas a expressar seu inconformismo com a interpretação dada pela Corte à matéria em exame.
Ante o exposto, acolho os embargos opostos por Roberto Gomes Luz Braga, e estendo seus efeitos para o corréu Cleibe Vieira Castro, nos termos do art. 1.005 do CPC; e rejeito os embargos opostos pelo Ministério Público Federal. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0033049-42.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033049-42.2006.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ROBERTO GOMES LUZ BRAGA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BARBOSA MATHEUS - SP146234, INACIO PAL LINS NETO - DF39603-A, MARINA ANTUNES LIMA - DF55700-A, PEDRO CORREA PERTENCE - DF33919-A, WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF15058-A e LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA - GO13030-A POLO PASSIVO:JOAO HENRIQUE HUMMEL VIEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO BARBOSA MATHEUS - SP146234, JOAO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA - DF9121-A, MARINA ANTUNES LIMA - DF55700-A, PEDRO CORREA PERTENCE - DF33919-A, WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF15058-A e LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA - GO13030-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. LEI 8.429/1992. ALTERAÇÃO PELA LEI 14.230/2021. SUPERVENIÊNCIA DE LEI NOVA. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. EXTENÇÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO AO CORRÉU. POSSIBILIDADE. ART. 1.005 CPC. EMBARGOS DO RÉU ACOLHIDOS. EMBARGOS DO MPF REJEITADOS. Os embargos de declaração afiguram-se instrumento processual adequado para sanar as contradições, obscuridades ou omissões, bem como para corrigir eventuais erros materiais. Incabíveis os embargos de declaração utilizados indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já apreciado pelo julgador. Ainda que opostos com a simples finalidade de pré-questionamento, necessária a inequívoca ocorrência dos vícios autorizadores do cabimento dos embargos de declaração. Desde as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, as condutas imputadas aos réus deixaram de ser típicas. Não se pode aplicar preceito de direito administrativo sancionador, já revogado, a fato pretérito, ainda não submetido a decisão judicial definitiva, como é o caso dos autos. Conforme art. 1.005 do CPC, o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Embargos de declaração de Roberto Gomes Luz Braga acolhidos, com seus efeitos estendidos ao corréu Cleibe Vieira Castro. Embargos de declaração do Ministério Público Federal rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos por Roberto Gomes Luz Braga, e estender seus efeitos para o corréu Cleibe Vieira Castro; e rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033049-42.2006.4.01.3400.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0033049-42.2006.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ROBERTO GOMES LUZ BRAGA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO BARBOSA MATHEUS - SP146234, INACIO PAL LINS NETO - DF39603-A, MARINA ANTUNES LIMA - DF55700-A, PEDRO CORREA PERTENCE - DF33919-A, WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF15058-A e LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA - GO13030-A POLO PASSIVO:JOAO HENRIQUE HUMMEL VIEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO BARBOSA MATHEUS - SP146234, JOAO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA - DF9121-A, MARINA ANTUNES LIMA - DF55700-A, PEDRO CORREA PERTENCE - DF33919-A, WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF15058-A e LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA - GO13030-A RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0033049-42.2006.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Estes embargos de declaração foram opostos por ROBERTO GOMES LUZ BRAGA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra o acórdão proferido em 22/09/2021, da relatoria da desembargadora federal Mônica Sifuentes, que recebeu a seguinte ementa (doc. 206938525, fl. 134): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO PARA FORNECIMENTO E ATUALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA AO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA. AUSÊNCIADE FISCALIZAÇÃO DOS GESTORES PÚBLICOS. ART. 11 DA LIA. RESSARCIMENTO AFASTADO POR FALTA DE PROVA DO DANO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE A CONDENAR AS EMPRESAS CONTRATADAS. 1. Ficou demonstrado nos autos que os ex-gestores públicos Roberto Gomes da Luz Braga e Cleibe Vieira Castro deixaram de zelar pelo efetivo cumprimento do contrato celebrado, cuja conduta enquadra-se no disposto no art. 11, II, da Lei 8429/92. 2. Contra eles foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar, no qual se concluiu que os ora requeridos deixaram de tomar as medidas cabíveis para que as autoridades superiores do MAPA adotassem as medidas administrativas e judiciais a cobrar a regular execução do objeto contratual por parte do Consórcio CNTC, o que ensejou na exoneração de ambos por desrespeito aos deveres funcionais. 3. O Tribunal de Contas da União, da mesma forma, reconheceu que os servidores tinham a obrigação de fiscalizar o cumprimento do contrato, deixando de agir com seu dever ao não exigirem a realização da atualização tecnológica por parte das empresas contratadas. 4. As penas aplicadas aos ex-gestores merecem ser revistas, de modo que a pena de multa deve ser reduzida para duas vezes o salário por eles recebido à época dos fatos; afastada a pena de ressarcimento, máxime considerando que não há prova nos autos de que os servidores tenham se beneficiado da execução do contrato. 5. No tocante às empresas contratadas, não há prova de que elas concorreram para a prática do ato de improbidade. A vantagem ou benefício a que alude o art. 3° da Lei 8.429/92 deve vir precedido de um ajuste de interesses, pressupondo um vinculo de atuação do particular em conjunto com o agente público, visando o fim jurídico ilegal. 6. Da análise dos autos, constata-se que o consórcio forneceu os equipamentos descritos no contrato, ficando pendente a questão da sua atualização, razão pela qual a empresa se reuniu com o representante do MAPA e apresentou a sua proposta de rediscussão das cláusulas contratuais. A data em que começaria a ser realizada a atualização não era, ademais, ponto muito claro no contrato e suscitou dúvidas por parte dos executores do contrato, tendo em vista que o objeto do contrato não foi executado de uma vez, mas em parcelas, de modo que a data de atualização dos equipamentos era também fracionada. 7. É certo que a empresa estava se propondo a discutir o contrato, e a falta de cumprimento da cláusula contratual, se houve, deveu-se muito mais à desorganização interna do órgão, o que para a gestão de um contrato de tão grandes proporções (abrangia quase todo o território nacional) deveria ter, por parte da Administração Pública, um controle bem mais rigoroso. 8. Ausente o elemento subjetivo atinente ao dolo quanto às empresas, uma vez que sempre tentaram renegociar o contrato, obtendo sucesso, porquanto conseguiram vários aditivos contratuais. 9. Não merece amparo o apelo do Ministério Público Federal no sentido de reformar a sentença na parte em que julgou Juarez Fernandes Machado e João Henrique Hummel Vieira, considerando que estes não eram os gestores do contrato aqui em análise, não recaindo sobre eles a responsabilidade de zelar pelo regular cumprimento das obrigações ali constituídas. 10. Apelação do Ministério Público Federal e remessa não providas. 11. Apelações dos requeridos Roberto Gomes Luiz Braga e Cleibe Vieira Castro parcialmente providas. 12. Apelação do Consórcio CNTC provida para julgar improcedente os pedidos formulados na inicial em relação às empresas contratadas. O embargante ROBERTO GOMES LUZ BRAGA alega que a Turma não se pronunciou acerca das supervenientes mudanças na Lei de Improbidade Administrativa, decorrentes da Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021 (doc. 206938525, fl. 139). Requer o acolhimento dos embargos, para que a Turma se manifeste expressamente sobre o art. 1°, §§ 1°, 2º, 3º e art. 11, caput e revogação do inc. II, todos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), com a redação que lhes foi dada pela Lei n. 14.230/2021. O Ministério Público Federal alega que (doc. 206938525, fl. 183): (...) os elementos contidos nos autos comprovam o dano ao erário em decorrência das condutas ímprobas sob exame, praticadas com dolo ou culpa grave. (...) No que diz respeito aos embargados Roberto Gomes da Luz Braga e Cleibe Vieira Castro, verifica-se que o v. Acordão apresenta contradição uma vez que, por um lado, reconheceu que ambos deixaram de velar pelo efetivo cumprimento do contrato celebrado mas, por outro, afastou a penalidade de ressarcimento c aplicou isoladamente multa civil no valor de duas vezes o salário por eles recebidos à época dos fatos, condenando-se pelo art. 11, II, da Lei n°8.429/1992. Ocorre, no entanto, que conforme destacado no parecer ofertado pelo MPF, os elementos contidos nos autos comprovam o dano ao erário em decorrência das condutas ímprobas sob exame, praticadas com dolo ou culpa grave. (...) Verifica-se, igualmente, o vicio de contradição no Acórdão, na medida em que considerou ausente o elemento subjetivo nas condutas das empresas, principalmente por considerar ausente ajuste de interesses, mas ressaltou que estas "sempre tentaram renegociar o contrato, obtendo sucesso, porquanto conseguiram vários aditivos contratuais". (...) subsiste omissão neste ponto, a qual reside no fato de não ter sido analisada a jurisprudência do STJ que considera desnecessária a existência de conluio entre os réus para o fim do art. 3°, da Lei n° 8.429/1992. (...) Por fim, deve ser sanada a omissão ocorrida na análise das condutas dos embargados Antônio Juarez Fernandes Machado e João Henrique Hummel Vieira, uma vez que o Acórdão recorrido manteve a sentença de improcedência por considerar que estes não eram os gestores do contrato em análise, daí porque não poderia recair sobre eles a responsabilidade de zelar pelo regular cumprimento das obrigações ali constituídas. Requer a reforma do acórdão para sanar as contradições e omissões destacadas. Contrarrazões apresentadas pelo MPF (doc. 206938525, fl. 194). O réu Cleibe Vieira Castro interpôs Recurso Especial (doc. 206938525, fl. 154). Impugnação aos embargos do MPF (doc. 284039557). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0033049-42.2006.4.01.3400 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 autoriza a oposição dos embargos de declaração a qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para correção de erro material. Admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo do julgado em sede de embargos de declaração. Na origem, a ação de improbidade administrativa foi proposta em face de ROBERTO GOMES LUZ BRAGA, CLEIBE VIEIRA CASTRO, e diversas pessoas jurídicas, pelo cometimento de supostos atos ímprobos (doc. 206938537, fls. 5-24). Sobreveio a sentença, com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido quanto aos réus ANTÔNIO JUAREZ FERNANDES MACHADO e JOÃO HENRIQUE HUMMEL VIEIRA e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido em relação aos demais réus para condená-los a ressarcir integral e solidariamente o dano decorrente do descumprimento do Contrato n° 22101/11/2001 (Concorrência n° 09/2000), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar da data em que se consumou o descumprimento contratual em 01/11/2002 (data que deveria ter sido feita a primeira atualização tecnológica), a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da condenação, a ser repartido igualmente entre os réus. (...) (doc. 206938524, fls. 27-45). Na sequência foram interpostas apelações pelos réus e pelo MPF. Foi negado provimento à apelação do MPF, e providas parcialmente as apelações dos réus. Desde a alteração promovida pela Lei 14.230/2021, o caput e alguns incisos dos arts. 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo. Por esse motivo somente será configurado ato de improbidade a prática das condutas expressamente neles indicadas. No Recurso Extraordinário com Agravo 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1199), julgado em 18/8/2022 no Plenário do Supremo Tribunal Federal, o relator, ao examinar, a constitucionalidade da revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa, e sua aplicação imediata aos processos em curso, embora tenha entendido pela irretroatividade da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, assentou que: (...) apesar da irretroatividade, em relação a redação anterior da LIA, mais severa por estabelecer a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa em seu artigo 10, vige o princípio da não ultra-atividade, uma vez que não retroagirá para aplicar-se a fatos pretéritos com a respectiva condenação transitada em julgado, mas tampouco será permitida sua aplicação a fatos praticados durante sua vigência mas cuja responsabilização judicial ainda não foi finalizada. Isso ocorre pelo mesmo princípio do tempus regit actum, ou seja, tendo sido revogado o ato de improbidade administrativa culposo antes do trânsito em julgado da decisão condenatória; não é possível a continuidade de uma investigação, de uma ação de improbidade ou mesmo de uma sentença condenatória com base em uma conduta não mais tipificada legalmente, por ter sido revogada. Não se trata de retroatividade da lei, uma vez que todos os atos processuais praticados serão válidos, inclusive as provas produzidas – que poderão ser compartilhadas no âmbito disciplinar e penal –; bem como a ação poderá ser utilizada para fins de ressarcimento ao erário. Entretanto, em virtude ao princípio do tempus regit actum, não será possível uma futura sentença condenatória com base em norma legal revogada expressamente. Não se pode aplicar preceito de direito administrativo sancionador, já revogado, a fato pretérito, ainda não submetido a decisão judicial definitiva, como é o caso dos autos. Esta Terceira Turma tem precedentes que reconhecem a aplicação imediata da revogação ou da alteração dos dispositivos da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021, conforme se verifica em vários julgados, inclusive alguns de minha relatoria, como na ApCiv 0005004-17.2009.4.01.3305, PJe 04/04/2024. Assim, considerando que, desde a vigência plena da Lei 14.230/2021, as condutas imputadas aos réus deixaram de ser típicas, o acórdão deve ser parcialmente reformado, para que as apelações dos réus sejam julgadas procedentes. Quanto aos embargos opostos pelo MPF, constata-se que os vícios enumerados limitam-se apenas a expressar seu inconformismo com a interpretação dada pela Corte à matéria em exame.
Ante o exposto, acolho os embargos opostos por Roberto Gomes Luz Braga, e estendo seus efeitos para o corréu Cleibe Vieira Castro, nos termos do art. 1.005 do CPC; e rejeito os embargos opostos pelo Ministério Público Federal. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0033049-42.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033049-42.2006.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ROBERTO GOMES LUZ BRAGA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BARBOSA MATHEUS - SP146234, INACIO PAL LINS NETO - DF39603-A, MARINA ANTUNES LIMA - DF55700-A, PEDRO CORREA PERTENCE - DF33919-A, WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF15058-A e LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA - GO13030-A POLO PASSIVO:JOAO HENRIQUE HUMMEL VIEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO BARBOSA MATHEUS - SP146234, JOAO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA - DF9121-A, MARINA ANTUNES LIMA - DF55700-A, PEDRO CORREA PERTENCE - DF33919-A, WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF15058-A e LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA - GO13030-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. LEI 8.429/1992. ALTERAÇÃO PELA LEI 14.230/2021. SUPERVENIÊNCIA DE LEI NOVA. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. EXTENÇÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO AO CORRÉU. POSSIBILIDADE. ART. 1.005 CPC. EMBARGOS DO RÉU ACOLHIDOS. EMBARGOS DO MPF REJEITADOS. Os embargos de declaração afiguram-se instrumento processual adequado para sanar as contradições, obscuridades ou omissões, bem como para corrigir eventuais erros materiais. Incabíveis os embargos de declaração utilizados indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já apreciado pelo julgador. Ainda que opostos com a simples finalidade de pré-questionamento, necessária a inequívoca ocorrência dos vícios autorizadores do cabimento dos embargos de declaração. Desde as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, as condutas imputadas aos réus deixaram de ser típicas. Não se pode aplicar preceito de direito administrativo sancionador, já revogado, a fato pretérito, ainda não submetido a decisão judicial definitiva, como é o caso dos autos. Conforme art. 1.005 do CPC, o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Embargos de declaração de Roberto Gomes Luz Braga acolhidos, com seus efeitos estendidos ao corréu Cleibe Vieira Castro. Embargos de declaração do Ministério Público Federal rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos por Roberto Gomes Luz Braga, e estender seus efeitos para o corréu Cleibe Vieira Castro; e rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033049-42.2006.4.01.3400.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0033049-42.2006.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ROBERTO GOMES LUZ BRAGA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO BARBOSA MATHEUS - SP146234, INACIO PAL LINS NETO - DF39603-A, MARINA ANTUNES LIMA - DF55700-A, PEDRO CORREA PERTENCE - DF33919-A, WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF15058-A e LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA - GO13030-A POLO PASSIVO:JOAO HENRIQUE HUMMEL VIEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO BARBOSA MATHEUS - SP146234, JOAO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA - DF9121-A, MARINA ANTUNES LIMA - DF55700-A, PEDRO CORREA PERTENCE - DF33919-A, WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF15058-A e LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA - GO13030-A RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0033049-42.2006.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Estes embargos de declaração foram opostos por ROBERTO GOMES LUZ BRAGA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra o acórdão proferido em 22/09/2021, da relatoria da desembargadora federal Mônica Sifuentes, que recebeu a seguinte ementa (doc. 206938525, fl. 134): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO PARA FORNECIMENTO E ATUALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA AO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA. AUSÊNCIADE FISCALIZAÇÃO DOS GESTORES PÚBLICOS. ART. 11 DA LIA. RESSARCIMENTO AFASTADO POR FALTA DE PROVA DO DANO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE A CONDENAR AS EMPRESAS CONTRATADAS. 1. Ficou demonstrado nos autos que os ex-gestores públicos Roberto Gomes da Luz Braga e Cleibe Vieira Castro deixaram de zelar pelo efetivo cumprimento do contrato celebrado, cuja conduta enquadra-se no disposto no art. 11, II, da Lei 8429/92. 2. Contra eles foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar, no qual se concluiu que os ora requeridos deixaram de tomar as medidas cabíveis para que as autoridades superiores do MAPA adotassem as medidas administrativas e judiciais a cobrar a regular execução do objeto contratual por parte do Consórcio CNTC, o que ensejou na exoneração de ambos por desrespeito aos deveres funcionais. 3. O Tribunal de Contas da União, da mesma forma, reconheceu que os servidores tinham a obrigação de fiscalizar o cumprimento do contrato, deixando de agir com seu dever ao não exigirem a realização da atualização tecnológica por parte das empresas contratadas. 4. As penas aplicadas aos ex-gestores merecem ser revistas, de modo que a pena de multa deve ser reduzida para duas vezes o salário por eles recebido à época dos fatos; afastada a pena de ressarcimento, máxime considerando que não há prova nos autos de que os servidores tenham se beneficiado da execução do contrato. 5. No tocante às empresas contratadas, não há prova de que elas concorreram para a prática do ato de improbidade. A vantagem ou benefício a que alude o art. 3° da Lei 8.429/92 deve vir precedido de um ajuste de interesses, pressupondo um vinculo de atuação do particular em conjunto com o agente público, visando o fim jurídico ilegal. 6. Da análise dos autos, constata-se que o consórcio forneceu os equipamentos descritos no contrato, ficando pendente a questão da sua atualização, razão pela qual a empresa se reuniu com o representante do MAPA e apresentou a sua proposta de rediscussão das cláusulas contratuais. A data em que começaria a ser realizada a atualização não era, ademais, ponto muito claro no contrato e suscitou dúvidas por parte dos executores do contrato, tendo em vista que o objeto do contrato não foi executado de uma vez, mas em parcelas, de modo que a data de atualização dos equipamentos era também fracionada. 7. É certo que a empresa estava se propondo a discutir o contrato, e a falta de cumprimento da cláusula contratual, se houve, deveu-se muito mais à desorganização interna do órgão, o que para a gestão de um contrato de tão grandes proporções (abrangia quase todo o território nacional) deveria ter, por parte da Administração Pública, um controle bem mais rigoroso. 8. Ausente o elemento subjetivo atinente ao dolo quanto às empresas, uma vez que sempre tentaram renegociar o contrato, obtendo sucesso, porquanto conseguiram vários aditivos contratuais. 9. Não merece amparo o apelo do Ministério Público Federal no sentido de reformar a sentença na parte em que julgou Juarez Fernandes Machado e João Henrique Hummel Vieira, considerando que estes não eram os gestores do contrato aqui em análise, não recaindo sobre eles a responsabilidade de zelar pelo regular cumprimento das obrigações ali constituídas. 10. Apelação do Ministério Público Federal e remessa não providas. 11. Apelações dos requeridos Roberto Gomes Luiz Braga e Cleibe Vieira Castro parcialmente providas. 12. Apelação do Consórcio CNTC provida para julgar improcedente os pedidos formulados na inicial em relação às empresas contratadas. O embargante ROBERTO GOMES LUZ BRAGA alega que a Turma não se pronunciou acerca das supervenientes mudanças na Lei de Improbidade Administrativa, decorrentes da Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021 (doc. 206938525, fl. 139). Requer o acolhimento dos embargos, para que a Turma se manifeste expressamente sobre o art. 1°, §§ 1°, 2º, 3º e art. 11, caput e revogação do inc. II, todos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), com a redação que lhes foi dada pela Lei n. 14.230/2021. O Ministério Público Federal alega que (doc. 206938525, fl. 183): (...) os elementos contidos nos autos comprovam o dano ao erário em decorrência das condutas ímprobas sob exame, praticadas com dolo ou culpa grave. (...) No que diz respeito aos embargados Roberto Gomes da Luz Braga e Cleibe Vieira Castro, verifica-se que o v. Acordão apresenta contradição uma vez que, por um lado, reconheceu que ambos deixaram de velar pelo efetivo cumprimento do contrato celebrado mas, por outro, afastou a penalidade de ressarcimento c aplicou isoladamente multa civil no valor de duas vezes o salário por eles recebidos à época dos fatos, condenando-se pelo art. 11, II, da Lei n°8.429/1992. Ocorre, no entanto, que conforme destacado no parecer ofertado pelo MPF, os elementos contidos nos autos comprovam o dano ao erário em decorrência das condutas ímprobas sob exame, praticadas com dolo ou culpa grave. (...) Verifica-se, igualmente, o vicio de contradição no Acórdão, na medida em que considerou ausente o elemento subjetivo nas condutas das empresas, principalmente por considerar ausente ajuste de interesses, mas ressaltou que estas "sempre tentaram renegociar o contrato, obtendo sucesso, porquanto conseguiram vários aditivos contratuais". (...) subsiste omissão neste ponto, a qual reside no fato de não ter sido analisada a jurisprudência do STJ que considera desnecessária a existência de conluio entre os réus para o fim do art. 3°, da Lei n° 8.429/1992. (...) Por fim, deve ser sanada a omissão ocorrida na análise das condutas dos embargados Antônio Juarez Fernandes Machado e João Henrique Hummel Vieira, uma vez que o Acórdão recorrido manteve a sentença de improcedência por considerar que estes não eram os gestores do contrato em análise, daí porque não poderia recair sobre eles a responsabilidade de zelar pelo regular cumprimento das obrigações ali constituídas. Requer a reforma do acórdão para sanar as contradições e omissões destacadas. Contrarrazões apresentadas pelo MPF (doc. 206938525, fl. 194). O réu Cleibe Vieira Castro interpôs Recurso Especial (doc. 206938525, fl. 154). Impugnação aos embargos do MPF (doc. 284039557). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0033049-42.2006.4.01.3400 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 autoriza a oposição dos embargos de declaração a qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para correção de erro material. Admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo do julgado em sede de embargos de declaração. Na origem, a ação de improbidade administrativa foi proposta em face de ROBERTO GOMES LUZ BRAGA, CLEIBE VIEIRA CASTRO, e diversas pessoas jurídicas, pelo cometimento de supostos atos ímprobos (doc. 206938537, fls. 5-24). Sobreveio a sentença, com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido quanto aos réus ANTÔNIO JUAREZ FERNANDES MACHADO e JOÃO HENRIQUE HUMMEL VIEIRA e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido em relação aos demais réus para condená-los a ressarcir integral e solidariamente o dano decorrente do descumprimento do Contrato n° 22101/11/2001 (Concorrência n° 09/2000), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar da data em que se consumou o descumprimento contratual em 01/11/2002 (data que deveria ter sido feita a primeira atualização tecnológica), a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da condenação, a ser repartido igualmente entre os réus. (...) (doc. 206938524, fls. 27-45). Na sequência foram interpostas apelações pelos réus e pelo MPF. Foi negado provimento à apelação do MPF, e providas parcialmente as apelações dos réus. Desde a alteração promovida pela Lei 14.230/2021, o caput e alguns incisos dos arts. 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo. Por esse motivo somente será configurado ato de improbidade a prática das condutas expressamente neles indicadas. No Recurso Extraordinário com Agravo 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1199), julgado em 18/8/2022 no Plenário do Supremo Tribunal Federal, o relator, ao examinar, a constitucionalidade da revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa, e sua aplicação imediata aos processos em curso, embora tenha entendido pela irretroatividade da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, assentou que: (...) apesar da irretroatividade, em relação a redação anterior da LIA, mais severa por estabelecer a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa em seu artigo 10, vige o princípio da não ultra-atividade, uma vez que não retroagirá para aplicar-se a fatos pretéritos com a respectiva condenação transitada em julgado, mas tampouco será permitida sua aplicação a fatos praticados durante sua vigência mas cuja responsabilização judicial ainda não foi finalizada. Isso ocorre pelo mesmo princípio do tempus regit actum, ou seja, tendo sido revogado o ato de improbidade administrativa culposo antes do trânsito em julgado da decisão condenatória; não é possível a continuidade de uma investigação, de uma ação de improbidade ou mesmo de uma sentença condenatória com base em uma conduta não mais tipificada legalmente, por ter sido revogada. Não se trata de retroatividade da lei, uma vez que todos os atos processuais praticados serão válidos, inclusive as provas produzidas – que poderão ser compartilhadas no âmbito disciplinar e penal –; bem como a ação poderá ser utilizada para fins de ressarcimento ao erário. Entretanto, em virtude ao princípio do tempus regit actum, não será possível uma futura sentença condenatória com base em norma legal revogada expressamente. Não se pode aplicar preceito de direito administrativo sancionador, já revogado, a fato pretérito, ainda não submetido a decisão judicial definitiva, como é o caso dos autos. Esta Terceira Turma tem precedentes que reconhecem a aplicação imediata da revogação ou da alteração dos dispositivos da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021, conforme se verifica em vários julgados, inclusive alguns de minha relatoria, como na ApCiv 0005004-17.2009.4.01.3305, PJe 04/04/2024. Assim, considerando que, desde a vigência plena da Lei 14.230/2021, as condutas imputadas aos réus deixaram de ser típicas, o acórdão deve ser parcialmente reformado, para que as apelações dos réus sejam julgadas procedentes. Quanto aos embargos opostos pelo MPF, constata-se que os vícios enumerados limitam-se apenas a expressar seu inconformismo com a interpretação dada pela Corte à matéria em exame.
Ante o exposto, acolho os embargos opostos por Roberto Gomes Luz Braga, e estendo seus efeitos para o corréu Cleibe Vieira Castro, nos termos do art. 1.005 do CPC; e rejeito os embargos opostos pelo Ministério Público Federal. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0033049-42.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033049-42.2006.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ROBERTO GOMES LUZ BRAGA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BARBOSA MATHEUS - SP146234, INACIO PAL LINS NETO - DF39603-A, MARINA ANTUNES LIMA - DF55700-A, PEDRO CORREA PERTENCE - DF33919-A, WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF15058-A e LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA - GO13030-A POLO PASSIVO:JOAO HENRIQUE HUMMEL VIEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO BARBOSA MATHEUS - SP146234, JOAO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA - DF9121-A, MARINA ANTUNES LIMA - DF55700-A, PEDRO CORREA PERTENCE - DF33919-A, WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF15058-A e LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA - GO13030-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. LEI 8.429/1992. ALTERAÇÃO PELA LEI 14.230/2021. SUPERVENIÊNCIA DE LEI NOVA. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. EXTENÇÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO AO CORRÉU. POSSIBILIDADE. ART. 1.005 CPC. EMBARGOS DO RÉU ACOLHIDOS. EMBARGOS DO MPF REJEITADOS. Os embargos de declaração afiguram-se instrumento processual adequado para sanar as contradições, obscuridades ou omissões, bem como para corrigir eventuais erros materiais. Incabíveis os embargos de declaração utilizados indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já apreciado pelo julgador. Ainda que opostos com a simples finalidade de pré-questionamento, necessária a inequívoca ocorrência dos vícios autorizadores do cabimento dos embargos de declaração. Desde as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, as condutas imputadas aos réus deixaram de ser típicas. Não se pode aplicar preceito de direito administrativo sancionador, já revogado, a fato pretérito, ainda não submetido a decisão judicial definitiva, como é o caso dos autos. Conforme art. 1.005 do CPC, o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Embargos de declaração de Roberto Gomes Luz Braga acolhidos, com seus efeitos estendidos ao corréu Cleibe Vieira Castro. Embargos de declaração do Ministério Público Federal rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos por Roberto Gomes Luz Braga, e estender seus efeitos para o corréu Cleibe Vieira Castro; e rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033049-42.2006.4.01.3400.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0033049-42.2006.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ROBERTO GOMES LUZ BRAGA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO BARBOSA MATHEUS - SP146234, INACIO PAL LINS NETO - DF39603-A, MARINA ANTUNES LIMA - DF55700-A, PEDRO CORREA PERTENCE - DF33919-A, WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF15058-A e LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA - GO13030-A POLO PASSIVO:JOAO HENRIQUE HUMMEL VIEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO BARBOSA MATHEUS - SP146234, JOAO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA - DF9121-A, MARINA ANTUNES LIMA - DF55700-A, PEDRO CORREA PERTENCE - DF33919-A, WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF15058-A e LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA - GO13030-A RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0033049-42.2006.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Estes embargos de declaração foram opostos por ROBERTO GOMES LUZ BRAGA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra o acórdão proferido em 22/09/2021, da relatoria da desembargadora federal Mônica Sifuentes, que recebeu a seguinte ementa (doc. 206938525, fl. 134): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO PARA FORNECIMENTO E ATUALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA AO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA. AUSÊNCIADE FISCALIZAÇÃO DOS GESTORES PÚBLICOS. ART. 11 DA LIA. RESSARCIMENTO AFASTADO POR FALTA DE PROVA DO DANO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE A CONDENAR AS EMPRESAS CONTRATADAS. 1. Ficou demonstrado nos autos que os ex-gestores públicos Roberto Gomes da Luz Braga e Cleibe Vieira Castro deixaram de zelar pelo efetivo cumprimento do contrato celebrado, cuja conduta enquadra-se no disposto no art. 11, II, da Lei 8429/92. 2. Contra eles foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar, no qual se concluiu que os ora requeridos deixaram de tomar as medidas cabíveis para que as autoridades superiores do MAPA adotassem as medidas administrativas e judiciais a cobrar a regular execução do objeto contratual por parte do Consórcio CNTC, o que ensejou na exoneração de ambos por desrespeito aos deveres funcionais. 3. O Tribunal de Contas da União, da mesma forma, reconheceu que os servidores tinham a obrigação de fiscalizar o cumprimento do contrato, deixando de agir com seu dever ao não exigirem a realização da atualização tecnológica por parte das empresas contratadas. 4. As penas aplicadas aos ex-gestores merecem ser revistas, de modo que a pena de multa deve ser reduzida para duas vezes o salário por eles recebido à época dos fatos; afastada a pena de ressarcimento, máxime considerando que não há prova nos autos de que os servidores tenham se beneficiado da execução do contrato. 5. No tocante às empresas contratadas, não há prova de que elas concorreram para a prática do ato de improbidade. A vantagem ou benefício a que alude o art. 3° da Lei 8.429/92 deve vir precedido de um ajuste de interesses, pressupondo um vinculo de atuação do particular em conjunto com o agente público, visando o fim jurídico ilegal. 6. Da análise dos autos, constata-se que o consórcio forneceu os equipamentos descritos no contrato, ficando pendente a questão da sua atualização, razão pela qual a empresa se reuniu com o representante do MAPA e apresentou a sua proposta de rediscussão das cláusulas contratuais. A data em que começaria a ser realizada a atualização não era, ademais, ponto muito claro no contrato e suscitou dúvidas por parte dos executores do contrato, tendo em vista que o objeto do contrato não foi executado de uma vez, mas em parcelas, de modo que a data de atualização dos equipamentos era também fracionada. 7. É certo que a empresa estava se propondo a discutir o contrato, e a falta de cumprimento da cláusula contratual, se houve, deveu-se muito mais à desorganização interna do órgão, o que para a gestão de um contrato de tão grandes proporções (abrangia quase todo o território nacional) deveria ter, por parte da Administração Pública, um controle bem mais rigoroso. 8. Ausente o elemento subjetivo atinente ao dolo quanto às empresas, uma vez que sempre tentaram renegociar o contrato, obtendo sucesso, porquanto conseguiram vários aditivos contratuais. 9. Não merece amparo o apelo do Ministério Público Federal no sentido de reformar a sentença na parte em que julgou Juarez Fernandes Machado e João Henrique Hummel Vieira, considerando que estes não eram os gestores do contrato aqui em análise, não recaindo sobre eles a responsabilidade de zelar pelo regular cumprimento das obrigações ali constituídas. 10. Apelação do Ministério Público Federal e remessa não providas. 11. Apelações dos requeridos Roberto Gomes Luiz Braga e Cleibe Vieira Castro parcialmente providas. 12. Apelação do Consórcio CNTC provida para julgar improcedente os pedidos formulados na inicial em relação às empresas contratadas. O embargante ROBERTO GOMES LUZ BRAGA alega que a Turma não se pronunciou acerca das supervenientes mudanças na Lei de Improbidade Administrativa, decorrentes da Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021 (doc. 206938525, fl. 139). Requer o acolhimento dos embargos, para que a Turma se manifeste expressamente sobre o art. 1°, §§ 1°, 2º, 3º e art. 11, caput e revogação do inc. II, todos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), com a redação que lhes foi dada pela Lei n. 14.230/2021. O Ministério Público Federal alega que (doc. 206938525, fl. 183): (...) os elementos contidos nos autos comprovam o dano ao erário em decorrência das condutas ímprobas sob exame, praticadas com dolo ou culpa grave. (...) No que diz respeito aos embargados Roberto Gomes da Luz Braga e Cleibe Vieira Castro, verifica-se que o v. Acordão apresenta contradição uma vez que, por um lado, reconheceu que ambos deixaram de velar pelo efetivo cumprimento do contrato celebrado mas, por outro, afastou a penalidade de ressarcimento c aplicou isoladamente multa civil no valor de duas vezes o salário por eles recebidos à época dos fatos, condenando-se pelo art. 11, II, da Lei n°8.429/1992. Ocorre, no entanto, que conforme destacado no parecer ofertado pelo MPF, os elementos contidos nos autos comprovam o dano ao erário em decorrência das condutas ímprobas sob exame, praticadas com dolo ou culpa grave. (...) Verifica-se, igualmente, o vicio de contradição no Acórdão, na medida em que considerou ausente o elemento subjetivo nas condutas das empresas, principalmente por considerar ausente ajuste de interesses, mas ressaltou que estas "sempre tentaram renegociar o contrato, obtendo sucesso, porquanto conseguiram vários aditivos contratuais". (...) subsiste omissão neste ponto, a qual reside no fato de não ter sido analisada a jurisprudência do STJ que considera desnecessária a existência de conluio entre os réus para o fim do art. 3°, da Lei n° 8.429/1992. (...) Por fim, deve ser sanada a omissão ocorrida na análise das condutas dos embargados Antônio Juarez Fernandes Machado e João Henrique Hummel Vieira, uma vez que o Acórdão recorrido manteve a sentença de improcedência por considerar que estes não eram os gestores do contrato em análise, daí porque não poderia recair sobre eles a responsabilidade de zelar pelo regular cumprimento das obrigações ali constituídas. Requer a reforma do acórdão para sanar as contradições e omissões destacadas. Contrarrazões apresentadas pelo MPF (doc. 206938525, fl. 194). O réu Cleibe Vieira Castro interpôs Recurso Especial (doc. 206938525, fl. 154). Impugnação aos embargos do MPF (doc. 284039557). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0033049-42.2006.4.01.3400 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 autoriza a oposição dos embargos de declaração a qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para correção de erro material. Admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo do julgado em sede de embargos de declaração. Na origem, a ação de improbidade administrativa foi proposta em face de ROBERTO GOMES LUZ BRAGA, CLEIBE VIEIRA CASTRO, e diversas pessoas jurídicas, pelo cometimento de supostos atos ímprobos (doc. 206938537, fls. 5-24). Sobreveio a sentença, com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido quanto aos réus ANTÔNIO JUAREZ FERNANDES MACHADO e JOÃO HENRIQUE HUMMEL VIEIRA e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido em relação aos demais réus para condená-los a ressarcir integral e solidariamente o dano decorrente do descumprimento do Contrato n° 22101/11/2001 (Concorrência n° 09/2000), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar da data em que se consumou o descumprimento contratual em 01/11/2002 (data que deveria ter sido feita a primeira atualização tecnológica), a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da condenação, a ser repartido igualmente entre os réus. (...) (doc. 206938524, fls. 27-45). Na sequência foram interpostas apelações pelos réus e pelo MPF. Foi negado provimento à apelação do MPF, e providas parcialmente as apelações dos réus. Desde a alteração promovida pela Lei 14.230/2021, o caput e alguns incisos dos arts. 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo. Por esse motivo somente será configurado ato de improbidade a prática das condutas expressamente neles indicadas. No Recurso Extraordinário com Agravo 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1199), julgado em 18/8/2022 no Plenário do Supremo Tribunal Federal, o relator, ao examinar, a constitucionalidade da revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa, e sua aplicação imediata aos processos em curso, embora tenha entendido pela irretroatividade da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, assentou que: (...) apesar da irretroatividade, em relação a redação anterior da LIA, mais severa por estabelecer a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa em seu artigo 10, vige o princípio da não ultra-atividade, uma vez que não retroagirá para aplicar-se a fatos pretéritos com a respectiva condenação transitada em julgado, mas tampouco será permitida sua aplicação a fatos praticados durante sua vigência mas cuja responsabilização judicial ainda não foi finalizada. Isso ocorre pelo mesmo princípio do tempus regit actum, ou seja, tendo sido revogado o ato de improbidade administrativa culposo antes do trânsito em julgado da decisão condenatória; não é possível a continuidade de uma investigação, de uma ação de improbidade ou mesmo de uma sentença condenatória com base em uma conduta não mais tipificada legalmente, por ter sido revogada. Não se trata de retroatividade da lei, uma vez que todos os atos processuais praticados serão válidos, inclusive as provas produzidas – que poderão ser compartilhadas no âmbito disciplinar e penal –; bem como a ação poderá ser utilizada para fins de ressarcimento ao erário. Entretanto, em virtude ao princípio do tempus regit actum, não será possível uma futura sentença condenatória com base em norma legal revogada expressamente. Não se pode aplicar preceito de direito administrativo sancionador, já revogado, a fato pretérito, ainda não submetido a decisão judicial definitiva, como é o caso dos autos. Esta Terceira Turma tem precedentes que reconhecem a aplicação imediata da revogação ou da alteração dos dispositivos da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021, conforme se verifica em vários julgados, inclusive alguns de minha relatoria, como na ApCiv 0005004-17.2009.4.01.3305, PJe 04/04/2024. Assim, considerando que, desde a vigência plena da Lei 14.230/2021, as condutas imputadas aos réus deixaram de ser típicas, o acórdão deve ser parcialmente reformado, para que as apelações dos réus sejam julgadas procedentes. Quanto aos embargos opostos pelo MPF, constata-se que os vícios enumerados limitam-se apenas a expressar seu inconformismo com a interpretação dada pela Corte à matéria em exame.
Ante o exposto, acolho os embargos opostos por Roberto Gomes Luz Braga, e estendo seus efeitos para o corréu Cleibe Vieira Castro, nos termos do art. 1.005 do CPC; e rejeito os embargos opostos pelo Ministério Público Federal. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0033049-42.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033049-42.2006.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ROBERTO GOMES LUZ BRAGA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BARBOSA MATHEUS - SP146234, INACIO PAL LINS NETO - DF39603-A, MARINA ANTUNES LIMA - DF55700-A, PEDRO CORREA PERTENCE - DF33919-A, WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF15058-A e LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA - GO13030-A POLO PASSIVO:JOAO HENRIQUE HUMMEL VIEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO BARBOSA MATHEUS - SP146234, JOAO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA - DF9121-A, MARINA ANTUNES LIMA - DF55700-A, PEDRO CORREA PERTENCE - DF33919-A, WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF15058-A e LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA - GO13030-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. LEI 8.429/1992. ALTERAÇÃO PELA LEI 14.230/2021. SUPERVENIÊNCIA DE LEI NOVA. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. EXTENÇÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO AO CORRÉU. POSSIBILIDADE. ART. 1.005 CPC. EMBARGOS DO RÉU ACOLHIDOS. EMBARGOS DO MPF REJEITADOS. Os embargos de declaração afiguram-se instrumento processual adequado para sanar as contradições, obscuridades ou omissões, bem como para corrigir eventuais erros materiais. Incabíveis os embargos de declaração utilizados indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já apreciado pelo julgador. Ainda que opostos com a simples finalidade de pré-questionamento, necessária a inequívoca ocorrência dos vícios autorizadores do cabimento dos embargos de declaração. Desde as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, as condutas imputadas aos réus deixaram de ser típicas. Não se pode aplicar preceito de direito administrativo sancionador, já revogado, a fato pretérito, ainda não submetido a decisão judicial definitiva, como é o caso dos autos. Conforme art. 1.005 do CPC, o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Embargos de declaração de Roberto Gomes Luz Braga acolhidos, com seus efeitos estendidos ao corréu Cleibe Vieira Castro. Embargos de declaração do Ministério Público Federal rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos por Roberto Gomes Luz Braga, e estender seus efeitos para o corréu Cleibe Vieira Castro; e rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033049-42.2006.4.01.3400.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0033049-42.2006.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ROBERTO GOMES LUZ BRAGA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO BARBOSA MATHEUS - SP146234, INACIO PAL LINS NETO - DF39603-A, MARINA ANTUNES LIMA - DF55700-A, PEDRO CORREA PERTENCE - DF33919-A, WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF15058-A e LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA - GO13030-A POLO PASSIVO:JOAO HENRIQUE HUMMEL VIEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO BARBOSA MATHEUS - SP146234, JOAO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA - DF9121-A, MARINA ANTUNES LIMA - DF55700-A, PEDRO CORREA PERTENCE - DF33919-A, WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF15058-A e LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA - GO13030-A RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0033049-42.2006.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Estes embargos de declaração foram opostos por ROBERTO GOMES LUZ BRAGA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra o acórdão proferido em 22/09/2021, da relatoria da desembargadora federal Mônica Sifuentes, que recebeu a seguinte ementa (doc. 206938525, fl. 134): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO PARA FORNECIMENTO E ATUALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA AO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA. AUSÊNCIADE FISCALIZAÇÃO DOS GESTORES PÚBLICOS. ART. 11 DA LIA. RESSARCIMENTO AFASTADO POR FALTA DE PROVA DO DANO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE A CONDENAR AS EMPRESAS CONTRATADAS. 1. Ficou demonstrado nos autos que os ex-gestores públicos Roberto Gomes da Luz Braga e Cleibe Vieira Castro deixaram de zelar pelo efetivo cumprimento do contrato celebrado, cuja conduta enquadra-se no disposto no art. 11, II, da Lei 8429/92. 2. Contra eles foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar, no qual se concluiu que os ora requeridos deixaram de tomar as medidas cabíveis para que as autoridades superiores do MAPA adotassem as medidas administrativas e judiciais a cobrar a regular execução do objeto contratual por parte do Consórcio CNTC, o que ensejou na exoneração de ambos por desrespeito aos deveres funcionais. 3. O Tribunal de Contas da União, da mesma forma, reconheceu que os servidores tinham a obrigação de fiscalizar o cumprimento do contrato, deixando de agir com seu dever ao não exigirem a realização da atualização tecnológica por parte das empresas contratadas. 4. As penas aplicadas aos ex-gestores merecem ser revistas, de modo que a pena de multa deve ser reduzida para duas vezes o salário por eles recebido à época dos fatos; afastada a pena de ressarcimento, máxime considerando que não há prova nos autos de que os servidores tenham se beneficiado da execução do contrato. 5. No tocante às empresas contratadas, não há prova de que elas concorreram para a prática do ato de improbidade. A vantagem ou benefício a que alude o art. 3° da Lei 8.429/92 deve vir precedido de um ajuste de interesses, pressupondo um vinculo de atuação do particular em conjunto com o agente público, visando o fim jurídico ilegal. 6. Da análise dos autos, constata-se que o consórcio forneceu os equipamentos descritos no contrato, ficando pendente a questão da sua atualização, razão pela qual a empresa se reuniu com o representante do MAPA e apresentou a sua proposta de rediscussão das cláusulas contratuais. A data em que começaria a ser realizada a atualização não era, ademais, ponto muito claro no contrato e suscitou dúvidas por parte dos executores do contrato, tendo em vista que o objeto do contrato não foi executado de uma vez, mas em parcelas, de modo que a data de atualização dos equipamentos era também fracionada. 7. É certo que a empresa estava se propondo a discutir o contrato, e a falta de cumprimento da cláusula contratual, se houve, deveu-se muito mais à desorganização interna do órgão, o que para a gestão de um contrato de tão grandes proporções (abrangia quase todo o território nacional) deveria ter, por parte da Administração Pública, um controle bem mais rigoroso. 8. Ausente o elemento subjetivo atinente ao dolo quanto às empresas, uma vez que sempre tentaram renegociar o contrato, obtendo sucesso, porquanto conseguiram vários aditivos contratuais. 9. Não merece amparo o apelo do Ministério Público Federal no sentido de reformar a sentença na parte em que julgou Juarez Fernandes Machado e João Henrique Hummel Vieira, considerando que estes não eram os gestores do contrato aqui em análise, não recaindo sobre eles a responsabilidade de zelar pelo regular cumprimento das obrigações ali constituídas. 10. Apelação do Ministério Público Federal e remessa não providas. 11. Apelações dos requeridos Roberto Gomes Luiz Braga e Cleibe Vieira Castro parcialmente providas. 12. Apelação do Consórcio CNTC provida para julgar improcedente os pedidos formulados na inicial em relação às empresas contratadas. O embargante ROBERTO GOMES LUZ BRAGA alega que a Turma não se pronunciou acerca das supervenientes mudanças na Lei de Improbidade Administrativa, decorrentes da Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021 (doc. 206938525, fl. 139). Requer o acolhimento dos embargos, para que a Turma se manifeste expressamente sobre o art. 1°, §§ 1°, 2º, 3º e art. 11, caput e revogação do inc. II, todos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), com a redação que lhes foi dada pela Lei n. 14.230/2021. O Ministério Público Federal alega que (doc. 206938525, fl. 183): (...) os elementos contidos nos autos comprovam o dano ao erário em decorrência das condutas ímprobas sob exame, praticadas com dolo ou culpa grave. (...) No que diz respeito aos embargados Roberto Gomes da Luz Braga e Cleibe Vieira Castro, verifica-se que o v. Acordão apresenta contradição uma vez que, por um lado, reconheceu que ambos deixaram de velar pelo efetivo cumprimento do contrato celebrado mas, por outro, afastou a penalidade de ressarcimento c aplicou isoladamente multa civil no valor de duas vezes o salário por eles recebidos à época dos fatos, condenando-se pelo art. 11, II, da Lei n°8.429/1992. Ocorre, no entanto, que conforme destacado no parecer ofertado pelo MPF, os elementos contidos nos autos comprovam o dano ao erário em decorrência das condutas ímprobas sob exame, praticadas com dolo ou culpa grave. (...) Verifica-se, igualmente, o vicio de contradição no Acórdão, na medida em que considerou ausente o elemento subjetivo nas condutas das empresas, principalmente por considerar ausente ajuste de interesses, mas ressaltou que estas "sempre tentaram renegociar o contrato, obtendo sucesso, porquanto conseguiram vários aditivos contratuais". (...) subsiste omissão neste ponto, a qual reside no fato de não ter sido analisada a jurisprudência do STJ que considera desnecessária a existência de conluio entre os réus para o fim do art. 3°, da Lei n° 8.429/1992. (...) Por fim, deve ser sanada a omissão ocorrida na análise das condutas dos embargados Antônio Juarez Fernandes Machado e João Henrique Hummel Vieira, uma vez que o Acórdão recorrido manteve a sentença de improcedência por considerar que estes não eram os gestores do contrato em análise, daí porque não poderia recair sobre eles a responsabilidade de zelar pelo regular cumprimento das obrigações ali constituídas. Requer a reforma do acórdão para sanar as contradições e omissões destacadas. Contrarrazões apresentadas pelo MPF (doc. 206938525, fl. 194). O réu Cleibe Vieira Castro interpôs Recurso Especial (doc. 206938525, fl. 154). Impugnação aos embargos do MPF (doc. 284039557). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0033049-42.2006.4.01.3400 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 autoriza a oposição dos embargos de declaração a qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para correção de erro material. Admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo do julgado em sede de embargos de declaração. Na origem, a ação de improbidade administrativa foi proposta em face de ROBERTO GOMES LUZ BRAGA, CLEIBE VIEIRA CASTRO, e diversas pessoas jurídicas, pelo cometimento de supostos atos ímprobos (doc. 206938537, fls. 5-24). Sobreveio a sentença, com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido quanto aos réus ANTÔNIO JUAREZ FERNANDES MACHADO e JOÃO HENRIQUE HUMMEL VIEIRA e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido em relação aos demais réus para condená-los a ressarcir integral e solidariamente o dano decorrente do descumprimento do Contrato n° 22101/11/2001 (Concorrência n° 09/2000), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar da data em que se consumou o descumprimento contratual em 01/11/2002 (data que deveria ter sido feita a primeira atualização tecnológica), a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da condenação, a ser repartido igualmente entre os réus. (...) (doc. 206938524, fls. 27-45). Na sequência foram interpostas apelações pelos réus e pelo MPF. Foi negado provimento à apelação do MPF, e providas parcialmente as apelações dos réus. Desde a alteração promovida pela Lei 14.230/2021, o caput e alguns incisos dos arts. 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo. Por esse motivo somente será configurado ato de improbidade a prática das condutas expressamente neles indicadas. No Recurso Extraordinário com Agravo 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1199), julgado em 18/8/2022 no Plenário do Supremo Tribunal Federal, o relator, ao examinar, a constitucionalidade da revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa, e sua aplicação imediata aos processos em curso, embora tenha entendido pela irretroatividade da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, assentou que: (...) apesar da irretroatividade, em relação a redação anterior da LIA, mais severa por estabelecer a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa em seu artigo 10, vige o princípio da não ultra-atividade, uma vez que não retroagirá para aplicar-se a fatos pretéritos com a respectiva condenação transitada em julgado, mas tampouco será permitida sua aplicação a fatos praticados durante sua vigência mas cuja responsabilização judicial ainda não foi finalizada. Isso ocorre pelo mesmo princípio do tempus regit actum, ou seja, tendo sido revogado o ato de improbidade administrativa culposo antes do trânsito em julgado da decisão condenatória; não é possível a continuidade de uma investigação, de uma ação de improbidade ou mesmo de uma sentença condenatória com base em uma conduta não mais tipificada legalmente, por ter sido revogada. Não se trata de retroatividade da lei, uma vez que todos os atos processuais praticados serão válidos, inclusive as provas produzidas – que poderão ser compartilhadas no âmbito disciplinar e penal –; bem como a ação poderá ser utilizada para fins de ressarcimento ao erário. Entretanto, em virtude ao princípio do tempus regit actum, não será possível uma futura sentença condenatória com base em norma legal revogada expressamente. Não se pode aplicar preceito de direito administrativo sancionador, já revogado, a fato pretérito, ainda não submetido a decisão judicial definitiva, como é o caso dos autos. Esta Terceira Turma tem precedentes que reconhecem a aplicação imediata da revogação ou da alteração dos dispositivos da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021, conforme se verifica em vários julgados, inclusive alguns de minha relatoria, como na ApCiv 0005004-17.2009.4.01.3305, PJe 04/04/2024. Assim, considerando que, desde a vigência plena da Lei 14.230/2021, as condutas imputadas aos réus deixaram de ser típicas, o acórdão deve ser parcialmente reformado, para que as apelações dos réus sejam julgadas procedentes. Quanto aos embargos opostos pelo MPF, constata-se que os vícios enumerados limitam-se apenas a expressar seu inconformismo com a interpretação dada pela Corte à matéria em exame.
Ante o exposto, acolho os embargos opostos por Roberto Gomes Luz Braga, e estendo seus efeitos para o corréu Cleibe Vieira Castro, nos termos do art. 1.005 do CPC; e rejeito os embargos opostos pelo Ministério Público Federal. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0033049-42.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033049-42.2006.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ROBERTO GOMES LUZ BRAGA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BARBOSA MATHEUS - SP146234, INACIO PAL LINS NETO - DF39603-A, MARINA ANTUNES LIMA - DF55700-A, PEDRO CORREA PERTENCE - DF33919-A, WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF15058-A e LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA - GO13030-A POLO PASSIVO:JOAO HENRIQUE HUMMEL VIEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO BARBOSA MATHEUS - SP146234, JOAO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA - DF9121-A, MARINA ANTUNES LIMA - DF55700-A, PEDRO CORREA PERTENCE - DF33919-A, WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF15058-A e LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA - GO13030-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. LEI 8.429/1992. ALTERAÇÃO PELA LEI 14.230/2021. SUPERVENIÊNCIA DE LEI NOVA. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. EXTENÇÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO AO CORRÉU. POSSIBILIDADE. ART. 1.005 CPC. EMBARGOS DO RÉU ACOLHIDOS. EMBARGOS DO MPF REJEITADOS. Os embargos de declaração afiguram-se instrumento processual adequado para sanar as contradições, obscuridades ou omissões, bem como para corrigir eventuais erros materiais. Incabíveis os embargos de declaração utilizados indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já apreciado pelo julgador. Ainda que opostos com a simples finalidade de pré-questionamento, necessária a inequívoca ocorrência dos vícios autorizadores do cabimento dos embargos de declaração. Desde as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, as condutas imputadas aos réus deixaram de ser típicas. Não se pode aplicar preceito de direito administrativo sancionador, já revogado, a fato pretérito, ainda não submetido a decisão judicial definitiva, como é o caso dos autos. Conforme art. 1.005 do CPC, o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Embargos de declaração de Roberto Gomes Luz Braga acolhidos, com seus efeitos estendidos ao corréu Cleibe Vieira Castro. Embargos de declaração do Ministério Público Federal rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos por Roberto Gomes Luz Braga, e estender seus efeitos para o corréu Cleibe Vieira Castro; e rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033049-42.2006.4.01.3400.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0033049-42.2006.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ROBERTO GOMES LUZ BRAGA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO BARBOSA MATHEUS - SP146234, INACIO PAL LINS NETO - DF39603-A, MARINA ANTUNES LIMA - DF55700-A, PEDRO CORREA PERTENCE - DF33919-A, WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF15058-A e LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA - GO13030-A POLO PASSIVO:JOAO HENRIQUE HUMMEL VIEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO BARBOSA MATHEUS - SP146234, JOAO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA - DF9121-A, MARINA ANTUNES LIMA - DF55700-A, PEDRO CORREA PERTENCE - DF33919-A, WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF15058-A e LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA - GO13030-A RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0033049-42.2006.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Estes embargos de declaração foram opostos por ROBERTO GOMES LUZ BRAGA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra o acórdão proferido em 22/09/2021, da relatoria da desembargadora federal Mônica Sifuentes, que recebeu a seguinte ementa (doc. 206938525, fl. 134): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO PARA FORNECIMENTO E ATUALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA AO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA. AUSÊNCIADE FISCALIZAÇÃO DOS GESTORES PÚBLICOS. ART. 11 DA LIA. RESSARCIMENTO AFASTADO POR FALTA DE PROVA DO DANO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE A CONDENAR AS EMPRESAS CONTRATADAS. 1. Ficou demonstrado nos autos que os ex-gestores públicos Roberto Gomes da Luz Braga e Cleibe Vieira Castro deixaram de zelar pelo efetivo cumprimento do contrato celebrado, cuja conduta enquadra-se no disposto no art. 11, II, da Lei 8429/92. 2. Contra eles foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar, no qual se concluiu que os ora requeridos deixaram de tomar as medidas cabíveis para que as autoridades superiores do MAPA adotassem as medidas administrativas e judiciais a cobrar a regular execução do objeto contratual por parte do Consórcio CNTC, o que ensejou na exoneração de ambos por desrespeito aos deveres funcionais. 3. O Tribunal de Contas da União, da mesma forma, reconheceu que os servidores tinham a obrigação de fiscalizar o cumprimento do contrato, deixando de agir com seu dever ao não exigirem a realização da atualização tecnológica por parte das empresas contratadas. 4. As penas aplicadas aos ex-gestores merecem ser revistas, de modo que a pena de multa deve ser reduzida para duas vezes o salário por eles recebido à época dos fatos; afastada a pena de ressarcimento, máxime considerando que não há prova nos autos de que os servidores tenham se beneficiado da execução do contrato. 5. No tocante às empresas contratadas, não há prova de que elas concorreram para a prática do ato de improbidade. A vantagem ou benefício a que alude o art. 3° da Lei 8.429/92 deve vir precedido de um ajuste de interesses, pressupondo um vinculo de atuação do particular em conjunto com o agente público, visando o fim jurídico ilegal. 6. Da análise dos autos, constata-se que o consórcio forneceu os equipamentos descritos no contrato, ficando pendente a questão da sua atualização, razão pela qual a empresa se reuniu com o representante do MAPA e apresentou a sua proposta de rediscussão das cláusulas contratuais. A data em que começaria a ser realizada a atualização não era, ademais, ponto muito claro no contrato e suscitou dúvidas por parte dos executores do contrato, tendo em vista que o objeto do contrato não foi executado de uma vez, mas em parcelas, de modo que a data de atualização dos equipamentos era também fracionada. 7. É certo que a empresa estava se propondo a discutir o contrato, e a falta de cumprimento da cláusula contratual, se houve, deveu-se muito mais à desorganização interna do órgão, o que para a gestão de um contrato de tão grandes proporções (abrangia quase todo o território nacional) deveria ter, por parte da Administração Pública, um controle bem mais rigoroso. 8. Ausente o elemento subjetivo atinente ao dolo quanto às empresas, uma vez que sempre tentaram renegociar o contrato, obtendo sucesso, porquanto conseguiram vários aditivos contratuais. 9. Não merece amparo o apelo do Ministério Público Federal no sentido de reformar a sentença na parte em que julgou Juarez Fernandes Machado e João Henrique Hummel Vieira, considerando que estes não eram os gestores do contrato aqui em análise, não recaindo sobre eles a responsabilidade de zelar pelo regular cumprimento das obrigações ali constituídas. 10. Apelação do Ministério Público Federal e remessa não providas. 11. Apelações dos requeridos Roberto Gomes Luiz Braga e Cleibe Vieira Castro parcialmente providas. 