Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003228-49.1995.4.01.3700.
EXEQUENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
EXECUTADO: L COSTA GOMES
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUÍZO FEDERAL DA 11ª VARA SENTENÇA TIPO “A” CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CONAB - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO em face de L COSTA GOMES, com objetivo de ressarcimento de valor consubstanciado em duplicatas. Intimada (id 1389325260) para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, a exequente (CONAB) requereu a continuidade do processo executivo com base nos seguintes argumentos: i) não configuração de inércia da exequente, na medida em que requereu, várias vezes, a realização de diligências no sentido de conhecer a existência de bens; (ii) “(...) não deve prosperar o argumento de que apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação interrompem o curso da prescrição, visto que tal entendimento limitaria a possibilidade de quitação do crédito, o qual é objeto do processo”; (iii) não ocorrência de prescrição, em razão da existência de requerimento de desarquivamento do processo em 23/10/2020, com a finalidade de dar prosseguimento à execução, considerada a suspensão da presente execução a partir de 05/05/2016, antes do prazo de início da prescrição intercorrente, em 05/05/2017, com termo final em 05/05/2022 (CPC, art. 921, § 4º, na redação então vigente). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, com as modificações promovidas pela Lei 11.051/2004, disciplina a prescrição intercorrente na execução fiscal. Do mencionado dispositivo legal, tem-se que o decurso de mais de 5 (cinco) anos desde a data da suspensão da execução autoriza o reconhecimento, de ofício, da prescrição, desde que ouvida, previamente, a Fazenda Pública. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, quando do julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, firmou entendimentos sobre a prescrição intercorrente que podem ser assim resumidos: (i) a suspensão da execução por 01 ano (LEF, art. 40, §§ 1º e 2º) ocorre ope legis, logo após a ciência do exequente da primeira diligência negativa para localização de bens penhoráveis e/ou citação do executado, independentemente de pronunciamento judicial; (ii) ultrapassado o prazo de 01 ano, a prescrição inicia automaticamente, independentemente de decisão judicial e/ou arquivamento sem baixa; (iii) somente a efetiva constrição patrimonial ou a citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o decurso desse prazo; (iv) simples requerimentos do exequente não interrompem a prescrição intercorrente, salvo aqueles formulados antes de exaurido o prazo prescricional, desde que resultem em efetiva constrição patrimonial. Quanto às execuções de título extrajudicial regidas pelo CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema/IAC 1, em que se discutiu acerca do “cabimento de prescrição intercorrente e eventual imprescindibilidade de intimação prévia do credor” e da “necessidade de oportunidade para o autor dar andamento ao processo paralisado por prazo superior àquele previsto para a prescrição da pretensão veiculada na demanda”, fixou as seguintes teses: (i) incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; (ii) o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); (...). Nesse contexto, a pretensão de execução da duplicata prescreve (Lei 5.474/1968, art. 18): l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título; II – contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto; por consequência, também a prescrição intercorrente consolida-se após o decurso do prazo de 3 anos, contados do término do prazo de suspensão. No caso concreto, de acordo com as premissas fixadas (REsp 1.604.412/SC; Tema IAC 1), verifico que a execução foi suspensa automaticamente em 17.10.1997, porquanto o credor foi intimado da primeira diligência infrutífera para localização do devedor e/ou de seus bens com a remessa dos autos em 17.10.1997 (id 797390075, p. 26); a prescrição intercorrente teve início, portanto, em 17.10.1998, após um ano de suspensão. Ocorre que somente “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1.340.553/RS). Iniciado o prazo de prescrição intercorrente em 09/05/1998, após um ano de suspensão, sem resultado para as diligências voltadas à localização de bens, tem-se que a prescrição se consumou, já que tais diligências não a interrompem; deve-se ressaltar aqui que o requerimento de citação editalícia, formulado em 29.10.2003 (id 810683058, p. 59), e a efetiva citação em 30/01/2004 foram feitas após o transcurso da prescrição. É de se concluir, por isso, que o prazo prescricional se consumou, já que essas diligências infrutíferas não têm o condão de interromper a prescrição intercorrente, impondo-se p reconhecimento da prescrição (CPC, art. 924, V). Com tais considerações, DECLARO EXTINTA a execução fundada em título extrajudicial (arts. 924, V, e 925; IAC 01). TORNO SEM EFEITO quaisquer atos de constrição e/ou indisponibilidade dos bens do executado. Sem custas nem honorários. Oportunamente arquivem-se, com baixa definitiva. P. R. I. Ricardo Felipe Rodrigues Macieira Juiz Federal