Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1003879-90.2015.4.01.3400.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: MARIA ABADIA DA SILVA SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra Maria Abadia da Silva, objetivando o recebimento da quantia de R$ 45.328,15 (quarenta e cinco mil trezentos e vinte e oito reais e quinze centavos), referente ao saldo devedor, atualizado até 05/2015, dos Contratos 04.4166.400.0004827/54, 04.4166.400.0004883/61, 04.4166.400.0005043/16, 04.4166.400.0005061/06, 04.4166.400.0005171/32, 04.4166.400.0005179/90, 04.4166.400.0005221/36 e 04.4166.400.0005243/41, inadimplidos pela parte ré desde abril de 2014. Custas iniciais quitadas (Id. 117698 - p. 29). Citada por edital (Id. 804156606), a parte ré não se manifestou. Intimada na qualidade de curadora especial, a Defensoria Pública da União (DPU) opôs embargos à ação monitória argumentando, em resumo (Id. 2170758472): a) ausência de comprovação de que os contratos foram firmados pela ré; b) ausência de comprovação de que foi a ré quem de fato abriu conta bancária e efetuou transações com a CEF. Impugnação aos embargos apresentada (Id. 2215779809). Ordenada a especificação de provas, a ré pediu a produção de prova pericial contábil para provar o excesso de execução e a alegada abusividade dos juros cobrados (Id. 2218874793), enquanto a CEF informou não ter provas a produzir (Id. 2223848379). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Do pedido de produção de prova pericial contábil e do julgamento antecipado da lide Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade do deferimento ou não da produção de material probante, seja ele testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor os motivos da sua decisão para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC. (Cf. STJ, AgInt no AREsp 2.087.514/SP, Primeira Turma, ministro Sérgio Kukina, DJ 1º/03/2024; AgInt no REsp 1.995.390/RS, Primeira Turma, ministra Regina Helena Costa, DJ 19/10/2022.) Por isso, cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Assim, não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova. (Cf. STJ, AgInt do AREsp 2.357.303/GO, Terceira Turma, ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ 25/10/2023; AgInt no AREsp 2.315.957/SC, Quarta Turma, ministro Raul Araújo, DJ 22/09/2023.) Não se olvide que o objetivo de uma prova é confirmar, no plano material e jurídico, uma alegação de fato controvertida pelas partes, uma vez que vai contra a efetividade e a celeridade processual querer provar um fato incontroverso, notório ou confessado pela parte contrária (art. 374, I a III, do CPC). No presente caso, (I) as alegações de fato da parte ré gravitam em torno da legitimidade da cobrança pela CEF, de modo que a análise recairá sobre prova documental produzida por esta, e (II) a ré não alegou, na sua defesa, excesso de execução ou abusividade de juros, não cabendo, em nova manifestação, inovar seus embargos adicionando argumentos não suscitados oportunamente, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal e da paridade de armas. Portanto, a prova pericial requerida em nada contribuiria para o deslinde da demanda, pelo que deve ser indeferida. O Tribunal Regional Federal da Primeira Região pensa da mesma forma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. INCLUSÃO DE SÓCIAS COMO FIADORAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. EXCESSO DE COBRANÇA NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal para cobrança de débito decorrente de contrato bancário. A sentença rejeitou os embargos apresentados pela parte ré, que apontavam ilegitimidade passiva das sócias, inépcia da inicial, e ilegalidade na cobrança de encargos. 2. Em sede recursal, a parte apelante reiterou os argumentos de ilegitimidade passiva das sócias, inépcia da inicial, necessidade de perícia contábil e cobrança de encargos abusivos pertinentes ao contrato. 3. Há quatro questões principais em discussão: (i) a legitimidade passiva das sócias para figurarem na demanda; (ii) a suficiência dos documentos apresentados pela parte autora para fundamentar a ação monitória; (iii) a alegação de excesso de cobrança; e (IV) a necessidade de perícia contábil. 4. Não é possível constatar, pelos contratos juntados aos autos, que as apelantes assumiram o papel de fiadoras da pessoa jurídica. Dessa forma, indevida a inclusão delas no polo passivo da demanda. 5. A inicial foi adequadamente instruída com o contrato bancário, os demonstrativos de débito, históricos de extratos e relatório de levantamento de contas, preenchendo os requisitos para a ação monitória conforme o art. 700 do CPC e a Súmula 247 do STJ. 6. A perícia contábil foi corretamente indeferida, uma vez que as questões suscitadas nos embargos e no recurso são eminentemente de direito, sendo os documentos juntados suficientes para elucidar os fatos. 7. Quando há impugnação em excesso de cobrança, a parte deve indicar, na petição, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo com as incorreções encontradas nos cálculos do credor, o que não foi feito no caso dos dos autos. 8. Recurso parcialmente provido, apenas para excluir as sócias do polo passivo da demanda (AC 0002121-83.2012.4.01.3502, Relator Desembargador Federal Flávio Jaime de Moraes Jardim, TRF1 - Sexta Turma, PJe 14/12/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. 1. A ação monitória é cabível quando o credor possui prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar a existência da obrigação, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. 2. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida for exclusivamente de direito e houver nos autos documentos suficientes para o julgamento da lide, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. 3. Para a configuração do excesso de execução, é imprescindível que o devedor apresente demonstrativo detalhado do valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar da alegação, conforme o artigo 917, inciso III, e §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil. 4. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça) não implica, por si só, a revisão automática das cláusulas contratuais, sendo necessária a demonstração concreta de abusividade ou onerosidade excessiva. 5. Não há restrição legal à estipulação de juros superiores a 12% ao ano em contratos celebrados com instituições financeiras, conforme o entendimento consolidado no Recurso Especial nº 1.061.530-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, e na Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada, nos termos da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A comissão de permanência pode ser cobrada desde que não cumulada com correção monetária ou juros remuneratórios, devendo ser calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, conforme as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa restam majorados em 2% nos termos do art. 85, 11º do Código de Processo Civil. 9. Apelação a que se nega provimento. (AC 1001012-78.2020.4.01.3100, Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 30/04/2025) Por outro lado, o art. 355, I, do CPC, prevê a técnica do julgamento antecipado da lide, com resolução de mérito, quando “não houver necessidade de produção de outras provas”. No caso concreto, verifico a suficiência do acervo probatório para a formação do convencimento do Juízo na solução da controvérsia. Por essas razões, indefiro o pedido de produção de prova pericial e, por conseguinte, passo ao julgamento antecipado do mérito 2.2 Do mérito Nos termos do que dispõe o art. 700 do CPC, a ação monitória é o procedimento judicial especial de cobrança proposta pelo credor, visando o recebimento de obrigação assumida e não paga pelo devedor: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A ação monitória tem por finalidade a formação de um título executivo judicial, sem que o demandante tenha de observar todas as regras do procedimento comum, estando o seu regramento previsto nos procedimentos especiais do CPC. Ademais, é aceito como prova escrita na ação monitória, todo e qualquer documento que, embora não tenha força executiva, seja capaz de provar a existência da obrigação, assegurando ao credor o direito à cobrança da dívida nela retratada. Não se exige, portanto, para a propositura da ação monitória, os requisitos de liquidez e exigibilidade que são requisitos de título executivo. 2.2.1 Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) É pacífica a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região no sentido de que, embora seja reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) aos contratos celebrados com instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, tal fato não implica, por si só, afastamento das regras contratuais. A modificação de cláusulas somente é admitida diante de inequívoca demonstração de desequilíbrio contratual, não bastando a mera alegação de abusividade. No mesmo sentido, a mera existência de contrato de adesão firmado com a Caixa Econômica Federal não gera presunção de abusividade ou ilegalidade das cláusulas, incumbindo à parte que alega indicar concretamente os pontos que violam a lei. (Cf. AC 0034903-86.2011.4.01.3500, Quinta Turma, juiz federal convocado Osmane Antônio dos Santos, DJe 06/04/2018; AC 0007945-64.2005.4.01.3600, Décima Segunda Turma, juíza federal convocada Andrea Marcia Vieira de Almeida, PJe 07/12/2023; AC 0010868-86.2016.4.01.3500, Quinta Turma, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 18/04/2024; AC 0001018-12.2005.4.01.3300, Quinta Turma, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, PJe 19/02/2024; AC 1000586-87.2016.4.01.3300, Sexta Turma, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 15/02/2024) Outrossim, a intervenção do Estado no regramento contratual privado somente se justifica quando existirem cláusulas abusivas no contrato bancário de adesão. Tal entendimento, contudo, não induz à inversão automática do ônus da prova, medida que se insere no contexto de facilitação da defesa do consumidor em juízo e depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. (Cf. TRF1, AC 0017750-57.2004.4.01.3800, Sexta Turma, desembargador federal Kassio Nunes Marques, DJe 01/09/2017; AC 0001176-69.2017.4.01.3810, Sexta Turma, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 25/04/2022; AC 0001168-43.2017.4.01.3503, Décima Segunda Turma, juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, PJe 04/09/2023.) Na concreta situação dos autos, não restou demonstrada a verossimilhança das alegações, tampouco a hipossuficiência da parte requerida, requisitos indispensáveis à inversão do ônus da prova. Ademais, a parte ré não indicou, de forma clara e específica, quais cláusulas contratuais revelam desequilíbrio contratual capaz de justificar a aplicação do CDC, razão pela qual rejeito a pretensão de aplicação da norma e o pedido de inversão do ônus probatório. 2.2.2 Da formação do título executivo judicial e da legitimidade da cobrança Eis o que dispõe o CPC: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) Art. 702. (...) § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. No presente caso, a parte autora instruiu os autos com a cópia do contrato firmado entre as partes, demonstrativo do débito e a planilha de evolução (Id. 117698), os quais dão suporte ao direito de cobrança e de constituição do título executivo judicial. É preciso lembrar que a boa-fé é presumida e a má-fé deve ser provada para ser acolhida. Sendo assim, a falta de alegação específica de má-fé e da sua respectiva prova impede presumir que a parte credora tenha artificialmente criado documentos para embasar um débito falso. Registre-se, por fim, que, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ). Outrossim, não compete ao Poder Judiciário compelir o agente financeiro a modificar o contrato, prevalecendo, em matéria contratual, as regras livremente pactuadas, em consonância com o princípio do pacta sunt servanda. (Cf. TRF1, AC 1002942-80.2015.4.01.3400, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 02/05/2023) 3. Dispositivo Posto isso, rejeito os embargos à ação monitória e, por conseguinte, julgo procedente o pedido aduzido na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, e da fundamentação expendida, e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 45.328,15 (quarenta e cinco mil trezentos e vinte e oito reais e quinze centavos), referente ao saldo devedor, atualizado até 05/2015, dos Contratos 04.4166.400.0004827/54, 04.4166.400.0004883/61, 04.4166.400.0005043/16, 04.4166.400.0005061/06, 04.4166.400.0005171/32, 04.4166.400.0005179/90, 04.4166.400.0005221/36 e 04.4166.400.0005243/41, montante a ser corrigido monetariamente por ocasião do seu efetivo pagamento, e acrescido com juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a parte ré ao reembolso das custas processuais efetuadas pela autora e ao pagamento de honorários sucumbenciais, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), em favor dos procuradores da CEF. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o credor para, querendo, iniciar a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
12/12/2025, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
11/12/2025, 22:00
Documento (Certidão)
11/12/2025, 22:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 22:00
Procedência
11/12/2025, 22:00
Conclusão (para julgamento)
01/12/2025, 16:27
Decurso de Prazo
27/11/2025, 01:25
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 10:02
Publicação
28/10/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1003879-90.2015.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, manifestando-se de forma objetiva e fundamentada, sob pena de indeferimento, eis que não serão admitidos argumentos genéricos. BRASÍLIA, 24 de outubro de 2025. GABRIEL ALVES DE LIMA Servidor