Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
A C Ó R D Ã O - E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. REVISÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EC Nº 20/1998 E 41/2003. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Não obstante os termos da Súmula nº 490 do STJ, considerando que na data da prolação da sentença a condenação imposta à autarquia-previdenciária não ultrapassa, a toda evidência, o montante de 1.000 (mil) salários-mínimos, não se conhece da remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I do CPC. 2. Não se discutindo o critério de cálculo ou a revisão do ato concessório do benefício previdenciário, mas tão somente a readequação dos valores da renda mensal inicial (RMI) aos novos tetos limitadores estabelecidos pelas EC nº 20/1998 e 41/2003, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, de modo que incide, na espécie, apenas o prazo prescricional e não decadencial. 3. O Pleno do STF, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que ¿não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional¿. 5. Os benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991 (o chamado ¿buraco negro¿) não estão excluídos da possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas referidas emendas (cf. RE nº 937595/RG, Rel. Ministro Roberto Barroso, julgado em 02/02/2017). 6. Além de o direito à aplicação dos novos valores teto definidos nas EC nº 20/1998 e 41/2003 aos benefícios anteriormente concedidos se referir apenas àqueles que os percebem com base em limitador anterior, deve ainda ser levada em consideração eventual revisão administrativa decorrente do disposto no art. 26 da Lei 8.870/1994 e art. 21, § 3º da Lei 8.880/1994. 7. No caso concreto, a prova dos autos demonstra que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão efetivada na via administrativa, teve o seu salário de benefício limitado ao teto previsto nos art. 29, § 2º e 33 da Lei 8.213/1991. Em consequência, faz jus à aplicação ao seu benefício dos novos tetos estabelecidos pelas EC nº 20/1998 e 41/2003. 8. Os efeitos da declaração do direito ora reconhecido, contudo, somente terão repercussão de cunho condenatório se em sede de cumprimento da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor dos benefícios, eles ainda superavam o teto existente quando da edição das EC nº 20/1998 e 41/2003. 9. A atualização monetária das parcelas em atraso ¿ matéria de ordem pública ¿, observada a prescrição quinquenal, bem como o desconto de eventuais parcelas não acumuláveis, deve ser feita nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. 10. Honorários recursais arbitrados em desfavor da autarquia-previdenciária no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, na forma do § 11 do art. 85 do CPC. 11. Remessa necessária não conhecida (item 1). Apelação do INSS conhecida e não provida. Consectários legais da condenação ajustados de ofício (item 9). Decide a Câmara, à unanimidade, não conhecer da remessa necessária, conhecer e negar provimento à apelação do INSS, e determinar, de ofício, a adequação dos consectários legais incidentes sobre a condenação, nos termos do voto do Relator. Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais. Brasília, 3 de maio de 2021. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA RELATOR CONVOCADO