Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025563-03.2011.4.01.3700.
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: ANA MARIA NUNES CORREIA DE CASTRO VALOR DA DÍVIDA: R$40,632.00 (atualizável à data do pagamento) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] DECISÃO 1.
EXECUTADO: ANA MARIA NUNES CORREIA DE CASTRO 5.1. Inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD). 5.2.Quebra de Sigilo Fiscal, devendo a Secretaria utilizar, preferencialmente, o convênio INFOJUD, ou, na impossibilidade de uso deste meio, expedir ofício à Receita Federal, requisitando-se à Receita Federal cópia das 5 (cinco) últimas declarações de bens e direitos, juntando-se aos autos apenas os resultados positivos, situação em que os documentos devem ser colocados em sigilo, intimando-se o exequente para requerer o que entender devido. 6. Após, não sendo encontrados bens penhoráveis, determino a SUSPENSÃO da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º do CPC/2015, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano da intimação da suspensão sem localização de bens penhoráveis, os autos serão arquivados automaticamente, sem baixa na distribuição, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC/2015, independentemente de nova intimação. 6.1.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de reunião do presente feito aos processos n. 0005013-26.2007.4.01.3700 e n. 0045946-65.2012.4.01.3700 (ID 1540582346), uma vez que as demandas encontram-se em fases distintas, o que afasta a conveniência necessária à reunião dos feitos. 2. Com efeito, enquanto no presente processo não há bens penhorados, no processo nº 0005013-26.2007.4.01.3700 há valor depositado judicialmente (no ID 816078619 - Pág. 96/97) com possibilidade de pagamento e extinção da dívida; e no processo 0045946-65.2012.4.01.3700 há questões pendentes a serem resolvidas com relação à penhora do bem imóvel de matrícula nº 453 (como ausência do auto de penhora e intimação das partes, consoante ID 1927555683), de modo que eventual reunião poderia causar embaraço processual. 3. Desta forma, indefiro, por ora, o pedido de reunião, ressalvando a possibilidade de reanálise do pleito, de ofício ou a pedido do exequente, em momento oportuno. Intime-se a exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, trazer aos autos certidão atualizada (e legível) e de ônus real dos imóveis que pretende penhorar (petição ID 1540582346), juntamente com o valor atualizado do débito. Quanto aos demais pleitos, DEFIRO o pedido do exequente para consulta e eventual bloqueio/indisponibilidade de bens do(s) executado(s) até o limite do débito, devendo a secretaria proceder em relação ao(s) executado(s) abaixo indicado, a(s) seguinte(s) diligência(s): Intime-se o exequente da decisão de suspensão. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data no rodapé (assinado eletronicamente) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO JUÍZA FEDERAL TITULAR