Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0029721-55.2016.4.01.3400.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: EUROLUX PROJETOS E SERVICOS DE ILUMINACAO EIRELI, RENE LOUIS PIC, JONATHAN VENTURELLI PIC Advogado do(a)
EXECUTADO: VANDILSON ROSA MATOS - DF33653 DECISÃO RENE LOUIS PIC requer o desbloqueio da penhora na(s) conta(s) de sua titularidade, sob a alegação de que se trata de valores impenhoráveis. É certo que a constrição judicial, ora determinada, não deve abranger a totalidade de bens do(a) Executado(a), prejudicando, indiscriminadamente, a sua própria subsistência e de seus familiares. Assim sendo, e nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, não pode a constrição incidir sobre verbas comprovadamente de caráter alimentar, provenientes de vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões e, ainda, sobre quantias relativas a depósitos em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos. Ainda sobre o assunto, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que essa impenhorabilidade se estende a valores existentes "em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (REsp 1.340.120/SP). Para alcançar esse patamar de impenhorabilidade, o STJ também estabeleceu expressamente ser admissível "que o valor incida em mais de uma aplicação financeira", desde que respeitado o limite de quarenta salários mínimos (EResp 201302074048). São beneficiárias deste entendimento as pessoas físicas ou jurídicas, sejam empresas de pequeno porte ou microempresa, ou, ainda, firmas individuais, nas quais os sócios trabalhem pessoalmente (REsp 891.703/RS). Veja-se que, no caso presente, foi determinado o bloqueio de R$ 270.262,68 (duzentos e setenta mil, duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos), todavia, a ordem judicial foi cumprida parcialmente, por insuficiência de fundos, apreendendo valor inferior a quarenta salários mínimos, que hoje corresponde a R$ 64.840,00. Ora, sendo assim, pode-se inferir de imediato que o numerário efetivamente bloqueado (R$ 3.154,24) representa a totalidade dos ativos financeiros da parte requerente. E essa totalidade não supera o limite estabelecido pelo supracitado dispositivo legal, denotando-se a impenhorabilidade dos valores.
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Ante o exposto: 1- Considerando que houve bloqueio de valores (id 2238110594), bem como foi formalizada a ordem de transferência para conta judicial à disposição deste Juízo (id 2239471859), requisitem-se informações via SISBAJUD acerca dos dados sobre agência/conta bancária da parte requerente apenas, a fim de se proceder à devolução dos referidos valores. 2 – Oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando a transferência bancária em favor do executado em apreço para conta informada nos autos. 3 – Na hipótese de resposta negativa ou divergência de dados, expeça-se alvará de levantamento. Intime-se a Exequente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade no prazo de quinze dias. Brasília-DF. JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA / DF (assinatura digital - vide rodapé deste documento)