Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0032005-61.2015.4.01.3500.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIKE FRANCO SOUZA NAVES - GO48786 POLO PASSIVO: CAMARA MUNICIPAL PETROLINA DE GOIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEBORAH PRAGER DOS SANTOS – GO52816 DECISÃO
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pela Câmara Municipal de Petrolina de Goiás, no âmbito da execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás – CREA/GO, visando à cobrança de multa administrativa no valor inicial de R$ 8.141,21. A excipiente alega a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que, entre o despacho que determinou a citação (proferido em 08/03/2016) e a efetiva citação (realizada apenas em 16/02/2024), transcorreu período superior a cinco anos (ID 2039286178). A parte exequente, por sua vez, apresentou impugnação, rechaçando a pretensão da excipiente (ID 2149514889). Decido. A exceção de pré-executividade, construção doutrinário-jurisprudencial, compreende a análise das matérias de ordem pública, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais, observando-se ainda as que estejam cabalmente demonstradas, sem a necessidade de dilação probatória, em respeito ao princípio da economia processual. A questão suscitada constitui matéria de ordem pública e prescinde de dilação probatória. Conheço, pois, do incidente e passo ao exame pertinente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1340553, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, cuidou da contagem da prescrição após a propositura da ação, modalidade disciplinada no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Referido dispositivo legal preceitua que, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. No caso concreto, verifica-se que o despacho de citação ocorreu em 08/03/2016. O processo permaneceu em trâmite, inclusive com vistas à parte exequente para manifestação sobre os pressupostos da CDA em 2018, e nova determinação judicial em fevereiro de 2019 para a expedição de carta precatória com urgência. A referida carta, contudo, somente foi remetida ao juízo deprecado em 24/03/2023, tendo sido recebida e cumprida em 29/11/2023. A citação da executada se efetivou em 16/02/2024. Embora haja evidente lapso temporal entre o despacho citatório e a efetiva citação, esse decurso não pode ser imputado exclusivamente à inércia do exequente. De acordo com os autos, a tramitação do feito foi marcada por diversas intercorrências processuais, incluindo falhas de comunicação entre os juízos deprecante e deprecado, extravio de carta precatória, e demora no cumprimento de diligências. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento jurisprudencial, segundo o qual, para o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não basta o mero lapso prescricional, é necessária a comprovação da inércia do exequente, bem como é indispensável a conclusão dos atos processuais, a intimação da exequente do resultado das diligências empreendidas e resposta aos requerimentos, sob pena de não caracterização da sua inércia. (Precedente: AGRESP 201500185349, HERMAN BENJAMIN, STJ, Segunda Turma, Dje Data: 22/05/2015). As movimentações constantes dos autos demonstram que, a despeito da morosidade, não houve inércia deliberada da parte exequente, tampouco ciência prévia ou oportunidade formal para manifestação diante de frustração de diligência ou arquivamento do feito, requisitos essenciais à fluência do prazo quinquenal de prescrição intercorrente.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta. Considerando o ônus processual do credor de requerer diligências úteis e fundadas para a efetividade do processo de execução, e tendo ainda presente que durante as fases de suspensão da execução e arquivamento dos autos lhe é assegurado peticionar com vistas à localização do devedor e/ou de seus bens, nos termos do § 3º, do art. 40, da LEF, manifeste-se a parte exequente sobre as diligências que entende necessárias à realização do seu crédito. Nada sendo requerido, observe a Secretaria do Juízo as disposições do art. 40 da LEF, com a suspensão da execução por 1 (um) ano. Depois de decorrido o prazo de 1 (um) ano, nos termos do parágrafo anterior, conta-se, independentemente de novo despacho judicial e de nova intimação do exequente, o prazo de 5 (cinco) anos durante os quais os autos permanecerão arquivados. Findo este último prazo é que caberá ao Juízo, depois de ouvido o credor, analisar a prescrição intercorrente, compreendida nessa análise, por óbvio, o reconhecimento de sua consumação por ele próprio, bem como a apreciação de eventuais causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal