Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001907-71.2017.4.01.3905.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: DIONIZIO MOREIRA SANTOS ADVOGADO DATIVO: WANDERSON BRENO RIBEIRO DA SILVA DECISÃO
Intimação - Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Nováveis, objetivando o adimplemento de crédito inscrito em dívida ativa sob o nº 133328. O executado, por meio de advogado dativo nomeado, apresentou embargos à execução fiscal com pedido de efeito suspensivo (ID 10001509756), aduzindo a inépcia da inicial e a cobrança de valor desproporcional (excessivo). Ademais, requereu, sucessivamente, a concessão do benefício de justiça gratuita, a atribuição de efeito suspensivo e argumenta a inexistência de dever da garantir o juízo. O exequente apresentou impugnação (ID 1166599763), por meio da qual aduziu, preliminarmente, que os embargos deveriam ser extintos sem resolução do mérito por não estar garantida a execução, sustentou a legalidade da CDA e a certeza e liquidez do crédito e ao final pugnou pelo indeferimento da justiça gratuita e improcedência dos embargos. É o que importa relatar. Decido. De início, apesar de ter sido atribuído o nomem iuris da peça apresentada de embargos à execução fiscal, verifico que foi apresentada nos autos da presente execução fiscal, além de não ter sido garantido o juízo, conforme exigido pelo art. 16, §1º, da Lei 6.830/80. Desse modo, apesar da existência de entendimento jurisprudencial exarado pelo STJ no sentido da desnecessidade de garantia do juízo em execução fiscal quando o executado demonstre efetivamente a ausência de meios para firmar tal garantia, não se mostra demonstrada nestes autos a ausência de meios para garantir a execução por parte do executado. Assim, recebo a manifestação de ID 1001509756 como exceção de pré-executividade, razão pela qual resta prejudicada a análise da preliminar de extinção do feito por ausência de garantia. A exceção de pré-executividade é reconhecida e aceita pela doutrina e jurisprudência para análise das matérias de ordem pública, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como aquelas que, embora não sendo passíveis de conhecimento de ofício pelo juiz, estejam cabalmente demonstradas nos autos executivos, sem a necessidade de dilação probatória, em respeito ao princípio da economia processual. Nesse sentido, dispõe a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Não é outro o posicionamento do TRF1, que, por sua vez, filia-se a entendimento sumulado do STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393 do STJ). 2. A pretensão de extinção da execução fiscal fundada na alegação de adesão a parcelamento constitui matéria cuja análise reclama observância do contraditório e demanda dilação probatória, o que obsta a sua análise por meio de exceção de pré-executividade. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (Grifei. AGA 0026827-68.2009.4.01.0000/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.5259 de 22/05/2015) Feitas essas considerações iniciais passo ao cerne da irresignação. De pronto, constato que a parte executada traz alegações genéricas acerca da inépcia da exordial, ao argumento de que o não houve processo de conhecimento para que o executado soubesse a que se refere a referida execução; que a presente execução se baseou tão somente numa CDA, desacompanhada de memória de cálculo, natureza do débito ou fotos que comprovam que houve referido auto de infração. É entendimento consolidado no âmbito do E. TRF1 de que alegações genéricas de nulidade levantadas em sede de exceção de pré-executividade não são aptas a afastar a presunção de certeza e liquidez de regular certidão de dívida ativa em que se baseia o processo executivo fiscal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. 1. A jurisprudência pacífica dos Tribunais admite exceção de pré-executividade quanto às questões de ordem pública e outras referentes a pressupostos específicos da execução que possam ser identificadas de plano. 2. Nesse sentido é o enunciado da Súmula nº 393 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 3. A execução fiscal trata da cobrança de multa, que tem por fundamento "destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização para exploração ou supressão" (art. 49 do Decreto nº 6.514/2008), o que faz incidir o princípio da solidariedade, segundo o qual resulta a responsabilidade civil, criminal e administrativa de todos os que concorrem para a infração ambiental. 4. Conquanto a questão arguida em sede de exceção de pré-executividade refira-se à ilegitimidade passiva da devedora, não restou devidamente comprovada qualquer ilegalidade na constituição do título executivo, conforme afirmado pela excipiente, e ainda que houvesse, essa discussão demandaria dilação probatória, o que não se admite em sede de exceção de pré-executividade. 5. A Certidão da Dívida Ativa - CDA contém os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, não havendo irregularidade a justificar sua anulação. 6. "Somente a comprovação de cerceamento de defesa pela ausência de requisito formal da CDA causa-lhe a nulidade" (REsp nº 1.085.443/SP - Relatora Ministra Eliana Calmon - STJ - Segunda Turma - Unânime - DJE 18/02/2009). 7. Alegações genéricas, sem apontar e demonstrar especificamente os motivos para desconstituição do crédito tributário em execução, não afastam a supracitada presunção. 8. Apelação provida. (AC 0023193-14.2016.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 06/12/2019 PAG.) (destaquei) Ademais, registro que o processo administrativo fiscal não é considerado documento essencial para a propositura da execução fiscal, sendo suficiente a indicação no título, do seu número. A exceção de pré-executividade comporta apenas questões processuais que estejam explicitamente demonstradas nos autos, aplicando-se a ela a previsão ordinária de nosso regramento processual, segundo o qual, incumbe ao autor (excipiente) o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I). O executado não logrou êxito em ilidir a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA. De outro eito, compulsando a CDA colacionada aos autos, observo que é possível identificar, claramente, que a dívida decorreu de multa por infração administrativa (construir edificação na Ilha Grande, área de preservação permanente do Rio Xingu, sem autorização do órgão ambiental). Ademais, nela consta seu fundamento legal, o valor originário e os encargos incidentes, com os correspondentes fundamentos legais, bem como os demais requisitos elencados no §5º do art. 2º da LEF, estando acompanhada do extrato de débito. Não merece prosperar, portanto, a alegação de inépcia ventilada pelo excipiente. No outro giro, a parte executada alega que os valores apresentados na CDA são excessivos, pois os cálculos incluíram juros exorbitantes. Melhor sorte não assiste ao excipiente, porquanto o art. 37-A da Lei 10.522/02 expressamente dispõe que, sobre os créditos de qualquer natureza das autarquias federais, não pagos na data de seu vencimento, sofrerão a incidência de juros e multa de mora calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. Sendo assim, nos termos do disposto no artigo 30 da Lei nº 10.522/02, nos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e nos decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, bem como nos inscritos em Dívida Ativa da União, passam a incidir, a partir de 1º de janeiro de 1997, juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente. Imperioso, concluir, daí, que os débitos para com a Fazenda Pública Federal, ainda que de natureza não tributária, são atualizados pela taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC. Além disso, sob a égide da Lei 8.005/90, acrescentou-se multa de mora no montante de 20% (vinte por cento), todos combinado com o art. 37-A da lei 10.522/2002, bem como, com amparo legal com fulcro no art.1º do DL 1025/69 c/c art. 3º do DL 1569/77 e art. 3 do DL 1645/09. Não há qualquer ilegalidade na aplicação do percentual de 20%, pois, à multa inscrita em dívida ativa, aplica-se a previsão do artigo 37-A da Lei nº 10.522/2002, com redação dada pela Lei nº 11.941/2009, que prevê, aos créditos de qualquer natureza, a aplicação da multa de mora nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, qual seja a lei 9.430/1996, a qual prevê no seu artigo 61 o limite da multa a 20%. Ademais, o excipiente não se desincumbiu de demonstrar o valor que entende correto, mediante demonstrativo discriminado do cálculo, limitando-se a sustentar que os juros são abusivos, não havendo, assim, que se falar em excesso de execução (CPC, art. 917, §§3º e 4º). Com efeito, inexistente nos autos prova indene de dúvida hábil a comprovar a plenitude das alegações apresentadas pelo excipiente, deve ser rejeitada a presente exceção de pré-executividade. Por fim, o pleito de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal não encontra qualquer arrimo legal, seja porque não foi garantido o juízo ou por não restarem demonstrados os requisitos para concessão de tutela provisória, na forma do que estabelece o art. 919, §1º, do CPC.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, reconhecendo como exequível o crédito cobrado na presente demanda. Indefiro o pedido de justiça gratuita, à falta de provas do estado de insuficiência de recursos do excipiente. Vista à exequente para que indique as diretrizes necessárias ao prosseguimento do feito. Outrossim, proceda-se ao pagamento do(a) curador(a) especial via sistema AJG, nos termos do documento de id 980495188. Publique-se. Intimem-se. Redenção/PA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal