Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003154-13.2018.4.01.3304.
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA
APELADO: CINTIA OLIVEIRA DA CRUZ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado da Bahia contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de anuidades, em face de pessoa jurídica, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão do baixo valor da causa e da inexistência de bens penhoráveis. O apelante sustenta a inaplicabilidade do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais promovidas por Conselhos profissionais, invocando a especialidade da Lei nº 12.514/2011, bem como a violação aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade das normas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tema 1184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos para extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de utilidade prática da tutela jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa, desde que ausente utilidade concreta da tutela jurisdicional. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada com fundamento no art. 103-B da Constituição Federal, regulamenta a racionalização da tramitação das execuções fiscais, prevendo a extinção de processos de valor inferior a R$ 10.000,00 quando ausentes movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que efetivada a citação, não tenha localizado bens penhoráveis. 6. A referida resolução aplica-se às execuções fiscais promovidas por Conselhos profissionais, não havendo conflito com a Lei nº 12.514/2011, por incidirem em planos distintos: esta disciplina o ajuizamento da execução, enquanto aquela regula a gestão processual no âmbito do Poder Judiciário. 7. A jurisprudência recente do STF, do STJ e do CNJ reconhece a natureza constitucional da controvérsia, afastando a tese de especialidade como óbice à incidência da norma administrativa. 8. No caso concreto, restaram preenchidos os requisitos legais para extinção da execução: (i) valor inferior a R$ 10.000,00; (ii) ausência de movimentação útil por mais de um ano, sem citação válida ou localização de bens; e (iii) inércia do exequente, mesmo após intimação para indicação de meios executivos eficazes. 9. A manutenção da execução revela-se desprovida de utilidade prática, implicando uso ineficiente da máquina judiciária, em afronta ao princípio da eficiência. 10. Não há falar em retroatividade indevida, porquanto a norma aplicada disciplina a tramitação processual e a aferição do interesse de agir em momento posterior ao ajuizamento. IV. DISPOSITIVO 11. Negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 30 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA POLO PASSIVO:CINTIA OLIVEIRA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOICE LIMA FERREIRA JESUS - BA68863-A DESTINATÁRIO(S): CINTIA OLIVEIRA DA CRUZ JOICE LIMA FERREIRA JESUS - (OAB: BA68863-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457820473) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003154-13.2018.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003154-13.2018.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA POLO PASSIVO:CINTIA OLIVEIRA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOICE LIMA FERREIRA JESUS - BA68863-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003154-13.2018.4.01.3304 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator):
Trata-se de apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA – CORE/BA contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ausência de interesse de agir em execução fiscal de anuidades, cujo valor, à época do ajuizamento, era inferior a R$ 10.000,00, sem localização de bens penhoráveis ou movimentação útil por período superior a um ano, aplicando o entendimento firmado no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Em suas razões recursais, o Conselho apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença por indevida aplicação do art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, alegando a ocorrência de error in procedendo, ao argumento de que o parâmetro de R$ 10.000,00 não possui natureza absoluta, devendo ser interpretado em consonância com a competência normativa de cada ente para disciplinar a cobrança de seus créditos. Nesse contexto, afirma que os conselhos profissionais possuem disciplina legal específica acerca do valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, prevista no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, a qual estabelece critérios próprios para a cobrança judicial de anuidades. Argumenta que a referida alteração legislativa consolidou a possibilidade de os conselhos profissionais promoverem a execução judicial de seus créditos a partir de patamar inferior ao limite de R$ 10.000,00 adotado pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, fixando valor mínimo próprio para o ajuizamento das execuções fiscais relativas às contribuições devidas às autarquias de fiscalização profissional. Argumenta que tal disciplina normativa constitui expressão da autonomia administrativa e financeira desses entes, bem como decorre da equiparação aos entes públicos reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual a aplicação automática do parâmetro fixado pelo CNJ implicaria indevida restrição ao exercício da competência legalmente atribuída aos conselhos. Defende que tais entidades não se submetem ao mesmo regime jurídico da Fazenda Nacional, sendo inaplicáveis, ao caso, as disposições da Lei nº 10.522/2002 e os fundamentos adotados no referido tema de repercussão geral. Acrescenta que, no caso concreto, o valor executado atende ao limite legal estabelecido no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, atualizado pela legislação superveniente, não podendo ser considerado antieconômico sob a ótica do regime jurídico específico aplicável aos conselhos profissionais. Sustenta, ainda, que a extinção de execuções fiscais de pequeno valor constitui faculdade da Administração Pública, nos termos da Súmula nº 452 do STJ, sendo vedada a atuação judicial de ofício. Aduz que a aplicação retroativa do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ viola o princípio do ato jurídico perfeito, uma vez que a execução foi ajuizada anteriormente à edição desses parâmetros. Ressalta que houve diligência na condução do feito e que a ausência de indicação de bens decorre da própria necessidade de utilização dos mecanismos judiciais de coerção. Afirma, também, que a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem reconhecido a inaplicabilidade do Tema 1184 e da Resolução nº 547/2024 às execuções fiscais promovidas por conselhos profissionais, em razão da existência de legislação específica que rege a matéria. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal até a satisfação do débito executado. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003154-13.2018.4.01.3304 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia cinge-se à aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 às execuções fiscais promovidas por Conselhos de Fiscalização Profissional, especialmente no que se refere à extinção do feito por ausência de interesse de agir em razão do baixo valor da execução e da ausência de utilidade prática da tutela jurisdicional. 1. Aplicação do princípio constitucional da eficiência administrativa A evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, especialmente à luz de recentes julgados proferidos no ano de 2026, evidencia que esta controvérsia deve ser examinada sob enfoque predominantemente constitucional, notadamente a partir do princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal) e do poder normativo conferido ao CNJ pelo art. 103-B da Constituição. Com efeito, o princípio da eficiência, longe de se limitar à atuação administrativa em sentido estrito, projeta-se sobre toda a atividade estatal, inclusive a jurisdicional, impondo a adequada alocação de recursos públicos e a racionalização do funcionamento do aparato judicial. A persecução judicial de créditos de reduzida expressão econômica, desacompanhada de perspectiva concreta de satisfação, compromete a própria efetividade da jurisdição, ao deslocar indevidamente recursos escassos para demandas desprovidas de utilidade prática. 2. Tese firmada no tema 1184/STF e a reconfiguração do interesse de agir das execuções fiscais com a aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 aos Conselhos Profissionais O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208 (Tema 1.184), firmou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (RE 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-s/n, divulgado em 01/04/2024, publicado em 02/04/2024) A ratio decidendi do precedente revela que o interesse de agir, nas execuções fiscais, não pode ser aferido de forma meramente abstrata ou formal, devendo ser analisado à luz da utilidade concreta da prestação jurisdicional. Trata-se, portanto, de releitura contemporânea das condições da ação, compatível com um modelo de processo orientado por resultados e pela efetividade. A tentativa de afastar a incidência do Tema 1184/STF sob o argumento de especialidade da Lei nº 12.514/2011 não se sustenta, pois a matéria possui nítido fundamento constitucional, estando diretamente vinculada ao princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), cuja observância se impõe de forma transversal a toda a atuação estatal. Nesse sentido, a Resolução CNJ nº 547/2024, editada com fundamento no art. 103-B da Constituição Federal, estabelece diretrizes voltadas à racionalização da tramitação das execuções fiscais no âmbito do Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável às execuções propostas por Conselhos de Fiscalização Profissional. Ademais, o próprio Conselho Nacional de Justiça, na Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000, de relatoria da Conselheira Daiane Nogueira De Lira (Plenário, 12/11/2024) esclareceu que: "1. A Resolução CNJ n. 547/2024 aplica-se às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional. 2. O valor de R$10.00,00 (dez mil reais) previsto pelo §1º do artigo 1º da Resolução CNJ n. 547/2024 não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim critério para extinção de executivos fiscais já ajuizados e nos quais seja verificado, cumulativamente, a ausência de movimentação útil há mais de um ano e a inexistência de efetiva penhora de bens. 3. A Resolução CNJ n. 547/2024 não impede o ajuizamento de execuções fiscais de valor inferior a R$10.00,00 (dez mil reais), desde que cumpridos os procedimentos prévios estabelecidos pela norma. 4. O conceito de movimentação útil do processo está previsto no artigo 921, §4- A do Código de Processo Civil.” E o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões proferidas em março de 2026, reafirmou a natureza constitucional da matéria, validando o suporte de eficiência adotado pelos Tribunais Regionais. O eminente Ministro Relator Afrânio Vilela, ao decidir o REsp nº 2.244.284/SC (17/03/2026), pontuou que o acórdão que aplica o Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ 547/2024 soluciona a controvérsia sob enfoque predominantemente constitucional. Destacou, ainda, que as razões recursais que se limitam a sustentar a especialidade da lei (12.514/11) frente à resolução revelam deficiência de fundamentação e atraem o óbice da Súmula 284/STF, pois a validade da norma do CNJ deriva diretamente do poder normativo previsto no art. 103-B da Constituição Federal. Revela-se, portanto, essencial afastar a alegada incompatibilidade entre a Lei nº 12.514/2011 e a Resolução CNJ nº 547/2024, por incidirem em planos distintos: a Lei nº 12.514/2011 disciplina os requisitos materiais e condições para o ajuizamento das execuções fiscais pelos Conselhos profissionais; a Resolução CNJ nº 547/2024 regula a gestão, tramitação e racionalização processual dessas execuções no âmbito do Poder Judiciário. Não há, portanto, conflito, mas sim complementaridade normativa, o que afasta a incidência do princípio da especialidade como fator de exclusão da norma administrativa. Nesta linha intelectiva, alinho-me à jurisprudência contemporânea desta Corte (v.g. AG 1031113-23.2019.4.01.0000, Rel. Des. Federal Hercules Fajoses) e dos Tribunais Superiores, para reconhecer que o magistrado de origem agiu corretamente ao extinguir o feito por carência de interesse processual (utilidade). Confere-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM A PARTIR DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA MÍNIMA DE QUATRO ANUIDADES. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. BAIXO VALOR. 1. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional têm natureza tributária (contribuição corporativa) e estão sujeitas às regras previstas no Código Tributário Nacional. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que: "à luz do art. 8º da Lei 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível" (AgInt no AREsp 1011326/SC, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/05/2019, DJe 17/05/2019). 3. A execução foi proposta em 04/10/2018 para cobrança de créditos tributários constituídos nos seus vencimentos: 31/03/2013, 31/03/2014, 31/03/2015, 31/03/2016, 31/03/2017 e 31/03/2018. 4. Não há que se falar na incidência do instituto da prescrição quanto à anuidade referente a 2013, vez que a contagem do prazo prescricional teve início somente em 01/04/2016. 5. O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), em repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (RE 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-s/n, divulgado em 01/04/2024, publicado em 02/04/2024). 6. O Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, para instituir "medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF". 7. Prescrevem o caput e o §1º do Art. 1º da Resolução CNJ 547/2024: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". 8. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, em decisão referente à Consulta promovida por Conselho Profissional, esclareceu que: "Teses de julgamento: `1. A Resolução CNJ 547/2024 aplica-se às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional. 2. O valor de R$10.000,00 (dez mil reais) previsto pelo §1º do artigo 1º da Resolução CNJ n. 547/2024 não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim critério para extinção de executivos fiscais já ajuizados e nos quais seja verificado, cumulativamente, a ausência de movimentação útil há mais de um ano e a inexistência de efetiva penhora de bens. 3. A Resolução CNJ 547/2024 não impede o ajuizamento de execuções fiscais de valor inferior a R$10.00,00 (dez mil reais), desde que cumpridos os procedimentos prévios estabelecidos pela norma. 4. O conceito de movimentação útil do processo está previsto no artigo 921, §4-A do Código de Processo Civil" (Consulta 0002087-16.2024.2.00.0000, Relatora Conselheira Daiane Nogueira De Lira, Plenário, DJe/CNJ 287/2024 de 21/11/2024). 9. No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 04/10/2018 para a cobrança de crédito no valor de R$2.149,36 (dois mil, cento e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos) e até o momento não houve sequer a intimação da devedora tampouco a prática de atos tendentes à constrição patrimonial. 10. Agravo de instrumento não provido por fundamento diverso. (AG 1031113-23.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 19/05/2025) Superada, pois, a discussão sobre a aplicabilidade do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais promovidas pelos Conselhos profissionais. 3. Os critérios para aferir o interesse processual da execução fiscal de valor inferior a R$10.000,00 e proposta antes da Resolução CNJ nº 547/2024 Saliente-se que, conforme assentado pelo Conselho Nacional de Justiça na citada Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000, o parâmetro de R$ 10.000,00 estabelecido na Resolução CNJ nº 547/2024 não constitui limite para ajuizamento, mas critério para extinção de execuções já distribuídas, desde que presentes, cumulativamente, a ausência de movimentação útil por mais de ano sem citação e/ou inexistência de constrição patrimonial. Antes de adentrar especificamente em cada um dos critérios estabelecidos pela Resolução CNJ nº 547/2024, cumpre registrar que a aferição do interesse processual, nas execuções fiscais de baixo valor ajuizadas anteriormente à sua vigência, deve observar os parâmetros fixados pelo art. 1º, §1º, do referido ato normativo, à luz do princípio da eficiência administrativa e da orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da repercussão geral. Nesse contexto, passa-se à análise individualizada desses requisitos na presente execução fiscal. Incontroversa a presença do primeiro requisito — valor inferior a R$ 10.000,00 à época do ajuizamento —. A Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução indica débito no valor de R$2.115,01, referente às anuidades dos exercícios de 2012 a 2016. Não procede a tentativa de majorar o montante mediante inclusão de encargos posteriores, porquanto o parâmetro normativo considera o valor atribuído à execução no momento do ajuizamento. Também se verifica o segundo requisito — ausência de movimentação útil por mais de um ano —, devendo ser interpretado nos estritos termos do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, segundo o qual deverão ser extintas as execuções fiscais “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. Nos termos do art. 921, §4º-A, do CPC e da Consulta CNJ nº 0002087-16.2024.2.00.0000, considera-se movimentação útil apenas a prática de atos efetivos de citação, intimação do devedor ou constrição patrimonial, não se confundindo com meras manifestações processuais, requerimentos genéricos ou diligências infrutíferas, sendo indispensável a existência de resultado prático apto a impulsionar a execução rumo à satisfação do crédito. Nessa perspectiva, o conceito normativo de movimentação útil não se confunde com o mero impulsionamento formal do processo, exigindo, para sua caracterização, a prática de atos concretos voltados à satisfação do crédito, consistentes na efetiva citação do executado ou na localização de bens passíveis de constrição patrimonial. Constata-se que a execução fiscal foi ajuizada no ano de 2018, a citação via postal efetivada em 14/12/2023, entretanto não houve a localização de bens penhoráveis, tampouco medida eficaz apta a alterar o estado de inércia substancial do feito. Dessa forma, está caracterizada, de forma inequívoca, a hipótese prevista no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, qual seja, a ausência de movimentação útil por período superior a um ano, consubstanciada na inexistência de citação válida e/ou na não localização de bens penhoráveis, o que evidencia a ausência de utilidade prática da tutela jurisdicional. As medidas extrajudiciais tampouco alteram esse quadro. Não comprovada a notificação administrativa para ciência inequívoca do devedor e não houve protesto prévio do título. Soma-se a isso a ausência de diligências efetivas no curso do processo. Por fim, também se encontra atendido o terceiro requisito, consistente na intimação do exequente para indicar bens passíveis de constrição, sem êxito. Regularmente intimado para indicar meios de prosseguimento da execução (Id 440823454), o apelante não apresentou elementos concretos, limitando-se à impugnar a aplicação da Resolução 547/CNJ, sem apontar providências concretas voltadas à localização de patrimônio passível de constrição. (Id 440823456), o que evidencia a inexistência de interesse processual qualificado. Nesse cenário, a manutenção do feito revela-se inócua, sobretudo diante do descompasso entre o custo da máquina judiciária e o reduzido valor do crédito perseguido. A persistência da execução, nessas condições, afronta diretamente o princípio da eficiência, ao mobilizar recursos públicos em demanda desprovida de utilidade prática. 4. Conclusão Atente-se que a extinção do feito não implica renúncia ao crédito, tampouco impede sua cobrança por vias administrativas ou o ajuizamento de nova execução, caso venham a ser localizados o executado e/ou bens penhoráveis e os créditos não tenham sido alcançados pela prescrição ordinária ou intercorrente. Diante disso, conclui-se que a sentença recorrida aplicou corretamente o direito ao caso concreto.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da repercussão geral. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, tendo em vista que a sentença recorrida não fixou honorários sucumbenciais. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003154-13.2018.4.01.3304