Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000345-32.2008.4.01.3100.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: RUBENICY DOS SANTOS FILGUEIRAS Advogado do(a)
APELADO: IZANETE ALMEIDA BRITO - AP771 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PARCELAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. APELO PROVIDO. 1. Consoante disposto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Nos termos do que dispõe o Enunciado 85 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. 2. Na hipótese, a progressão funcional da autora foi implementada por meio da Portaria 1387, de 25 de outubro de 2001, e, embora conste dos autos que já possuía o direito à progressão desde o ano de 1993, sua pretensão ao recebimento das parcelas retroativas (1993/2001) restou fulminada pela prescrição, tendo em conta o ajuizamento da ação apenas em 29.02.2008, em observância ao artigo 1º do Decreto 20.910/1932, não restando parcela alguma a ser adimplida. Precedente desta Corte. 3. Apelação e remessa oficial providas, para, reconhecendo a ocorrência da prescrição, julgar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000345-32.2008.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: União Federal POLO PASSIVO:RUBENICY DOS SANTOS FILGUEIRAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IZANETE ALMEIDA BRITO - AP771 RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000345-32.2008.4.01.3100 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Cuida-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condená-la a pagar à autora as diferenças salariais decorrentes das progressões funcionais concedidas por meio da Portaria n° 1387/2001/GRA/MF/AP, da Gerência Regional de Administração no Amapá, relativamente ao período anterior à data de 25/10/1996, tendo declarado a prescrição com relação ao período de 25/10/1996 a 25/10/2001. Sustentou, em síntese, que as parcelas prescritas correspondem aos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação (29.02.2008) e não aos cinco anos anteriores à edição da Portaria 1387/2001. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000345-32.2008.4.01.3100 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Visa a autora ao pagamento de parcelas retroativas de diferenças salariais decorrentes da sua progressão funcional, implementada por meio da Portaria 1387, de 25 de outubro de 2001. Consoante disposto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Ademais, nos termos do que dispõe o Enunciado 85 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. Na hipótese, a progressão funcional da autora foi implementada por meio da Portaria 1387, de 25 de outubro de 2001, e, embora conste dos autos que já possuía o direito à progressão desde o ano de 1993, sua pretensão ao recebimento das parcelas retroativas (1993/2001) restou fulminada pela prescrição, tendo em conta o ajuizamento da ação apenas em 29.02.2008, em observância ao artigo 1º do Decreto 20.910/1932, não restando parcela alguma a ser adimplida. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. REENQUADRAMENTO. LEI 11.344/2006. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR DURANTE O CURSO DA AÇÃO. REVISÃO EFETIVADA PELA RÉ. PERDA PARCIAL DO OBJETO. PAGAMENTO DO RETROATIVO NÃO REALIZADO. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. APURAÇÃO DOS VALORES CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL A SER ESTABELECIDO APÓS LIQUIDAÇÃO. CPC, ART. 85, § 3º C/C § 4º, II. 1. Ação em que ex-servidor da Universidade Federal de Uberlândia - UFU demanda revisão de seu enquadramento nos níveis e classes da sua carreira no magistério superior e o pagamento das diferenças correspondentes. Julgado improcedente o pedido, apelou o autor. 2. Após a subida dos autos ao Tribunal, para apreciação da apelação do autor, o próprio apelante trouxe aos autos informação de que a Universidade demandada revisou suas progressões funcionais e procedeu ao pretendido reenquadramento, sem, contudo, efetuar o pagamento das diferenças resultantes da nova situação. 3. Reconhecido o direito do autor pela ré no curso da ação judicial e realizado o pretendido enquadramento nos corretos níveis das classes da carreira de magistério superior, evidencia-se a perda do objeto da causa nesse particular. 4. Remanesce o interesse de agir em relação aos valores retroativos devidos pela Instituição ré, pois, a despeito do reconhecimento do direito do autor, o pagamento das diferenças não se efetivou. 5. O Decreto 20.910/32 estabelece, em seu art. 1º, que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". 6. A Súmula 85 do STJ firmou o entendimento de que "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação". 7. Apelação prejudicada em parte, pela perda do objeto quanto ao pedido de reposicionamento funcional do autor. Recurso provido em relação ao pedido de pagamento das diferenças retroativas decorrentes do novo enquadramento, respeitada a prescrição quinquenal e os critérios de correção monetária e juros moratórios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada. 8. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela ré, incidentes sobre o valor da condenação, devendo o respectivo percentual ser estabelecido pelo juízo de origem após apuração, em liquidação, do montante devido (NCPC, art. 85, § 3º c/c § 4º, II). (AC 0004450-04.2013.4.01.3803, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/12/2019).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial, para, reconhecendo a ocorrência da prescrição, julgar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. É como voto. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000345-32.2008.4.01.3100