12. Apelação do Consórcio CNTC provida para julgar improcedente os pedidos formulados na inicial em relação às empresas contratadas. O embargante ROBERTO GOMES LUZ BRAGA alega que a Turma não se pronunciou acerca das supervenientes mudanças na Lei de Improbidade Administrativa, decorrentes da Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021 (doc. 206938525, fl. 139). Requer o acolhimento dos embargos, para que a Turma se manifeste expressamente sobre o art. 1°, §§ 1°, 2º, 3º e art. 11, caput e revogação do inc. II, todos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), com a redação que lhes foi dada pela Lei n. 14.230/2021. O Ministério Público Federal alega que (doc. 206938525, fl. 183): (...) os elementos contidos nos autos comprovam o dano ao erário em decorrência das condutas ímprobas sob exame, praticadas com dolo ou culpa grave. (...) No que diz respeito aos embargados Roberto Gomes da Luz Braga e Cleibe Vieira Castro, verifica-se que o v. Acordão apresenta contradição uma vez que, por um lado, reconheceu que ambos deixaram de velar pelo efetivo cumprimento do contrato celebrado mas, por outro, afastou a penalidade de ressarcimento c aplicou isoladamente multa civil no valor de duas vezes o salário por eles recebidos à época dos fatos, condenando-se pelo art. 11, II, da Lei n°8.429/1992. Ocorre, no entanto, que conforme destacado no parecer ofertado pelo MPF, os elementos contidos nos autos comprovam o dano ao erário em decorrência das condutas ímprobas sob exame, praticadas com dolo ou culpa grave. (...) Verifica-se, igualmente, o vicio de contradição no Acórdão, na medida em que considerou ausente o elemento subjetivo nas condutas das empresas, principalmente por considerar ausente ajuste de interesses, mas ressaltou que estas "sempre tentaram renegociar o contrato, obtendo sucesso, porquanto conseguiram vários aditivos contratuais". (...) subsiste omissão neste ponto, a qual reside no fato de não ter sido analisada a jurisprudência do STJ que considera desnecessária a existência de conluio entre os réus para o fim do art. 3°, da Lei n° 8.429/1992. (...) Por fim, deve ser sanada a omissão ocorrida na análise das condutas dos embargados Antônio Juarez Fernandes Machado e João Henrique Hummel Vieira, uma vez que o Acórdão recorrido manteve a sentença de improcedência por considerar que estes não eram os gestores do contrato em análise, daí porque não poderia recair sobre eles a responsabilidade de zelar pelo regular cumprimento das obrigações ali constituídas. Requer a reforma do acórdão para sanar as contradições e omissões destacadas. Contrarrazões apresentadas pelo MPF (doc. 206938525, fl. 194). O réu Cleibe Vieira Castro interpôs Recurso Especial (doc. 206938525, fl. 154). Impugnação aos embargos do MPF (doc. 284039557). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0033049-42.2006.4.01.3400 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 autoriza a oposição dos embargos de declaração a qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para correção de erro material. Admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo do julgado em sede de embargos de declaração. Na origem, a ação de improbidade administrativa foi proposta em face de ROBERTO GOMES LUZ BRAGA, CLEIBE VIEIRA CASTRO, e diversas pessoas jurídicas, pelo cometimento de supostos atos ímprobos (doc. 206938537, fls. 5-24). Sobreveio a sentença, com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido quanto aos réus ANTÔNIO JUAREZ FERNANDES MACHADO e JOÃO HENRIQUE HUMMEL VIEIRA e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido em relação aos demais réus para condená-los a ressarcir integral e solidariamente o dano decorrente do descumprimento do Contrato n° 22101/11/2001 (Concorrência n° 09/2000), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar da data em que se consumou o descumprimento contratual em 01/11/2002 (data que deveria ter sido feita a primeira atualização tecnológica), a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da condenação, a ser repartido igualmente entre os réus. (...) (doc. 206938524, fls. 27-45). Na sequência foram interpostas apelações pelos réus e pelo MPF. Foi negado provimento à apelação do MPF, e providas parcialmente as apelações dos réus. Desde a alteração promovida pela Lei 14.230/2021, o caput e alguns incisos dos arts. 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo. Por esse motivo somente será configurado ato de improbidade a prática das condutas expressamente neles indicadas. No Recurso Extraordinário com Agravo 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1199), julgado em 18/8/2022 no Plenário do Supremo Tribunal Federal, o relator, ao examinar, a constitucionalidade da revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa, e sua aplicação imediata aos processos em curso, embora tenha entendido pela irretroatividade da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, assentou que: (...) apesar da irretroatividade, em relação a redação anterior da LIA, mais severa por estabelecer a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa em seu artigo 10, vige o princípio da não ultra-atividade, uma vez que não retroagirá para aplicar-se a fatos pretéritos com a respectiva condenação transitada em julgado, mas tampouco será permitida sua aplicação a fatos praticados durante sua vigência mas cuja responsabilização judicial ainda não foi finalizada. Isso ocorre pelo mesmo princípio do tempus regit actum, ou seja, tendo sido revogado o ato de improbidade administrativa culposo antes do trânsito em julgado da decisão condenatória; não é possível a continuidade de uma investigação, de uma ação de improbidade ou mesmo de uma sentença condenatória com base em uma conduta não mais tipificada legalmente, por ter sido revogada. Não se trata de retroatividade da lei, uma vez que todos os atos processuais praticados serão válidos, inclusive as provas produzidas – que poderão ser compartilhadas no âmbito disciplinar e penal –; bem como a ação poderá ser utilizada para fins de ressarcimento ao erário. Entretanto, em virtude ao princípio do tempus regit actum, não será possível uma futura sentença condenatória com base em norma legal revogada expressamente. Não se pode aplicar preceito de direito administrativo sancionador, já revogado, a fato pretérito, ainda não submetido a decisão judicial definitiva, como é o caso dos autos. Esta Terceira Turma tem precedentes que reconhecem a aplicação imediata da revogação ou da alteração dos dispositivos da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021, conforme se verifica em vários julgados, inclusive alguns de minha relatoria, como na ApCiv 0005004-17.2009.4.01.3305, PJe 04/04/2024. Assim, considerando que, desde a vigência plena da Lei 14.230/2021, as condutas imputadas aos réus deixaram de ser típicas, o acórdão deve ser parcialmente reformado, para que as apelações dos réus sejam julgadas procedentes. Quanto aos embargos opostos pelo MPF, constata-se que os vícios enumerados limitam-se apenas a expressar seu inconformismo com a interpretação dada pela Corte à matéria em exame.
Ante o exposto, acolho os embargos opostos por Roberto Gomes Luz Braga, e estendo seus efeitos para o corréu Cleibe Vieira Castro, nos termos do art. 1.005 do CPC; e rejeito os embargos opostos pelo Ministério Público Federal. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0033049-42.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033049-42.2006.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ROBERTO GOMES LUZ BRAGA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BARBOSA MATHEUS - SP146234, INACIO PAL LINS NETO - DF39603-A, MARINA ANTUNES LIMA - DF55700-A, PEDRO CORREA PERTENCE - DF33919-A, WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF15058-A e LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA - GO13030-A POLO PASSIVO:JOAO HENRIQUE HUMMEL VIEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO BARBOSA MATHEUS - SP146234, JOAO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA - DF9121-A, MARINA ANTUNES LIMA - DF55700-A, PEDRO CORREA PERTENCE - DF33919-A, WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF15058-A e LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA - GO13030-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. LEI 8.429/1992. ALTERAÇÃO PELA LEI 14.230/2021. SUPERVENIÊNCIA DE LEI NOVA. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. EXTENÇÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO AO CORRÉU. POSSIBILIDADE. ART. 1.005 CPC. EMBARGOS DO RÉU ACOLHIDOS. EMBARGOS DO MPF REJEITADOS. Os embargos de declaração afiguram-se instrumento processual adequado para sanar as contradições, obscuridades ou omissões, bem como para corrigir eventuais erros materiais. Incabíveis os embargos de declaração utilizados indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já apreciado pelo julgador. Ainda que opostos com a simples finalidade de pré-questionamento, necessária a inequívoca ocorrência dos vícios autorizadores do cabimento dos embargos de declaração. Desde as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, as condutas imputadas aos réus deixaram de ser típicas. Não se pode aplicar preceito de direito administrativo sancionador, já revogado, a fato pretérito, ainda não submetido a decisão judicial definitiva, como é o caso dos autos. Conforme art. 1.005 do CPC, o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Embargos de declaração de Roberto Gomes Luz Braga acolhidos, com seus efeitos estendidos ao corréu Cleibe Vieira Castro. Embargos de declaração do Ministério Público Federal rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos por Roberto Gomes Luz Braga, e estender seus efeitos para o corréu Cleibe Vieira Castro; e rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora
25/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/06/2025, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 11:58
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/06/2025, 21:26
Mérito
10/06/2025, 22:17
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 22:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 20:03
Para julgamento de mérito
06/05/2025, 20:01
Retificação de Classe Processual
18/07/2023, 14:37
Petição (Impugnação)
11/01/2023, 19:40
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 22:36
Conclusão (para decisão)
19/08/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 22:37
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/07/2022, 16:41
Expedida/Certificada
03/07/2022, 16:30
Decurso de Prazo
25/06/2022, 00:41
Decurso de Prazo
25/06/2022, 00:41
Decurso de Prazo
25/06/2022, 00:41
Decurso de Prazo
25/06/2022, 00:41
Decurso de Prazo
25/06/2022, 00:40
Decurso de Prazo
25/06/2022, 00:40
Decurso de Prazo
25/06/2022, 00:39
Decurso de Prazo
25/06/2022, 00:38
Decurso de Prazo
25/06/2022, 00:37
Decurso de Prazo
25/06/2022, 00:37
Decurso de Prazo
25/06/2022, 00:36
Decurso de Prazo
16/06/2022, 00:02
Decurso de Prazo
16/06/2022, 00:02
Decurso de Prazo
16/06/2022, 00:02
Decurso de Prazo
16/06/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 11:59
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 21:38
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 21:38
Publicação
04/05/2022, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2022, 00:05
Publicação
04/05/2022, 00:05
Publicação
04/05/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033049-42.2006.4.01.3400.
APELANTE: RODRIGO BARBOSA MATHEUS - SP146234 Advogado do(a)
APELANTE: EVANDRO LUIS CASTELLO BRANCO PERTENCE - DF11841-A POLO PASSIVO: JOAO HENRIQUE HUMMEL VIEIRA e outros Advogado do(a)
APELADO: EVANDRO LUIS CASTELLO BRANCO PERTENCE - DF11841-A Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO BARBOSA MATHEUS - SP146234 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): MINISTERIO PUBLICO FEDERAL INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 2 de maio de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0033049-42.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA POLO ATIVO: ROBERTO GOMES LUZ BRAGA e outros Advogado do(a)
03/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033049-42.2006.4.01.3400.
APELANTE: RODRIGO BARBOSA MATHEUS - SP146234 Advogado do(a)
APELANTE: EVANDRO LUIS CASTELLO BRANCO PERTENCE - DF11841-A POLO PASSIVO: JOAO HENRIQUE HUMMEL VIEIRA e outros Advogado do(a)
APELADO: EVANDRO LUIS CASTELLO BRANCO PERTENCE - DF11841-A Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO BARBOSA MATHEUS - SP146234 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): CLEIBE VIEIRA CASTRO INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 2 de maio de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0033049-42.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA POLO ATIVO: ROBERTO GOMES LUZ BRAGA e outros Advogado do(a)
03/05/2022, 00:00
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APELANTE: RODRIGO BARBOSA MATHEUS - SP146234 Advogado do(a)
APELANTE: EVANDRO LUIS CASTELLO BRANCO PERTENCE - DF11841-A POLO PASSIVO: JOAO HENRIQUE HUMMEL VIEIRA e outros Advogado do(a)
APELADO: EVANDRO LUIS CASTELLO BRANCO PERTENCE - DF11841-A Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO BARBOSA MATHEUS - SP146234 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): JOAO HENRIQUE HUMMEL VIEIRA INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 2 de maio de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0033049-42.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA POLO ATIVO: ROBERTO GOMES LUZ BRAGA e outros Advogado do(a)
03/05/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0033049-42.2006.4.01.3400.
APELANTE: RODRIGO BARBOSA MATHEUS - SP146234 Advogado do(a)
APELANTE: EVANDRO LUIS CASTELLO BRANCO PERTENCE - DF11841-A POLO PASSIVO: JOAO HENRIQUE HUMMEL VIEIRA e outros Advogado do(a)
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APELADO: RODRIGO BARBOSA MATHEUS - SP146234 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): CLEIBE VIEIRA CASTRO INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 2 de maio de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0033049-42.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA POLO ATIVO: ROBERTO GOMES LUZ BRAGA e outros Advogado do(a)
03/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 12:33
Documento (Certidão)
02/05/2022, 12:33
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 07:14
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 07:13
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 07:13
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 07:13
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 07:12
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 07:12
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 07:12
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 07:11
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 07:11
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 07:08
Documento (Outros documentos)
22/04/2022, 23:01
Documento (Outros documentos)
22/04/2022, 23:00
Documento (Outros documentos)
22/04/2022, 22:56
Documento (Outros documentos)
22/04/2022, 22:55
Documento (Outros documentos)
22/04/2022, 22:55
Documento (Outros documentos)
22/04/2022, 22:54
Documento (Outros documentos)
22/04/2022, 22:53
Documento (Outros documentos)
22/04/2022, 22:52
Documento (Outros documentos)
22/04/2022, 22:51
Documento (Outros documentos)
22/04/2022, 22:51
Documento (Outros documentos)
22/04/2022, 22:50
Documento (Outros documentos)
22/04/2022, 22:49
Documento (Outros documentos)
22/04/2022, 22:47
Documento (Outros documentos)
22/04/2022, 22:47
Documento (Outros documentos)
22/04/2022, 22:46
Documento (Outros documentos)
22/04/2022, 22:44
Documento (Outros documentos)
22/04/2022, 22:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2006.34.00.033947-2/DF EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO PARA FORNECIMENTO E ATUALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA AO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO – MAPA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS GESTORES PÚBLICOS. ART. 11 DA LIA. RESSARCIMENTO AFASTADO POR FALTA DE PROVA DO DANO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE A CONDENAR AS EMPRESAS CONTRATADAS. 1. Ficou demonstrado nos autos que os ex-gestores públicos Roberto Gomes da Luz Braga e Cleibe Vieira Castro deixaram de zelar pelo efetivo cumprimento do contrato celebrado, cuja conduta enquadra-se no disposto no art. 11, II, da Lei 8429/92. 2. Contra eles foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar, no qual se concluiu que os ora requeridos deixaram de tomar as medidas cabíveis para que as autoridades superiores do MAPA adotassem as medidas administrativas e judiciais a cobrar a regular execução do objeto contratual por parte do Consórcio CNTC, o que ensejou na exoneração de ambos por desrespeito aos deveres funcionais. 3. O Tribunal de Contas da União, da mesma forma, reconheceu que os servidores tinham a obrigação de fiscalizar o cumprimento do contrato, deixando de agir com seu dever ao não exigirem a realização da atualização tecnológica por parte das empresas contratadas. 4. As penas aplicadas aos ex-gestores merecem ser revistas, de modo que a pena de multa deve ser reduzida para duas vezes o salário por eles recebido à época dos fatos; afastada a pena de ressarcimento, máxime considerando que não há prova nos autos de que os servidores tenham se beneficiado da execução do contrato. 5. No tocante às empresas contratadas, não há prova de que elas concorreram para a prática do ato de improbidade. A vantagem ou benefício a que alude o art. 3º da Lei 8.429/92 deve vir precedido de um ajuste de interesses, pressupondo um vínculo de atuação do particular em conjunto com o agente público, visando o fim jurídico ilegal. 6. Da análise dos autos, constata-se que o consórcio forneceu os equipamentos descritos no contrato, ficando pendente a questão da sua atualização, razão pela qual a empresa se reuniu com o representante do MAPA e apresentou a sua proposta de rediscussão das cláusulas contratuais. A data em que começaria a ser realizada a atualização não era, ademais, ponto muito claro no contrato e suscitou dúvidas por parte dos executores do contrato, tendo em vista que o objeto do contrato não foi executado de uma vez, mas em parcelas, de modo que a data de atualização dos equipamentos era também fracionada. 7. É certo que a empresa estava se propondo a discutir o contrato, e a falta de cumprimento da cláusula contratual, se houve, deveu-se muito mais à desorganização interna do órgão, o que para a gestão de um contrato de tão grandes proporções (abrangia quase todo o território nacional) deveria ter, por parte da Administração Pública, um controle bem mais rigoroso. 8. Ausente o elemento subjetivo atinente ao dolo quanto às empresas, uma vez que sempre tentaram renegociar o contrato, obtendo sucesso, porquanto conseguiram vários aditivos contratuais. 9. Não merece amparo o apelo do Ministério Público Federal no sentido de reformar a sentença na parte em que julgou improcedente o pedido em relação aos requeridos Antônio Juarez Fernandes Machado e João Henrique Hummel Vieira, considerando que estes não eram os gestores do contrato aqui em análise, não recaindo sobre eles a responsabilidade de zelar pelo regular cumprimento das obrigações ali constituídas. 10. Apelação do Ministério Público Federal e remessa não providas. 11. Apelações dos requeridos Roberto Gomes Luiz Braga e Cleibe Vieira Castro parcialmente providas. 12. Apelação do Consórcio CNTC provida para julgar improcedente os pedidos formulados na inicial em relação às empresas contratadas. Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do MPF e à remessa e dar parcial provimento às apelações dos requeridos Roberto Gomes Luiz Braga e Cleibe Vieira Castro; e, por maioria, vencido o Relator e o Desembargador Federa Ney Bello, dar provimento à apelação do Consórcio CNTC para julgar improcedentes os pedidos em relação às empresas contratadas, nos termos do voto vencedor. Brasília, 22 de setembro de 2021. Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora
15/11/2021, 00:00
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Intimação
PAUTA DE JULGAMENTOS - Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 22 de setembro de 2021 Quarta-Feira, às 14:00 horas. Brasília, 9 de setembro de 2021. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente
10/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
PAUTA DE JULGAMENTOS - Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 25 de agosto de 2021, Quarta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Brasília, 9 de agosto de 2021. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente