Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
A C Ó R D Ã O - E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. INAPLICABILIDADE. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA. CONSECTÁRIOS. 1. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, Código de Processo Civil/2015). 2. O benefício de pensão por morte, consoante o art. 74 da Lei 8213/91, vigente na data do óbito, pressupunha: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente e c) dependência econômica (no caso dos dependentes das classes II e III do art. 16 da Lei 8.213/91). 3. A condição dos autores de esposa e filhos menores do falecido foi comprovada pelas certidões de casamento de fl. 25 e de nascimento de fls. 28/31. A dependência econômica no caso é presumida, de acordo com o art. 16, §4º, da Lei 8.213/91. 4. É pacífica na jurisprudência do STJ a possibilidade de se considerar como válido vínculo empregatício reconhecido na Justiça do Trabalho, independentemente de ter o INSS integrado ou não a lide trabalhista, desde que se possa aferir do conjunto probatório a prova material que embase tal reconhecimento (STJ ¿ AgRg no REsp 529.814/RS ¿ Relator Ministro Gilson Dipp ¿ 5ª Turma ¿ DJ de 02/02/2004, p. 348). Esse requisito foi atendido no caso em exame. 5. O reconhecimento do vínculo decorre não da coisa em julgado na Justiça do Trabalho, mas da própria ação previdenciária na qual se dá à autarquia previdenciária a oportunidade do contraditório. 6. Especificamente no caso em exame, reitera-se que o vínculo empregatício não foi reconhecido apenas com base em acordo judicial, mas houve ônus para o empregador, o que afasta a possibilidade de fraude. Além disso, ainda foi realizada audiência de instrução e julgamento, com oportunidade de contraditório e ampla defesa para o INSS, onde restou demonstrado que o falecido trabalhava como motorista de caminhão para a microempresa Diva Gomes de Sousa Pereira na data do óbito. 7. Demonstrada a condição de segurado do instituidor da pensão na data do óbito, bem como a de dependente dos apelados, deve ser confirmada a sentença que condenou a autarquia à concessão do benefício de pensão por morte, em sua essência, inclusive em relação ao termo inicial do benefício, honorários advocatícios fixados em primeiro grau de jurisdição e demais encargos sucumbenciais. 8. Juros mora e correção monetária de acordo com os critérios fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE e honorários recursais de 5% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §11, do CPC/2015, incidindo a mesma limitação sobre a base de cálculo (Súmula 111 do STJ). 9. Isenção de custas processuais, nos termos da lei. 10. Apelação do INSS desprovida. Decide a Câmara, por unanimidade, rejeitar a apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA RELATOR CONVOCADO