Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002487-62.2002.4.01.3700.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUÍZO FEDERAL DA 11ª VARA SENTENÇA TIPO B CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO POLO PASSIVO: RAIMUNDO NONATO SOUZA PINTO Vistos etc. Intimada a se manifestar sobre a incidência de prescrição intercorrente (id 1095541750) a exequente ofereceu resposta pelo não reconhecimento da prescrição com base nos seguintes argumentos (id 1221534778): (i) os débitos em questão, por serem oriundos de decisões do Tribunal de Contas da União, são imprescritíveis; (ii) nunca houve omissão ou negligência na condução do processo, já que requereu diversas diligências para encontrar patrimônio; (iii) antes de iniciar qualquer contagem de prazo prescricional, é indispensável a intimação pessoal da Fazenda Pública para dar andamento à execução; (iv) a prescrição intercorrente somente veio a ser prevista no Código de Processo Civil de 2015 (art. 921, §§ 4º e 5º), de modo que as execuções anteriores, diante da não localização de bens pertencentes ao devedor, levavam à suspensão do processo, sem iniciar a contagem de prescrição intercorrente; (v) o prazo da prescrição intercorrente para as execuções que já estavam em curso somente se iniciou a partir da data de vigência do CPC/2015, ou seja, em 18.03.2016. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A execução foi proposta para cobrança de multa consubstanciada no Acórdão 615/2000 – TCU – 1ª Câmara (id 815302562, pp. 07/08). De fato, as decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo (CF/88, art. 71, § 3º), incumbindo ao exequente, ao propor a execução, instruir a inicial com o título executivo extrajudicial (CPC, 798, I, ‘a’). Nesse sentido, "a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento” (CF, art. 37, § 5º); sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil” (RE 669069/MG, Tema 666). Além disso, conforme decidido pela Corte (RE 852475/SP, Tema 897), a hipótese excepcional de imprescritibilidade proclamada exige dois requisitos: (i) a prática de ato de improbidade administrativa tipificado na Lei 8.429/92; (ii) a presença do elemento subjetivo do tipo dolo. Por sua vez, no julgamento do Tema 899 (RE 636.886/AL), o Tribunal fixou o entendimento de que “a regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado”. No referido julgamento, ficou assentado que “(...) o tema da ‘prescritibilidade de ações de ressarcimento’, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública”. A tese ficou assim ementada: “é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. Quanto à prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.604.412/SC; leading case do IAC 1) firmou o entendimento de que “incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002”; “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)”. Nesse contexto, as teses do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo (REsp 1340553/RS), podem ser resumidas assim: a) a suspensão da execução (LEF, art. 40) ocorre ope legis, logo após a ciência do exequente da primeira diligência negativa para localização de bens penhoráveis e/ou citação do executado; b) ultrapassado o prazo de 01 ano, a prescrição inicia automaticamente, independentemente de decisão judicial e/ou arquivamento sem baixa e c) simples requerimentos do exequente não interrompem a prescrição intercorrente, salvo aqueles formulados antes de exaurido o prazo prescricional, desde que resultem em efetiva constrição patrimonial. No caso concreto, a exequente foi intimada da primeira diligência infrutífera no sentido de localizar o devedor e/ou seus bens, com a remessa dos autos em 22.07.2003 (id 815302562, p. 43), fato este que motivou sucessivos pedidos de suspensão (CPC/1973, art. 791, III); houve tentativa de penhora on-line, através do sistema BACENJUD (pp. 78/83), mas a própria exequente desistiu expressamente de parte do valor alcançado, no importe de R$ 200,00, em razão da insignificância do montante (p. 84), mantida, contudo, a constrição do saldo irrisório de R$ 329,83 (p. 83) Posteriormente, a presente demanda foi reunida a outras execuções que possuem as mesmas partes, pedido e causa de pedir (Processos 0010397-09.2003.4.01.3700, 0004622-03.2009.4.01.3700 e 0002487-62.2002.4.01.3700), conforme os despachos do ano de 2011 (id 815302562, pp. 113 e 148), e quando da determinação da reunião, as referidas execuções já estavam suspensas desde 07.03.2005 (id 815302566, p. 35), 22.01.2010 (id 815302564, p. 47) e 04.05.2010 (id 815302565, p. 26), momento em que a exequente foi intimada da não localização do devedor e/ou dos seus bens no âmbito desses processos. A execução principal e os processos apensos, então, prosseguiram com o intento de encontrar patrimônio, mas as medidas empreendidas não lograram êxito, a exemplo da tentativa de penhora de imóvel (id 815302562, p. 182), bloqueio pelo sistema RENAJUD e quebra de sigilo (id 815302563, pp. 26/60). Nada obstante o resultado parcialmente frutífero da segunda tentativa de bloqueio de ativos financeiros, no valor de R$1.069,27 (id 815302563, p. 24), é necessário ressaltar que a diligência sequer foi requerida pela exequente, e sim, determinada de ofício pelo MM. Juiz à época processante, no dia 20.05.2016 (id 815302563, p. 04), quando já havia consumado o prazo prescricional de cinco anos sem a localização de bens. Assim, como não pode ser eternizada no Judiciário uma demanda que não consegue garantir a execução, o presente processo deve ser extinto (CPC, art. 924, V). Com tais considerações, DECLARO EXTINTA a execução de título extrajudicial (processo principal e apensos; CPC, art. 924, V). Com o trânsito em julgado, TORNO SEM EFEITO quaisquer atos de constrição e/ou indisponibilidade dos bens do executado, notadamente, o bloqueio de ativos financeiros (id 815302563, p. 24; id 815302562, p. 83), pelas razões expostas, devendo, inclusive, ser cumprida a decisão judicial que ordenou o desbloqueio do valor constrito (id 815302562, p. 85). Providencie-se a retirada da restrição do cadastro de inadimplentes (id 815302563, pp. 91/92), relativamente à dívida executada. Sem custas nem honorários. Se houver recurso e uma vez certificada sua tempestividade, a parte contrária deverá ser citada para oferecer resposta, com posterior remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal (CPC, art. 1.010, §§1º/3º). P. R. I. Ricardo Felipe Rodrigues Macieira Juiz Federal