Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros
REQUERIDO: ADRIANA MICHELS FERREIRA e outros (91) Advogados do(a)
REQUERIDO: BRENDA ARAUJO DI IORIO BRAGA - PA15692, CLODOMIR ASSIS ARAUJO - PA3701, CLODOMIR ASSIS ARAUJO JUNIOR - PA10686 Advogados do(a)
REQUERIDO: LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO - SP206352, ROBERTO PODVAL - SP101458 Advogado do(a)
REQUERIDO: CLEONIL ARIVALDO LEONARDI JUNIOR - SP232963 Advogados do(a)
REQUERIDO: HELLEN KAROLINE GONCALVES OLIVEIRA - PA34982, ROBERIO ROSA GOMES - PA24382 Advogado do(a)
REQUERIDO: VANESSA TORRES GUEDES - MT9990/O Advogado do(a)
REQUERIDO: VITOR DE ASSIS VOSS - PA26038 Advogados do(a)
REQUERIDO: LUIZ GUILHERME CONCEICAO DE ALMEIDA - PA4533, VITOR DE ASSIS VOSS - PA26038 Advogados do(a)
REQUERIDO: HELLEN KAROLINE GONCALVES OLIVEIRA - PA34982, RAFAEL FECURY NOGUEIRA - PA12452, ROBERIO ROSA GOMES - PA24382 O Exmo. Sr. Juiz exarou: "(...)DECIDO. 1)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular: CARLOS GUSTAVO CHADA CHAVES Juiz Substituto: Dir. Secret.: HUGO JOSE DE OLIVEIRA AGRASSAR AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1033403-77.2021.4.01.3900 - SEQÜESTRO (329) - PJe DEFIRO o pedido de ID 1962097684 formulado por MATHEUS TSUYOSHI PEREIRA UEOKA. Oficie-se ao DETRAN/PA informando que o veículo HONDA/CIVIC SPORT CVT, ANO/MODELO 2016/2017, CHASSI: 93HFC2630HZ103753, RENAVAN 1098948308, PLACA QDN-1178, UF:PA, COR: PRETA, COMBUSTÍVEL: GASOLINA e ÁLCOOL, foi arrematado por MATHEUS TSUYOSHI PEREIRA UEOKA, CPF: 031.759.142-84, conforme Auto de Arrematação de ID 1858703160, de 11/10/2023, devendo o referido órgão expedir o certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à arrematação, ou seja, anteriores à data de 11/10/2023. O DETRAN/PA deverá desvincular do veículo arrematado os débitos anteriores à arrematação (IPVA, multas, taxas), se existentes. Oficie-se ao banco BV FINANCEIRA SACFI – CNPJ 01.149.953/0001-89 para que informe e comprove neste Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, as pendências financeiras relativas ao contrato de alienação fiduciária sobre o veículo HONDA/CIVIC SPORT CVT, ANO/MODELO 2016/2017, CHASSI: 93HFC2630HZ103753, RENAVAN 1098948308, PLACA QDN-1178, UF:PA, COR: PRETA, COMBUSTÍVEL: GASOLINA e ÁLCOOL. 2) DEFIRO, EM PARTE, com fundamento no art. 908, §1º do CPC, o pedido de ID 1925991669 e determino a reserva sobre o valor da arrematação, somente do montante de R$114.005,62, (cento e quatorze mil, cinco reais e dois centavos), sem o acréscimo a título de honorários sucumbenciais, a ser depositado nos autos da Execução de Título Extrajudicial de nº 0891249-36.2022.8.14.0301, em trâmite na 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, para fins de quitação integral do débito condominial sobre o imóvel situado na Av. Centenário, nº 2000, Condomínio Água Cristal, alameda Tainha, lote 13, Belém-PA. Bairro Val-De-Cães, matriculado sob n. 303.814, no Cartório de Registro de Imóveis do Segundo Ofício de Belém-Pa. 3) DEFIRO pedido de ID 1969264175 formulado por WASHINGTON LUIZ DIAS LIMA e autorizo a retirada dos equipamentos de academia e das placas solares e demais equipamentos de energia da usina fotovoltaica, do imóvel situado na Av. Centenário, nº 2000, Condomínio Água Cristal, alameda Tainha, lote 13, Belém-PA, arrematado por R B X EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES HOLDING EIRELI. 4) Defiro o pedido formulado pelo MPF no ID 1991327182. Intime-se o Leiloeiro Judicial, por e-mail, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a relação de quais bens já foram avaliados e que estão prontos para inclusão em hasta pública, além dos já leiloados. Ciência ao MPF. Publique-se. Intimem-se."
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 18:44
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 16:31
Processo devolvido à Secretaria
20/02/2024, 16:09
Documento (Certidão)
20/02/2024, 16:09
Expedida/Certificada
20/02/2024, 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
20/02/2024, 16:09
Decurso de Prazo
15/02/2024, 02:44
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 10:44
Petição (Parecer)
26/01/2024, 12:52
Documento (Certidão)
25/01/2024, 13:37
Ato ordinatório
25/01/2024, 13:37
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:11
Petição (Parecer)
15/01/2024, 18:12
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 13:51
Decurso de Prazo
19/12/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 11:38
Mandado (entregue ao destinatário)
14/12/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 13:35
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:47
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 12:05
Expedida/Certificada
12/12/2023, 16:14
Processo devolvido à Secretaria
12/12/2023, 13:44
Documento (Certidão)
12/12/2023, 13:44
Mero expediente
12/12/2023, 13:44
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 10:42
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 10:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/12/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
03/12/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 07:52
Documento (Certidão)
29/11/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 16:15
Decurso de Prazo
29/11/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 19:54
Mandado
28/11/2023, 08:17
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:36
Mandado
23/11/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 16:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/11/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 16:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/11/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 16:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/11/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 16:32
Mandado
20/11/2023, 16:30
Expedição de documento (Mandado)
20/11/2023, 12:07
Expedição de documento (Mandado)
20/11/2023, 11:56
Expedição de documento (Mandado)
20/11/2023, 11:56
Expedição de documento (Mandado)
20/11/2023, 11:56
Expedição de documento (Mandado)
20/11/2023, 11:56
Expedição de documento (Mandado)
20/11/2023, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 07:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2023, 10:32
Documento (Certidão)
14/11/2023, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS)
REQUERIDO: ADRIANA MICHELS FERREIRA e outros (91) Advogados do(a)
REQUERIDO: BRENDA ARAUJO DI IORIO BRAGA - PA15692, CLODOMIR ASSIS ARAUJO - PA3701, CLODOMIR ASSIS ARAUJO JUNIOR - PA10686 Advogados do(a)
REQUERIDO: LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO - SP206352, ROBERTO PODVAL - SP101458 Advogado do(a)
REQUERIDO: CLEONIL ARIVALDO LEONARDI JUNIOR - SP232963 Advogados do(a)
REQUERIDO: HELLEN KAROLINE GONCALVES OLIVEIRA - PA34982, ROBERIO ROSA GOMES - PA24382 Advogado do(a)
REQUERIDO: VANESSA TORRES GUEDES - MT9990/O Advogado do(a)
REQUERIDO: VITOR DE ASSIS VOSS - PA26038 Advogados do(a)
REQUERIDO: LUIZ GUILHERME CONCEICAO DE ALMEIDA - PA4533, VITOR DE ASSIS VOSS - PA26038 Advogados do(a)
REQUERIDO: HELLEN KAROLINE GONCALVES OLIVEIRA - PA34982, RAFAEL FECURY NOGUEIRA - PA12452, ROBERIO ROSA GOMES - PA24382 O Exmo. Sr. Juiz exarou: "(...)Ante o exposto, conheço dos embargos e dou parcial provimento para, nos termos da fundamentação acima, corrigir o erro apontado pelo Embargante, sem contudo, conferir efeitos modificativos ao recurso, mantendo íntegra a realização do leilão para alienação antecipada dos bens que tratam os editais de IDs 1835153192 e 1835226678. Em prosseguimento, no que diz respeito à petição de ID 1864261195, do leiloeiro SANDRO DE OLIVEIRA, que aponta que o arrematante DEMIS TADEU MAGALHAES PANTOJA não arcou com o valor da arrematação do bem: 01 (UM) VEÍCULO DE MODELOI/TOYOTA FJ CRUISER, ANO/ MODELO 2008/2008, CHASSI: JTEBU11F08K050382, RENAVAN: 124524044, PLACA IYY-3A10, UF:PA, COR: PRATA, COMBUSTÍVEL: GASOLINA,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular: Juiz Substituto: GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir. Secret.: HUGO JOSE DE OLIVEIRA AGRASSAR AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1033403-77.2021.4.01.3900 - SEQÜESTRO (329) - PJe intime-se o interessado, no endereço de ID 1864280651, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o comprovante de pagamento do valor da arrematação e demais despesas (comissão do leiloeiro, taxa de serviço e custas judiciais), sob pena de, não o fazendo, ser declarada a desistência tácita da arrematação e retorno do bem ao acervo disponível para alienação, além de ficar obrigado ao pagamento das despesas acessórias à arrematação e demais penalidades previstas no art. 897, do CPC. Quanto ao pedido de ID 1903924170, considerando que já constam nos autos a guia de depósito judicial de ID 1856753695, o comprovante de pagamento das custas judiciais no ID 1856792648 e o auto de arrematação no ID 1858484649, bem como ausentes impugnações ao ato, EXPEÇA-SE a respectiva CARTA DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL (CASA LOCALIZADA NO CONDOMINIO ÁGUA CRISTAL (AVENIDA CENTENÁRIO, Nº 2000), ALAMEDA TAINHA, LOTE Nº 13, BELÉM-PA.) em favor de R B X EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES HOLDING EIRELI, CNPJ: 17.671.920/0001-34, para quem autorizo a IMISSÃO NA POSSE do imóvel arrematado, com fundamento no art. 901, do CPC/2015. Por fim, determino à Secretaria da Vara a expedição da ORDEM DE ENTREGA AO ADQUIRENTE DO BEM ARREMATADO, em relação aos veículos arrematados nos IDs 1858521668, 1858703160, 1858574649 e 1861670150. Ciência ao MPF, no prazo legal. Publique-se. Intime-se DEMIS TADEU MAGALHAES PANTOJA, por mandado."
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 14:18
Expedida/Certificada
13/11/2023, 11:51
Processo devolvido à Secretaria
10/11/2023, 16:42
Mero expediente
10/11/2023, 16:42
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
10/11/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 00:27
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 18:21
Decurso de Prazo
25/10/2023, 01:11
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 18:32
Expedida/Certificada
18/10/2023, 12:01
Documento (Certidão)
18/10/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 10:26
Decurso de Prazo
17/10/2023, 18:02
Decurso de Prazo
17/10/2023, 18:02
Decurso de Prazo
17/10/2023, 18:02
Decurso de Prazo
17/10/2023, 18:02
Decurso de Prazo
17/10/2023, 18:02
Decurso de Prazo
17/10/2023, 17:20
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:39
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:39
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:39
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:39
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:39
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:39
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:39
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:39
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:39
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:39
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:38
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:38
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:38
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:38
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:38
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:38
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:38
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:38
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:38
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:38
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:37
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:36
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:36
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:36
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:35
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:35
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:16
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:16
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:16
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:16
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:16
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:16
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:15
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:15
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:15
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:15
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:15
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:15
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:15
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:15
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:15
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:15
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:15
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:15
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:15
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:15
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:15
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:15
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:14
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:14
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:14
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:14
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:14
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:14
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:14
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:14
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:14
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:14
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:14
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:14
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:14
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:14
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:14
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:14
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:14
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:14
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:14
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:13
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:13
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:13
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:13
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:13
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:13
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:13
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:13
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:13
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:13
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:13
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:13
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:13
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:13
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:13
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:13
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:13
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:13
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:13
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:13
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:12
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:12
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:12
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:12
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:12
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:12
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:12
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:12
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:12
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:12
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:12
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17/10/2023, 16:07
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:00
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:00
Decurso de Prazo
17/10/2023, 16:00
Processo devolvido à Secretaria
17/10/2023, 14:50
Requisição de Informações
17/10/2023, 14:50
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 10:55
Petição (Embargos de declaração)
16/10/2023, 21:12
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 17:51
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 17:50
Processo devolvido à Secretaria
11/10/2023, 16:46
Documento (Certidão)
11/10/2023, 16:45
Expedida/Certificada
11/10/2023, 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
11/10/2023, 16:45
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 15:55
Processo devolvido à Secretaria
11/10/2023, 14:10
Conclusão
11/10/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 17:13
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 20:23
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 12:30
Publicação
02/10/2023, 00:06
Publicação
02/10/2023, 00:05
Publicação
02/10/2023, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2023, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2023, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS)
REQUERIDO: ADRIANA MICHELS FERREIRA e outros (91) Advogados do(a)
REQUERIDO: BRENDA ARAUJO DI IORIO BRAGA - PA15692, CLODOMIR ASSIS ARAUJO - PA3701, CLODOMIR ASSIS ARAUJO JUNIOR - PA10686 Advogados do(a)
REQUERIDO: LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO - SP206352, ROBERTO PODVAL - SP101458 Advogado do(a)
REQUERIDO: CLEONIL ARIVALDO LEONARDI JUNIOR - SP232963 Advogados do(a)
REQUERIDO: HELLEN KAROLINE GONCALVES OLIVEIRA - PA34982, ROBERIO ROSA GOMES - PA24382 Advogado do(a)
REQUERIDO: VANESSA TORRES GUEDES - MT9990/O Advogado do(a)
REQUERIDO: VITOR DE ASSIS VOSS - PA26038 Advogados do(a)
REQUERIDO: LUIZ GUILHERME CONCEICAO DE ALMEIDA - PA4533, VITOR DE ASSIS VOSS - PA26038 Advogados do(a)
REQUERIDO: HELLEN KAROLINE GONCALVES OLIVEIRA - PA34982, RAFAEL FECURY NOGUEIRA - PA12452, ROBERIO ROSA GOMES - PA24382 O Exmo. Sr. Juiz exarou: "Nos autos, estão pendentes dois pedidos: o de ID 1451624891 apresentado por JCLF EMPREENDIMENTO LTDA e LUCIANO COLICCHIO FERNANDES e o de ID 1483434390, apresentado pelo leiloeiro SANDRO DE OLIVEIRA. JCLF EMPREENDIMENTO LTDA e LUCIANO COLICCHIO FERNANDES requerem a substituição dos bens dados em garantia nos autos por 11 (onze) respiradores mod. BR 200 Marca Bioex, que teriam sido adquiridos pelos Requerentes, de forma lícita, da empresa de MINOTAURO GROUP EMPREENDIMENTOS DE COMBUSTÍVEIS EIRELI, no valor de R$500.000,00, para atender a ordem de sequestro de bens determinada em desfavor daqueles. Em manifestação, o MPF pugnou pelo indeferimento do pedido, sob argumento de que a negociação que envolveu a aquisição dos respiradores foi fraudulenta, para justificar o repasse à MINOTAURO GROUP EMPREENDIMENTOS DE COMBUSTÍVEIS EIRELI, no valor de R$ 500.000,00, no contexto de desvio de recursos públicos destinados à área da saúde, educação e transporte, durante a pandemia do COVID-19 (ID 1569823432). No ID 1577628873, os Requerente LUCIANO COLICCHIO FERNANDES aduziu que sobre tais fatos já fora julgado na Ação Penal nº 0003350-27.2021.8.26.0077, em trâmite na 1ª Vara Criminal de Birigui/SP, requerendo o acolhimento do pedido de substituição de garantia. Brevemente relatado. Decido. JCLF EMPREENDIMENTO LTDA e LUCIANO COLICCHIO FERNANDES tiveram contra si decretadas medidas cautelares nos autos do PePrPr nº 1016051-09.2021.4.01.3900, agora Processo nº 1033403-77.2021.4.01.3900, dentre as quais o sequestro de valores em suas contas bancária, na ordem de R$500.000,00, pois apurada a suposta participação daqueles em transações financeiras com indícios da prática dos crimes então investigados. Após o primeiro requerimento de prestação de caução para desbloqueio das contas bancárias dos Requerentes, este Juízo, com a concordância do MPF, deferiu o pedido, aceitando como garantia os seguintes bens: 1) O montante sequestrado nas contas bancárias da empresa, no total de R$ 170.454,66; 2) O veículo Mercedez Benz A250, placas BZK – SF45, registrado em nome do investigado Luciano Colicchio Fernades, código Renavan 01228183 bloqueada quando da busca e apreensão, avaliada em R$ 239.208,00; e 3) Um veículo empilhadeira marca Still, modelo RX5016, número de série 515055016995 – ano 2012, avaliada em R$ 95.000,00 (ID 808990093). Agora, pretendem os Requerentes a substituição dos mencionados bens por 11 (onze) respiradores mod. BR 200 Marca Bioex, que teriam sido adquiridos pelos Requerentes, de forma lícita, da empresa investigada MINOTAURO GROUP EMPREENDIMENTOS DE COMBUSTÍVEIS EIRELI, no valor de R$500.000,00, justamente os bens objetos da transação financeira investigada na Operação Reditus. Segundo apurado pela Polícia Federal, os Requerentes mantiveram negócios com o principal investigado no IPL n° 2020.0051065 – SR/PF/PA, NICOLAS ANDRE TSONTAKIS MORAIS, por meio da empresa MINOTAURO GROUP EMPREENDIMENTOS DE COMBUSTÍVEIS EIRELI (pessoa jurídica que estava em nome de interposta pessoa, embora fosse totalmente controlada por NICOLAS), para suposta compra de 11 máquinas de respiradores pulmonares no valor de R$ 500.000,00. A partir desse cenário, é possível considerar a inidoneidade da garantia ora oferecida pelos Requerentes, pois há elementos nos autos que indicam ser suspeita a negociação para aquisição dos citados respiradores pulmonares, deveras simulada. Inicialmente, porque foi demonstrado, na investigação policial, que a empresa MINOTAURO esteve envolvida em inúmeros atos da prática de lavagem de capitais, dentre eles a compra do helicóptero de prefixo PRWVL, na qual os ora Requerentes têm seus nomes envolvidos. Da leitura dos diálogos interceptados, há indicativos de que os Requerentes participaram da compra do helicóptero de prefixo PRWVL como interposta pessoa, a mando do investigado NICOLAS ANDRE TSONTAKIS MORAIS, utilizando-se da aquisição de respiradores para justificar a movimentação de vultosos valores com a empresa de NICOLAS, a MINOTAURO (ID 742373012 - Pág. 317/320 e ID 742373023 - Págs. 5/12). Inclusive, percebe-se, do diálogo entre “MANOEL” e “WALBER” que os valores dos respiradores lançados na nota fiscal sequer representam seus reais valores, provavelmente superfaturados, quando os interlocutores dizem (ID 742373023 - Págs. 7/8): “MANOEL: Vou lhe passar os dados da JN WALBER: Manoel WALBER: Qual valor unitário? MANOEL (transcrição de áudio): Bom dia, Walber. É... divide aí, amigo. Porque eu não vi nem a quantidade. O total tem que ser quinhentos mil, tá bom?”. Como visto, embora os Requerentes aleguem que os respiradores efetivamente existam e não estão tendo uso, os bens encontram-se envolvidos em negociação supostamente espúria. Ademais, não se pode aceitar como garantia bens que não refletem o mesmo valor do que foi efetivamente desviado com as condutas ilícitas. Dessa forma, considerando que os valores sequestrados e já garantidos por outros bens idôneos, servirão, em caso de condenação, para ressarcimento dos prejuízos causados pelos ilícitos, não se pode considerar idônea a caução consubstanciada em bens de origem ilícita e de valor duvidoso.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Substituto: GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir. Secret.: GILDON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1033403-77.2021.4.01.3900 - SEQÜESTRO (329) - PJe
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de substituição de garantia de ID 1451624891 apresentado por JCLF EMPREENDIMENTO LTDA e LUCIANO COLICCHIO FERNANDES. Em relação à petição de ID 1483434390, apresentada pelo leiloeiro oficial SANDRO DE OLIVEIRA, entendo válidas as referências aos IDs feitas pelo peticionante, pois dizem respeito ao Processo nº 1016051-09.2021.4.01.3900, do qual os presentes autos foram desmembrados. Nesse sentido, considerando a retomada do curso do presente feito, após julgamento da Reclamação nº 49579/PA - STF (ID 1410535764 do Processo nº 1033977-37.2020.4.01.3900), AUTORIZO a retomada do leilão judicial determinado no ID 743559983 - Págs. 119/122, relacionando nos autos o leiloeiro oficial quais bens já foram avaliados e que estão prontos para inclusão em hasta pública. Vista ao MPF. Publique-se. Intimem-se."
29/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1033403-77.2021.4.01.3900.
