Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0021391-10.2018.4.01.3300.
AUTOR: ALDO GONCALVES Advogados do(a)
AUTOR: ROGERIO SILVA DE MAGALHAES CASTRO - BA39052, WILLIMEIRE NEPOMUCENO SINVAL - BA46485
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MUNICIPIO DE SANTO AMARO Advogados do(a)
REU: DANIELE VANESSA ALVES SACRAMENTO - BA46763, PATRICIA CARDOSO DA SILVA DE SOUZA - BA13181 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de ação proposta pela parte acima nomeada em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA e do MUNICÍPIO DE SANTO AMARO, objetivando a individualização das contas do FGTS, a atualização decorrente dos expurgos inflacionários referentes aos planos econômicos que enumera, bem como autorização para saque do saldo existente em razão da conversão do regime jurídico, de celetista para estatutário. Conforme acórdão de Id 1193025335, a sentença extintiva proferida em 17/10/2019 foi anulada por ter reconhecido a E. Turma Recursal a competência desta Justiça Federal para o exame da matéria. Decido. De início, rejeito a preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria, uma vez que, o FGTS, instituído pelo art. 1º da Lei 5.107, de 13/09/1966, com alterações legislativas posteriores, representa direito de proteção ao trabalhador que optou, voluntariamente, pelo regime do referido Diploma Legal, sendo certo que a competência da Justiça Federal impõe-se, na hipótese dos autos, por não se tratar de lide que se desenvolva entre ex-empregador e empregado, não se discutindo, destarte, questões relativas à regularidade no recolhimento do percentual devido a título de FGTS pelo empregador, o que seria da competência da Justiça Laboral. Na presente demanda o que se discute é a individualização das contas do FGTS cujo valores já se encontram depositados, o que atrai a competência desta Corte Federal. Não acolho a alegação de inépcia da inicial, na medida em que, da leitura da peça inicial, compreende-se perfeitamente os fatos, o pedido e a causa de pedir, tendo a parte autora providenciado a juntada de documentação probatória de suas alegações. Também não há que se falar em ocorrência da prescrição, tendo em vista que o pedido de individualização dos depósitos concernentes à conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS possui natureza declaratória, não sendo a pretensão fulminada por prazo prescricional (art. 11, § 1º, da CLT ). Passo a analisar o mérito. Conforme CTPS anexada em Id 1193028254, verifico que o autor firmou contrato de trabalho com o Município de Santo Amaro em 10/05/1980, tendo manifestado opção pelo FGTS na data de 19/01/1978. Em fl.71 da CTPS consta informação da mudança de regime do autor, passando este a integrar o regime único a partir de 28/04/1995. Em documentação anexada em Id 1193025879, observo também que o Município de Santo Amaro firmou com a CAIXA, em 11/10/2001, termo de parcelamento de dívida de FGTS, relativo ao período de 12/1992 a 03/1995. Segundo ainda informações constantes do Ofício n. 20080/2009 enviado pela CAIXA (Id 1193025883), as contas encontravam-se bloqueadas e impossibilitadas para saque pelos servidores em razão de “(...) indício de irregularidade no processo de individualização dos valores recolhidos ao FGTS, tendo em vista que nas contas dos servidores constam créditos com valores elevados, incompatíveis com a remuneração percebidas pelos mesmos.”. A obrigação legal de efetuar regularmente os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incumbe ao empregador, nos termos dos artigos 15 e 17-A da Lei 8.036/1990. No que diz respeito à individualização dos valores do FGTS, resta claro que o Município demandado procedeu aos depósitos de forma generalizada e, não, individualmente, para cada empregado, tal como determina a lei, impossibilitando, assim, o saque pelos servidores municipais a tempo e modo. Não estando os valores individualizados, conforme acima explanado e sendo de natureza declaratória a pretensão do autor, não alcançada, portanto, pela prescrição, concluo ser dever do Município réu (empregador) proceder à imediata individualização dos valores de FGTS devidos ao autor/empregado, pelo período contratual abrangido pelo regime celetista. No tocante ao pedido de atualização decorrente dos expurgos inflacionários referentes aos planos econômicos, depois de inúmeras discussões a respeito de quais índices efetivamente faziam jus os titulares das contas do FGTS, a jurisprudência dos Tribunais firmou-se, de modo convergente, nos parâmetros fixados pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no sentido de serem devidos, apenas, os índices de 42,72%, relativo a janeiro de 1989 (Plano Verão), e de 44,80%, referente ao mês de abril de 1990 (Plano Collor I), ambos extraídos do IPC. Neste sentido, foi editada a Súmula 252 do STJ: “Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00%(TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS)”. A correção monetária há que ser plena, pois ela somente reflete a simples recomposição do valor da moeda, a fim de recuperar o seu poder de compra, não sendo, pois, patrimônio novo. Incide, portanto, desde a data em que os valores deveriam ter sido creditados, tão-somente sobre a diferença entre o índice voluntariamente aplicado pela CAIXA e os valores obtidos com os índices expurgados. No tocante aos juros de mora, dispõe o art. 394 do Código Civil estar em mora o devedor, toda vez que este não efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma convencionados. O fato do titular da conta do FGTS não dispor livremente de seu saldo, salvo nas hipóteses autorizadoras de saque, não dá causa a elisão da mora, pois esta decorre simplesmente do descumprimento da obrigação no prazo determinado. Destarte, incidem juros de mora no percentual de 0,5%, a partir da citação, até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, e, a partir daí, nos termos do seu artigo 406, vale dizer, pela taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, que, atualmente, é a taxa SELIC, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de correção. Ressalte-se que o STJ já pacificou o entendimento de que os mesmos devem incidir na atualização das contas fundiárias, ainda que a conta não tenha sido movimentada, consoante jurisprudência a seguir colacionada: “EMENTA.FGTS. JUROS DE MORA. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. - Esta Corte já pacificou o entendimento sobre a incidência dos juros moratórios na atualização monetária dos depósitos do FGTS independentemente de movimentação da conta vinculada. - Omiissis. -Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (STJ, 2ª Turma, RESP nº 579942/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ – 13/09/2004, pág. 215)”. Por fim, com relação ao pedido de levantamento do valor depositado, é certo que a mudança de regime jurídico implica a extinção da relação de emprego, de natureza celetista, equivalendo, desse modo, à despedida sem justa causa, o que autoriza o levantamento do saldo da conta fundiária, com fundamento na hipótese prevista no artigo 20, inciso I da Lei n. 8.036/1990. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca do tema, manifestando-se favoravelmente ao levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS nas situações em que ocorrer mudança de regime jurídico, consoante ementa a seguir transcrita: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA DO FGTS. MUDANÇA DE REGIME DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. 1. O STJ pacificou o entendimento no sentido de ser possível o levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS na hipótese de alteração, em decorrência de lei, do regime jurídico celetista para estatutário, sem que isso implique ofensa ao art. 20 da Lei 8.036/1990. 2. A alteração de regime jurídico equivaleria à situação de extinção do contrato de trabalho, prevista no inciso I do referido dispositivo legal, merecendo, portanto, o mesmo tratamento jurídico. Aplicável, assim, a Súmula 178/TFR: "Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência de lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculação do FGTS". (TRF4 5023672-58.2014.404.7001, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 03/06/2015) No mesmo sentido, a Súmula 178 do extinto Tribunal Federal de Recursos, in verbis: Súmula 178/TFR - 26/10/2015. Servidor público. FGTS. Movimentação. Transferência por lei do regime da CLT para estatutário. Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência de lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculada do FGTS. Conforme CTPS anexada, verifico que o autor é servidor público do Município de Santo Amaro desde 10/05/1980, sendo à época submetido ao regime jurídico celetista, passando, a partir de 28/04/1995, a ser regido pelo regime jurídico único dos servidores, pelo que faz jus ao saque do saldo existente em sua conta vinculada.
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos, condenando: o Município de Santo Amaro na obrigação de proceder a individualização dos valores de FGTS a que faz jus o autor, no período em que laborou para o réu sob a égide do regime celetista e que foram indevidamente recolhidos pelo réu em conta única para todos os servidores; a CAIXA que, após a aludida individualização da conta pelo Município, realize a recomposição dos depósitos efetuados na conta vinculada de FGTS do autor, aplicando, a título de correção monetária, os índices de reajuste de 42,72% (IPC), relativo a janeiro de 1989 (Plano Verão) e de 44,80% (IPC), referente a abril de 1990 (Plano Collor I), e; feita a recomposição do item ‘b”, autorize o levantamento do montante depositado na conta vinculada de FGTS do autor. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários (art.55, Lei 9.099/95). Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado e cumprida a obrigação, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Salvador, BA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL