Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003818-26.1995.4.01.3700.
APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogados do(a)
APELANTE: ANA VALERIA FERRO CARVALHO - MA5448-A, IGOR LIMA MACIEL - MA9807-A, PRISCILLA CARVALHO FONSECA SILVA - MA12846-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A
APELADO: D FERREIRA DINIZ COMERCIO RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA (Relator Convocado):
APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogados do(a)
APELANTE: ANA VALERIA FERRO CARVALHO - MA5448-A, IGOR LIMA MACIEL - MA9807-A, PRISCILLA CARVALHO FONSECA SILVA - MA12846-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A
APELADO: D FERREIRA DINIZ COMERCIO VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA (Relator Convocado): 1. ADMISSIBILIDADE A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. 2. MÉRITO 2.1. Fluência do prazo prescricional intercorrente durante a suspensão processual e efeito das diligências infrutíferas A controvérsia central reside em saber se o prazo de prescrição intercorrente fluiu validamente durante o período em que a execução permaneceu suspensa por ausência de bens penhoráveis, e se as sucessivas diligências realizadas pela CONAB teriam o condão de interrompê-lo. A questão encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 1 (REsp 1.604.412/SC, Segunda Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze), o STJ fixou que a prescrição intercorrente incide nas execuções regidas pelo CPC/1973 e que o respectivo prazo se inicia automaticamente ao término do prazo judicial de suspensão ou, inexistindo prazo fixado, após o transcurso de um ano, por aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei n.º 6.830/1980: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) A suspensão formal amparada no art. 791, III, do CPC/1973 não impede a fluência do prazo — antes, constitui o marco a partir do qual ele se deflagra. No caso dos autos, a exequente teve ciência da primeira diligência infrutífera em 29 de julho de 1999. O prazo prescricional intercorrente teve início, portanto, em 29 de julho de 2000, data em que se esgotou o período de suspensão de um ano. A partir desse momento, transcorreu o prazo prescricional sem que qualquer causa efetivamente interruptiva fosse verificada. A CONAB sustenta que as sucessivas diligências realizadas ao longo dos anos — ofícios ao DETRAN, aos cartórios de registro de imóveis, bloqueios via BACENJUD e busca de veículos via RENAJUD — demonstrariam a ausência de inércia e teriam o efeito de interromper o prazo prescricional. O argumento não prospera. O STJ fixou, no REsp 1.340.553/RS (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018), que apenas a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo requerendo a realização de penhora sobre ativos financeiros ou outros bens. Diligências que resultam infrutíferas, por não conduzirem à satisfação do crédito nem à constrição efetiva do patrimônio do devedor, não afastam a inércia do exequente para fins de prescrição intercorrente. Nenhuma das medidas adotadas pela CONAB ao longo da tramitação resultou em constrição patrimonial efetiva. A reiteração de requerimentos sem resultado útil não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional já deflagrado. A tese da apelante não encontra amparo na jurisprudência vinculante do STJ e deve ser rejeitada. 2.2. Desnecessidade de intimação pessoal prévia para a configuração da inércia A CONAB sustenta que, no regime do CPC/1973, o reconhecimento da prescrição intercorrente exigiria prévia intimação pessoal da parte exequente para que desse impulso ao feito, e que, ausente essa providência, não poderia ser declarada a sua inércia. O argumento confunde institutos distintos. A exigência de intimação pessoal para suprir a falta em prazo determinado é requisito próprio da extinção por abandono da causa (art. 267, III, do CPC/1973), instituto diverso da prescrição intercorrente. Esta última decorre do transcurso do prazo prescricional após o período de suspensão, independentemente de nova intimação para impulsionamento do feito. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é desnecessária a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao processo. O dever de observância ao contraditório impõe apenas que o credor seja previamente intimado para apresentar fatos impeditivos, suspensivos ou interruptivos da prescrição, sendo-lhe vedado, nessa oportunidade, promover extemporaneamente o andamento do processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. IAC NO RESP 1.604.412/SC. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE ENVIA OS AUTOS AO ARQUIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.604.412/SC, em 27/06/2018, afirma que é desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, cabendo ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, mas não para promover extemporaneamente o andamento do processo. 2. Da mesma maneira, a jurisprudência deste Tribunal Superior é tranquila pela prescindibilidade das intimações das decisões que determinam o arquivamento dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1937695 GO 2021/0215443-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) No presente caso, o juízo de origem intimou a CONAB em 20 de maio de 2022 para manifestar-se sobre a eventual consumação da prescrição intercorrente. A exequente apresentou manifestação em 15 de junho de 2022, exercendo regularmente o contraditório. O dever de contraditório foi, portanto, plenamente observado. A tese recursal deve ser afastada. 2.3. Inaplicabilidade do art. 1.056 do CPC/2015 e da Lei n.º 14.195/2021 A apelante sustenta que o marco de transição estabelecido no art. 1.056 do CPC/2015 teria reiniciado o cômputo do prazo prescricional a partir de 17 de março de 2016, de modo que os atos praticados em 22 de janeiro de 2020 e 30 de abril de 2021 teriam sido realizados dentro do prazo legítimo. Aduz, ainda, que a aplicação da Lei n.º 14.195/2021 ao caso representaria retroatividade vedada. A tese não se sustenta. O STJ, no julgamento do IAC n.º 1 (REsp 1.604.412/SC), já citado, fixou que o art. 1.056 do CPC/2015 incide exclusivamente nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor do novo Código, não sendo admissível a interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional já consumado ou iniciado sob a égide do CPC/1973. O entendimento foi reafirmado no REsp 2.090.768/PR (STJ, publicado em 14/11/2024), no qual se assentou que o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n.º 14.195/2021 não pode ser aplicado retroativamente, cabendo sua incidência apenas aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente.3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923.4. De acordo com o art. 921, inciso III e § 1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição.5. Nos termos da redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente.6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o § 4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal.7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente.8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução.9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024) No presente caso, o prazo prescricional intercorrente teve início em 29 de julho de 2000, sob a integral vigência do CPC/1973. Quando da entrada em vigor do CPC/2015, em março de 2016, o prazo já havia se consumado há mais de uma década. O art. 1.056 é, portanto, inaplicável — não há prazo a reiniciar, pois a prescrição já havia operado seus efeitos extintivos muito antes. A tese de irretroatividade da Lei n.º 14.195/2021, igualmente, não socorre a apelante, pois o regime aplicável ao caso é o do CPC/1973, e não o da legislação posterior.
APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogados do(a)
APELANTE: ANA VALERIA FERRO CARVALHO - MA5448-A, IGOR LIMA MACIEL - MA9807-A, PRISCILLA CARVALHO FONSECA SILVA - MA12846-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A
APELADO: D FERREIRA DINIZ COMERCIO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DO CPC/2015 E DA LEI N.º 14.195/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento — CONAB contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/1980 e do art. 924, V, do CPC. A execução foi ajuizada em 1995 para cobrança de crédito representado por duplicata mercantil por indicação, tendo o feito sido sucessivamente suspenso e arquivado provisoriamente em razão da inexistência de bens penhoráveis em nome da executada. 2. A exequente sustenta: (i) impossibilidade de fluência da prescrição intercorrente durante a suspensão formal prevista no art. 791, III, do CPC/1973; (ii) inexistência de inércia processual diante das diligências requeridas ao longo da tramitação; (iii) necessidade de intimação pessoal prévia para configuração da inércia; e (iv) inaplicabilidade retroativa do CPC/2015 e da Lei n.º 14.195/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o prazo da prescrição intercorrente flui durante a suspensão da execução fundada na ausência de bens penhoráveis e se diligências infrutíferas possuem aptidão para interrompê-lo; (ii) saber se o reconhecimento da prescrição intercorrente exige prévia intimação pessoal do exequente; e (iii) saber se o art. 1.056 do CPC/2015 e o regime introduzido pela Lei n.º 14.195/2021 possuem aplicação retroativa à hipótese dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a prescrição intercorrente incide nas execuções regidas pelo CPC/1973, iniciando-se automaticamente após o término do prazo judicial de suspensão ou, inexistindo prazo fixado, após o transcurso de um ano, por aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei n.º 6.830/1980. 5. A suspensão processual prevista no art. 791, III, do CPC/1973 não impede a fluência da prescrição intercorrente. Ao contrário, constitui o marco inicial para sua contagem após o decurso do prazo de um ano. 6. No caso concreto, a exequente teve ciência da primeira diligência infrutífera em 29/07/1999. O prazo prescricional intercorrente iniciou-se em 29/07/2000, após o encerramento do período de suspensão, sem ocorrência de causa interruptiva válida. 7. As sucessivas diligências requeridas pela exequente, tais como consultas a órgãos de trânsito, cartórios de imóveis, BACENJUD e RENAJUD, não resultaram em efetiva constrição patrimonial. Nos termos da jurisprudência do STJ, apenas a efetiva penhora ou a efetiva citação possuem aptidão para interromper a prescrição intercorrente. 8. O reconhecimento da prescrição intercorrente não exige prévia intimação pessoal da parte exequente para impulsionar o feito. A exigência de intimação pessoal é própria da extinção por abandono da causa, prevista no art. 267, III, do CPC/1973, não se confundindo com o instituto da prescrição intercorrente. 9. O contraditório foi regularmente observado, pois a exequente foi intimada para se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente, tendo apresentado manifestação nos autos. 10. O art. 1.056 do CPC/2015 não possui aplicação às hipóteses em que a prescrição intercorrente já havia se consumado sob a égide do CPC/1973. Também não se aplica retroativamente o regime jurídico introduzido pela Lei n.º 14.195/2021. 11. Quando da entrada em vigor do CPC/2015, em março de 2016, a prescrição intercorrente já se encontrava consumada há mais de uma década, inviabilizando a reabertura ou reinício do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação desprovida. Mantida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial, com resolução do mérito. Sem honorários recursais. Sem custas. Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente incide nas execuções regidas pelo CPC/1973 e inicia-se após o término do prazo de suspensão processual decorrente da ausência de bens penhoráveis. 2. Diligências infrutíferas destinadas à localização de bens não interrompem a prescrição intercorrente, sendo necessária efetiva constrição patrimonial ou citação válida. 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa prévia intimação pessoal do exequente para impulsionamento do feito, sendo suficiente a observância do contraditório quanto à sua ocorrência. 4. O art. 1.056 do CPC/2015 e o regime introduzido pela Lei n.º 14.195/2021 não possuem aplicação retroativa às hipóteses em que a prescrição intercorrente já se consumara sob a vigência do CPC/1973.” Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 267, III; CPC/1973, art. 791, III; CPC, art. 921, §5º; CPC, art. 924, V; Lei n.º 6.830/1980, art. 40, §2º; CC, art. 202, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.056; Lei n.º 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018; STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.937.695/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.02.2022, DJe 21.02.2022; STJ, REsp 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.11.2024, DJe 14.11.2024. ACÓRDÃO Decide a 11° Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal WENDELSON PEREIRA PESSOA Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA VALERIA FERRO CARVALHO - MA5448-A, PRISCILLA CARVALHO FONSECA SILVA - MA12846-A, IGOR LIMA MACIEL - MA9807-A e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:D FERREIRA DINIZ COMERCIO DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO ANA VALERIA FERRO CARVALHO - (OAB: MA5448-A) PRISCILLA CARVALHO FONSECA SILVA - (OAB: MA12846-A) IGOR LIMA MACIEL - (OAB: MA9807-A) RAQUEL AVELAR SANT ANA - (OAB: DF53819-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459991817) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003818-26.1995.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003818-26.1995.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA VALERIA FERRO CARVALHO - MA5448-A, PRISCILLA CARVALHO FONSECA SILVA - MA12846-A, IGOR LIMA MACIEL - MA9807-A e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:D FERREIRA DINIZ COMERCIO RELATOR(A):WENDELSON PEREIRA PESSOA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003818-26.1995.4.01.3700
Trata-se de apelação cível interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento — CONAB contra sentença proferida pelo Juiz Federal Wellington Cláudio Pinho de Castro, da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Maranhão, que decretou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução de título extrajudicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/1980 e do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. A execução foi ajuizada em 1995 pela CONAB em face de D Ferreira Diniz Comércio ME, objetivando a cobrança de crédito corporificado em duplicata mercantil por indicação. Ao longo da tramitação, o feito foi sucessivamente suspenso e arquivado provisoriamente em razão da não localização de bens penhoráveis em nome da executada, com amparo no art. 791, inciso III, do CPC/1973. Realizaram-se diversas tentativas de constrição patrimonial, incluindo mandados de arresto, bloqueios via BACENJUD e busca de veículos via RENAJUD, todas sem resultado útil. Em 20 de maio de 2022, o juízo de origem intimou a exequente para manifestar-se sobre a eventual consumação da prescrição intercorrente, à luz do art. 921, §5º, do CPC e da orientação firmada no REsp 1.340.553/RS. A CONAB apresentou manifestação em 15 de junho de 2022, arguindo a ausência de inércia processual, a inaplicabilidade retroativa do CPC/2015 e da Lei n.º 14.195/2021, e requerendo o não reconhecimento da prescrição. A sentença, proferida em 16 de fevereiro de 2024, decretou a prescrição intercorrente, assentando que o prazo teve início em 29 de julho de 2000, um ano após a ciência da exequente acerca da primeira diligência infrutífera, e que as sucessivas tentativas de constrição patrimonial, por não terem resultado em efetiva penhora, não possuíam aptidão para interromper o fluxo prescricional. Consignou, em caráter alternativo, que mesmo sob o marco de transição do art. 1.056 do CPC/2015, transcorreram mais de cinco anos sem diligência constritiva exitosa. Não houve condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. A CONAB interpôs apelação em 28 de fevereiro de 2024, postulando a anulação da sentença e o prosseguimento da execução. Sustenta, em síntese: (i) impossibilidade de fluência do prazo prescricional durante a suspensão formal amparada no art. 791, III, do CPC/1973; (ii) inexistência de inércia, diante das sucessivas diligências realizadas ao longo dos anos; (iii) necessidade de intimação pessoal prévia da exequente para a configuração da inércia no regime do CPC/1973; e (iv) que o marco de transição do art. 1.056 do CPC/2015 teria sido respeitado, sendo inadmissível a aplicação retroativa da Lei n.º 14.195/2021. A parte executada foi intimada para apresentar contrarrazões, sem manifestação nos autos. O Ministério Público Federal declinou de intervir no mérito, por não identificar interesse público primário, social ou de incapazes que justificasse pronunciamento sobre o objeto da lide. É o relatório. Juiz Federal WENDELSON PEREIRA PESSOA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003818-26.1995.4.01.3700
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença que decretou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução de título extrajudicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/1980 e do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem honorários recursais. Sem custas. É como voto. Juiz Federal WENDELSON PEREIRA PESSOA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003818-26.1995.4.01.3700