Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1000441-42.2019.4.01.4103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 POLO PASSIVO:JONAS WESLEY DA SILVA SENTENÇA Caixa Econômica Federal ajuizou ação monitória em face de Jonas Wesley da Silva, objetivando o recebimento de crédito no valor de R$ 42.087,79, atualizados até 21/03/2019, decorrente de contrato de relacionamento - abertura de contas e adesão a produtor e serviços pessoa física nº 1825.001.0002239-79, 1825.195.0002239-79; (CROT); 32.1825.107.0902691-01 (CRED SENIOR), cartão de crédito - contrato nº 0000000205621630; 0000000212309152. Procuração (ID 47586018). Custas pagas (ID 47586010). Decisão indeferiu o pedido de bloqueio liminar de bens e valores (ID 47649526). Devidamente citado, o executado não apresentou embargos (ID 117386868). Sob ID 299841347 a CEF reitera o pedido de BacenJud. Em seguida a Caixa informa que a parte ré efetuou o pagamento de parte da dívida, objeto deste feito. Assim, pugnou a extinção parcial do processo em relação aos contratos nºs 1825001000223979 e 321825107090269101 enquanto pediu o prosseguimento do feito em relação aos contratos nºs 0000000205621630 e 0000000212309152 (ID 522338489). É o relatório. Decido. Considerando o pedido da parte autora de extinção parcial do feito, ante o pagametno extrajudicial em relação aos contratos nºs 1825001000223979 e 321825107090269101, o feito deve ser exinto em relação a eles. Em relação aos contratos nºs 0000000205621630 e 0000000212309152, os documentos que instruem o feito são aptos a sustentar a monitória, uma vez que foram regularmente subscritos pelo requerido (ID 47586016) e não possuem a qualidade de títulos de crédito. No presente caso, o requerido não efetuou o pagamento e não apresentou embargos monitórios. Assim, os requerido teve ciência da presente ação monitória e não impugnou os valores exigidos. Declara-se, portanto, sua revelia. Desse modo, o mandado inicial deve ser constituído de pleno direito em título executivo judicial. Do exposto: a) julgo extinto o feito, com resolução do mérito, em relação à cobrança de dívida decorrente dos contratos nºs 1825001000223979 e 321825107090269101, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC; b) julgo procedente a ação e constituo de pleno direito o título executivo judicial, decorrente dos contratos nºs 0000000205621630 e 0000000212309152, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Intime-se a Caixa Econômica Federal para apresentar memória atualizada dos cálculos, no prazo de 15 dias, em relação aos contratos nºs 0000000205621630 e 0000000212309152 e requerer o que entender de direito para os fins dos arts. 523 e 524 do CPC. Apresentado o valor atualizado, defiro, desde já, bloqueio da verba executada via BacenJud (art. 854 do CPC). Sendo positiva a constrição, intime-se a parte executada acerca do bloqueio, pelo prazo de 5 dias, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 2º do CPC. Haja vista a revelia, publique-se o ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 346 do CPC. Sem manifestação, desde já, defiro a transferência dos valores para conta vinculada aos presentes autos, via BacenJud. Após, poderá a CEF transferir os valores para conta de sua titularidade, descontados os encargos da transação. Deverá ser encaminhando a este Juízo comprovante da transferência, no prazo de 15 dias, sob pena de multa, nos termos do parágrafo único e inciso IV do artigo 77 do CPC, bem como de ser considerado crime de desobediência, previsto no art. 330 do CP. Com a comprovação, nada sendo requerido e preclusas as vias recursais, arquive-se os autos. Vilhena/RO. Sandra Maria Correia da Silva Juíza Federal
13/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 11:47
Expedida/Certificada
10/12/2021, 11:47
Processo devolvido à Secretaria
09/12/2021, 12:49
Procedência
09/12/2021, 12:48
Conclusão (para julgamento)
09/08/2021, 11:13
Documento
09/08/2021, 11:12
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 18:28
Decurso de Prazo
14/05/2021, 08:03
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 10:01
Publicação
22/04/2021, 06:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2021, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1000441-42.2019.4.01.4103.
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
REU: JONAS WESLEY DA SILVA INTIMAÇÃO DE: JONAS WESLEY DA SILVA Avenida das Violetas, 2192, Primavera, VILHENA - RO - CEP: 76980-000 FINALIDADE: Intimar da sentença. ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33. O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário. Art. 34. Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais. Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice). O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público. Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela. Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF. Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB). Os documentos poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço do PJe: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 19041517075918200000047152106 custas Comprovante de recolhimento de custas 19041517075938700000047152115 doc ajuizamento Documento Comprobatório 19041517075946500000047152119 doc comprobatorio Documento Comprobatório 19041517075964500000047152121 PROCURAÇÃO CAIXA ATUAL Procuração 19041517075977400000047152123 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 19041521364862300000047227056 Decisão Decisão 19041521463461600000047228557 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 19050618105146000000051347578 Citação Citação 19050618105161500000051363029 Diligência Diligência 19060519541842100000059265230 Citação Citação 19110515051037200000112523460 Diligência Diligência 19111112044414600000115958977 JONAS Certidão 19111112044425700000115964949 Substabelecimento Procuração/Habilitação 19112916495378300000130025933 JONAS WESLEY DA SILVA Substabelecimento 19112916495412800000130025938 Manifestação Manifestação 19121718515613800000141871438 Proc. 1000441-42.2019.4.01.4103 - JONAS WESLEY DA SILVA Manifestação 19121718515636200000141871443 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 20020515112335600000165352960 Manifestação Manifestação 20081015225361300000295398536 manifestação - Manifestação 20081015225380100000295398548
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO MANDADO DE INTIMAÇÃO CLASSE: MONITÓRIA (40) Vistos em Inspeção Vistos em Inspeção 20090219345712900000312526540 SEDE DO JUÍZO: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO Av. Brigadeiro Eduardo Gomes, 1196, Jardim Eldorado, VILHENA - RO - CEP: 76980-000 Expedi este mandado por ordem deste Juízo Federal. VILHENA, 19 de abril de 2021. (assinado digitalmente) Rosana Maia Toldo Técnica Judiciária