Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000942-73.2006.4.01.3810.
REQUERENTE: MILTON ZANDONA, SUELI APARECIDA DOMINGOS
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO O requerente de ID 1256091261, sem representação por advogado, requereu a baixa de restrição judicial sobre imóvel objeto nesses autos, que alega ter arrematado. Não foi demonstrada a existência da alegada restrição, nem que ela foi ordenada por este Juízo, motivo pelo qual não conheço do pedido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE POUSO ALEGRE CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Intime-se por publicação no diário oficial. Arquivem-se. Pouso Alegre, 13 de outubro de 2022. TÂNIA ZUCCHI DE MORAES Juíza Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000942-73.2006.4.01.3810.
APELANTE: SUELI APARECIDA DOMINGOS, MILTON ZANDONA Advogado do(a)
APELANTE: PAULO DOS REIS PEREIRA - MG68490
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. APELAÇÃO. SENTENÇA FUNDAMENTADA. PRELIMINAR AFASTADA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. INSCRIÇÃO DO DÉBITO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000942-73.2006.4.01.3810 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SUELI APARECIDA DOMINGOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO DOS REIS PEREIRA - MG68490 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000942-73.2006.4.01.3810 - [Mútuo] Nº na Origem 0000942-73.2006.4.01.3810 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator):
Trata-se de apelação interposta por SUELI APARECIDA DOMINGOS e MILTON ZANDONA em face da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, que objetivavam suspender o prosseguimento da execução extrajudicial e exclusão da inscrição do nome dos autores no cadastro de proteção ao crédito. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que a sentença não foi devidamente motivada, a teor do art. 93, IX, CF/88. Defende que como há ação judicial para discutir o débito, não cabe a inclusão do nome dos autores nos cadastros de proteção ao crédito. Alega que há pendente de julgamento um agravo de instrumento, o que impediria a preclusão e a eficácia do conteúdo da sentença, até o julgamento daquele. Requer o provimento dos pedidos formulados na inicial. Requer a concessão de efeito suspensivo à apelação. Apresentada contrarrazões pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. É o relatório. VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000942-73.2006.4.01.3810 - [Mútuo] Nº do processo na origem: 0000942-73.2006.4.01.3810 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Ressalta-se que o pedido de efeito suspensivo à apelação foi concedido pelo magistrado a quo (fl.183). Passo à análise da preliminar suscitada. A r. sentença explicitou os motivos da constitucionalidade do Decreto- Lei nº 70/66 e da ausência de irregularidades no processo de execução e, por tais razões, negou o pedido de suspensão do procedimento executivo, em especial para impedir a averbação da carta de arrematação no registro de imóvel. Afasto, portanto, a alegação de nulidade da sentença. Isso porque o julgado está motivado, tendo o magistrado exposto as razões de seu convencimento, atendendo ao comando do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, do CPC. Em análise ao mérito da apelação, entendo que não assiste razão aos apelantes. Verifica-se dos autos que os apelantes firmaram com a CEF, em 25/05/2001, Contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção com obrigação, fiança e hipoteca. Os próprios autores informam que, por dificuldades financeiras, se tornaram inadimplentes e que restou infrutífera a tentativa de renegociação da dívida com a Instituição Financeira. Diante desse contexto, não há ilegalidade no processo de execução extrajudicial. Os autores sempre tiveram em suas mãos, via do instrumento pactuado (fl.23-38), do qual consta expressa disposição acerca do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade. Assim, tinham conhecimento de que o não pagamento de prestações levaria ao vencimento antecipado da dívida, bem como que, após esse prazo, poderia a CEF iniciar o processo de execução extrajudicial, com a consolidação da propriedade em seu favor e, caso não purgada a mora, até mesmo a realização de hasta pública do imóvel. Ademais, restou comprovado a ausência de irregularidade no processo movido pela CEF. Confira o seguinte trecho da sentença (fl.159): A notificação pessoal para purgação da mora no prazo de 20 (vinte) dias, é prevista no art. 31, § 1°, do Decreto-lei n° 70, de 1966, e sua ausência compromete todo o procedimento extrajudicial de execução da dívida hipotecária, somente sendo admitida a notificação por edital quando o devedor se encontra em lugar incerto e não sabido, conforme § 2° do referido dispositivo legal. No caso, a Caixa Econômica Federal comprovou que efetuou a notificação pessoal da requerente, conforme se vê dos documentos de fs. 100, e, por edital, do seu cônjuge, em razão de ele estar em local incerto e não sabido (fs. 100/verso e 102/104). Dessa forma, não há amparo para justificar a nulidade do ato executório extrajudicial promovido pela CEF. Ademais, vale salientar que o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado de que a simples discussão judicial não obsta a inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes. Confira: Nesse contexto, importa consignar que a moderna jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ e c) depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução idônea. (REsp 1820316. Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Dje 20/08/2019) Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO CAUTELAR. TUTELA PARA SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. No julgamento do REsp 1.067.237/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (tema 55), decidiu o STJ: "I) Em se tratando de contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei nº 70/1966, enquanto perdurar a demanda, poderá ser suspensa, uma vez preenchidos os requisitos para a concessão da tutela cautelar, independentemente de caução ou do depósito de valores incontroversos, desde que: a) exista discussão judicial contestando a existência integral ou parcial do débito; b) essa discussão esteja fundamentada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (fumus boni iuris); II)Ainda que a controvérsia seja relativa a contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, 'a proibição da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) houver ação fundada na existência integral ou parcial do débito; ii) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz'" (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 23/09/2009). 4. No mesmo sentido, o REsp 1.061.530/RS, também submetido ao rito dos recursos repetitivos: "a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; (b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção." (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/03/2009). AC 0001167-56.2002.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 04/02/2019 PAG.). (...) (AC 0000655-37.2001.4.01.3600, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 05/03/2020 PAG.). Compulsando os autos, verifica-se que os apelantes não cumprem com os requisitos apresentados acima, inexistindo ilegalidade na manutenção dos respectivos nomes nos cadastros de proteção ao crédito. Por fim, quanto ao Agravo de Instrumento, diferente do alegado, este já foi julgado e considerado prejudicado, em razão da prolação da sentença (fl. 91 – Apenso).
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação. Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários recursais, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. É o voto. DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000942-73.2006.4.01.3810 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, que objetivavam suspender o prosseguimento da execução extrajudicial e exclusão da inscrição do nome dos autores no cadastro de proteção ao crédito. 2. Motivado o julgado, tendo o magistrado exposto as razões de seu convencimento, atendendo ao comando do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, do CPC, não há falar em nulidade da sentença. 3. A instituição financeira obedeceu ao procedimento de execução disposto no Decreto-Lei 70/66, de modo que não foi comprovada a prática de qualquer irregularidade. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a simples discussão judicial do débito não é suficiente para remoção de inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes, a qual depende da presença “concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ e c) depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução idônea.” (REsp 1820316. Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Dje 20/08/2019; AgRg no REsp 1332591/PR, Rel. Ministra Isabel Galloti, DJe 23/03/2015). No caso dos autos, os apelantes não cumprem os requisitos citados acima, indispensáveis para o fim de remoção da negativação do nome do cadastro de proteção ao crédito. 5. Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários recursais, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. 6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
04/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000942-73.2006.4.01.3810.
APELANTE: SUELI APARECIDA DOMINGOS, MILTON ZANDONA Advogado do(a)
APELANTE: PAULO DOS REIS PEREIRA - MG68490
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. APELAÇÃO. SENTENÇA FUNDAMENTADA. PRELIMINAR AFASTADA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. INSCRIÇÃO DO DÉBITO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000942-73.2006.4.01.3810 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SUELI APARECIDA DOMINGOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO DOS REIS PEREIRA - MG68490 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000942-73.2006.4.01.3810 - [Mútuo] Nº na Origem 0000942-73.2006.4.01.3810 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator):
Trata-se de apelação interposta por SUELI APARECIDA DOMINGOS e MILTON ZANDONA em face da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, que objetivavam suspender o prosseguimento da execução extrajudicial e exclusão da inscrição do nome dos autores no cadastro de proteção ao crédito. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que a sentença não foi devidamente motivada, a teor do art. 93, IX, CF/88. Defende que como há ação judicial para discutir o débito, não cabe a inclusão do nome dos autores nos cadastros de proteção ao crédito. Alega que há pendente de julgamento um agravo de instrumento, o que impediria a preclusão e a eficácia do conteúdo da sentença, até o julgamento daquele. Requer o provimento dos pedidos formulados na inicial. Requer a concessão de efeito suspensivo à apelação. Apresentada contrarrazões pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. É o relatório. VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000942-73.2006.4.01.3810 - [Mútuo] Nº do processo na origem: 0000942-73.2006.4.01.3810 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Ressalta-se que o pedido de efeito suspensivo à apelação foi concedido pelo magistrado a quo (fl.183). Passo à análise da preliminar suscitada. A r. sentença explicitou os motivos da constitucionalidade do Decreto- Lei nº 70/66 e da ausência de irregularidades no processo de execução e, por tais razões, negou o pedido de suspensão do procedimento executivo, em especial para impedir a averbação da carta de arrematação no registro de imóvel. Afasto, portanto, a alegação de nulidade da sentença. Isso porque o julgado está motivado, tendo o magistrado exposto as razões de seu convencimento, atendendo ao comando do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, do CPC. Em análise ao mérito da apelação, entendo que não assiste razão aos apelantes. Verifica-se dos autos que os apelantes firmaram com a CEF, em 25/05/2001, Contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção com obrigação, fiança e hipoteca. Os próprios autores informam que, por dificuldades financeiras, se tornaram inadimplentes e que restou infrutífera a tentativa de renegociação da dívida com a Instituição Financeira. Diante desse contexto, não há ilegalidade no processo de execução extrajudicial. Os autores sempre tiveram em suas mãos, via do instrumento pactuado (fl.23-38), do qual consta expressa disposição acerca do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade. Assim, tinham conhecimento de que o não pagamento de prestações levaria ao vencimento antecipado da dívida, bem como que, após esse prazo, poderia a CEF iniciar o processo de execução extrajudicial, com a consolidação da propriedade em seu favor e, caso não purgada a mora, até mesmo a realização de hasta pública do imóvel. Ademais, restou comprovado a ausência de irregularidade no processo movido pela CEF. Confira o seguinte trecho da sentença (fl.159): A notificação pessoal para purgação da mora no prazo de 20 (vinte) dias, é prevista no art. 31, § 1°, do Decreto-lei n° 70, de 1966, e sua ausência compromete todo o procedimento extrajudicial de execução da dívida hipotecária, somente sendo admitida a notificação por edital quando o devedor se encontra em lugar incerto e não sabido, conforme § 2° do referido dispositivo legal. No caso, a Caixa Econômica Federal comprovou que efetuou a notificação pessoal da requerente, conforme se vê dos documentos de fs. 100, e, por edital, do seu cônjuge, em razão de ele estar em local incerto e não sabido (fs. 100/verso e 102/104). Dessa forma, não há amparo para justificar a nulidade do ato executório extrajudicial promovido pela CEF. Ademais, vale salientar que o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado de que a simples discussão judicial não obsta a inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes. Confira: Nesse contexto, importa consignar que a moderna jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ e c) depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução idônea. (REsp 1820316. Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Dje 20/08/2019) Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO CAUTELAR. TUTELA PARA SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. No julgamento do REsp 1.067.237/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (tema 55), decidiu o STJ: "I) Em se tratando de contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei nº 70/1966, enquanto perdurar a demanda, poderá ser suspensa, uma vez preenchidos os requisitos para a concessão da tutela cautelar, independentemente de caução ou do depósito de valores incontroversos, desde que: a) exista discussão judicial contestando a existência integral ou parcial do débito; b) essa discussão esteja fundamentada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (fumus boni iuris); II)Ainda que a controvérsia seja relativa a contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, 'a proibição da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) houver ação fundada na existência integral ou parcial do débito; ii) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz'" (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 23/09/2009). 4. No mesmo sentido, o REsp 1.061.530/RS, também submetido ao rito dos recursos repetitivos: "a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; (b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção." (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/03/2009). AC 0001167-56.2002.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 04/02/2019 PAG.). (...) (AC 0000655-37.2001.4.01.3600, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 05/03/2020 PAG.). Compulsando os autos, verifica-se que os apelantes não cumprem com os requisitos apresentados acima, inexistindo ilegalidade na manutenção dos respectivos nomes nos cadastros de proteção ao crédito. Por fim, quanto ao Agravo de Instrumento, diferente do alegado, este já foi julgado e considerado prejudicado, em razão da prolação da sentença (fl. 91 – Apenso).
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação. Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários recursais, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. É o voto. DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000942-73.2006.4.01.3810 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, que objetivavam suspender o prosseguimento da execução extrajudicial e exclusão da inscrição do nome dos autores no cadastro de proteção ao crédito. 2. Motivado o julgado, tendo o magistrado exposto as razões de seu convencimento, atendendo ao comando do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, do CPC, não há falar em nulidade da sentença. 3. A instituição financeira obedeceu ao procedimento de execução disposto no Decreto-Lei 70/66, de modo que não foi comprovada a prática de qualquer irregularidade. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a simples discussão judicial do débito não é suficiente para remoção de inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes, a qual depende da presença “concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ e c) depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução idônea.” (REsp 1820316. Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Dje 20/08/2019; AgRg no REsp 1332591/PR, Rel. Ministra Isabel Galloti, DJe 23/03/2015). No caso dos autos, os apelantes não cumprem os requisitos citados acima, indispensáveis para o fim de remoção da negativação do nome do cadastro de proteção ao crédito. 5. Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários recursais, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. 6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
04/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SUELI APARECIDA DOMINGOS, MILTON ZANDONA, Advogado do(a)
APELANTE: PAULO DOS REIS PEREIRA - MG68490 O processo nº 0000942-73.2006.4.01.3810 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26-01-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams)
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de novembro de 2021. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: