Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028544-69.2006.4.01.3800.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 25ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: MARCIA MARIA CAVALCANTI DE MACEDO e OUTROS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - MG70429 e PEDRO FIGUEIREDO ROCHA - MG123880 DECISÃO Petição ID 501544514 - Requer a coobrigada MÁRCIA MARIA CAVALCANTI DE MACEDO a retirada do impedimento judicial que recaiu sobre o veículo Toyota Etios SD, placa QNM 6163 (fls. 59, ID 428378352), tendo em vista que a sentença proferida nos embargos à execução nº 52097-38.2012.4.01.3800 determinou a sua exclusão do polo passivo da lide. Aduz ainda haver bens dos demais coobrigados com restrição no RENAJUD suficientes para garantir a execução. Instada a se manifestar sobre o pedido, a exequente pugnou pela manutenção da restrição sobre o veículo. A uma, porque o lançamento da restrição sobre veículos serve para alertar terceiros de boa-fé de que eventual alienação poderá ser considerada fraude à execução e que tal bem poderia viabilizar futura expedição de mandado de penhora; a duas, porque a decisão de exclusão da parte do polo passivo ainda não transitou em julgado, havendo recurso de apelação nos autos dos embargos pendentes de julgamento (ID 615784390). Vieram os autos conclusos. Decido. Não obstante os relevantes argumentos trazidos pela exequente, compulsando os autos, apura-se que há constrição de bens em montante superior ao próprio débito tributário. Ademais, o impedimento lançado no sistema do DETRAN não se equipara à penhora, havendo justa causa para a liberação da restrição judicial consistente na própria sentença que deu provimento aos embargos nº 52097-38.2012.4.01.3800, excluindo a coobrigada MARCIA MARIA CAVALCANTI DE MACEDO do polo passivo deste executivo fiscal. Por todo o exposto e considerando que a coobrigada não pode ficar impedida de alienar o veículo enquanto aguarda o julgamento da apelação da Fazenda Nacional, sob pena de prejuízo irreparável, defiro o pedido formulado na petição ID 501544514. Proceda-se a imediata retirada do impedimento judicial lançado sobre o veículo de placa QNM 6163, utilizando-se o sistema RENAJUD. Caso necessário, expeça-se ofício ao DETRAN/MG para a mesma finalidade. Na sequência, intime-se a executada MÁRCIA MARIA CAVALCANTI DE MACEDO, via publicação. Após, vista à exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05(cinco) dias. Belo Horizonte, 12 de novembro de 2021. Valmir Nunes Conrado Juiz Federal Substituto - 25ª Vara/SJMG