REQUERENTE: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS)
REQUERIDO: ADRIANA MICHELS FERREIRA e outros (91) Advogados do(a)
REQUERIDO: BRENDA ARAUJO DI IORIO BRAGA - PA15692, CLODOMIR ASSIS ARAUJO - PA3701, CLODOMIR ASSIS ARAUJO JUNIOR - PA10686 Advogados do(a)
REQUERIDO: LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO - SP206352, ROBERTO PODVAL - SP101458 Advogado do(a)
REQUERIDO: CLEONIL ARIVALDO LEONARDI JUNIOR - SP232963 Advogados do(a)
REQUERIDO: HELLEN KAROLINE GONCALVES OLIVEIRA - PA34982, ROBERIO ROSA GOMES - PA24382 Advogado do(a)
REQUERIDO: VANESSA TORRES GUEDES - MT9990/O Advogado do(a)
REQUERIDO: VITOR DE ASSIS VOSS - PA26038 Advogados do(a)
REQUERIDO: LUIZ GUILHERME CONCEICAO DE ALMEIDA - PA4533, VITOR DE ASSIS VOSS - PA26038 Advogados do(a)
REQUERIDO: HELLEN KAROLINE GONCALVES OLIVEIRA - PA34982, RAFAEL FECURY NOGUEIRA - PA12452, ROBERIO ROSA GOMES - PA24382 O Exmo. Sr. Juiz exarou: EDITAL DE LEILÃO (Arts. 879-903 do CPC c/c Art. 144-A do CPP) O Juiz Federal Substituto GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO da 4ª Vara Federal Criminal Especializada da Seção Judiciária do Pará, torna público que será realizada alienação em hasta pública do (s) bem (ns) móvel (is) apreendido(s) no processo abaixo citado, e faz saber a quem este ler ou tiver conhecimento de que foi expedido este edital: PROCESSO: 1033403-77.2021.4.01.3900 CLASSE 329: Sequestro/Alienação de Bens do Acusado
REQUERENTE: Polícia Federal do Estado do Pará – CNPJ 00.394.494/0030-70 REQUERIDO (S): Nicolas André Tsontakis Morais e outros. BENS LOTE 01 CASA LOCALIZADA NO CONDOMINIO ÁGUA CRISTAL (AVENIDA CENTENÁRIO, Nº 2000), ALAMEDA TAINHA, LOTE Nº 13, BELÉM-PA. DESCRIÇÃO CONTIDA NA CERTIDÃO DE MATRÍCULA DO IMÓVEL: LOTE DE TERRENO DE DOMINIO PLENO, DESIGNADO PELO Nº13, DO TIPO "E", COM FRENTE PARA A ALAMEDA TAINHA, PARTE DESTACADA DE MAIOR PORÇÃO, INTEGRANTE DO CONDOMÍNIO "ÁGUA CRISTAL", SITUADO NA PROJEÇÃO DA RODOVIA DOS TRABALHADORES, S/Nº, BAIRRO VAL-DE-CÃES, NESTA CAPITAL, COM UMA ÁREA PRIVATIVA DE 760,00M², ÁREA COMUM DE 339,85M², ÁREA TOTAL CONSTRUIDA DE 954,16M² E A CORRESPONDENTE FRAÇÃO IDEAL 0,34783% DO DOMÍNIO PLENO DO TERRENO ONDE ESTÁ CONSTRUÍDO O CONDOMÍNIO "AGUA CRISTAL'', CONFINANDO À DIREITA COM O LOTE Nº 11, À ESQUERDA COM A ALAMEDA BELJUPIRA COM A QUAL FAZ ÂNGULO, E AOS FUNDOS COM O LOTE Nº 22, QUE TEM FRENTE PARA A ALAMEDA BELJUPIRA, CONTENDO AS SEGUINTES DIVISÕES INTERNAS: SUBSOLO: CASA DE MÁQUINAS, GARAGENS, 01 DEPÓSITO, 01 OFICINA E ESCADA DE ACESSO AO PAVIMENTO TERRENO; PAVIMENTO TÉRREO: HALL DE ENTRADA, 01 SALA DE TV, HALL DE SALA DE TV, SALA DE JANTAR, SALA DE VISITAS, COZINHA, COPA, DEPÊNDENCIA DE EMPREGADA, LAVANDERIA, UMA VAGA DE GARAGEM, DUAS SALAS DE HOSPEDES COM BANHEIROS, ESCADA DE ACESSO AO 1º PAVIMENTO, ÁREA DE LAZER COM CHURRASQUEIRA, UMA PISCINA E SEU DECK, OS BANHEIROS QUE ATENDEM O LAZER E UMA ÁREA DE VARAL PARA ROUPAS; E PAVIMENTO SUPERIOR: FITNESS ROOM VARANDA, MEZANINO, SUÍTE DO CASAL COM VARANDA E CLOSET, CIRCULAÇÃO ENTRE SUÍTES, SUÍTE FILHA COM VARANDA E CLOSET, SUÍTE FILHO COM VARANDA E CLOSET, BIBLIOTECA E A CENTRAL DE AR CONDICIONADO. OBSERVAÇÕES: IMÓVEL MATRICULADO SOB N. 303.814 JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO SEGUNDO OFÍCIO DE BELÉM-PA. LOCALIZAÇÃO: Av. Centenário, nº 2000, Condomínio Água Cristal, alameda Tainha, lote 13, Belém-PA. DEPOSITÁRIO: Leiloeiro Oficial Sandro de Oliveira AVALIAÇÃO: R$ 3.800.000,00 (três milhões e oitocentos mil reais) em 23/09/2021 LANCE INICIAL EM 1º LEILÃO (10/10/2023 às 9h00) R$ 3.800.000,00 (três milhões e oitocentos mil reais) LANCE INICIAL EM 2º LEILÃO (10/10/2023 às 11h00) R$ 3.040.000,00 (três milhões e quarenta mil reais) NOTAS: DATA, HORA E LOCAL DO LEILÃO: O leilão será conduzido pelo Leiloeiro Oficial Sandro de Oliveira, JUCEPA 20070555214 e acontecerá na modalidade eletrônico através do site www.norteleiloes.com.br, em 1º Leilão: dia 10 de outubro de 2023, às 09h00; e 2º Leilão: dia 10 de outubro de 2023, às 11h00, que somente será realizado na hipótese de o(s) bem (ns) não alcançar(em) no 1º leilão o valor da (re)avaliação. Neste caso, a arrematação será realizada pelo melhor preço, exceto preço vil (inferior a 80% do valor da avaliação), observado o dispositivo no art. 144-A, §2º do CPP; A participação para lances eletrônicos estará condicionada à obtenção da habilitação prévia, a qual será concedida de acordo com os critérios de cadastro e segurança do leiloeiro. Lances enviados na modalidade eletrônico e que não sejam registrados e/ou conhecidos no pregão por recusa do leiloeiro, queda de conexão do sistema e/ou de internet, não garantem direitos aos ofertantes, tendo em vista que a participação eletrônica é apenas uma facilitadora de acesso e das ofertas, com os riscos naturais às imprevisões e intempéries. Lances enviados na modalidade eletrônico e que não sejam registrados e/ou conhecidos no pregão por recusa do leiloeiro, queda de conexão do sistema e/ou de internet, não garantem direitos aos ofertantes, tendo em vista que a participação eletrônica é apenas uma facilitadora de acesso e das ofertas, com os riscos naturais às imprevisões e intempéries. Cabe ao arrematante pagar a comissão legal do leiloeiro (5% sobre o valor da arrematação), acrescida de 5%, de taxa de serviço sobre o valor da arrematação, nos termos do art. 24 do Decreto nº 21.981/1932 c/c parágrafo único do artigo 884 do CPC. Arcando ainda com as custas judiciais devidas no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da arrematação no ato do leilão, observados os limites constantes na tabela III da Lei nº 9.289/96 c/c o Anexo I da Portaria Presidencial n. 7672502/2019 do TRF1, ciente que a cobrança da comissão legal se dará por meio de transferência eletrônica ou boleto bancário a ser fornecido pelo Leiloeiro; Fica(m) cientificado(s) eventual (is) arrematante(s) que a expedição da Carta de Arrematação ou do Mandado de Entrega do(s) Bem (ns) somente será realizada após o decurso dos prazos recursais e, em caso de interposição de recursos, após o julgamento desses; A Carta de Arrematação será expedida depois de transcorridos os prazos para oposição de Impugnação à Arrematação pelo executado (10 dias), bem como para a opção de adjudicação do (s) bem (ns) pelo exequente (30 dias) nos termos do art. 903 do CPC. 7) Para o(s) bem (ns) sob a guarda do leiloeiro, após determinação para entrega, o arrematante deverá agendar a retirada, para conferência dos equipamentos e meios necessários ao fiel cumprimento da ordem judicial; 8) Transcorridos 05 (cinco) dias após o recebimento da ordem de entrega do bem pelo arrematante, e quedando-se este inerte quanto a retirada do bem do depósito do leiloeiro, passará a suportar as custas de estadia para guarda e conservação do bem, até o limite do valor de arrematação em leilão, quando então, será comunicado ao juízo para deliberações acerca do bem; 9) O arrematante arcará com todos os custos e meios para pesagem, desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados; 10) Ficam desde já intimados, por este edital, das datas designadas para o 1º e 2º Leilões do(s) bem(ns) penhorado(s) e dos demais dados constantes deste expediente: os ocupantes/moradores/residentes, o(s) acusados(s), o(s) coproprietário(s), o(s) titular(res) e/ou proprietário(s) de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, o(s) credor(es) pignoratício(s), hipotecário(s), anticrético(s), fiduciário(s) ou com penhora anteriormente averbada, o(s) promitente(s) comprador(es)/ vendedor(es), a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado, condômino(s), usufrutuário(s), locatário(s), cônjuge/convivente e o administrador provisório do Espólio, Secretarias das Fazendas Públicas, Departamentos de Trânsito Estaduais e demais órgãos de controle de trânsito pelos veículos que lhes competir, por si ou na(s) pessoa(s) de seu(s) respectivo(s) representante (s) legal (is). 11) O presente edital será afixado no átrio deste Juízo e publicado, uma só vez, no órgão oficial (Imprensa Nacional-e-DJF1). Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Juiz Federal Substituto da 4ª Vara Federal Criminal-SJPA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Substituto: GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir. Secret.: GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) EDITAL 1033403-77.2021.4.01.3900 - SEQÜESTRO (329) - PJe
29/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1033403-77.2021.4.01.3900.
REQUERENTE: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS)
REQUERIDO: ADRIANA MICHELS FERREIRA e outros (91) Advogados do(a)
REQUERIDO: BRENDA ARAUJO DI IORIO BRAGA - PA15692, CLODOMIR ASSIS ARAUJO - PA3701, CLODOMIR ASSIS ARAUJO JUNIOR - PA10686 Advogados do(a)
REQUERIDO: LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO - SP206352, ROBERTO PODVAL - SP101458 Advogado do(a)
REQUERIDO: CLEONIL ARIVALDO LEONARDI JUNIOR - SP232963 Advogados do(a)
REQUERIDO: HELLEN KAROLINE GONCALVES OLIVEIRA - PA34982, ROBERIO ROSA GOMES - PA24382 Advogado do(a)
REQUERIDO: VANESSA TORRES GUEDES - MT9990/O Advogado do(a)
REQUERIDO: VITOR DE ASSIS VOSS - PA26038 Advogados do(a)
REQUERIDO: LUIZ GUILHERME CONCEICAO DE ALMEIDA - PA4533, VITOR DE ASSIS VOSS - PA26038 Advogados do(a)
REQUERIDO: HELLEN KAROLINE GONCALVES OLIVEIRA - PA34982, RAFAEL FECURY NOGUEIRA - PA12452, ROBERIO ROSA GOMES - PA24382 O Exmo. Sr. Juiz exarou: EDITAL DE LEILÃO (Arts. 879-903 do CPC c/c Art. 144-A do CPP) O Juiz Federal Substituto GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Pará, torna público que será realizada alienação em hasta pública do (s) bem (ns) móvel (is) apreendido (s) no processo abaixo citado e faz saber a quem este ler ou tiver conhecimento de que foi expedido este edital: PROCESSO: 1033403-77.2021.4.01.3900 CLASSE 329: Sequestro/Alienação de Bens do Acusado
REQUERENTE: Polícia Federal do Estado do Pará – CNPJ 00.394.494/0030-70 REQUERIDO (S): Nicolas Andre Tsontakis Morais e outros. BENS LOTE 01 01 (UM) VEÍCULO DE MARCA I/BMW, MODELO X6 XDRIVE40I, ANO 2020/2020, PLACA RBV-0G10, UF: GO, COR BRANCA, CHASSI WBACY6103L9C35046, RENAVAM 1228152214, COMBUSTÍVEL: GASOLINA. ÔNUS E GRAVAMES: veículo registrado sob jurisdição do DETRAN-GO em nome de Allan Raphael Silva – CPF 346.812.068-06, está gravado com restrição RENAINF, e possui débitos e multas, com base na consulta ao DETRAN-PA em 10/09/2021. LOCALIZAÇÃO: BR 316, Km 18, s/n, Marituba-PA. DEPOSITÁRIO: Leiloeiro Oficial Sandro de Oliveira Sandro de Oliveira AVALIAÇÃO: R$ 435.667,50 (quatrocentos e trinta e cinco mil, seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos) em 24/09/2021 LANCE INICIAL EM 1º LEILÃO (10/10/2023 às 9h00) R$ 435.667,50 (quatrocentos e trinta e cinco mil, seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos) LANCE INICIAL EM 2º LEILÃO (10/10/2023 às 11h00) R$ 348.534,00 (trezentos e quarenta e oito mil, quinhentos e trinta e quatro reais) LOTE 02 01 (UM) VEÍCULO DE MARCA/MODELO TOYOTA/COROLLA XEI 20, ANO/ MODELO 2020/2020, CHASSI: 9BRB33BE4L2019971, RENAVAN: 1222627636, PLACA CQU-8D50, UF: SP, COR: PRETA, COMBUSTÍVEL: FLEX. ÔNUS E GRAVAMES: veículo registrado sob jurisdição do DETRAN-SP em nome de Carlos Felipe Rocha Santos – CPF 750.381.962-68, está gravado com alienação fiduciária ao Banco Bradesco S/A – CNPJ 60.746.948/0001-12, e possui débitos e multas, com base na consulta ao DETRAN-PA em 10/09/2021. LOCALIZAÇÃO: BR 316, Km 18, s/n, Marituba-PA. DEPOSITÁRIO: Leiloeiro Oficial Sandro de Oliveira AVALIAÇÃO: R$ 86.368,50 (oitenta e seis mil, trezentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos) em 24/09/2021. LANCE INICIAL EM 1º LEILÃO (10/10/2023 às 9h00) R$ 86.368,50 (oitenta e seis mil, trezentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos) LANCE INICIAL EM 2º LEILÃO (10/10/2023 às 11h00) R$ 69.094,80 (sessenta e nove mil, novecentos e quatro reais e oitenta centavos) LOTE 03 01 (UM) VEÍCULO DE MODELOI/TOYOTA FJ CRUISER, ANO/ MODELO 2008/2008, CHASSI: JTEBU11F08K050382, RENAVAN: 124524044, PLACA IYY-3A10, UF:PA, COR: PRATA, COMBUSTÍVEL: GASOLINA. ÔNUS E GRAVAMES: veículo registrado sob jurisdição do DETRAN-PA em nome de Manoel Rodojalma Medeiros de Lima – CPF 338.366.802-97, com base na consulta ao DETRAN-PA em 10/09/2021. LOCALIZAÇÃO: BR 316, Km 18, s/n, Marituba-PA. DEPOSITÁRIO: Leiloeiro Oficial Sandro de Oliveira AVALIAÇÃO: R$ 124.335,50 (cento e vinte e quatro mil, trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos) em 24/09/2021 LANCE INICIAL EM 1º LEILÃO (10/10/2023 às 9h00) R$ 124.335,50 (cento e vinte e quatro mil, trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos) LANCE INICIAL EM 2º LEILÃO (10/10/2023 às 11h00) R$ 99.468,40 (noventa e nove mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos) LOTE 04 01 (UM) VEÍCULO DE MARCA/MODELO HONDA/CIVIC SPORT CVT, ANO/MODELO 2016/2017, CHASSI: 93HFC2630HZ103753, RENAVAN: 1098948308, PLACA QDN-1178, UF:PA, COR: PRETA, COMBUSTÍVEL: GASOLINA e ALCOOL. ÔNUS E GRAVAMES: veículo registrado sob jurisdição do DETRAN-PA em nome de Ana Paula da Silva Libonati – CPF 822.893.602-87, gravado com alienação fiduciária à BV FINANCEIRA SACFI – CNPJ 01.149.953/0001-89, com débitos e multas, com base na consulta ao DETRAN-PA em 10/09/2021. LOCALIZAÇÃO: BR 316, Km 18, s/n, Marituba-PA. DEPOSITÁRIO: Leiloeiro Oficial Sandro de Oliveira AVALIAÇÃO: R$ 71.132,25 (setenta e um mil, cento e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos) em 24/09/2021 LANCE INICIAL EM 1º LEILÃO (10/10/2023 às 9h00) R$ 71.132,25 (setenta e um mil, cento e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos) LANCE INICIAL EM 2º LEILÃO (10/10/2023 às 11h00) R$ 56.905,80 (cinquenta e seis mil, novecentos e cinco reais e oitenta centavos) LOTE 05 01 (UM) VEÍCULO DE MARCA/MODELO HARLEY DAVIDSON/FLH RXS, ANO/MODELO 2019/2020, PLACA POI4A63, COR PRETA, CHASSI 9321KVP72LD627675, RENAVAM 1223090580, COMBUSTÍVEL: GASOLINA. ÔNUS E GRAVAMES: veículo registrado sob jurisdição do DETRAN-CE em nome de Ana Caroline Lopes De Oliveira – CPF 044.225.332-07, com débitos e multas, com base na consulta ao DETRAN-PA em 10/09/2021. LOCALIZAÇÃO: BR 316, Km 18, s/n, Marituba-PA. DEPOSITÁRIO: Leiloeiro Oficial Sandro de Oliveira AVALIAÇÃO: R$ 74.740,50 (setenta e quatro mil, setecentos e quarenta reais e cinquenta centavos) em 24/09/2021. LANCE INICIAL EM 1º LEILÃO (10/10/2023 às 9h00) R$ 74.740,50 (setenta e quatro mil, setecentos e quarenta reais e cinquenta centavos) LANCE INICIAL EM 2º LEILÃO (10/10/2023 às 11h00) R$ 59.792,40 (cinquenta e nove mil, setecentos e noventa e dois reais e quarenta centavos) LOTE 06 01 (UM) VEÍCULO, MODELO: I/LR R.R SPT 3.0 TD HSE, ANO/MODELO 19/20, PLACA FCA5E88, SP, COR PRETA, CHASSI SALWA2BK8LA701815, RENAVAM 1229266698, COMBUSTÍVEL: DIESEL. ÔNUS E GRAVAMES: veículo registrado sob jurisdição do DETRAN-SP em nome de Mirrortech Solucoes e Consultoria em TI – CNPJ 33.924.567/0001-03, gravado com restrição RENAJUD, débitos e multas, com base na consulta ao DETRAN-PA em 10/09/2021. LOCALIZAÇÃO: BR 316, Km 18, s/n, Marituba-PA. DEPOSITÁRIO: Leiloeiro Oficial Sandro de Oliveira AVALIAÇÃO: R$ 451.590,75 (quatrocentos e cinquenta e um mil, quinhentos e noventa reais e setenta e cinco centavos) em 24/09/2021 LANCE INICIAL EM 1º LEILÃO (10/10/2023 às 9h00) R$ 451.590,75 (quatrocentos e cinquenta e um mil, quinhentos e noventa reais e setenta e cinco centavos). LANCE INICIAL EM 2º LEILÃO (10/10/2023 às 11h00) R$ 361.272,60 (trezentos e sessenta e um mil, duzentos e setenta e dois reais e sessenta centavos) NOTAS: 1. DATA, HORA E LOCAL DO LEILÃO: O leilão será conduzido pelo Leiloeiro Oficial Sandro de Oliveira, JUCEPA 20070555214 e acontecerá na modalidade eletrônico através do site www.norteleiloes.com.br, em 1º Leilão: dia 10 de outubro de 2023, às 09:00h; e 2º Leilão: dia 10 de outubro de 2023, às 11:00h, que somente será realizado na hipótese de o(s) bem(ns) não alcançar(em) no 1º leilão o valor da (re)avaliação. Neste caso, a arrematação será realizada pelo melhor preço, exceto preço vil (inferior a 80% do valor da avaliação), observado o dispositivo no art. 144-A, §2º do CPP; 2. A participação para lances eletrônicos estará condicionada à obtenção da habilitação prévia, a qual será concedida de acordo com os critérios de cadastro e segurança do leiloeiro. Lances enviados na modalidade eletrônico e que não sejam registrados e/ou conhecidos no pregão por recusa do leiloeiro, queda de conexão do sistema e/ou de internet, não garantem direitos aos ofertantes, tendo em vista que a participação eletrônica é apenas uma facilitadora de acesso e das ofertas, com os riscos naturais às imprevisões e intempéries. 3. Lances enviados na modalidade eletrônico e que não sejam registrados e/ou conhecidos no pregão por recusa do leiloeiro, queda de conexão do sistema e/ou de internet, não garantem direitos aos ofertantes, tendo em vista que a participação eletrônica é apenas uma facilitadora de acesso e das ofertas, com os riscos naturais às imprevisões e intempéries. 4. Cabe ao arrematante pagar a comissão legal do leiloeiro (5% sobre o valor da arrematação), acrescida de 5%, de taxa de serviço sobre o valor da arrematação, nos termos do art. 24 do Decreto nº 21.981/1932 c/c parágrafo único do artigo 884 do CPC. Arcando ainda com as custas judiciais devidas no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da arrematação no ato do leilão, observados os limites constantes na tabela III da Lei nº 9.289/96 c/c o Anexo I da Portaria Presidencial n. 7672502/2019 do TRF1, ciente que a cobrança da comissão legal se dará por meio de transferência eletrônica ou boleto bancário a ser fornecido pelo Leiloeiro. 5. Fica(m) cientificado(s) eventual(is) arrematante(s) que a expedição da Carta de Arrematação ou do Mandado de Entrega do(s) Bem(ns) somente será realizada após o decurso dos prazos recursais e, em caso de interposição de recursos, após o julgamento desses; 6. A Carta de Arrematação será expedida depois de transcorridos os prazos para oposição de Impugnação à Arrematação pelo executado (10 dias), bem como para a opção de adjudicação do(s) bem(ns) pelo exequente (30 dias) nos termos do art. 903 do CPC. 7) Para o(s) bem(ns) sob a guarda do leiloeiro, após determinação para entrega, o arrematante deverá agendar a retirada, para conferência dos equipamentos e meios necessários ao fiel cumprimento da ordem judicial; 8) Transcorridos 05 (cinco) dias após o recebimento da ordem de entrega do bem pelo arrematante, e quedando-se este inerte quanto a retirada do bem do depósito do leiloeiro, passará a suportar as custas de estadia para guarda e conservação do bem, até o limite do valor de arrematação em leilão, quando então, será comunicado ao juízo para deliberações acerca do bem; 9) O arrematante arcará com todos os custos e meios para pesagem, desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados; 10) Ficam desde já intimados, por este edital, das datas designadas para o 1º e 2º Leilões do(s) bem(ns) penhorado(s) e dos demais dados constantes deste expediente: os ocupantes/moradores/residentes, o(s) acusados(s), o(s) coproprietário(s), o(s) titular(res) e/ou proprietário(s) de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, o(s) credor(es) pignoratício(s), hipotecário(s), anticrético(s), fiduciário(s) ou com penhora anteriormente averbada, o(s) promitente(s) comprador(es)/ vendedor(es), a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado, condômino(s), usufrutuário(s), locatário(s), cônjuge/convivente e o administrador provisório do Espólio, Secretarias das Fazendas Públicas, Departamentos de Trânsito Estaduais e demais órgãos de controle de trânsito pelos veículos que lhes competir, por si ou na(s) pessoa(s) de seu(s) respectivo(s) representante(s) legal(is). 11) O presente edital será afixado no átrio deste Juízo e publicado, uma só vez, no órgão oficial (Imprensa Nacional-e-DJF1). Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Juiz Federal Substituto da 4ª Vara Federal Criminal-SJ/PA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Substituto: GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir. Secret.: GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) EDITAL 1033403-77.2021.4.01.3900 - SEQÜESTRO (329) - PJe
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 14:46
Expedida/Certificada
28/09/2023, 12:21
Expedida/Certificada
28/09/2023, 12:21
Expedida/Certificada
28/09/2023, 12:21
Expedição de documento (Edital)
28/09/2023, 10:37
Expedição de documento (Edital)
28/09/2023, 10:37
Processo devolvido à Secretaria
18/09/2023, 08:19
Documento (Certidão)
18/09/2023, 08:19
Decisão Interlocutória de Mérito
18/09/2023, 08:19
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 15:48
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 10:10
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 10:08
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 15:34
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 11:41
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 10:55
Documento (Certidão)
05/07/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 16:29
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 13:39
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 14:08
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 15:03
Documento (Certidão)
27/04/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 09:04
Decurso de Prazo
21/04/2023, 02:25
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 18:43
Petição (Parecer)
12/04/2023, 16:16
Petição (Parecer)
11/04/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 10:06
Expedida/Certificada
28/03/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 17:11
Documento (Certidão)
19/01/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 12:14
Decurso de Prazo
27/08/2022, 01:27
Documento (Certidão)
23/08/2022, 11:13
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 14:27
Expedida/Certificada
03/08/2022, 14:01
Processo devolvido à Secretaria
03/08/2022, 11:11
Mero expediente
03/08/2022, 11:11
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 09:59
Documento (Decisão)
11/05/2022, 13:36
Documento (Decisão)
23/03/2022, 13:33
Documento (Decisão)
24/02/2022, 10:56
Documento (Decisão)
10/02/2022, 08:39
Decurso de Prazo
18/12/2021, 01:56
Documento (Decisão)
14/12/2021, 09:53
Decurso de Prazo
08/12/2021, 02:21
Documento (Certidão)
08/12/2021, 00:23
Decurso de Prazo
07/12/2021, 08:01
Decurso de Prazo
07/12/2021, 08:00
Decurso de Prazo
07/12/2021, 02:55
Decurso de Prazo
07/12/2021, 02:55
Decurso de Prazo
07/12/2021, 02:55
Decurso de Prazo
07/12/2021, 01:58
Decurso de Prazo
07/12/2021, 01:58
Decurso de Prazo
07/12/2021, 01:58
Decurso de Prazo
07/12/2021, 01:58
Decurso de Prazo
07/12/2021, 01:58
Decurso de Prazo
07/12/2021, 01:58
Decurso de Prazo
07/12/2021, 01:58
Decurso de Prazo
07/12/2021, 01:58
Decurso de Prazo
07/12/2021, 01:58
Decurso de Prazo
07/12/2021, 01:58
Decurso de Prazo
07/12/2021, 01:58
Decurso de Prazo
07/12/2021, 01:58
Decurso de Prazo
07/12/2021, 01:58
Decurso de Prazo
07/12/2021, 01:58
Decurso de Prazo
07/12/2021, 01:57
Decurso de Prazo
07/12/2021, 01:57
Decurso de Prazo
07/12/2021, 01:57
Decurso de Prazo
07/12/2021, 01:57
Decurso de Prazo
07/12/2021, 01:57
Decurso de Prazo
07/12/2021, 01:57
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 17:05
Publicação
03/12/2021, 06:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2021, 06:42
Decurso de Prazo
03/12/2021, 04:25
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS)
REQUERIDO: ADRIANA MICHELS FERREIRA e outros (91) Advogado do(a)
REQUERIDO: ROBERIO ROSA GOMES - PA24382 Advogados do(a)
REQUERIDO: LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO - SP206352, ROBERTO PODVAL - SP101458 Advogados do(a)
REQUERIDO: RAFAEL FECURY NOGUEIRA - PA12452, ROBERIO ROSA GOMES - PA24382 Advogado do(a)
REQUERIDO: VANESSA TORRES GUEDES - MT9990/O Advogado do(a)
REQUERIDO: VITOR DE ASSIS VOSS - PA26038 Advogados do(a)
REQUERIDO: LUIZ GUILHERME CONCEICAO DE ALMEIDA - PA4533, VITOR DE ASSIS VOSS - PA26038 O Exmo. Sr. Juiz exarou: "(...)Ante todo o exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular: ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto: GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir. Secret.: GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1033403-77.2021.4.01.3900 - SEQÜESTRO (329) - PJe INDEFIRO o pedido de retirada da garantia anteriormente ofertada, de levantamento do sequestro e de restituição de bens apreendidos e MANTENHO a decisão de ID 808990093, que determinou o desbloqueio das contas bancárias de JN DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS, MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA E LUCIANO COLICCHIO FERNANDES, mediante o oferecimento de bens em garantia ao Juízo do valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Ciência ao MPF. Publique-se. Intime-se."
30/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 15:29
Documento (Certidão)
26/11/2021, 10:21
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/11/2021, 22:02
Decurso de Prazo
23/11/2021, 11:19
Decurso de Prazo
23/11/2021, 11:19
Decurso de Prazo
23/11/2021, 11:18
Decurso de Prazo
23/11/2021, 11:18
Decurso de Prazo
23/11/2021, 11:18
Decurso de Prazo
23/11/2021, 11:18
Decurso de Prazo
23/11/2021, 11:17
Decurso de Prazo
23/11/2021, 11:17
Decurso de Prazo
23/11/2021, 11:17
Decurso de Prazo
23/11/2021, 11:17
Decurso de Prazo
23/11/2021, 11:17
Decurso de Prazo
23/11/2021, 11:17
Decurso de Prazo
23/11/2021, 11:17
Decurso de Prazo
23/11/2021, 11:16
Decurso de Prazo
23/11/2021, 11:16
Decurso de Prazo
23/11/2021, 11:16
Decurso de Prazo
23/11/2021, 11:16
Decurso de Prazo
23/11/2021, 11:16
Decurso de Prazo
23/11/2021, 11:15
Decurso de Prazo
23/11/2021, 11:15
Decurso de Prazo
23/11/2021, 11:15
Decurso de Prazo
23/11/2021, 11:15
Decurso de Prazo
23/11/2021, 11:13
Decurso de Prazo
23/11/2021, 11:13
Decurso de Prazo
23/11/2021, 11:11
Decurso de Prazo
23/11/2021, 11:11
Decurso de Prazo
23/11/2021, 11:11
Decurso de Prazo
23/11/2021, 11:11
Decurso de Prazo
23/11/2021, 11:10
Decurso de Prazo
23/11/2021, 11:10
Decurso de Prazo
23/11/2021, 11:10
Decurso de Prazo
23/11/2021, 11:06
Decurso de Prazo
23/11/2021, 08:27
Processo devolvido à Secretaria
22/11/2021, 11:28
Documento (Certidão)
22/11/2021, 11:28
Expedida/Certificada
22/11/2021, 11:28
Decisão Interlocutória de Mérito
22/11/2021, 11:28
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 12:57
Publicação
17/11/2021, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS)
REQUERIDO: ADRIANA MICHELS FERREIRA e outros (91) Advogado do(a)
REQUERIDO: ROBERIO ROSA GOMES - PA24382 Advogados do(a)
REQUERIDO: LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO - SP206352, ROBERTO PODVAL - SP101458 Advogados do(a)
REQUERIDO: RAFAEL FECURY NOGUEIRA - PA12452, ROBERIO ROSA GOMES - PA24382 Advogado do(a)
REQUERIDO: VITOR DE ASSIS VOSS - PA26038 Advogados do(a)
REQUERIDO: LUIZ GUILHERME CONCEICAO DE ALMEIDA - PA4533, VITOR DE ASSIS VOSS - PA26038 O Exmo. Sr. Juiz exarou: (...)Ante o exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular: ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto: GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir. Secret.: GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1033403-77.2021.4.01.3900 - SEQÜESTRO (329) - PJe DEFIRO o pedido formulado pelos Requerentes e determino o desbloqueio, via SISBAJUD, da quantia sequestrada nas contas bancárias de JN DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS, MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA E LUCIANO COLICCHIO FERNANDES, mediante o oferecimento de bens em garantia ao Juízo do valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). 2) ROBERTO YAN AIRES POSSAS e AIRES POSSAS SERVIÇOS MÉDICOS EIRELI – ME (ATUAL GESTÃO MÉDICA ESPECIALIZADA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA) formularam pedido de reconsideração da decisão que deferiu o sequestro dos bens dos Requerentes no Processo nº 1016051-09.2021.4.01.3900 (ID 787074452). Aduziu que os valores até então bloqueados, de propriedade dos Requerentes, são completamente lícitos, sendo produto de sua atividade empresarial regular. Outrossim, informou que a empresa requerente, AIRES POSSAS SERVIÇO.MÉDICOS EIRELI – ME, alterou sua razão social, passando a se chamar GESTÃO MÉDICA ESPECIALIZADA LTDA. Alegou que "a Aires Possas Serviços Médicos, por intermédio de seu Sócio Administrador, transfeririam a importância de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), que, supostamente seria o valor objeto da investigação, para Wledemir Pedro Dallbosco, como se comprova através do extrato bancário da empresa, referência agosto de 2020 (...) a Aires Possas Serviços Médicos, por intermédio de seu Sócio Administrador, transfeririam a importância de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), que, supostamente seria o valor objeto da investigação, para Wledemir Pedro Dallbosco, como se comprova através do extrato bancário da empresa, referência agosto de 2020". Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, embora intimado em 26/10/2021 (ID 791067961), quedou-se inerte. A procedência do pedido de restituição está condicionada à inexistência de dúvida quanto ao direito de propriedade do bem reivindicado e à ausência de interesse processual em mantê-lo sob custódia, nos termos do que dispõe o artigo 118 do CPP. Vislumbro que as alegações dos Requerentes merecem acolhimento, conforme extrato bancário, em que é comprovada a transferência do valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) a Wlademir Pedro Dallbosco, conforme se depreende do ID 787074466. O entendimento dos tribunais pátrios, em especial o TRF-1ª Região, inclina-se pelo deferimento da restituição da coisa apreendida quando provada a propriedade do bem, não houver mais interesse no processo, quando não consistir em “coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito" (art.91, II, a, CP), conforme exemplo abaixo: Ementa: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO. RECURSO PROVIDO. 1. A restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da ação penal é condicionada à comprovação de três requisitos simultâneos: propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal), ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal) e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, II, do Código Penal). 2. Todos os requisitos foram preenchidos e o inquérito policial foi arquivado sem sequer ter ocorrido o oferecimento da denúncia, não havendo motivos para a manutenção da apreensão. 3. Apelação provida. Decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação. (ACR 0017979-77.2010.4.01.4100 / RO; APELAÇÃO CRIMINAL – Relator DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES - TERCEIRA TURMA - Publicação: 03/10/2014 e-DJF1 P. 138 - Data Decisão: 23/09/2014) Diante da ausência de comprovação, pela Autoridade Policial, de que os valores objetos do sequestro foram frutos de ilicitude, verifico o cabimento do pedido formulado pelos Requerentes. Isto posto, DEFIRO o pedido formulado pelos Requerentes e determino o desbloqueio, via SISBAJUD, da quantia sequestrada nas contas bancárias de ROBERTO YAN AIRES POSSAS e AIRES POSSAS SERVIÇOS MÉDICOS EIRELI – ME (ATUAL GESTÃO MÉDICA ESPECIALIZADA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA). 3) JOSÉ ARNALDO IZIDORO MORAIS formulou pedido de nomeação do requerente como fiel depositário do AUTO POSTO JOÃO PAULO II, bem como a revogação da suspensão das atividades do referido imóvel (ID 787119977). Alegou que "a movimentação financeira do Auto Posto João Paulo II, colocada sob suspeita pela autoridade policial, diz respeito ao período compreendido entre janeiro à 30 de setembro de 2019, sendo que a relação contratual entre o Estado do Pará e as Organizações Sociais para a gestão dos hospitais de sua rede pública de saúde, da qual teria se originado os supostos desvios de recursos públicos investigados, nasceu somente à partir de agosto de 2019". Assim, sustentou que os contratos de gestão hospitalar celebrado entre o Estado do Pará e as referidas Organizações Sociais somente tiveram início a partir de agosto de 2019, e, deste modo, a pessoa jurídica não teria como ter recebido os aportes ilícitos apontados nos autos. Aduziu, ainda, que o AUTO POSTO JOÃO PAULO II encontra-se com vários títulos protestados e consta com restrições junto à SERASA. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, embora intimado em 26/10/2021 (ID 791067961), quedou-se inerte. Verifico que as alegações do Requerente foram comprovadas por meios dos documentos acostados aos autos. Restou comprovado ser o Requerente o dono do AUTO POSTO JOÃO PAULO II, conforme os correspondentes documentos acostados no ID 787018505. No ID 787018509 é possível vislumbrar que as alegações de que a pessoa jurídica aqui em questão encontra-se, realmente, com o seu nome negativado junto ao SERASA. Ainda mais importante, conforme anexos I a IV, constata-se que: "a) ASSOCIAÇÃO DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PACAEMBÚ, que era a responsável pela gestão do HOSPITAL PÚBLICO REGIONAL DR. ABELARDO SANTOS (BELÉM), firmou o respectivo contrato em 07/08/2019, conforme faz certo o extrato dessa avença levado a publicação no Diário Oficial do Estado do Pará (ANEXO – I). b) IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BIRIGUI para gerir o HOSPITAL PÚBLICO REGIONAL DOS CAETÉS (CAPANEMA), teve início em 15/08/2019. (ANEXO – II). c) INSTITUTO PANAMERICANO DE GESTÃO, com início em fevereiro de 2021. (ANEXO – III). d) INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL – INAI, com início em fevereiro de 2021. (ANEXO – IV)." Deste modo, o período informado na Representação pela Autoridade Policial, referente aos meses de janeiro à julho de 2019, pelo menos, a movimentação financeira do POSTO JOÃO PAULO II, não possuía qualquer vínculo contratual existente entre as Organizações Sociais e o Estado do Pará. Diante da análise contextual do pedido, considero que a continuidade das investigações em nada será prejudicada pela revogação da determinação de suspensão das atividades do empreendimento, pois se o desiderato da Autoridade Policial era reunir material probatório para a conclusão das investigações, isso já foi efetivado.
Diante do exposto, DEFIRO, EM PARTE, os pedidos formulados pelo Requerente, para: a) autorizar o funcionamento do AUTO POSTO JOÃO PAULO II e nomear JOSÉ ARNALDO IZIDORO MORAIS como FIEL DEPOSITÁRIO do Juízo; b) determinar o desbloqueio, via SISBAJUD, da quantia sequestrada nas contas bancárias do AUTO POSTO JOÃO PAULO II; c) proibir qualquer comercialização do Requerente com o Estado do Pará e suas entidades públicas. Após diligências, ciência ao Ministério Público Federal pelo prazo de 5 (cinco) dias. Comunique-se à Autoridade Policial via PJe. Traslade-se cópia desta decisão nos Autos nº 1016051-09.2021.4.01.3900. Intimem-se. Cumpra-se."
15/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2021, 18:25
Decurso de Prazo
13/11/2021, 01:15
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 13:25
Expedida/Certificada
11/11/2021, 11:12
Expedida/Certificada
11/11/2021, 11:10
Documento (Certidão)
11/11/2021, 11:06
Processo devolvido à Secretaria
10/11/2021, 11:33
Outras Decisões
10/11/2021, 11:33
Documento (Decisão)
10/11/2021, 10:48
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 21:32
Expedida/Certificada
26/10/2021, 14:28
Processo devolvido à Secretaria
26/10/2021, 09:58
Mero expediente
26/10/2021, 09:58
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 13:46
Decurso de Prazo
23/10/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 20:44
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 19:07
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)